TJGO - 5150063-46.2024.8.09.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075APELAÇÃO CÍVEL N. 5150063-46.2024.8.09.01752ª CÂMARA CÍVELCOMARCA: GOIÂNIAAPELANTE: ANA PAULA MENDES MACEDO TRIGUEIROAPELADO: EDSON ANTONIO TREBESCHIRELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Apelação Cível.
Ação declaratória.
Honorários advocatícios de sucumbência.
Fixação.
Proveito econômico aferível.
Tema repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e provido.
Art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ANA PAULA MENDES MACEDO TRIGUEIRO, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Garantia Fidejussória ajuizada em face de EDSON ANTONIO TREBESCHI. Na petição inicial a autora narrou a existência de penhora sobre imóveis de sua propriedade, em razão da execução de garantia fidejussória – aval - dada por seu cônjuge em contrato de confissão de dívida. Asseverou que o aval foi dado sem seu conhecimento e consentimento, bem como a natureza de bem de família de um dos imóveis.Na sequência, foi proferida sentença com julgamento de procedência dos pedidos.
Veja-se o texto: Nesse sentido, como o valor da causa é irrisório, os honorários de sucumbência, excepcionalmente, devem ser fixados pelos critérios de equidade, e, por consequência, como a tabela da OAB/GO não prevê honorários específicos para a matéria em julgamento, deve ser aplicado o valor mínimo de R$ 2.500,00, reconhecido na tabela como o piso remuneratório ético, por ser maior do que o limite mínimo de 10%. ANTE O EXPOSTO, com amparo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONFIRMAR as tutelas de urgência concedidas; b) DECLARAR a invalidade da garantia fidejussória (aval) prestada por Lourival Rodrigues Trigueiro no contrato particular de confissão de dívida firmado com o requerido, por ausência de outorga uxória; c) DETERMINAR o cancelamento da penhora e demais atos constritivos realizados em decorrência do aval declarado nulo. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Nas razões recursais (mov. 99) o apelante argui erro de julgamento em relação aos honorários sucumbenciais. Assevera que há proveito econômico aferível, observada a declaração de invalidade do aval e o consequente cancelamento das penhoras. Assim, pugna pelo provimento do recurso para reformar o capítulo da sentença referente aos honorários de sucumbência a fim de fixá-los em percentual sobre o proveito econômico. Preparo recolhido. Contrarrazões à mov. 102, em que o apelado argui a correção do critério de fixação dos honorários de sucumbência, porque não há proveito econômico aferível.
Assim, defende a proporcionalidade dos honorários sucumbenciais e requer o desprovimento do recurso. É o relatório. I.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir monocraticamente, consoante autoriza o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, porque o caso amolda-se ao tema repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se há proveito econômico aferível a fim de calcular os honorários de sucumbência. III.
Razões de decidir III.I Da existência de proveito econômico aferível como base de cálculo dos honorários de sucumbência De plano observa-se assistir razão ao recorrente. Sobre a forma de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se o escalonamento previsto para as condenações em face da fazenda pública. A legislação consigna manifesta ordem de prioridade acerca do valor de incidência dos honorários advocatícios, e há de ser respeitada. Dessa forma, a fixação de honorários com base na equidade é utilizada apenas quando as outras bases de cálculo não forem mensuráveis.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no tema repetitivo 1.076, acompanhado por este Tribunal.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (…) 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ, Corte Especial, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
ACOLHIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES. (...) 2.
Os honorários sucumbenciais devem ser fixados segundo a ordem preferencial: quando houver condenação, sobre o montante desta; não havendo condenação, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, por apreciação equitativa. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 5424510-82.2020.8.09.0006, Rel.
Des.
Desembargador Marcus da Costa Ferreira, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024). Na hipótese, a sentença julgou o pedido procedente para declarar a invalidade de garantia fidejussória (aval) prestado em contrato particular de confissão de dívida, por ausência de outorga uxória. Logo, há proveito econômico aferível, porque obtida vantagem patrimonial em relação à retirada da responsabilidade do avalista e consequente cancelamento das constrições sobre o bem. Quanto à base de cálculo dos honorários, não obstante o valor atribuído à causa ter sido de R$ 1.000,00 (mil reais), o objeto da ação é o reconhecimento da nulidade da garantia fidejussória a fim de cancelar os atos de constrição -penhora - sobre os imóveis. Logo, dada a similitude com a ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve equivaler ao valor dos bens constritos, sem ultrapassar o valor do débito executado, a impor correção -art. 292, §3º, do Código de Processo Civil - e o recolhimento das custas correspondentes. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. [...] 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.341.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 26/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PEÇA ÚNICA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
VALOR DA CAUSA.
