TJGO - 5747414-75.2023.8.09.0084
1ª instância - Itapirapua - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:49
Juntada -> Petição
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29/08/2025 03:05
Intimação Lida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Programa Acelerar Previdenciário Gabinete da Juíza Marcella Sampaio Santos Protocolo nº: 5747414-75.2023.8.09.0084 Promovente: Maria Do Carmo Garcia Oliveira Promovido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (21/07/2025), na Sala de Audiências da Comarca de Itapirapuã/GO, realizou-se audiência com a presença da Dra.
Marcella Sampaio Santos, Juíza de Direito, do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) pela autora, Dr(a).
Mariana Jaqueline Lima de Oliveira e, ainda, o(a) autor(a) Maria Do Carmo Garcia Oliveira.
Ausente o INSS.
Presente a(s) testemunha(s), Uelas Maquinore Henriques Barbosa (CPF n. *26.***.*78-88) e, ainda, o(a) autor(a) Maria Do Carmo Garcia Oliveira.
Iniciada os trabalhos, foram cientificadas as partes de que a audiência seria gravada por meio de áudio e vídeo, responsabilizando-as pelo uso indevido da gravação.
Aberta a audiência, foi colhido o depoimento da(s) testemunha(s) Uelas Maquinore Henriques Barbosa, bem como o depoimento pessoal da autora.
Ato contínuo, a parte autora apresentou alegações finais orais, conforme mídia acostada nos autos.
Em seguida, a MM.
Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL proposta por MARIA DO CARMO GARCIA OLIVEIRA em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados nos autos.
A Autora exerce atividade rural em regime de economia familiar, atuando desde a infância em diversas fazendas da região.
Em 27 de julho de 2023, após preencher, segundo alega, todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, formulou requerimento administrativo junto à Autarquia Ré.
O pedido, entretanto, foi indeferido sob o fundamento de que não houve comprovação da carência exigida para o benefício.
Diante dessa negativa, a Autora ajuizou a presente demanda, buscando em juízo a concessão da aposentadoria por idade rural.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Programa Acelerar Previdenciário Gabinete da Juíza Marcella Sampaio Santos O promovido apresentou contestação no Evento n. 14.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, constato que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, tendo sido observado o procedimento adequado à espécie.
Verifica-se que, em sede de contestação, a autarquia previdenciária suscitou a existência de litispendência entre o presente feito e os autos n. 5390997-88.2017.8.09.0084.
Todavia, tal preliminar não merece acolhimento.
Em análise detida dos autos, observa-se que este Juízo, no Evento n. 9, já havia consignado a inexistência de litispendência e/ou coisa julgada, uma vez que a presente demanda tem como suporte requerimento administrativo formulado em 27/07/2023 (Evento n. 1 – Arquivo n. 8), portanto posterior ao trânsito em julgado dos processos anteriores.
Trata-se, assim, de quadro fático novo, apto a ensejar nova apreciação pelo Poder Judiciário.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 629, firmou a seguinte tese:"a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Dessa forma, não configurada a litispendência ou a ocorrência de coisa julgada material, e diante da existência de novo contexto fático, REJEITO a preliminar arguida pela autarquia previdenciária.
Superada a preliminar e, ainda, ausentes questões prejudiciais pendentes de análise, entendo que o feito encontra-se devidamente instruído e apto ao julgamento de mérito.
Trata-se de ação proposta com o objetivo de compelir o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial.
No mérito, a pretensão inicial é procedente.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Programa Acelerar Previdenciário Gabinete da Juíza Marcella Sampaio Santos O sistema de previdência social estruturado pela Constituição Federal, com regulamentação infraconstitucional pelas Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91, possui caráter contributivo, estando o gozo das respectivas prestações condicionado ao preenchimento de requisitos genéricos e específicos, conforme a espécie de benefício pretendido.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural, segurado especial da Previdência Social (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), está prevista no art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal, e regulamentada no art. 48 da Lei nº 8.213/91, que estabelece dois requisitos essenciais: (i) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher; e (ii) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida pela lei.
A aferição deste requisito temporal deve observar o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Nos termos da legislação previdenciária (art. 55, § 3º, c/c art. 108 da Lei nº 8.213/91), exige-se, além de prova testemunhal idônea, início de prova material do exercício da atividade rurícola.
O art. 39, I, da mesma Lei garante ao trabalhador rural segurado especial o direito à aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
A jurisprudência é pacífica ao entender que a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovação da atividade rurícola, nos termos da Súmula nº 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Todavia, considerando-se as peculiaridades da realidade do trabalhador rural e as conhecidas dificuldades para a formalização documental de sua atividade, o eg.
Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da proteção — in dubio pro misero —, tem adotado uma interpretação mais flexível em matéria previdenciária, no sentido de que a prova material, ainda que não abranja a integralidade do período de carência, pode ser considerada suficiente desde que corroborada por prova testemunhal harmônica, firme e coerente, colhida sob o crivo do contraditório.
