TJGO - 5347244-05.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:23
Audiência de Mediação Cejusc
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25/08/2025 15:51
Intimação Efetivada
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25/08/2025 15:51
Intimação Efetivada
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25/08/2025 15:51
Intimação Efetivada
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25/08/2025 15:50
Intimação Efetivada
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25/08/2025 15:31
Intimação Expedida
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25/08/2025 15:31
Intimação Expedida
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25/08/2025 15:31
Intimação Expedida
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25/08/2025 15:31
Intimação Expedida
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25/08/2025 15:31
Certidão Expedida
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20/08/2025 21:10
Juntada -> Petição
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20/08/2025 17:11
Intimação Efetivada
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20/08/2025 17:11
Intimação Efetivada
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20/08/2025 17:11
Intimação Efetivada
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20/08/2025 17:11
Intimação Efetivada
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20/08/2025 17:03
Intimação Expedida
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20/08/2025 17:03
Intimação Expedida
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20/08/2025 17:03
Intimação Expedida
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20/08/2025 17:03
Intimação Expedida
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20/08/2025 17:03
Audiência de Mediação Cejusc
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 [email protected] DECISÃO MONOCRÁTICA Processo nº: 5347244-05.2025.8.09.0051 Recorrente: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A Recorridos: João Henrique de Paula Souza Oliveira e outros Relator: Neiva Borges EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S.A. contra sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia-GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por João Henrique de Paula Souza Oliveira, Lucas Camilo Barsi e Ian Gabriel Cassimiro Pinto.
Segundo a narrativa inicial, os autores adquiriram passagens aéreas para o trecho Fortaleza/CE a Goiânia/GO, com escala em Rio de Janeiro/RJ, com embarque previsto para 22.04.2025.
O voo foi cancelado durante a escala no Rio de Janeiro, sendo os passageiros reacomodados apenas no dia seguinte, chegando ao destino final com atraso de aproximadamente 24 horas.
Postularam indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos materiais no valor de R$ 519,00 (quinhentos e dezenove reais), relativos a gastos com alimentações decorrentes do cancelamento.
O Juízo a quo proferiu sentença de parcial procedência, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais), além de danos materiais no valor de R$ 519,00 (quinhentos e dezenove reais) em favor do autor João Henrique de Paula Souza Oliveira.
Irresignada, a companhia aérea interpôs recurso inominado, alegando: (i) alteração da malha aérea como excludente de responsabilidade; (ii) ausência do dever de indenizar por inexistir conduta ilícita; (iii) subsidiariamente, redução da indenização por dano moral; e (iv) inexistência de dano material comprovado.
Suficiente o relatório.
Decido.
Cabe ressaltar, que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e Enunciado n. 102 e 103, do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal.
Ademais, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
A controvérsia central reside na caracterização da responsabilidade civil da companhia aérea pelo cancelamento do voo e consequente atraso na chegada ao destino final.
Inicialmente, é importante destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se inequivocamente como relação de consumo, sendo os autores consumidores nos termos do art. 2º do CDC, e a requerida fornecedora de serviços, conforme art. 3º do mesmo diploma legal.
Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços de transporte aéreo, aplica-se o regime do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, independentemente da existência de culpa.
A recorrente sustenta que o cancelamento decorreu de readequação da malha aérea, configurando excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior.
Contudo, tal alegação não prospera.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que problemas relacionados à readequação da malha aérea, manutenção de aeronaves e questões operacionais constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não eximindo a responsabilidade da companhia aérea.
Como fortuito interno, tais eventos integram os riscos próprios da atividade econômica desenvolvida pela empresa, não podendo ser transferidos aos consumidores.
Apenas eventos totalmente alheios à atividade da empresa, como condições meteorológicas adversas extremas ou determinações de autoridades aeroportuárias por questões de segurança pública, podem configurar excludentes de responsabilidade.
No caso dos autos, a recorrente limitou-se a alegar genericamente “readequação da malha aérea”, sem demonstrar qualquer fato externo e imprevisível que justificasse o cancelamento.
Não comprovou, ademais, ter prestado as informações devidas aos passageiros com a antecedência mínima de 72 horas exigida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Quanto aos danos morais, é incontroverso nos autos que os autores tiveram seu voo cancelado durante a escala no Rio de Janeiro, sendo reacomodados apenas no dia seguinte, chegando ao destino final com atraso superior a 24 horas.
O atraso significativo em viagens aéreas, especialmente quando ultrapassa o limite do razoável, gera danos morais in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo psíquico.
A frustração da legítima expectativa, o desgaste físico e emocional, a alteração dos planos pessoais e a quebra da confiança no serviço contratado constituem lesão aos direitos da personalidade.