CORRESPONDÊNCIA AO DO BEM CONSTRITO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. [...] 3. "A jurisprudência é unânime em apregoar que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado a constrição, não podendo exceder o valor da dívida" (Quarta Turma, REsp 957.760/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 2.5.2012). 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.080.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 9/6/2021.) Noutro passo, a apelante não é parte nos autos da execução, bem como é casada com o executado sob regime de comunhão parcial. Considerados esses elementos, o proveito econômico obtido equivale ao valor que seria perdido caso ocorresse a expropriação dos bens imóveis. Por aplicação dos artigos 842 e 843 do Código de Processo Civil, a quota parte da recorrente seria reservada em caso de leilão.
Confira-se os dispositivos: Art. 842.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Assim, o proveito econômico corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens constritos, a ser considerado como base de cálculo dos honorários de sucumbência. Por consequência, merece reforma a sentença para modificar a base de incidência dos honorários sucumbenciais, a ser calculado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens objeto de constrição. IV.
Dispositivo Ante o exposto, a teor do disposto no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença no capítulo referente aos honorários de sucumbência, a fim de fixá-los no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens objeto de constrição. Determino a correção do valor da causa pela parte autora ora apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, a constar o valor dos bens constritos, sem ultrapassar o valor do débito executado, com o recolhimento das custas complementares correspondentes, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente LopesRelator -
15/08/2025 12:10
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 12:10
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 12:02
Intimação Expedida
-
15/08/2025 12:02
Intimação Expedida
-
15/08/2025 11:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático
-
12/08/2025 14:12
Certidão Expedida
-
11/08/2025 16:30
Autos Conclusos
-
11/08/2025 16:29
Recurso Autuado
-
11/08/2025 15:48
Recurso Distribuído
-
11/08/2025 15:48
Recurso Distribuído
-
10/08/2025 18:09
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
21/07/2025 10:10
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 10:01
Intimação Expedida
-
14/07/2025 22:50
Juntada -> Petição -> Apelação
-
17/06/2025 16:22
Intimação Efetivada
-
17/06/2025 16:22
Intimação Efetivada
-
17/06/2025 14:11
Intimação Expedida
-
17/06/2025 14:11
Intimação Expedida
-
17/06/2025 14:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
29/05/2025 14:38
Autos Conclusos
-
15/05/2025 20:16
Juntada -> Petição
-
29/04/2025 12:26
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
03/04/2025 05:53
Despacho -> Mero Expediente
-
02/04/2025 16:43
Intimação Efetivada
-
02/04/2025 16:43
Intimação Efetivada
-
02/04/2025 16:43
Audiência de Instrução e Julgamento
-
02/04/2025 16:40
Mídia Publicada
-
31/03/2025 17:10
Autos Conclusos
-
31/03/2025 11:39
Juntada -> Petição
-
05/03/2025 12:33
Juntada -> Petição
-
03/03/2025 17:16
Juntada -> Petição
-
11/02/2025 15:07
Intimação Efetivada
-
11/02/2025 15:07
Intimação Efetivada
-
11/02/2025 15:07
Audiência de Instrução e Julgamento
-
10/02/2025 17:23
Intimação Efetivada
-
10/02/2025 17:23
Intimação Efetivada
-
10/02/2025 17:23
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
03/02/2025 16:54
Autos Conclusos
-
29/01/2025 20:41
Juntada -> Petição
-
28/01/2025 19:52
Juntada -> Petição
-
20/01/2025 16:29
Intimação Efetivada
-
20/01/2025 16:29
Intimação Efetivada
-
20/01/2025 16:29
Certidão Expedida
-
06/01/2025 19:58
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
11/12/2024 13:14
Intimação Efetivada
-
29/11/2024 13:30
Juntada -> Petição -> Contestação
-
18/11/2024 12:35
Intimação Efetivada
-
18/11/2024 12:35
Intimação Efetivada
-
