TJGO - 5670333-52.2023.8.09.0051
1ª instância - 1C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:08
Cálculo de Custas
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21/08/2025 14:42
Processo Arquivado
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20/08/2025 19:00
Diligência Concluída Processo Devolvido
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20/08/2025 19:00
Juntada de Documento
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20/08/2025 00:00
Intimação
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do Juiz 1Processo nº: 5670333-52.2023.8.09.0051Exequente(s): Gabriel Machado Silva LimaExecutado(s): Banco Btg Pactual S.A.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Gabriel Machado Silva Lima em desfavor de Banco Btg Pactual S.A., no qual, após a regular tramitação do feito, a parte executada realizou o pagamento do débito (movimentação 117). É o relatório.
Decido. Na dicção do Art. 924, inciso II e Art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado na movimentação 109.Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados.Custas finais, se houver, pela parte executada.Ante o pagamento voluntário do débito exequendo - movimentação 117, DETERMINO a imediata transferência do valor consignado em juízo e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema PROJUDI, para a conta bancária indicada na movimentação 109 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.Ademais, caso não seja possível promover a transferência via PROJUDI, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico.Segue o conteúdo a ser utilizado para a confecção do alvará judicial, PROJUDI: Valor em Reais: R$ 1.663,07 ( um mil seiscentos sessenta e três reais e sete centavos) mais acréscimos legaisTitular Conta/Beneficiário: Humberto Pericles Rodrigues Rocha Sociedade Individual de AdvocaciaCPF/CNPJ Beneficiário: 24.***.***/0001-32 Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.Cumpra-se.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025) -
19/08/2025 21:52
Alvará Expedido
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19/08/2025 09:40
Intimação Efetivada
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19/08/2025 09:34
Intimação Expedida
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19/08/2025 09:34
Certidão Expedida
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19/08/2025 08:55
Juntada -> Petição
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19/08/2025 06:30
Intimação Efetivada
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19/08/2025 06:30
Intimação Efetivada
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19/08/2025 06:28
Intimação Expedida
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19/08/2025 06:28
Intimação Expedida
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19/08/2025 06:28
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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18/08/2025 14:14
Autos Conclusos
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07/08/2025 12:52
Juntada -> Petição -> Arquivamento Requerido
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06/08/2025 14:10
Juntada -> Petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Tratando-se de cumprimento de sentença e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação.
A parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV abaixo; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada na CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER e CRC-JUD, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD;
por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça.
De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO).
VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".
PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias.
RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.
RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, mantida pela instituição financeira Banco do Brasil SA; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.
A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente, devendo tal restrição subsistir pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).
Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s).
III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”.
Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.
Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD.
Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.
Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.
Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.
IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG.
Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES.
Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.
Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.
V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES.
VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).
Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES.
VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.
Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES.
VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.
Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
INDISPONIBILIDADE VIA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
FINALIDADE DISTINTA.
I.
A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor.
II.
Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.
Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.
IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.
X - SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.
XI - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
XII - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual.
Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.
Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.
Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.
Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
BUSCA DE BENS.
LONGO PERÍODO.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1.
Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada.
Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […].
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso).
Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.
Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.
Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DE MELO BRUSTOLIN Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024) -
10/07/2025 15:01
Intimação Efetivada
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10/07/2025 15:01
Intimação Efetivada
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10/07/2025 14:52
Intimação Expedida
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10/07/2025 14:52
Intimação Expedida
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10/07/2025 14:52
Decisão -> Outras Decisões
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08/07/2025 14:49
Autos Conclusos
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11/06/2025 15:26
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível (Encaminhado para: CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO)
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11/06/2025 12:33
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
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04/06/2025 20:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Btg Pactual S.A. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (04/06/2025 17:16:10))
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04/06/2025 20:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Machado Silva Lima (Referente à Mov. Ato Ordinatório (04/06/2025 17:16:10))
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04/06/2025 17:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Btg Pactual S.A. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/06/2025 17:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gabriel Machado Silva Lima (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/06/2025 17:16
Intimação RETORNO DOS AUTOS TJ - CONHECIMENTO - ANDAMENTO/ARQUIVAMENTO
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04/06/2025 16:26
Processo baixado à origem/devolvido
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04/06/2025 16:26
transitado em julgado no dia 04/06/2025
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04/06/2025 16:26
Processo baixado à origem/devolvido
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12/05/2025 10:55
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4188 em 12/05/2025
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08/05/2025 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Machado Silva Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 08/05/2025 12
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08/05/2025 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Btg Pactual S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 08/05/2025 12:36:
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08/05/2025 12:36
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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08/05/2025 12:36
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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22/04/2025 13:29
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 05/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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08/04/2025 16:54
P/ O RELATOR
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08/04/2025 16:49
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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01/04/2025 07:20
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4165 - 2ª parte em 01/04/2025
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28/03/2025 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Machado Silva Lima (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 28/03/2025 11:40:27)
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28/03/2025 11:40
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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26/03/2025 13:24
P/ O RELATOR
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24/03/2025 22:36
petição
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18/03/2025 07:24
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4155 em 18/03/2025
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14/03/2025 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Machado Silva Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 14/03/2025 16:58:40)
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14/03/2025 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Btg Pactual S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 14/03/2025 16:58:40)
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14/03/2025 16:58
(Sessão do dia 10/03/2025 10:00)
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14/03/2025 16:58
(Sessão do dia 10/03/2025 10:00)
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17/02/2025 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Machado Silva Lima (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/02/2025 16:48:46)
-
17/02/2025 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Btg Pactual S.A. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/02/2025 16:48:46)
-
17/02/2025 16:48
(Sessão do dia 10/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
13/02/2025 10:24
P/ O RELATOR
-
12/02/2025 22:17
Juntada -> Petição
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05/02/2025 09:00
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4128 em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"534146"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5670333-52.2023.8.09.0051Comarca de GoiâniaJuiz de Direito: Dr.
J.
Leal de SouzaAutor : Gabriel Machado Silva Lima Réu : Banco Btg Pactual S.A.
Apelante: Banco Btg Pactual S.A.
Apelado : Gabriel Machado Silva LimaRelator : Desembargador José Proto de Oliveira DESPACHO Diante da certidão da mov. 71, atestando que “a APELAÇÃO (evento 61) NÃO foi PREPARADA, pois FALTOU a guia BOLETO de CUSTAS (R$ 621,77)", intime-se o apelante para, no prazo legal, recolher o preparo em dobro sob pena de deserção (art. 1007, § 4º do CPC).Cumprida a diligência volvam-me conclusos. Goiânia, 31 de janeiro de 2025. Desembargador José Proto de OliveiraRelatorDocumento assinado eletronicamente -
03/02/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Btg Pactual S.A. (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 01/02/2025 18:21:52)
-
01/02/2025 18:21
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
30/01/2025 10:49
P/ O RELATOR
-
30/01/2025 09:12
Cálculo de Custas
-
28/01/2025 12:22
PENDÊNCIA VERIFICADA CEJUSC 2 GRAU
-
27/01/2025 13:38
Remessa à Contadoria
-
27/01/2025 11:31
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
23/01/2025 14:31
P/ O RELATOR
-
23/01/2025 14:31
Conciliação CEJUSC
-
23/01/2025 14:31
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
23/01/2025 13:41
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: José Proto de Oliveira
-
23/01/2025 13:41
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: José Proto de Oliveira
-
16/01/2025 23:19
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
10/12/2024 08:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Machado Silva Lima (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 29/11/2024 23:27:29)
-
29/11/2024 23:27
*81.***.*78-88
-
21/11/2024 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Btg Pactual S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Cálculo de Custas - 21/11/2024 14:37:56)
-
21/11/2024 14:37
Cálculo de Custas
-
21/11/2024 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Btg Pactual S.a. (Referente à Mov. Cálculo de Custas (21/11/2024 14:37:12))
-
21/11/2024 14:37
- Guia Final Número: *70.***.*98-50
-
04/11/2024 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Btg Pactual S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
-
04/11/2024 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Machado Silva Lima (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
-
08/08/2024 10:51
Autos Conclusos
-
07/08/2024 02:49
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
30/07/2024 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Btg Pactual S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/07/2024 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Machado Silva Lima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/07/2024 16:25
INTIMA A AUTORA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES
-
27/06/2024 12:11
P/ DECISÃO
-
17/06/2024 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Btg Pactual S.a. (Referente à Mov. Cálculo de Custas - 11/06/2024 17:14:51)
-
14/06/2024 16:45
Embargos de Declaração
-
11/06/2024 17:14
Cálculo de Custas
-
10/06/2024 08:18
CERTIDÃO CUSTAS FINAIS CONTADORIA UPJ
-
07/06/2024 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Btg Pactual S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
07/06/2024 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Machado Silva Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
07/06/2024 17:05
JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO
-
16/04/2024 11:30
P/ SENTENÇA
-
01/04/2024 11:10
*81.***.*78-88
-
22/03/2024 09:39
PRODUÇÃO DE PROVAS.
