TJGO - 5384651-97.2024.8.09.0142
1ª instância - 5C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:50
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 16:40
Intimação Expedida
-
03/09/2025 16:40
Intimação Expedida
-
03/09/2025 11:49
Processo baixado à origem/devolvido
-
03/09/2025 11:49
Processo baixado à origem/devolvido
-
03/09/2025 11:49
Transitado em Julgado
-
18/08/2025 03:11
Intimação Lida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE ACÓRDÃO DO TCM/GO.
LEGITIMIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a exigibilidade de crédito no valor de R$ 154.484,00, originado de decisão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, formalizada em certidão de dívida ativa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a execução fiscal seria inadequada para cobrança de débito oriundo de acórdão do TCM/GO; (ii) saber se a execução deveria ser suspensa diante de liminar em ação declaratória diversa; e (iii) saber se há nulidade do título executivo por afronta a precedentes do STF.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência reconhece que decisões dos Tribunais de Contas com imputação de débito constituem título executivo extrajudicial, passível de execução fiscal, conforme a Lei nº 6.830/1980.4.
A liminar proferida em ação declaratória diversa não tem efeito sobre a execução fiscal, pois não houve garantia do juízo e o apelado não figura no polo passivo da ação cautelar.5.
A decisão exequenda não trata de julgamento político de contas de governo, mas de responsabilização administrativa e financeira, sendo inaplicável o Tema 835/STF.
A jurisprudência do STF, no Tema 1.287, confirma a validade de condenações administrativas pelos Tribunais de Contas.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É legítima a execução fiscal fundada em acórdão do TCM/GO regularmente inscrito em dívida ativa. 2.
A suspensão da execução fiscal exige garantia do juízo. 3.
Não há nulidade do título executivo decorrente de decisão do TCM/GO que impõe débito a gestor público, ainda que ausente chancela legislativa, conforme Tema 1.287/STF.”______________________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 70 a 75; CPC, art. 784, IX; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º, 2º e 6º; Lei nº 15.958/2007, art. 45, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 848.826/CE, Tema 835; STF, ARE 1.436.197/RO, Tema 1.287; TJGO, Agravo de Instrumento 5452892-06.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJe 15.03.2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5241107-31.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe 14.09.2020; TJGO, Agravo de Instrumento 5600972-43.2019.8.09.0000, Rel.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade, 5ª Câmara Cível, DJe 29.05.2020; TJGO, Apelação Cível 5590043-84.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, DJe 22.10.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5120613-42.2024.8.09.0051, Rel.
Desa.
Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, DJe 01.07.2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5384651-97.2024.8.09.0142COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁSAPELANTE: ROSEMARY ELIAS PINHEIRO BORGESAPELADO: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DE GOIÁSRELATOR: Des.
FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por ROSEMARY ELIAS PINHEIRO BORGES contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Santa Helena de Goiás/GO, Dra.
Thalene Brandão Flauzino de Oliveira, nos autos dos embargos à execução opostos em face do MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DE GOIÁS. A sentença recorrida (movimentação 23) julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a exigibilidade do crédito no valor de R$ 154.484,00 (cento e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), decorrente de imputação de débito constante de Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO, e exarado nos autos do Processo Administrativo n.º 10.186/18. Nas razões recursais (mov. 43), a apelante pugna pelo provimento do recurso para: i) reconhecer a inadequação da execução fiscal e extinguir o feito sem resolução de mérito; ii) subsidiariamente, suspender a execução fiscal enquanto vigente a decisão liminar proferida na ação declaratória de nº 5696482-06.2023.8.09.0142; e iii) alternativamente, declarar a nulidade do título executivo com consequente extinção do feito. Delimitado o objeto recursal, passo ao exame da insurgência. 1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1.
