TJGO - 0382210-20.2016.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0382210-20.2016.8.09.0011Requerente(s): DIVINO HORACIO DE ALMEIDARequerido(s): ALTAIR FERREIRA DE CARVALHO NETADecisão Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALTAIR FERREIRA DE CARVALHO NETA (evento 76), sob o argumento de que foi proferido despacho no evento 68, sem ter analisado a exceção de pré-executividade apresentada no evento 59.Requereu o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão, no sentido de que seja analisada a exceção de pré-executivade de evento 59.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, oportunidade em que manifestou pela rejeição dos embargos de declaração (evento 82). É o breve relato.
Decido.De início, cumpre esclarecer que, embora a decisão embargada tenha sido proferida em 25/11/2024, verifico que a parte executada, citada por edital na fase de conhecimento, era representada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, na qualidade de curadora especial (pela Dra.
Claudia Nunes Troncoso Ribeiro).
Todavia, a executada compareceu na Defensoria Pública, e na data de 02/07/2024, apresentou exceção de pré-executividade (evento 59), assinada pelo Defensor Público Dr.
Felipe de Mattos, que na ocasião, pediu a sua habilitação no processo, e a desabilitação da Defensora Pública Claudia Nunes Trancoso Ribeiro.
No entanto, conforme certidão de evento 86, a serventia somente efetuou a habilitação do Dr.
Felipe de Mattos na data de 13/01/2025, razão pela qual, conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, destinam-se especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material.No presente caso, verifico que razão assiste à parte embargante, haja vista que foi proferido despacho no evento 68 (após ter sido certificado no evento 63, a ausência de manifestação da parte executada), sem a análise da exceção de pré-executividade que havia sido apresentada pela executada no evento 59.
Com efeito, constatada a omissão, os embargos opostos devem ser acolhidos, para que seja realizada a análise da exceção de pré-executividade.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, e os ACOLHO, para que seja feita a análise da exceção de pré-executividade apresentada no evento 59.
Desta forma, após o decurso do prazo recursal da presente decisão, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte excepta (Divino Horário de Almeida) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, sob pena de preclusão, acerca da exceção de pré-executividade apresentada no evento 59.
Decorrido o prazo, volva-me concluso para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/2025 03 -
19/08/2025 11:41
Intimação Efetivada
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19/08/2025 11:36
Intimação Expedida
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07/07/2025 03:04
Intimação Lida
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27/06/2025 16:01
Intimação Efetivada
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27/06/2025 15:51
Intimação Expedida
-
27/06/2025 15:51
Intimação Expedida
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27/06/2025 15:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/06/2025 16:28
Autos Conclusos
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02/06/2025 16:28
Certidão Expedida
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29/05/2025 11:53
Despacho -> Mero Expediente
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03/04/2025 15:00
Autos Conclusos
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12/03/2025 17:22
Juntada -> Petição
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12/03/2025 17:21
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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14/02/2025 18:56
Intimação Efetivada
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14/02/2025 18:56
Intimação Efetivada
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14/02/2025 18:09
Juntada de Documento
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13/02/2025 13:04
Intimação Efetivada
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13/02/2025 13:04
Ato ordinatório
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22/01/2025 15:25
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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13/01/2025 14:26
Certidão Expedida
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16/12/2024 19:11
Intimação Efetivada
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16/12/2024 19:11
Certidão Expedida
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16/12/2024 07:23
Alvará Expedido
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13/12/2024 14:02
Certidão Expedida
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26/11/2024 18:50
Intimação Efetivada
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26/11/2024 14:00
Intimação Efetivada
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25/11/2024 21:10
Despacho -> Mero Expediente
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11/11/2024 18:11
Autos Conclusos
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16/08/2024 10:39
Juntada -> Petição
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07/08/2024 13:29
Intimação Efetivada
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07/08/2024 13:29
Ato ordinatório
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07/08/2024 13:28
Prazo Decorrido
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10/07/2024 10:16
Intimação Efetivada
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10/07/2024 10:16
Intimação Efetivada
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10/07/2024 10:13
Juntada de Documento
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02/07/2024 10:23
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
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18/04/2024 13:26
Intimação Efetivada
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13/04/2024 10:06
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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02/04/2024 16:19
Autos Conclusos
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31/01/2024 11:39
Juntada -> Petição
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05/12/2023 17:01
Intimação Efetivada
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05/12/2023 17:01
Ato ordinatório
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05/12/2023 16:58
Prazo Decorrido
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17/10/2023 18:05
Intimação Efetivada
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17/10/2023 18:05
Intimação Efetivada
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17/10/2023 18:05
Despacho -> Mero Expediente
-
06/10/2023 18:45
Autos Conclusos
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17/08/2023 16:04
Processo Redistribuído
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17/08/2023 16:03
Certidão Expedida
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20/06/2023 16:38
Evolução da Classe Processual
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15/05/2023 18:16
Juntada -> Petição
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27/03/2023 10:20
Intimação Efetivada
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27/03/2023 10:19
Intimação Efetivada
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25/03/2023 17:14
Cálculo de Custas
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20/03/2023 16:27
Certidão Expedida
-
08/12/2022 15:47
Intimação Efetivada
-
08/12/2022 15:47
Intimação Efetivada
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08/12/2022 15:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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07/07/2022 15:23
Autos Conclusos
-
15/03/2022 18:53
Juntada -> Petição
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15/02/2022 15:57
Intimação Efetivada
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15/02/2022 15:57
Intimação Efetivada
-
15/02/2022 15:57
Despacho -> Mero Expediente
-
18/10/2021 15:11
Autos Conclusos
-
15/07/2021 14:39
Juntada -> Petição
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16/06/2021 10:42
Intimação Efetivada
-
16/06/2021 10:42
Intimação Efetivada
-
16/06/2021 10:42
Certidão Expedida
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14/06/2021 22:25
Juntada de Documento
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15/05/2021 08:25
Mudança de Assunto Processual
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15/05/2021 08:22
Juntada de Documento
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15/05/2021 08:17
Ofício(s) Expedido(s)
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03/11/2020 11:56
Juntada -> Petição
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31/10/2020 18:32
Intimação Efetivada
-
31/10/2020 18:32
Intimação Efetivada
-
31/10/2020 18:32
Intimação Efetivada
-
31/10/2020 18:31
Certidão Expedida
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11/03/2020 16:22
Intimação Efetivada
-
11/03/2020 16:22
Juntada de Documento
-
27/02/2020 13:58
Intimação Expedida
-
08/11/2019 10:03
Intimação Efetivada
-
08/11/2019 10:03
Intimação Efetivada
-
29/10/2019 14:01
Intimação Efetivada
-
29/10/2019 14:01
Juntada de Documento
-
11/10/2019 12:27
Certidão Expedida
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11/10/2019 12:21
Ofício(s) Expedido(s)
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20/08/2019 09:25
Juntada -> Petição
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12/07/2019 17:10
Intimação Efetivada
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12/07/2019 17:10
Intimação Efetivada
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12/07/2019 17:10
Despacho -> Mero Expediente
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07/05/2019 13:45
Juntada de Documento
-
07/05/2019 13:45
Processo Distribuído
-
07/05/2019 13:45
Juntada de Documento
-
09/11/2016 00:00
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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