No presente caso, o atraso de aproximadamente 24 horas ultrapassa claramente o limite do mero dissabor, configurando situação que causa angústia, estresse e frustração que excedem os aborrecimentos do cotidiano.
Quanto ao valor da indenização arbitrada por danos morais, na esteira de precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de revisão do valor quando fixado dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Veja-se: “(…) IV.
No que tange ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (…)” (AgInt no AREsp 1393922/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019).
O nosso Tribunal de Justiça segue a mesma linha do Superior Tribunal de Justiça e, inclusive, sumulou o entendimento: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” (Súmula 32, TJGO).
Considerando os parâmetros acima mencionados e os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, entendo adequado arbitrar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de danos morais, a fim de compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela requerida.
Por fim, quanto ao dano material, a recorrente alega inexistência de prova do nexo causal entre o cancelamento do voo e as despesas de alimentação.
Contudo, os documentos acostados aos autos comprovam que os autores tiveram gastos com alimentação em razão do atraso, sendo lógico e natural que passageiros em trânsito necessitem se alimentar durante período de espera não programado.
O nexo causal é evidente: não fosse o cancelamento do voo, os autores não teriam permanecido no aeroporto do Rio de Janeiro por período adicional, não necessitando arcar com as despesas extras de alimentação.
O valor de R$ 519,00 está devidamente comprovado documentalmente e mostra-se razoável considerando o período de espera e a necessidade de alimentação dos três passageiros.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo incólume a sentença proferida por estes e seus próprios fundamentos.
Fica a recorrente condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
Intimem-se as partes por seus procuradores.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Neiva Borges Juiz Relator 03 -
19/08/2025 11:30
Intimação Efetivada
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19/08/2025 11:30
Intimação Efetivada
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19/08/2025 11:30
Intimação Efetivada
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19/08/2025 11:30
Intimação Efetivada
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19/08/2025 11:20
Intimação Expedida
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19/08/2025 11:20
Intimação Expedida
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19/08/2025 11:20
Intimação Expedida
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19/08/2025 11:20
Intimação Expedida
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19/08/2025 11:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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19/08/2025 08:36
Autos Conclusos
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19/08/2025 08:36
Recurso Autuado
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18/08/2025 17:59
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
18/08/2025 17:59
Recurso Distribuído
-
18/08/2025 17:59
Recurso Distribuído
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14/08/2025 12:20
Autos Conclusos
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14/08/2025 12:20
Certidão Expedida
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13/08/2025 22:44
Juntada -> Petição
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13/08/2025 10:45
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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28/07/2025 22:50
Intimação Efetivada
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28/07/2025 22:50
Intimação Efetivada
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28/07/2025 22:50
Intimação Efetivada
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28/07/2025 22:50
Intimação Efetivada
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28/07/2025 22:46
Intimação Expedida
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28/07/2025 22:46
Intimação Expedida
-
28/07/2025 22:46
Intimação Expedida
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28/07/2025 22:46
Intimação Expedida
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28/07/2025 22:46
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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17/06/2025 10:19
Autos Conclusos
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13/06/2025 17:45
Juntada -> Petição
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11/06/2025 23:01
Intimação Efetivada
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11/06/2025 18:20
Intimação Expedida
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11/06/2025 18:20
Despacho -> Mero Expediente
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10/06/2025 15:42
Autos Conclusos
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10/06/2025 15:42
Certidão Expedida
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09/06/2025 14:18
Juntada -> Petição -> Impugnação
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09/06/2025 01:15
Juntada -> Petição -> Contestação
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28/05/2025 17:34
Citação Efetivada
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28/05/2025 16:06
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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28/05/2025 15:25
Citação Expedida
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26/05/2025 23:01
Intimação Efetivada
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26/05/2025 23:01
Intimação Efetivada
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26/05/2025 23:01
Intimação Efetivada
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26/05/2025 18:19
Intimação Expedida
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26/05/2025 18:19
Intimação Expedida
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26/05/2025 18:19
Intimação Expedida
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26/05/2025 18:19
Despacho -> Determinação de Citação
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23/05/2025 15:58
Autos Conclusos
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20/05/2025 10:29
Juntada -> Petição
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15/05/2025 23:10
Intimação Efetivada
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15/05/2025 23:10
Intimação Efetivada
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15/05/2025 23:10
Intimação Efetivada
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15/05/2025 23:10
Despacho -> Mero Expediente
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12/05/2025 17:29
Autos Conclusos
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06/05/2025 19:08
Juntada de Documento
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06/05/2025 16:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 16:56
Processo Distribuído
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06/05/2025 16:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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