TJGO - 5643318-04.2025.8.09.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5643318-04.2025.8.09.0160COMARCA : NOVO GAMARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE : LILIAN BELO DE ALMEIDAADVOGADO(A) : ALCIVAN BATISTA PIMENTA – OAB/DF 60.105AGRAVADO(A) : IRACEMA RIBEIRO TORRESADVOGADO(A) : SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Lilian Belo de Almeida contra decisão liminar proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude da Comarca de Novo Gama, Dra.
Mariana Belisário Schettino Abreu, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em desfavor de Iracema Ribeiro Torres.No ato judicial fustigado (movimento 11 dos autos originários n.º 5278072-37.2025.8.09.0160), a magistrada singular indeferiu a liminar pleiteada, consoante se extrai do excerto a seguir transcrito:(…) No caso dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, próprio deste início processual, não foi demonstrado o atendimento aos requisitos legais necessários para concessão da medida liminar específica pleiteada já delineados acima.A autora juntou cópia do “Contrato de transferência e sub-rogação de dívida – Programa Crédito Solidário” incompleto com a Caixa Econômica Federal (ev. 01, arq. 7/11); guias de IPTU (evento 01, arquivo 12); notificação com proposta de acordo em 06/03/2025 (ev. 01, arquivo 13); termo de compromisso e recebimento das chaves em 15/11/2012 (ev. 1, arquivo 14); fotografia do imóvel (ev. 01, arq. 19), dentre outros.A parte autora não logrou êxito na comprovação da posse.
Ressalta-se, ainda, que não há nenhum outro documento nos autos que revele, ainda que minimamente, o exercício da posse anterior da parte autora e, consequentemente o suposto esbulho narrado na peça de ingresso.Ressalte-se que a notificação acostada aos autos, fez tão somente menção à proposta de acordo, não havendo notificação quanto a desocupação do imóvel pela requerida.Ademais, esclareço que o simples fato da parte autora figurar como detentora de domínio não lhe legitima, a princípio, a obter a reintegração na posse do imóvel neste momento processual. (…) Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Alega que a decisão combatida desconsiderou o regramento do artigo 1.210 do Código Civil e do artigo 561 do Código de Processo Civil, dispositivos que, segundo sustenta, dão suporte à tutela possessória diante da comprovação da posse e do esbulho.
Expõe que “paga o financiamento conforme contrato em anexo (Doc. 01), contrato este que fora parcelado em 240 meses, com prestações de R$125,31 por mês”.Narra que “comprovou a posse exercida, uma vez que os comprovantes de IPTUs forma devidamente pagos, sendo está uma comprovação de posse, a simples notificação feita pela Autora também é validade por ter a anuência da Ré, uma vez que fora feita uma proposta de acordo sendo está infrutífera, sem qualquer retorno da Ré.”Alterca que tanto o contrato de financiamento da caixa quanto a planilha de extratos das parcelas comprovam a propriedade da agravante sobre o imóvel.Afirma que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não poderão ser esbulhados e que “o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssono no sentido de se conceder liminar de reintegração na posse quando preenchidos os requisitos ensejadores para tanto”.Requer a concessão do efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada.Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a concessão imediata da reintegração de posse.Deixa de realizar o preparo recursal, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (movimento 11 dos autos de origem).É o relatório.
Decido.1.
Juízo de admissibilidadeA princípio, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, dispensado em razão da gratuidade da justiça concedida à parte agravante (movimento 11 dos autos originários), determino o regular processamento do recurso de agravo de instrumento.2.
Efeito suspensivoSabe-se que o deferimento do pleito liminar que vise tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.Ressalta-se, ainda, que a análise do pedido de aplicação de efeito suspensivo à decisão ou antecipação da tutela recursal orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, a fim de eximir o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal.No procedimento especial possessório, para a concessão liminar de reintegração de posse, incumbe ao autor instruir a petição inicial com prova idônea dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, o exercício da posse anterior sobre o bem; a ocorrência de esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse em razão desse ato.
Estando a inicial devidamente instruída, o juiz poderá deferir de plano a reintegração e expedir o mandado respectivo, à luz do artigo 562 do Código de Processo Civil.
Na espécie, adstrita ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, ao considerar as peculiaridades do feito, a documentação acostada e os argumentos avocados pela parte agravante, não se vislumbra a presença concomitante dos motivos que autorizam a suspensão da exigibilidade da decisão agravada.A agravante pleiteia a sua imediata reintegração na posse do imóvel ao argumento de que a permanência da ocupação pela parte demandada gera risco de “consolidação da situação fática”, mas não aponta, nem comprova, circunstâncias objetivas que denotem ameaça atual ao bem ou à eficácia da decisão de mérito.
Os documentos trazidos com a inicial (comprovantes fiscais, notificação extrajudicial de cunho conciliatório, recibos e ajustes contratuais) indicam apenas a resistência da parte adversa, mas não dano grave e iminente.
Nesse contexto, a pretensão recursal não se mostra apta a justificar a concessão do efeito suspensivo, especialmente porque não se evidencia, de forma concreta e idônea, a existência de risco efetivo e irreversível à esfera jurídica da recorrente que decorra da manutenção da decisão impugnada até o julgamento definitivo do presente agravo.Outrossim, por serem cumulativos os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, prescinde a análise quanto à probabilidade do direito vindicado para que se conclua pela impossibilidade da liminar pleiteada, porquanto não está presente o requisito referente ao risco de dano.Destaca-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após o oferecimento do contraditório e a análise verticalizada das teses arguidas e das provas juntadas, quando da apreciação definitiva da insurgência.3.
DispositivoAnte o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, porquanto ausentes os requisitos legais autorizadores.Registra-se, por pertinente, que não houve a triangularização da relação jurídica processual nos autos originários.
Assim, as contrarrazões são dispensadas, nos termos do que dispõe a súmula 76 deste Tribunal de Justiça.Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição do teor desta decisão (artigo 1.019, inciso I, do Código Processual).Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora -
15/08/2025 13:00
Intimação Efetivada
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15/08/2025 12:50
Ofício(s) Expedido(s)
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15/08/2025 12:50
Intimação Expedida
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14/08/2025 21:22
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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14/08/2025 21:22
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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13/08/2025 08:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 08:02
Autos Conclusos
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13/08/2025 08:02
Processo Distribuído
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13/08/2025 08:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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