TJGO - 5691656-58.2023.8.09.0134
1ª instância - 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:15
Processo baixado à origem/devolvido
-
01/09/2025 16:15
Processo baixado à origem/devolvido
-
01/09/2025 16:14
Transitado em Julgado
-
29/08/2025 10:32
Transitado em Julgado
-
13/08/2025 14:35
Intimação Lida
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5691656-58.2023.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: JOÃO BATISTA BARBOSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face de JOÃO BATISTA BARBOSA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 13, e artigo 147, ambos do Código Penal c/c artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, incisos I e II, ambos da Lei n. 11.340/06.
A denúncia foi recebida em 8 de fevereiro de 2024 (evento 11).
Transcorrida a fase de instrução o sentenciante de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado à pena de um ano de reclusão pelo crime de lesão corporal e um mês de detenção pelo crime de ameaça, mais R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais (evento 74).
Inconformado o sentenciado interpôs recurso de apelação sustentando unicamente o descabimento da indenização por danos morais, arguindo que a decisão recorrida não apresenta uma análise criteriosa e individualizada sobre os critérios utilizados para a fixação do valor.
Supletivamente roga pela sua diminuição (evento 96).
Contrarrazões no evento 104.
Aduz o Ministério Público que a fixação do valor indenizatório de R$ 3.000,00 encontra amparo no Tema 983 do STJ, que estabelece ser "possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do douto procurador, Dr.
Clayton Korb Jarczewski, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 109). É o relatório. WILD AFONSO OGAWA Relator 03 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5691656-58.2023.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: JOÃO BATISTA BARBOSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 1.
CONTEXTUALIZANDO Consta da denúncia que no dia 17 de setembro de 2023, JOÃO BATISTA BARBOSA, ofendeu a integridade corporal de J.C.A.M., sua companheira há oito anos, causando-lhe lesões, bem como a ameaçou por palavras.
A vítima teria comunicado o seu desejo de encerrar o relacionamento.
João, já bastante agressivo, teria danificado uma câmera que ficava no interior da residência do casal e em seguida, avançou na vítima desferindo socos, empurrões e tentando enforcá-la.
Em seguida passou a derramar óleo pela casa, danificando diversos móveis.
A vítima teria se desvencilhado e junto com seu filho refugiou-se no quarto e ligou para a polícia.
João a viu pela janela e evadiu-se (evento 8). 2.
DA INDENIZAÇÃO O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido: Art. 387 – O juiz, ao proferir sentença condenatória: (…) IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; Nos termos do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1675874/MS, tema 983, julgado em 28.02.2018, o dano moral à mulher vítima de violência doméstica, se presume (in re ipsa), contudo, exige-se o pedido expresso na denúncia, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória: 3.
A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4.
Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5.
Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica.
Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6.
No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7.
Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8.
Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9.
O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.
No caso em apreço há pedido expresso de indenização por danos morais.
Mais que isso, o pedido apresenta o quantum pretendido, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desta feita, a indenização por danos morais é consequência direta da condenação na medida que, como visto no julgado supra, se dá na modalidade in re ipsa, ou seja, presume-se, não havendo que se falar de sua exclusão. 2.1 Da redução do valor da indenização O recorrente apresentou pedido subsidiário de redução da quantia a ser paga.
Conforme consta da sentença, o valor arbitrado para os danos morais foi de R$ 3.000,00 (três mil reais), menor do que aquele pleiteado. É certo que, para além de ser proporcional e razoável, o quantum indenizatório deve guardar correspondência com os ganhos do devedor.
Consta do termo de interrogatório, visto no evento 1, que o mesmo seria motorista.
Com as razões recursais não foi juntado qualquer comprovante de rendimentos.
De outra via, nota-se nas fotografias da residência do casal um automóvel popular, em boas condições.
Em assim sendo, uma vez não comprovada a hipossuficiência econômica, há de permanecer o valor da indenização como fixado na sentença.
Face ao exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 03 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA CONTRA MULHER.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por JOÃO BATISTA BARBOSA contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, previstos nos arts. 129, § 13, e 147 do Código Penal, combinados com os arts. 5º, III, e 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tendo sido fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 em favor da vítima.
O apelo restringe-se à impugnação do valor indenizatório, arguindo ausência de fundamentação concreta e pleiteando sua redução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de indenização por danos morais na sentença penal condenatória nos casos de violência doméstica contra a mulher, à luz do art. 387, IV, do CPP e do Tema 983 do STJ, e, sendo cabível, se o valor de R$ 3.000,00 deve ser mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 387, IV, do CPP autoriza o juiz a fixar, na sentença condenatória, valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, incluídos os danos morais, desde que haja pedido expresso na denúncia, ainda que sem a indicação de valor certo. 4.
Conforme decidido no Tema 983 do STJ (REsp 1.675.874/MS), é presumido (in re ipsa) o dano moral decorrente da violência doméstica contra a mulher, sendo desnecessária a instrução probatória específica, bastando o pedido do Ministério Público. 5.