Da inadequação da via eleita É cediço que as decisões dos Tribunais de Contas dos Municípios que imputam débito ou aplicam multa têm natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 45, § 1º, da Lei nº 15.958/2007, e, uma vez regularmente inscritos na dívida ativa, podem ser executados pelo rito especial da Lei n.º 6.830/80, conforme previsão do art. 1º e art. 2º, caput e § 1º, da referida norma. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
I - Consoante assente na jurisprudência pátria (Precedentes do STJ), afigura-se legítimo o ajuizamento de execução fiscal aparelhada em Certidão de Dívida Ativa que tem como base decisão emanada de Tribunal de Contas do Município, uma vez que, nos termos do que dispõe o art. 39, §2º da Lei 4.320/64, os créditos da Fazenda Pública de natureza tributária ou não serão escriturados no exercício em que forem arrecadados, incluindo-se nas dívidas de natureza não tributária. [...] (TJ-GO, Agravo de Instrumento 5452892-06.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJe de 15/03/2021) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACÓRDÃO DO TCM INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA.
VIA ELEITA ADEQUADA.
NULIDADE DA CDA NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
A princípio, os acórdãos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO) constituem título executivo extrajudicial apto a embasar execução pelo rito do Código de Processo Civil, todavia, optando o administrador discricionariamente pela inscrição deles na dívida ativa, nada impede a adoção do rito da Lei de Execução Fiscal para recebimento do crédito que a Fazenda Pública verbera ter.
Logo, não há falar em nulidade do procedimento adotado, tampouco em inadequação da via eleita. [...] (TJ-GO, Agravo de Instrumento 5241107-31.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
José Carlos De Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 14/09/2020) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
ACÓRDÃO ORIGINÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO COMUM E NÃO FISCAL. [...] 2.
O Acórdão proveniente do Tribunal de Contas do Município, que resulte na imputação de débito por ele fiscalizado tem eficácia de título executivo extrajudicial, podendo embasar execução por quantia certa, nos termos do art. 784, inc.
IX, do CPC. 3.
Uma vez escolhido o regramento especial da Lei 6.830/80, necessária a inscrição em dívida ativa e o aparelhamento da inicial com a respectiva CDA, nos moldes determinados pelo art. 6º, §1º, da LEF. 4. [...] (TJ-GO, Agravo de Instrumento 5600972-43.2019.8.09.0000, Rel.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade, 5ª Câmara Cível, DJe de 29/05/2020) (destaquei) Na espécie, a execução fiscal em apenso se apresenta como meio idôneo para a persecução do crédito, porquanto funda-se em título executivo, regularmente inscrito na Dívida Ativa, decorrente de decisão definitiva da Corte de Contas do Município de Santa Helena de Goiás. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela apelante. 1.2.
Da suspensão da execução fiscal No que concerne à alegação de que a execução fiscal deve ser suspensa, em razão da suposta suspensão dos efeitos do título executivo por decisão liminar proferida em ação declaratória de nº 5696482-06.2023.8.09.0142, razão também não assiste à apelante. Primeiro, porque após inscrito em Dívida Ativa, a suspensão da exigibilidade do crédito somente se dá mediante a garantia do Juízo, o que não ocorreu no caso dos autos.
Segundo, porque o apelado sequer faz parte do polo passivo da ação declaratória na qual foi proferida a referida decisão liminar, de modo que, seus efeitos se restringem às partes daquela relação processual. Desse modo, não há falar em suspensão da execução fiscal em apenso. 2.
DO MÉRITO É sabido que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás atua com base na competência conferida pelos arts. 70 a 75 da Constituição Federal, bem como pelas normas infraconstitucionais aplicáveis, notadamente a Lei Orgânica do TCM/GO (Lei nº 15.958/2007), as quais autorizam a aplicação de multas e imputação de débitos a agentes públicos pela prática de atos que acarretem dano ao erário ou que descumpram deveres legais de natureza financeira, orçamentária e patrimonial. No caso concreto, a cobrança consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa não se refere à rejeição de contas anuais de governo, mas sim à imputação de débito e aplicação de multa decorrentes de irregularidades apuradas no âmbito de processo administrativo de controle externo, circunstância que distingue a hipótese dos autos do precedente firmado no Tema 835/STF. Isso porque a tese fixada pelo STF no referido tema limita-se ao controle político-administrativo exercido pelas Câmaras Municipais sobre as contas dos chefes do Poder Executivo para fins de inelegibilidade, não se confundindo com a atribuição fiscalizatória dos Tribunais de Contas para imposição de sanções e apuração de responsabilidade administrativa e financeira de gestores públicos. Ademais, com bem consignado pelo Juízo de origem, a Corte Suprema, no julgamento do Tema 1.287 (ARE 1.436.197/RO), reconheceu expressamente a possibilidade de condenação administrativa de gestores pelos Tribunais de Contas, independentemente de ulterior chancela pelo Legislativo, desde que constatada a responsabilidade pessoal por irregularidades na aplicação de recursos públicos. Nesse sentido, inclusive, já decidiu este e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
LEGITIMIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO PARA APLICAÇÃO DE MULTAS NO USO DE SUA ATRIBUIÇÃO FISCALIZATÓRIA.
