TJGO - 5496502-30.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Vara da Faz. Pub. Mun.,De Reg. Pub., e Amb.
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:04
Intimação Lida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásVara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e AmbientalComarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 5496502-30.2025.8.09.0006Requerente: Cleuza Cardoso Dos Santos BorgesRequerido (a): Municipio De AnapolisEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).DECISÃOTrata-se de Liquidação Imprópria decorrente de coisa julgada coletiva em razão de sentença proferida na ação civil pública nº 0035628-31.2008.8.09.0006 - em apenso.RECEBO o pedido como cumprimento de sentença, vez que presentes os requisitos legais.
Precipuamente, tendo em vista os documentos acostados na inicial, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.Caso seja requerido o decotamento dos honorários contratuais pelo procurador da parte exequente, DEFIRO desde já, desde que tenha apresentado contrato de honorários e a procuração com poderes especiais antes da expedição da RPV/precatório, nos termos do artigo 22, §4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados.INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, podendo arguir alguma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil.Caso o executado apresente impugnação à execução, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e, após, volvam-me conclusos.Transcorrido o prazo para impugnação, caso o município apresente concordância com os valores apresentados ou não se manifeste no prazo supracitado, DETERMINO, desde já, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento do débito conforme cálculos atualizados, respeitado o teto de 30 salários mínimos, decotando-se o valor que deverá ser destinado ao procurador, caso seja apresentado contrato de honorários antes da expedição da RPV, nos termos do artigo 22, §4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Ademais, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor em proveito do(a) advogado(a) exequente, relativo aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (15%), sendo dever do advogado ou do beneficiário promover o protocolamento junto ao Município de Anápolis-GO, ficando fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para quitação da obrigação, sob pena de sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da decisão.
Fica o beneficiário do crédito ciente de que no prazo de 15 (quinze) dias, deverá comprovar nos autos o protocolamento da RPV junto ao Município para se garantir a avaliação do prazo de adimplemento para possibilitar posterior sequestro de numerário, sob pena de presunção de pagamento com suficiência para possibilitar extinção da execução.
Insta consignar que na hipótese em que houver requerimento do advogado do exequente para que a Requisição de Pequeno Valor do débito principal seja expedida em seu nome, o pedido será deferido caso haja procuração nos autos que lhe confira poderes para tanto.Havendo dados não informados pelas partes exequentes (CPF, PIS, etc.), deverão estas ser intimadas para, em 10 (dez) dias, prestá-las, sob pena de não expedição da Requisição de Pequeno Valor e do Precatório.Diante da implementação da Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s, DETERMINO a remessa dos autos à referida Central para a expedição da(s) requisição(ões) de pequeno valor (RPV’s).DELEGO ao Juiz do NAJ a assinatura da(s) referida(s) requisição(ões).Com a expedição da RPV, arquivem-se com as devidas baixas, nos termos da Nota Técnica nº 04/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se.
Cumpra-se.Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito -
18/08/2025 18:16
Intimação Expedida
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18/08/2025 18:16
Certidão Expedida
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18/08/2025 14:31
Intimação Efetivada
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18/08/2025 14:23
Intimação Expedida
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18/08/2025 14:23
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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18/08/2025 14:23
Decisão -> Outras Decisões
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásVara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e AmbientalComarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 5496502-30.2025.8.09.0006Requerente: Cleuza Cardoso Dos Santos BorgesRequerido (a): Municipio De AnapolisEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).DESPACHOIntime-se a parte autora, pela última vez, para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a decisão de mov. 6, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.Decorrido o prazo, volvam conclusos para deliberações.Intime-se.
Cumpra-se.Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito -
12/08/2025 14:48
Autos Conclusos
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12/08/2025 14:40
Juntada -> Petição
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12/08/2025 14:23
Intimação Efetivada
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12/08/2025 14:17
Intimação Expedida
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12/08/2025 14:17
Despacho -> Mero Expediente
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07/08/2025 16:44
Autos Conclusos
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07/08/2025 16:44
Prazo Decorrido
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30/06/2025 17:32
Intimação Efetivada
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30/06/2025 17:00
Intimação Expedida
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30/06/2025 17:00
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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25/06/2025 11:01
Juntada de Documento
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25/06/2025 10:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 10:44
Autos Conclusos
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25/06/2025 10:44
Processo Distribuído
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25/06/2025 10:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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