TJGO - 5663785-31.2024.8.09.0130
1ª instância - Porangatu - 2ª Vara Civel, das Fazendas Publicas e de Registros Publicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:35
Juntada -> Petição -> Apelação
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA CÍVEL IISENTENÇAProcesso: 5663785-31.2024.8.09.0130Autor: Marco Antonio MarinelliRéu: F.g.5 Comércio E Armazéns Gerais Ltda – MeObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. 1.
RELATÓRIOTrata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Marco Antonio Marinelli em face do F.g.5 Comércio E Armazéns Gerais Ltda – Me, partes já qualificadas.Aduz o autor que é proprietário do imóvel objeto da Matrícula nº 17448 do RGI de Porangatu/GO, o qual autorizou a exploração agrícola pelo arrendatário Rafael Luiz Fischer, conforme Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural Para Fins de Exploração Agrícola, pelo prazo de 10 anos, mediante contrapartida anual de 4.000 sacas de soja (240.000 kg).
Narra que, relativamente ao ano contratual de 2022, o arrendatário efetuou a entrega de soja no armazém da requerida, transferindo a propriedade de 240.000 kg de soja em pagamento ao requerente/arrendador, que os manteve em depósito.
O mesmo procedimento foi adotado pelo arrendatário em relação ao ano contratual de 2023, tendo o requerente/arrendador, da mesma forma, mantido mais 240.000 kg de soja em depósito.
Conforme documentos emitidos pela requerida aos 04 de outubro de 2023, a totalidade de mercadoria transferida pelo arrendatário e mantida em regime de depósito pelo requerente/arrendador alcançou 480.000 kg (equivalentes a 8.000 sacas de soja), que deduzido do serviço de quebra técnica, apontou naquela data um remanescente em depósito de 462.981 kg de soja (docs. anexos).
No início do mês de maio próximo passado, buscou-se informações acerca do produto e de despesas incorridas com o depósito, objetivando sua comercialização, ocasião em que fora informado pelas pessoas que lá se encontram que a F.G.5 Comércio e Armazéns Gerais Ltda.-ME (Fortaleza Grãos) não mais opera naquele endereço; que a F.G.5 está envolvida em processo de recuperação judicial; que sob o regime jurídico / contratual de comodato, uma nova empresa (Armazém das Oliveira Ltda) desenvolve atividades de armazenagem naquelas instalações, não podendo responder pelas 8.000 sacas de soja, visto que recebera a unidade armazenadora com estoque zero; e, por fim, que deveriam buscar contato com o Sr.
Valdiron.Com a inicial juntou documentos (mov.01).Recebida a inicial, foi determinada a citação dos réus e determinado a designação d audiência de conciliação (mov. 08). Citação não realizadas à mov. 16, 22 e 23.Audiência de conciliação desmarcada à mov. 31.À mov. 32, foi determinada a citação dos réus e a remessa dos autos novamente ao CEJUSC para designação de nova audiência de conciliação. À mov. 47, os réus foram citados. Audiência de conciliação sem acordo na mov. 49. Mesmo citados, os réus permaneceram inertes (mov. 50). À mov. 54, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil).É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão.
Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil.A prova documental existente nos autos é suficiente para a apreciação do mérito desta demanda, especialmente em função da revelia do réu.
Diz o art. 344, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.Assim, haja vista que embora citados (mov. 47), os réus permaneceram inertes (mov. 50).Dessa forma, DECRETO a revelia dos réus.Ademais, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.Na dicção do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
No caso em tela, pretende o autor obter a condenação do réu no pagamento dos valores devidos em razão do título de crédito (cartão de crédito), originário de contrato firmado como réu.Ao autor incumbe provar fato constitutivo do seu direito.
Nos autos, foram apresentados demonstrativos de débitos, os quais espelham o valor principal da dívida e sua evolução até o montante final.Ao réu caberia fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não o fez, quedando-se inerte (mov. 62).
Logo, os documentos apresentados aos autos são suficientes para evidenciar a dívida e inadimplência.
Neste sentido:EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE ALUGUEL.
AUSÊNCIA COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
FATO CONSTITUTIVO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO II, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 50293382720238090025, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/09/2024),grifei.
Assim, dos fatos narrados, bem como das provas acostas aos autos, mister a procedência do pedido inicial. Da responsabilidade do sócio A responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios, sendo a primeira regra e a segunda, exceção.