TEMA 1287 DO STF.
COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA EXECUÇÃO DO DÉBITO.
MULTA SIMPLES.
TEMA 642 STF.
ADPF 1011.
VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
O fato de haver decisão no sentido de que compete ao Legislativo o julgamento das contas do Prefeito, para fins do reconhecimento de inelegibilidade, não têm o condão de impedir o natural exercício da atividade fiscalizatória, nem das demais competências do Tribunal de Contas do Município em sua plenitude. [...] (TJ-GO, Apelação Cível 5590043-84.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, DJe de 22/10/2024) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO SUCINTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E SANÇÃO A EX-PREFEITO.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 157 E 835.
DECISÃO REFORMADA. [...] 4.
A atuação do TCM-GO não está limitada à competência julgadora dos incs.
I e II do art. 71 da CF, a que se refere os Temas 157 e 835 do STF, à elaboração de pareceres prévios ou julgamento de contas, havendo a competência prevista no art. 71, inc.
VIII e § 3º, da CF, que confere à Corte de Contas um espectro de atuação amplo para fiscalizar a aplicação de recursos públicos, que pode levar à imposição de sanções e/ou à determinação de restituição de valores em situações específicas levadas a seu conhecimento, como no presente caso. [...] (TJ-GO, Agravo de Instrumento 5120613-42.2024.8.09.0051, Rel.
Desa.
Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, DJe de 01/07/2024) (destaquei) Logo, diferentemente do que sustenta a apelante, não há falar em nulidade do título executivo, por suposta violação ao entendimento firmado pelo STF no Tema 835 da Repercussão Geral (RE 848.826/CE). Dessa forma, pelas razões acima delineadas, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação cível, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5384651-97.2024.8.09.0142COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁSAPELANTE: ROSEMARY ELIAS PINHEIRO BORGESAPELADO: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DE GOIÁSRELATOR: Des.
FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE ACÓRDÃO DO TCM/GO.
LEGITIMIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a exigibilidade de crédito no valor de R$ 154.484,00, originado de decisão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, formalizada em certidão de dívida ativa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a execução fiscal seria inadequada para cobrança de débito oriundo de acórdão do TCM/GO; (ii) saber se a execução deveria ser suspensa diante de liminar em ação declaratória diversa; e (iii) saber se há nulidade do título executivo por afronta a precedentes do STF.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência reconhece que decisões dos Tribunais de Contas com imputação de débito constituem título executivo extrajudicial, passível de execução fiscal, conforme a Lei nº 6.830/1980.4.
A liminar proferida em ação declaratória diversa não tem efeito sobre a execução fiscal, pois não houve garantia do juízo e o apelado não figura no polo passivo da ação cautelar.5.
A decisão exequenda não trata de julgamento político de contas de governo, mas de responsabilização administrativa e financeira, sendo inaplicável o Tema 835/STF.
A jurisprudência do STF, no Tema 1.287, confirma a validade de condenações administrativas pelos Tribunais de Contas.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É legítima a execução fiscal fundada em acórdão do TCM/GO regularmente inscrito em dívida ativa. 2.
A suspensão da execução fiscal exige garantia do juízo. 3.
Não há nulidade do título executivo decorrente de decisão do TCM/GO que impõe débito a gestor público, ainda que ausente chancela legislativa, conforme Tema 1.287/STF.”______________________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 70 a 75; CPC, art. 784, IX; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º, 2º e 6º; Lei nº 15.958/2007, art. 45, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 848.826/CE, Tema 835; STF, ARE 1.436.197/RO, Tema 1.287; TJGO, Agravo de Instrumento 5452892-06.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJe 15.03.2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5241107-31.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe 14.09.2020; TJGO, Agravo de Instrumento 5600972-43.2019.8.09.0000, Rel.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade, 5ª Câmara Cível, DJe 29.05.2020; TJGO, Apelação Cível 5590043-84.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, DJe 22.10.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5120613-42.2024.8.09.0051, Rel.