Nesse contexto, a jurisprudência consolidada permite o reconhecimento da atividade Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Programa Acelerar Previdenciário Gabinete da Juíza Marcella Sampaio Santos rural com base em um conjunto probatório que, embora modesto documentalmente, seja capaz de formar um juízo seguro sobre o efetivo exercício da atividade campesina, especialmente quando evidenciado o labor contínuo e em regime de economia familiar.
Também é firme o entendimento de que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a serem demonstrados, conforme dispõe a Súmula nº 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Contudo, nos termos da Súmula nº 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Admite-se, contudo, a extensão da condição de lavrador entre os cônjuges e a utilização de documentos em nome de terceiros membros do núcleo familiar como início de prova material, conforme consolidado pela Súmula 73 do TRF da 4ª Região: “Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.
Logo, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o trabalhador segurado especial deve demonstrar: (i) idade mínima legal; (ii) qualidade de segurado especial; e (iii) exercício da atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo tempo correspondente à carência.
No caso concreto, verifica-se que a autora preenche o requisito etário, porquanto nascida em 23/02/1962, contando, atualmente, com 63 (sessenta e três) anos de idade.
Quanto ao exercício da atividade rural, incide a regra do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A documentação apresentada pela parte autora constitui início razoável de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal idônea e coerente, a qual confirmou, de forma clara, que a requerente sempre laborou na lavoura, em regime de economia familiar.
A testemunha Uelas Maquinore Henriques Barbosa afirmou conhecer a requerente há mais de 30 anos e que, desde o primeiro contato, ela já residia em sua chácara, localizada na zona rural.
Relatou que a requerente sempre viveu na roça, jamais se mudando para a cidade, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Programa Acelerar Previdenciário Gabinete da Juíza Marcella Sampaio Santos e que exerce atividades como a produção de queijo e a venda de frangos na feira.
Confirmou, ainda, que a requerente é proprietária do imóvel onde reside, dedicando-se de forma contínua a atividades rurais, como a criação de galinhas e a comercialização dos produtos obtidos.
Acrescentou que o esposo da requerente é aposentado como trabalhador rural e que a autora nunca exerceu trabalho urbano, mantendo-se exclusivamente vinculada ao labor campesino.
O conjunto probatório evidencia, de forma robusta e harmônica, que a autora sempre desempenhou atividades eminentemente rurais, das quais retira seu sustento, sem utilização de mão de obra assalariada, em moldes compatíveis com o regime de economia familiar, nos termos do §1º do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
Não há, nos autos, qualquer indício de vínculo urbano relevante ou de descontinuidade no labor rural capaz de afastar sua qualificação como segurada especial.
A prova documental acostada aos autos reforça, de modo inequívoco, a natureza rural das atividades exercidas pela autora, evidenciando vínculo contínuo com o meio agrícola e o desempenho de funções compatíveis com o regime de economia familiar.
Dentre os documentos apresentados, destacam-se: a) CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (Evento n. 1 – Arquivo n. 5); b) Declaração do Sindicato Rural de Jussara em nome de Sinomar José de Oliveira, datada de 2017 (Evento n. 1 – Arquivo n. 9); c) Consulta de extrato previdenciário em nome de Sinomar José de Oliveira (Evento n. 1 – Arquivo n. 9); d) Certidão de matrícula do imóvel rural denominado “Fazenda Marreca” (Evento n. 1 – Arquivo n. 10); e) Certificado de participação em curso do SENAR voltado ao trabalho rural, emitido em 2016 (Evento n. 1 – Arquivo n. 11); f) Notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas, datadas de 2016 e 2017, em nome de Sinomar José de Oliveira (Evento n. 1 – Arquivos n. 11 e 13); g) Nota fiscal avulsa da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, de 2017, em nome de Sinomar José de Oliveira, referente à aquisição de bovinos (Evento n. 1 – Arquivo n. 13); h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exercício 2015/2016, em nome de Sinomar José de Oliveira (Evento n. 1 – Arquivo n. 13); i) Declarações de ITR dos exercícios de 2005 a 2008, 2011, 2012 e 2016 (Evento n. 1 – Arquivos n. 15 e 16).
Além disso, observa-se que a certidão de matrícula da “Fazenda Marreca” contém anotação do formal de partilha, datada de 2002, indicando a condição de produtor rural do esposo da autora.
Igualmente, as declarações de ITR remontam ao ano de 2005, evidenciando Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Programa Acelerar Previdenciário Gabinete da Juíza Marcella Sampaio Santos que a autora exerceu atividades rurais no período de carência exigido pela legislação previdenciária.