No caso concreto, a denúncia formulada pelo MP apresentou pedido expresso de indenização por danos morais, inclusive com valor sugerido de R$ 5.000,00, tendo o magistrado fixado a reparação em R$ 3.000,00, de forma motivada e proporcional à extensão do dano. 6.
Não foi comprovada a hipossuficiência econômica do apelante, sendo insuficientes meras alegações desacompanhadas de documentos.
As condições descritas nos autos (profissão de motorista e posse de veículo em bom estado) não justificam a redução da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É cabível a fixação de valor mínimo a título de danos morais em sentença penal condenatória por violência doméstica, desde que haja pedido expresso na denúncia, ainda que sem indicação de valor certo. 2.
O dano moral decorrente de violência doméstica contra a mulher é presumido, dispensando produção de prova específica. 3.
A ausência de comprovação de hipossuficiência econômica do réu impede a redução do valor indenizatório fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CP, arts. 129, § 13, e 147; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, III, e 7º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.675.874/MS (Tema 983), rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 28.02.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWA Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA CONTRA MULHER.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por JOÃO BATISTA BARBOSA contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, previstos nos arts. 129, § 13, e 147 do Código Penal, combinados com os arts. 5º, III, e 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tendo sido fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 em favor da vítima.
O apelo restringe-se à impugnação do valor indenizatório, arguindo ausência de fundamentação concreta e pleiteando sua redução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de indenização por danos morais na sentença penal condenatória nos casos de violência doméstica contra a mulher, à luz do art. 387, IV, do CPP e do Tema 983 do STJ, e, sendo cabível, se o valor de R$ 3.000,00 deve ser mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 387, IV, do CPP autoriza o juiz a fixar, na sentença condenatória, valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, incluídos os danos morais, desde que haja pedido expresso na denúncia, ainda que sem a indicação de valor certo. 4.
Conforme decidido no Tema 983 do STJ (REsp 1.675.874/MS), é presumido (in re ipsa) o dano moral decorrente da violência doméstica contra a mulher, sendo desnecessária a instrução probatória específica, bastando o pedido do Ministério Público. 5.
No caso concreto, a denúncia formulada pelo MP apresentou pedido expresso de indenização por danos morais, inclusive com valor sugerido de R$ 5.000,00, tendo o magistrado fixado a reparação em R$ 3.000,00, de forma motivada e proporcional à extensão do dano. 6.
Não foi comprovada a hipossuficiência econômica do apelante, sendo insuficientes meras alegações desacompanhadas de documentos.
As condições descritas nos autos (profissão de motorista e posse de veículo em bom estado) não justificam a redução da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É cabível a fixação de valor mínimo a título de danos morais em sentença penal condenatória por violência doméstica, desde que haja pedido expresso na denúncia, ainda que sem indicação de valor certo. 2.
O dano moral decorrente de violência doméstica contra a mulher é presumido, dispensando produção de prova específica. 3.
A ausência de comprovação de hipossuficiência econômica do réu impede a redução do valor indenizatório fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CP, arts. 129, § 13, e 147; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, III, e 7º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.675.874/MS (Tema 983), rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 28.02.2018. -
12/08/2025 14:03
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 13:55
Intimação Expedida
-
12/08/2025 13:55
Intimação Expedida
-
08/08/2025 17:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
08/08/2025 17:58
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
21/07/2025 12:52
Intimação Lida
-
18/07/2025 16:31
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 16:27
Certidão Expedida
-
18/07/2025 16:20
Intimação Expedida
-
18/07/2025 16:20
Intimação Expedida
-
18/07/2025 16:20
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
17/07/2025 18:27
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
17/07/2025 10:55
Autos Conclusos
-
17/07/2025 09:04
Relatório - encaminhado à revisão
-
08/07/2025 16:45
Autos Conclusos
-
07/07/2025 12:10