08/11/2024 19:25
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
08/11/2024 19:25
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
08/11/2024 19:25
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
08/11/2024 19:25
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
08/11/2024 14:48
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
08/11/2024 11:04
Juntada -> Petição
-
07/11/2024 18:40
Intimação Efetivada
-
07/11/2024 18:40
Certidão Expedida
-
06/11/2024 19:03
Intimação Efetivada
-
06/11/2024 19:03
Certidão Expedida
-
29/10/2024 16:07
Intimação Efetivada
-
29/10/2024 16:07
Mandado Cumprido
-
14/10/2024 14:55
Intimação Efetivada
-
14/10/2024 14:55
Ato ordinatório
-
03/10/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
24/09/2024 14:18
Ofício Efetivado
-
23/09/2024 17:23
Ofício(s) Expedido(s)
-
23/09/2024 14:36
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 14:36
Ato ordinatório
-
23/09/2024 14:34
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 14:34
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
20/09/2024 14:59
Intimação Efetivada
-
20/09/2024 14:59
Juntada de Documento
-
14/08/2024 11:41
Intimação Efetivada
-
14/08/2024 11:41
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
14/08/2024 11:41
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
13/08/2024 18:27
Intimação Efetivada
-
13/08/2024 18:27
Ato ordinatório
-
13/08/2024 17:11
Intimação Efetivada
-
13/08/2024 17:11
Juntada de Documento
-
09/08/2024 13:54
Juntada -> Petição
-
05/07/2024 11:38
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
05/07/2024 11:38
Intimação Efetivada
-
05/07/2024 11:38
Ato ordinatório
-
02/07/2024 13:54
Carta Precatória Expedida
-
02/07/2024 12:55
Intimação Efetivada
-
02/07/2024 12:55
Ato ordinatório
-
02/07/2024 12:52
Intimação Efetivada
-
02/07/2024 12:52
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
21/06/2024 14:36
Intimação Efetivada
-
21/06/2024 14:36
Ato ordinatório
-
17/06/2024 10:56
Juntada -> Petição
-
10/06/2024 13:03
Intimação Efetivada
-
10/06/2024 13:03
Citação Não Efetivada
-
03/06/2024 08:32
Intimação Efetivada
-
03/06/2024 08:32
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
27/05/2024 19:02
Juntada -> Petição
-
21/05/2024 09:50
Intimação Efetivada
-
21/05/2024 09:50
Ato ordinatório
-
13/05/2024 14:19
Intimação Efetivada
-
13/05/2024 14:19
Certidão Expedida
-
13/05/2024 14:17
Intimação Efetivada
-
13/05/2024 14:17
Ato ordinatório
-
24/04/2024 23:25
Citação Expedida
-
24/04/2024 14:46
Certidão Expedida
-
23/04/2024 14:47
Intimação Efetivada
-
23/04/2024 14:47
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
18/04/2024 14:19
Intimação Efetivada
-
18/04/2024 14:19
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
16/04/2024 16:13
Autos Conclusos
-
02/04/2024 13:59
Juntada -> Petição
-
06/03/2024 16:17
Intimação Efetivada
-
06/03/2024 16:17
Ato ordinatório
-
06/03/2024 16:15
Intimação Efetivada
-
06/03/2024 16:15
Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória
-
05/03/2024 15:22
Autos Conclusos
-
05/03/2024 15:22
Processo Distribuído
-
05/03/2024 15:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5315124-16.2021.8.09.0093
Iara Silvia Tosta Alves
Carlos Augusto Tosta
Advogado: Jessica Kelly Tosta Cardoso
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/10/2023 22:59
Processo nº 5123595-86.2020.8.09.0045
Alex Rodrigues de Souza
Michelle Cris dos Santos
Advogado: Savio Garces de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/09/2021 16:06
Processo nº 5388285-49.2025.8.09.0051
Banco Santander Brasil SA
Pjr Representacao Comercial LTDA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/05/2025 10:13
Processo nº 5392102-92.2023.8.09.0051
Adriano Lisboa dos Santos Eirelli
Hl Locadora de Maquinas e Veiculos LTDA
Advogado: Eliseu Junior Correia da Silveira
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/09/2025 16:27
Processo nº 5366662-70.2018.8.09.0051
Weiler Luis Carneiro de Oliveira
Fabio Wanderley Manzi Cavalcante
Advogado: Vinicius Maya Faiad
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/08/2018 17:17