TJGO - 5265417-86.2025.8.09.0110
1ª instância - Mozarl Ndia - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:00
Intimação Efetivada
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02/09/2025 02:00
Intimação Efetivada
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02/09/2025 02:00
Intimação Efetivada
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02/09/2025 01:58
Intimação Expedida
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02/09/2025 01:58
Intimação Expedida
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02/09/2025 01:58
Intimação Expedida
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02/09/2025 01:58
Despacho -> Mero Expediente
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25/08/2025 13:59
Autos Conclusos
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15/08/2025 14:47
Audiência de Conciliação
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia–GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5265417-86.2025.8.09.0110Promovente: Nelson SalesPromovido: Divino Andrade De Santana D E C I S Ã O I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, em face da decisão proferida no evento 38 dos autos, a qual acatou a justificativa de ausência na parte autora em audiência de conciliação.Instada a manifestar, a parte autora quedou-se inerte (evento 61).Vieram-me os autos conclusos.
Decido.II – FUNDAMENTAÇÃOOs embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), motivo pelo qual devem ser conhecidos.No entanto, não merecem acolhimento.
Explico.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial.
Não se prestam ao reexame do mérito nem à rediscussão de fundamentos que o julgador já apreciou.No caso concreto, verifica-se que os embargantes, sob a alegação de omissão, pretendem, na verdade, rediscutir os fundamentos já expostos na decisão proferida por este juízo, por mero inconformismo.Ora, a parte autora alegou que não conseguiu acessar o link disponibilizado para audiência de conciliação, razão pela qual foi até o fórum pessoalmente, a fim de comparecer ao ato processual, fato este confirmado pela própria conciliadora, a qual, inclusive, possui fé pública.Dessa forma, não há que se falar em omissão quanto a motivação da decisão proferida por este juízo, conforme exposto alhures.III – DISPOSITIVODiante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelos requeridos, por ausência de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão proferida no evento 38.Aguarde-se a audiência já designada.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025) 1 -
12/08/2025 14:13
Intimação Efetivada
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12/08/2025 14:13
Intimação Efetivada
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12/08/2025 14:13
Intimação Efetivada
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12/08/2025 14:06
Intimação Expedida
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12/08/2025 14:06
Intimação Expedida
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12/08/2025 14:06
Intimação Expedida
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12/08/2025 14:06
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/08/2025 12:48
Autos Conclusos
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12/08/2025 12:48
Prazo Decorrido
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28/07/2025 12:21
Intimação Efetivada
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28/07/2025 12:13
Intimação Expedida
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28/07/2025 12:13
Intimação Expedida
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25/07/2025 23:06
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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23/07/2025 16:14
Intimação Efetivada
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23/07/2025 16:14
Intimação Efetivada
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23/07/2025 16:14
Intimação Efetivada
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23/07/2025 16:13
Intimação Efetivada
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23/07/2025 16:13
Intimação Efetivada
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23/07/2025 16:13
Intimação Efetivada
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23/07/2025 16:09
Intimação Expedida
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23/07/2025 16:09
Intimação Expedida
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23/07/2025 16:09
Intimação Expedida
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23/07/2025 16:09
Certidão Expedida
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23/07/2025 16:06
Intimação Expedida
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23/07/2025 16:06
Intimação Expedida
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23/07/2025 16:06
Intimação Expedida
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23/07/2025 16:06
Audiência de Conciliação
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20/07/2025 22:50
Intimação Efetivada
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20/07/2025 22:50
Intimação Efetivada
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20/07/2025 22:45
Intimação Expedida
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20/07/2025 22:45
Intimação Expedida
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20/07/2025 22:45
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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17/07/2025 17:44
Autos Conclusos
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17/07/2025 16:58
Audiência de Conciliação
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17/07/2025 13:11
Juntada -> Petição
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16/07/2025 13:19
Certidão Expedida
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16/07/2025 12:29
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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16/07/2025 11:44
Juntada de Documento
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14/07/2025 16:51
Mandado Não Cumprido
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04/07/2025 16:46
Mandado Cumprido
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13/06/2025 14:49
Mandado Expedido
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13/06/2025 14:41
Mandado Expedido
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12/06/2025 21:01
Intimação Efetivada
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12/06/2025 17:07
Intimação Expedida
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12/06/2025 13:45
Ato ordinatório
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11/06/2025 15:39
Mandado Não Cumprido
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11/06/2025 15:34
Mandado Não Cumprido
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11/06/2025 14:12
Intimação Efetivada
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11/06/2025 13:43
Intimação Expedida
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11/06/2025 13:43
Audiência de Conciliação
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10/06/2025 22:11
Intimação Efetivada
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10/06/2025 17:52
Intimação Expedida
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10/06/2025 17:52
Audiência de Conciliação
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08/05/2025 16:21
Mandado Expedido
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08/05/2025 14:53
Mandado Expedido
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08/05/2025 13:58
Citação Não Efetivada
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06/05/2025 14:22
Intimação Efetivada
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06/05/2025 14:20
Juntada de Documento
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06/05/2025 14:18
Intimação Efetivada
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06/05/2025 14:18
Audiência de Conciliação
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12/04/2025 23:28
Intimação Efetivada
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12/04/2025 23:28
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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10/04/2025 13:40
Autos Conclusos
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09/04/2025 20:05
Juntada -> Petição
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08/04/2025 12:33
Intimação Efetivada
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08/04/2025 12:33
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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04/04/2025 19:24
Autos Conclusos
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04/04/2025 19:24
Processo Distribuído
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04/04/2025 19:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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