-
20/03/2024 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Btg Pactual S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/03/2024 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Machado Silva Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/03/2024 17:13
Ato ordinatório - ESPECIFICAR PROVAS - UPJ
-
18/03/2024 20:36
*24.***.*60-78
-
01/03/2024 10:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Machado Silva Lima (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
01/03/2024 10:05
Intimação da parte autora para manifestar sobre contestação
-
22/02/2024 14:42
Realizada sem Acordo - 21/02/2024 17:30
-
22/02/2024 14:42
Realizada sem Acordo - 21/02/2024 17:30
-
22/02/2024 14:42
Realizada sem Acordo - 21/02/2024 17:30
-
22/02/2024 14:42
Realizada sem Acordo - 21/02/2024 17:30
-
20/02/2024 11:55
Contestação BTG
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16/02/2024 10:02
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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14/02/2024 14:45
Habilitação de Advogado| Réu| Ref. à mov. nº 21
-
14/02/2024 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Btg Pactual S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida - 21/11/2023 19:37:33)
-
07/02/2024 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Btg Pactual S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/02/2024 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Machado Silva Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/02/2024 16:28
Certidão de Ratificação Aud. Virtual - Novo Endereço Cejusc
-
06/12/2023 08:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Machado Silva Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 30/11/2023 19:00:14)
-
02/12/2023 05:58
Para Banco Btg Pactual S.a. (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (16/11/2023 10:45:47))
-
30/11/2023 19:00
Juntada -> Petição
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21/11/2023 22:26
Para (Polo Passivo) Banco Btg Pactual S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ103463155BR idPendenciaCorreios1770645idPendenciaCorreios
-
21/11/2023 19:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Machado Silva Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
21/11/2023 19:37
Link sessão videoconferência
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20/11/2023 15:40
Ofício encaminhado ao Banco BTG PACTUAL S.A
-
16/11/2023 13:27
Ofício(s) Expedido(s)
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16/11/2023 10:48
Aguardando cumprimento de carta citação/intimação via correios
-
16/11/2023 10:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Machado Silva Lima (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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16/11/2023 10:45
(Agendada para 21/02/2024 17:30:00)
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13/11/2023 16:59
Por (Polo Ativo) Humberto Péricles Rodrigues Rocha (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (13/11/2023 12:29:51))
-
13/11/2023 12:29
On-line para Adv(s). de Gabriel Machado Silva Lima (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
-
13/11/2023 12:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Machado Silva Lima (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
-
13/11/2023 12:29
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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13/11/2023 12:29
Decisão - Defere antecipação dos efeitos da tutela e determina citação
-
10/11/2023 21:21
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
06/11/2023 17:42
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA e Relatório de Contas e Relacionamentos.
-
09/10/2023 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Machado Silva Lima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/10/2023 16:49
Despacho - Determina diligências
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06/10/2023 14:11
Autos Conclusos
-
06/10/2023 14:10
Goiânia 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª (Normal) - Distribuído para: J. LEAL DE SOUSA
-
06/10/2023 14:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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