Desa.
Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, DJe 01.07.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5384651-97.2024.8.09.0142ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 04 de agosto de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator -
08/08/2025 14:21
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 14:12
Intimação Expedida
-
08/08/2025 14:12
Intimação Expedida
-
07/08/2025 17:35
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
07/08/2025 17:35
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
31/07/2025 03:03
Intimação Lida
-
21/07/2025 14:30
Intimação Não Efetivada
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21/07/2025 14:30
Intimação Expedida
-
21/07/2025 14:30
Intimação Expedida
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21/07/2025 14:30
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
19/07/2025 11:52
Certidão Expedida
-
18/07/2025 18:22
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
17/07/2025 16:44
Autos Conclusos
-
17/07/2025 16:15
Processo Redistribuído
-
17/07/2025 15:10
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
07/07/2025 07:54
Autos Conclusos
-
04/07/2025 19:03
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
-
04/07/2025 19:03
Intimação Lida
-
04/07/2025 11:44
Troca de Responsável
-
03/07/2025 16:25
Intimação Expedida
-
03/07/2025 09:49
Despacho -> Mero Expediente
-
12/06/2025 13:57
Certidão Expedida
-
11/06/2025 14:53
Autos Conclusos
-
11/06/2025 14:53
Certidão Expedida
-
11/06/2025 14:51
Recurso Autuado
-
11/06/2025 10:56
Recurso Distribuído
-
11/06/2025 10:56
Prazo Decorrido
-
11/06/2025 10:56
Recurso Distribuído
-
24/04/2025 10:34
Troca de Responsável
-
16/04/2025 16:10
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
10/04/2025 03:00
Intimação Lida
-
31/03/2025 09:00
Intimação Expedida
-
29/03/2025 16:15
Juntada -> Petição -> Apelação
-
20/03/2025 03:00
Intimação Lida
-
10/03/2025 18:29
Intimação Expedida
-
10/03/2025 18:29
Intimação Efetivada
-
10/03/2025 17:54
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/02/2025 13:17
Autos Conclusos
-
06/02/2025 14:42
Juntada -> Petição
-
30/01/2025 03:00
Intimação Lida
-
21/01/2025 03:06
Intimação Lida
-
20/01/2025 14:28
Intimação Expedida
-
20/01/2025 14:28
Intimação Efetivada
-
17/01/2025 18:11
Despacho -> Mero Expediente
-
13/01/2025 17:47
Juntada -> Petição
-
13/01/2025 17:17
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
13/01/2025 12:39
Autos Conclusos
-
13/01/2025 12:38
Certidão Expedida
-
13/01/2025 12:37
Certidão Expedida
-
13/01/2025 10:23
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
15/12/2024 23:24
Intimação Expedida
-
15/12/2024 23:24
Intimação Efetivada
-
15/12/2024 20:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
18/10/2024 18:48
Autos Conclusos
-
18/10/2024 18:27
Juntada -> Petição
-
18/10/2024 14:45
Intimação Efetivada
-
18/10/2024 14:45
Prazo Decorrido
-
14/10/2024 16:55
Intimação Efetivada
-
14/10/2024 16:55
Certidão Expedida
-
19/09/2024 18:33
Intimação Efetivada
-
19/09/2024 18:33
Certidão Expedida
-
26/08/2024 03:05
Intimação Lida
-
15/08/2024 17:10
Intimação Expedida
-
15/08/2024 17:10
Intimação Efetivada
-
11/08/2024 16:21
Decisão -> Outras Decisões
-
10/06/2024 19:25
Autos Conclusos
-
10/06/2024 15:03
Juntada -> Petição
-
27/05/2024 12:27
Intimação Efetivada
-
27/05/2024 12:27
Certidão Expedida
-
27/05/2024 12:24
Intimação Efetivada
-
24/05/2024 20:55
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
15/05/2024 19:01
Juntada de Documento
-
15/05/2024 16:52
Autos Conclusos
-
15/05/2024 16:52
Processo Distribuído
-
15/05/2024 16:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
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