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
07/07/2025 12:10
Intimação Lida
-
03/07/2025 11:27
Troca de Responsável
-
02/07/2025 09:06
Intimação Expedida
-
02/07/2025 09:06
Ato ordinatório
-
01/07/2025 20:26
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
23/06/2025 03:33
Intimação Lida
-
09/06/2025 13:15
Intimação Expedida
-
09/06/2025 13:15
Ato ordinatório
-
29/05/2025 03:07
Intimação Lida
-
20/05/2025 15:49
Desabilitação de Responsável
-
20/05/2025 15:49
Habilitação Responsável
-
19/05/2025 19:23
Intimação Expedida
-
19/05/2025 15:24
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
-
16/05/2025 14:45
Intimação Efetivada
-
16/05/2025 14:45
Ato ordinatório
-
05/05/2025 09:40
Intimação Efetivada
-
05/05/2025 09:39
Certidão Expedida
-
05/05/2025 09:35
Certidão Expedida
-
05/05/2025 09:34
Troca de Responsável
-
31/03/2025 14:57
Despacho -> Mero Expediente
-
26/03/2025 13:50
Autos Conclusos
-
26/03/2025 13:50
Certidão Expedida
-
25/03/2025 16:06
Recurso Autuado
-
25/03/2025 14:02
Recurso Distribuído
-
25/03/2025 14:02
Recurso Distribuído
-
24/03/2025 18:00
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
-
22/03/2025 20:31
Mandado Cumprido
-
22/03/2025 20:16
Mandado Cumprido
-
18/03/2025 17:15
Autos Conclusos
-
18/03/2025 17:14
Juntada -> Petição -> Apelação
-
18/03/2025 10:23
Intimação Lida
-
13/03/2025 13:44
Mandado Expedido
-
13/03/2025 13:38
Mandado Expedido
-
12/03/2025 11:32
Intimação Efetivada
-
12/03/2025 11:32
Intimação Expedida
-
12/03/2025 11:32
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
11/03/2025 12:16
Autos Conclusos
-
11/03/2025 08:43
Mídia Publicada
-
11/03/2025 08:41
Despacho -> Mero Expediente
-
11/03/2025 08:41
Audiência de Instrução e Julgamento
-
05/03/2025 13:15
Mandado Cumprido
-
01/03/2025 23:05
Mandado Cumprido
-
25/02/2025 15:58
Juntada de Documento
-
25/02/2025 15:35
Mandado Cumprido
-
25/02/2025 15:34
Mandado Cumprido
-
24/02/2025 17:13
Mandado Cumprido
-
15/01/2025 22:28
Intimação Lida
-
15/01/2025 08:55
Mandado Expedido
-
15/01/2025 08:52
Mandado Expedido
-
15/01/2025 08:49
Mandado Expedido
-
15/01/2025 08:47
Mandado Expedido
-
15/01/2025 08:45
Mandado Expedido
-
15/01/2025 08:42
Intimação Expedida
-
03/12/2024 18:06
Intimação Efetivada
-
03/12/2024 18:06
Audiência de Instrução e Julgamento
-
03/12/2024 18:00
Audiência de Instrução e Julgamento
-
03/12/2024 09:15
Intimação Efetivada
-
03/12/2024 09:15
Decisão -> Outras Decisões
-
02/12/2024 13:23
Autos Conclusos
-
16/10/2024 13:09
Intimação Efetivada
-
16/10/2024 13:09
Audiência de Instrução e Julgamento
-
15/10/2024 20:57
Intimação Efetivada
-
15/10/2024 20:57
Decisão -> Outras Decisões
-
23/09/2024 12:08
Autos Conclusos
-
23/09/2024 12:08
Certidão Expedida
-
10/09/2024 13:47
Mídia Publicada
-
09/09/2024 17:09
Despacho -> Mero Expediente
-
09/09/2024 17:09
Audiência de Instrução e Julgamento
-
06/09/2024 14:04
Juntada de Documento
-
27/08/2024 23:14
Mandado Cumprido
-
14/08/2024 21:33
Mandado Cumprido
-
13/08/2024 13:49
Mandado Expedido
-
06/08/2024 13:54
Intimação Efetivada
-
06/08/2024 13:54
Despacho -> Mero Expediente
-
06/08/2024 11:36
Mandado Cumprido
-
06/08/2024 11:33
Mandado Cumprido
-
05/08/2024 15:33
Mandado Cumprido
-
05/08/2024 13:36
Autos Conclusos
-
05/08/2024 13:35
Certidão Expedida
-
01/08/2024 18:49
Mandado Expedido
-
01/08/2024 18:42
Mandado Expedido
-
01/08/2024 18:17
Mandado Expedido
-
01/08/2024 18:08
Mandado Expedido
-
22/04/2024 03:11
Intimação Lida
-
10/04/2024 12:44
Intimação Expedida
-
10/04/2024 12:43
Intimação Efetivada
-
10/04/2024 12:43
Audiência de Instrução e Julgamento
-
09/04/2024 21:33
Intimação Efetivada
-
09/04/2024 21:33
Decisão -> Outras Decisões
-
01/04/2024 17:25
Autos Conclusos
-
11/03/2024 03:19
Intimação Lida
-
01/03/2024 14:52
Intimação Expedida
-
01/03/2024 14:40
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
20/02/2024 16:20
Intimação Lida
-
19/02/2024 15:51
Mandado Cumprido
-
14/02/2024 18:02
Mandado Expedido
-
14/02/2024 18:00
Intimação Expedida
-
09/02/2024 13:20
Evolução da Classe Processual
-
08/02/2024 19:03
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
08/02/2024 12:59
Autos Conclusos
-
08/02/2024 12:59
Certidão Expedida
-
07/02/2024 11:45
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
27/10/2023 03:01
Intimação Lida
-
25/10/2023 17:19
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/10/2023 17:19
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
17/10/2023 15:25
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/10/2023 15:25
Intimação Expedida
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17/10/2023 15:25
Processo Distribuído
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17/10/2023 15:25
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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