O conjunto probatório – documental e testemunhal – revela, de forma robusta, harmônica e coerente, a habitualidade e a continuidade do labor agrícola exercido pela autora, sem o auxílio de empregados permanentes e com produção voltada essencialmente à subsistência do núcleo familiar.
Resta, portanto, comprovado o exercício de atividade rural no período exigido, com fundamento no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão da aposentadoria rural por idade.
Nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, devidamente comprovado nos autos.
Diante disso, desnecessárias maiores digressões, impondo-se o acolhimento da pretensão deduzida na petição inicial. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural à autora MARIA DO CARMO GARCIA OLIVEIRA (CPF n. 787.780.931- 04), na qualidade de segurada especial, no valor de 01 (um) salário- mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (DIB em 27/07/2023); b) CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a imediata implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; Quanto às parcelas vencidas, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Programa Acelerar Previdenciário Gabinete da Juíza Marcella Sampaio Santos De consequência, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com julgamento de mérito. - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Isento do recolhimento de custas, CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2° e 3°, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Depois de apurado o quantum da condenação e não excedendo o respectivo valor a 1.000 (mil) salários-mínimos, despicienda a remessa dos autos à Superior Instância para reexame necessário, ficando tal providência condicionada a interposição de recurso voluntário, nos termos do § 3º, inciso III, do art. 496, do CPC.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, remetam-se os autos à Instância Superior com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.
Nada manifestando as partes no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes e cumpridas as determinações pela Serventia, arquive-se o presente feito.
Eu, Victor Vinicius Martins dos Santos, Assessor da M.M.
Juíza de Direito, que o fiz digitar e subscrevo. ** Dispensada assinatura nos termos do Provimento 19/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito -
19/08/2025 11:01
Intimação Efetivada
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19/08/2025 10:59
Intimação Expedida
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19/08/2025 10:59
Intimação Expedida
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19/08/2025 10:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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19/08/2025 10:59
Audiência de Instrução e Julgamento
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06/08/2025 14:15
Mídia Publicada
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06/08/2025 03:00
Intimação Lida
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06/08/2025 03:00
Intimação Lida
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06/08/2025 03:00
Intimação Lida
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27/07/2025 22:50
Intimação Efetivada
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27/07/2025 22:50
Intimação Efetivada
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27/07/2025 22:50
Intimação Efetivada
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27/07/2025 22:49
Intimação Expedida
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27/07/2025 22:49
Intimação Expedida
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27/07/2025 22:49
Ato ordinatório
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27/07/2025 22:48
Intimação Expedida
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27/07/2025 22:48
Intimação Expedida
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27/07/2025 22:48
Audiência de Instrução e Julgamento
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27/07/2025 22:48
Intimação Expedida
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27/07/2025 22:48
Intimação Expedida
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26/07/2025 20:02
Audiência de Instrução e Julgamento
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21/07/2025 15:42
Mídia Publicada
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21/07/2025 03:08
Intimação Lida
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14/07/2025 00:39
Intimação Lida
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14/07/2025 00:39
Intimação Lida
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09/07/2025 22:40
Intimação Efetivada
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09/07/2025 22:34
Intimação Expedida
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09/07/2025 22:34
Intimação Expedida
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09/07/2025 22:34
Ato ordinatório
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09/07/2025 14:04
Juntada -> Petição
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03/07/2025 17:14
Intimação Efetivada
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03/07/2025 17:08
Intimação Expedida
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03/07/2025 17:08
Intimação Expedida
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03/07/2025 17:08
Ato ordinatório
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03/07/2025 17:02
Intimação Efetivada
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03/07/2025 16:54
Intimação Expedida
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03/07/2025 16:54
Intimação Expedida
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03/07/2025 16:54
Audiência de Instrução e Julgamento
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26/08/2024 03:06
Intimação Lida
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15/08/2024 11:37
Intimação Expedida
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15/08/2024 11:37
Intimação Efetivada
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15/08/2024 11:37
Despacho -> Mero Expediente
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05/06/2024 18:22
Autos Conclusos
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03/06/2024 15:18
Juntada -> Petição -> Impugnação
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08/05/2024 22:56
Intimação Efetivada
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08/05/2024 22:56
Ato ordinatório
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06/05/2024 08:58
Juntada -> Petição
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11/04/2024 03:01
Citação Efetivada
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01/04/2024 17:56
Citação Expedida
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28/03/2024 21:58
Intimação Efetivada
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28/03/2024 21:58
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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28/03/2024 21:58
Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial
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08/01/2024 16:59
Autos Conclusos
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11/12/2023 16:37
Juntada -> Petição
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23/11/2023 14:52
Certidão Expedida
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14/11/2023 21:21
Intimação Efetivada
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14/11/2023 21:21
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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09/11/2023 08:31
Autos Conclusos
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09/11/2023 08:31
Processo Distribuído
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09/11/2023 08:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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