TJGO - 5588161-04.2025.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Senador Canedo - Vara de Família e SucessõesProcesso nº 5588161-04.2025.8.09.0174Classe: Interdição/CuratelaO presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Divina Sonia Duarte em desfavor de Maria Francisca Duarte, partes previamente qualificadas na inicial.Em análise aos documentos acostados nos eventos nº 14, não vislumbro serem suficientes para comprovar que a autora Divina Sonia Duarte, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual indefiro os benefícios da gratuidade a autora, ante a ausência de situação que indique a hipossuficiência financeira.No entanto, insta salientar que há previsão no Código de Processo Civil permitindo o parcelamento das custas processuais, senão vejamos:Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […]§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.Esclareço, ainda, que o art. 38-B da Lei nº 14.376/2002 foi revogado pela Lei nº 21.113/2021, de modo que, o parcelamento das custas processuais, autorizado pelo art. 98, § 6º do CPC, não mais limita-se a cinco parcelas, cabendo ao juiz analisar, no caso concreto, o prazo de parcelamento.Assim, considerando a revogação do art. 38-B da Lei nº 14.376/2002, bem como o valor das custas iniciais, e, visando garantir o acesso à justiça, defiro o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes, sendo que a primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais nos meses subsequentes, devendo ser comprovado nos autos.Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos art. 290 do CPC.Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas, volvam-me conclusos para nova deliberação.Intime-se.
Cumpra-se.Senador Canedo-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSATJuiz de Direito -
08/09/2025 18:30
Intimação Efetivada
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08/09/2025 17:26
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:26
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/09/2025 17:26
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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04/09/2025 15:49
Retificação de Classe Processual
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28/08/2025 16:57
Autos Conclusos
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26/08/2025 09:12
Juntada -> Petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Senador Canedo - Vara de Família e SucessõesProcesso nº 5588161-04.2025.8.09.0174Classe: Petição CívelO presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição c/c pedido de tutela de urgência proposto por Divina Sonia Duarte, em desfavor de Maria Francisca Duarte, partes qualificadas.Inicialmente, a requerente pugnou pelos benefícios da gratuidade da justiça.
Entretanto, da análise dos documentos juntados até o presente momento, não verifico a existência de informações que comprovem o direito à concessão do benefício de acesso ao Poder Judiciário com isenção de custas pela parte autora.Outrossim, com amparo no princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, teço algumas considerações de ordem genérica para facilitar o trabalho do(a) causídico(a):- As qualificações “aposentado” e “autônomo” precisam de maiores esclarecimentos.
Qualquer profissão ou carreira lícita pode ensejar em aposentadoria; do mesmo modo, um autônomo pode ser um empresário de renda simples ou multimilionário;- Declaração Anual de Faturamento – DASN-SIMEI, Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, devidamente atualizados, comprovam o direito ao benefício dos “aposentados” e “autônomos”;- Carteira de trabalho (CTPS) física, apenas com os dados cadastrais juntados, com folhas faltando ou com baixa antiga no registro do último emprego, não demonstra, por si só, o direito ao benefício; a apresentação da CTPS física com os dados cadastrais e com a folha do atual emprego do trabalhador em que conste sua renda, comprova o direito;- Apresentação da CTPS digital atualizada com todos os dados pessoais, com a indicação do atual emprego do trabalhador, em que conste sua renda, do último emprego baixado ou sem registro de contratos de trabalho, comprova o direito;- Ausência de emissão de declaração de imposto de renda à Receita Federal não comprova pobreza, pois todas as classes sociais podem deixar de enviar ao órgão fazendário a referida declaração;- Extrato bancário com pouco saldo, por si só, não comprova o direito, uma vez que toda pessoa, da mais simples até a mais abastada, pode ter uma conta bancária com saldo baixo ou negativo.
Neste caso, juntar o extrato com outros documentos que corroborem o direito;- Contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos são provas idôneas a fim de comprovarem necessidade do benefício.Ainda, afirma a autora que é sobrinha da requerida e que esta precisa de cuidados especiais e se encontra internada em um lar de idosos.Entretanto, analisando os autos verifica-se que não consta quaisquer documentos que comprovem a condição atual da requerida ou seu estado de saúde.Assim, intime-se a requerente, para, que no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial e cumpra as seguintes diligências: 1- Apresentar documentação idônea a fim de comprovar que faz jus à gratuidade da justiça.2- Trazer relatório médico atual, legível, completo, constando, impreterivelmente, o CID da doença, bem como a descrição desta, a fim de se estabelecer a relação entre a prática de certos atos com a causa de pedir da presente ação;3- Juntar termo de anuência de eventuais pais vivos / outros irmãos da interditanda ou descendentes, comprovando que eles não se opõem a possível nomeação da autora como curadora da requerida.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para deliberação.Intime-se.
Cumpra-se.Senador Canedo-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSATJuiz de Direito -
15/08/2025 12:12
Intimação Efetivada
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15/08/2025 12:09
Intimação Expedida
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15/08/2025 12:09
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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31/07/2025 19:54
Autos Conclusos
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30/07/2025 14:08
Certidão Expedida
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28/07/2025 15:25
Processo Redistribuído
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26/07/2025 14:30
Intimação Efetivada
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26/07/2025 14:24
Intimação Expedida
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26/07/2025 14:24
Decisão -> Outras Decisões
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25/07/2025 19:54
Autos Conclusos
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25/07/2025 10:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 10:15
Processo Distribuído
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25/07/2025 10:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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