TJGO - 5331293-68.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 8ª Vara da Fazenda Publica Estadual - Cumprimento de Sentenca Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:03
Intimação Lida
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Nesse contexto, analisando a documentação constante nos autos, nota-se que houve a comprovação mínima do efetivo exercício de magistério no período abarcado pela sentença prolatada na ação coletiva, revelando-se, a princípio, ser parte legítima para liquidar individualmente o título judicial. A gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), garante às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, o acesso à justiça sem o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com tais despesas. O objetivo primordial da gratuidade da justiça é democratizar o acesso ao Poder Judiciário, assegurando que a falta de recursos financeiros não impeça o cidadão de exercer seu direito de ação e buscar a tutela jurisdicional.
Cuida-se de um instrumento de inclusão social e de efetivação do princípio da isonomia, permitindo que todos, independentemente de sua condição econômica, possam pleitear seus direitos em Juízo. A concessão da gratuidade não se restringe a pessoas físicas em situação de miserabilidade, mas abrange todos aqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A análise da necessidade deve ser feita caso a caso, com base nos documentos apresentados e na realidade socioeconômica do requerente. Dessas premissas, ressalto que o parâmetro adotado por este Juízo guarda compatibilidade com os indicativos apresentados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), responsável por realizar pesquisas e análises para calcular o valor do salário-mínimo necessário para suprir as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas.
Esse cálculo leva em conta o custo de itens como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e lazer. Segundo o DIEESE, em julho de 2025, o salário-mínimo ideal seria de R$ 7.416,07, valor que representa mais de cinco vezes o salário-mínimo atual, que é de R$1.518,00. A parte exequente apresentou documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, demonstrando que sua renda mensal é menor que o salário-mínimo indicado pelo DIEESE. Por tais razões, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Dessa forma, tendo em vista a aplicação do procedimento comum de liquidação de sentença, determino: 1) Após, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para apresentar contestação ao pedido de liquidação individual da sentença coletiva, no prazo de trinta (30) dias, conforme preconiza o art. 511 do Código de Processo Civil. 2) Havendo contestação, via ato ordinatório, intime-se a parte liquidante para, querendo, impugnar, no prazo de quinze (15) dias. 3) Cumpridas as diligências supramencionadas, retornem-se os autos conclusos no classificador “(S) SINTEGO - Impugnação Apresentada”. Por fim, primando pela organização e celeridade processual, quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e destacamento dos contratuais (se for o caso), postergo a análise ao momento oportuno.
Consigno, desde já, que eventual fixação de honorários obedecerá à exceção da modulação de efeitos estabelecida no tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 17 -
08/08/2025 14:35
Intimação Efetivada
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08/08/2025 14:28
Intimação Expedida
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08/08/2025 14:28
Intimação Expedida
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08/08/2025 14:28
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/08/2025 14:28
Decisão -> Outras Decisões
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07/08/2025 16:07
Autos Conclusos
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04/08/2025 09:13
Juntada -> Petição
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21/07/2025 15:13
Intimação Efetivada
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21/07/2025 15:01
Intimação Expedida
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21/07/2025 15:01
Decisão -> Outras Decisões
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04/07/2025 09:16
Autos Conclusos
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25/06/2025 15:13
Juntada -> Petição
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23/06/2025 03:36
Intimação Lida
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11/06/2025 13:03
Intimação Efetivada
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11/06/2025 12:59
Retificação de Classe Processual
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11/06/2025 12:59
Intimação Expedida
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11/06/2025 12:59
Intimação Expedida
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09/06/2025 13:58
Decisão -> Outras Decisões
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15/05/2025 15:32
Autos Conclusos
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12/05/2025 14:46
Juntada -> Petição
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30/04/2025 13:19
Intimação Efetivada
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30/04/2025 13:19
Ato ordinatório
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30/04/2025 13:16
Retificação de Classe Processual
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30/04/2025 01:02
Juntada de Documento
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29/04/2025 22:46
Processo Distribuído
-
29/04/2025 22:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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