Para que a responsabilidade seja estendida aos sócios, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a comprovação de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.No presente caso, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ocorrência de tais hipóteses, não havendo que se falar em responsabilidade solidária do sócio.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO .
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC .
TEORIA MENOR.
SÓCIO.
ATOS DE GESTÃO.
PRÁTICA .
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
CARÁTER PROTELATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
MULTA.
AFASTAMENTO . 1.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 2 .
A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. 3.
Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art . 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
Súmula nº 98/STJ. 4.
Recurso especial provido .(STJ - REsp: 1900843 DF 2019/0321112-7, Relator.: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2023)Desta forma, a responsabilidade pela obrigação discutida nos autos recai exclusivamente sobre a pessoa jurídica F.g.5 Comércio E Armazéns Gerais Ltda – Me. 3.
DISPOSITIVODo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré, F.g.5 Comércio E Armazéns Gerais Ltda – Me, na restituição / entrega dos 462.981 kg (quatrocentos e sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e um quilos) de soja, ao autor, com as deduções decorrentes das despesas de depósito, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, ou o equivalente em dinheiro, apurado na forma da lei. CONDENO a ré solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, verba esta que fixo em 10% sobre o valor dado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC), INTIMEM-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Se transitado em julgado, oportunamente dê-se baixa e arquive-se observando as formalidades de praxe. Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec.
Jud.
N° 1397/2025 -
12/08/2025 14:12
Intimação Efetivada
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12/08/2025 14:04
Intimação Expedida
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08/08/2025 18:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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23/06/2025 16:23
Autos Conclusos
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23/06/2025 16:23
Certidão Expedida
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23/06/2025 16:08
Juntada -> Petição
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16/06/2025 23:41
Intimação Efetivada
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16/06/2025 17:09
Intimação Expedida
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16/06/2025 17:09
Ato ordinatório
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16/06/2025 17:09
Prazo Decorrido
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13/05/2025 13:54
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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13/05/2025 13:54
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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13/05/2025 13:54
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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13/05/2025 13:54
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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28/04/2025 13:56
Juntada -> Petição
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24/04/2025 15:59
Mandado Cumprido
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15/04/2025 16:40
Intimação Efetivada
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15/04/2025 16:40
Certidão Expedida
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08/04/2025 16:05
Mandado Expedido
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08/04/2025 14:46
Intimação Efetivada
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08/04/2025 14:46
Certidão Expedida
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08/04/2025 13:09
Intimação Efetivada
-
08/04/2025 13:09
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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07/04/2025 15:53
Juntada -> Petição
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04/04/2025 18:11
Intimação Efetivada
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04/04/2025 18:11
Ato ordinatório
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04/04/2025 15:56
Juntada -> Petição
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03/04/2025 14:47
Intimação Efetivada
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03/04/2025 14:47
Ato ordinatório
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03/04/2025 14:45
Intimação Efetivada
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03/04/2025 13:59
Decisão -> Outras Decisões
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07/02/2025 13:45
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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21/01/2025 15:54
Autos Conclusos
-
21/01/2025 15:54
Certidão Expedida
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21/01/2025 15:41
Juntada -> Petição
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14/01/2025 12:51
Intimação Efetivada
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14/01/2025 12:51
Certidão Expedida
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10/01/2025 17:11
Intimação Efetivada
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10/01/2025 17:11
Ato ordinatório
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10/01/2025 17:10
Citação Não Efetivada
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10/01/2025 15:20
Citação Não Efetivada
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16/12/2024 23:28
Citação Expedida
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12/12/2024 18:10
Citação Expedida
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12/12/2024 15:28
Juntada -> Petição
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11/12/2024 17:47
Intimação Efetivada
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11/12/2024 17:47
Ato ordinatório
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11/12/2024 17:29
Citação Não Efetivada
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19/11/2024 23:28
Citação Expedida
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19/11/2024 23:25
Citação Expedida
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13/11/2024 14:20
Citação Expedida
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13/11/2024 12:20
Intimação Efetivada
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13/11/2024 12:20
Certidão Expedida
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12/11/2024 16:59
Intimação Efetivada
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12/11/2024 16:59
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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12/11/2024 16:44
Decisão -> Outras Decisões
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20/08/2024 16:32
Autos Conclusos
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20/08/2024 16:32
Certidão Expedida
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20/07/2024 17:35
Despacho -> Mero Expediente
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09/07/2024 13:57
Certidão Expedida
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08/07/2024 20:18
Autos Conclusos
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08/07/2024 20:18
Processo Distribuído
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08/07/2024 20:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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