TJGO - 6045050-12.2024.8.09.0120
1ª instância - Parauna - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:06
Intimação Lida
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PARAÚNAVARA JUDICIALAutos n.: 6045050-12.2024.8.09.0120Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Antonio Domingos FerreiraRequerido: Instituto Nacional Do Seguro NacionalSENTENÇATratam-se os autos de Ação Previdenciária para a concessão de aposentadoria por idade rural proposta por Antonio Domingos Ferreira em desfavor do INSS, ambos qualificados nos autos.A exordial veio instruída com documentos.Devidamente citado, o INSS apresentou contestação.O Requerente apresentou Impugnação à contestação.Realizada audiência de instrução e julgamento, vieram os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
DECIDO.Não havendo preliminares e prejudiciais a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.MÉRITOA aposentadoria por idade pressupõe a verificação simultânea de dois requisitos: idade mínima de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem (art. 48 da Lei 8.213/91), e carência, que é o número mínimo de contribuições para que o segurado tenha direito ao benefício.Para o segurado especial, a idade é reduzida em cinco anos.Outrossim, é exigida a comprovação do efetivo trabalho rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, conforme inteligência dos arts. 26, I, 39, I, e 143 da Lei nº 8.213/91.A idade está comprovada pelos documentos anexados com a inicial, completado o requisito etário.Impende-se averiguar o efetivo exercício de trabalho rural em quantidade suficiente à carência exigida, nos termos da tabela do art.142 da Lei 8.213/91, já que a filiação ao regime se deu antes da vigência da Lei de Benefícios.Da análise dos documentos anexados aos autos e dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, tem-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado.O autor apresentou, como início de prova material, documentos pessoais, comprovante de endereço rurícola em nome próprio, certidão de casamento, datada em 07/06/1996, este qualificado como técnico agrícola, CCIR do imóvel rural dos anos de 2006/2009, CCIR do imóvel rural dos anos de 2017/2020, escritura da propriedade rural em nome do requerente, escritura de compra e venda da propriedade rural em nome do requerente, datada em 04/12/1995, certidão de registro do imóvel rural, ITR dos anos de 2002/2020, certidão de quitação eleitoral qualificado como trabalhador rural, comprovante de vacinação pela Agro Defesa, declaração de aptidão ao Pronaf e a comunicação de decisão da parte ré, indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural, todos os documentos anexados indicam seu vínculo como rurícola.Por sua vez, a testemunha inquirida em juízo confirmou os fatos alegados pela parte autora, de forma idônea e inequívoca, fortalecendo, inclusive, os fatos narrados inicialmente.Além do mais, atenta ao princípio do livre convencimento motivado, ressalto que o autor possui todas as características de um trabalhador rural e não possui escolaridade avançada.Sobre o tema: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício 2.
Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei.
O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora. 3.
São princípios vetores do novo sistema processual civil a persuasão racional e o livre convencimento motivado conforme se denota pelo teor do art. 371 do CPC.
Firmado nos vetores do livre convencimento motivado, os fundamentos esposados pelo juízo sentenciante devem ser fulcrados a partir dos argumentos lançados pelas partes que relevante se tornarem à escolha interpretativa e desate do bem da vida pleiteado em juízo.
Nestes termos, não se pode confundir ausência de fundamentação dos argumentos relevantes à entrega da prestação jurisdicional com fundamentação concisa ou suficiente para a análise constitucional da lide. 4.
Dentro deste ambiente, o órgão de interpretação constitucional e guardião da Constituição Federal por inúmeras vezes debruçou-se sobre a fundamentação das decisões sob a ótica magna, bem sintetizado no acórdão relatado pelo E.
Ministro Gilmar Mendes e, fulcrado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, a saber: O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (AI 791.292QORG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010, com repercussão geral). 5.
No caso dos autos, afere-se que a sentença objurgada, ainda que suscinta, está devidamente fundamentada, nos exatos termos das premissas firmadas pelo juiz a quo diante dos argumentos das partes que, neste vagar, foram relevantes para a solução adotada no caso concreto. 6.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.
STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 7.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 8.
Juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Apelação do INSS parcialmente provida nos termos do item 8." (AC 1006116-49.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/09/2020 PAG.) Assim, vê-se que o requerente cumpre com todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de trabalhador rural.DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e condeno o INSS a:a) Conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL (DIB: 07/10/2021), no valor de um salário-mínimo por mês;b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data do REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER: 07/10/2021), respeitada eventual prescrição quinquenal.No que concerne aos juros e à correção monetária dos valores retroativos, determino que a atualização seja calculada com base nos índices determinados pelo STF no RE 870.947 – Tema 810.Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado do benefício atrasado, a ser recebido via RPV/PRECATÓRIO.DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIANesta sede, como se sabe, ao magistrado compete verificar, para efeito de deferimento da tutela urgência, a existência dos pressupostos usualmente denominados probabilidade do direito e perigo da demora, nos termos do artigo 300 do CPC/2015.No caso dos autos é forçoso perceber a probabilidade do direito e o perigo de dano.Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, no sentido de determinar a implementação do benefício concedido nesta Sentença, no prazo de 60 dias.Sem custas.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.Sobrevindo a formação da coisa julgada, após certificado o trânsito em julgado, determino nesta exata ordem evolutiva:1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar requerimento, caso seja necessário ao cumprimento da sentença.2.
Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.3.
Havendo Requerimento, altere-se a classe/fase processual/assunto.4.
Em seguida, Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na formado artigo 535 do CPC.5.
Caso tenha pedido de pagamento e apresentação de memória de cálculo, proceda-se da seguinte forma:5.1.
Havendo impugnação/embargos/exceção, Intime-se a parte contrária a se manifestar em 15 dias;5.2.
Havendo concordância com os cálculos, de forma expressa ou por ausência de manifestação, expeça-se RPV ou Precatório.5.3.
Havendo divergência nos valores a serem requisitados, venham os autos conclusos para decisão.6.
Com a notícia do depósito dos valores requisitados, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento.Cumpridas as providências, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. WANDERLINA LIMA DE MORAIS TASSIJuíza de Direito -
12/08/2025 14:43
Intimação Efetivada
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12/08/2025 14:42
Intimação Expedida
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12/08/2025 14:36
Intimação Expedida
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11/08/2025 15:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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16/06/2025 18:36
Autos Conclusos
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06/06/2025 13:23
Mídia Publicada
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06/06/2025 13:22
Audiência de Instrução e Julgamento
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23/04/2025 15:15
Intimação Efetivada
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22/04/2025 15:15
Despacho -> Mero Expediente
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09/04/2025 15:11
Autos Conclusos
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03/04/2025 23:43
Juntada -> Petição
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19/03/2025 13:10
Intimação Efetivada
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18/03/2025 18:47
Despacho -> Mero Expediente
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18/03/2025 13:46
Autos Conclusos
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17/03/2025 21:22
Juntada -> Petição
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05/03/2025 03:04
Intimação Lida
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05/03/2025 03:04
Intimação Lida
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19/02/2025 13:29
Intimação Expedida
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19/02/2025 13:29
Intimação Efetivada
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19/02/2025 13:29
Audiência de Instrução e Julgamento
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19/02/2025 13:28
Intimação Expedida
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19/02/2025 13:28
Intimação Efetivada
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18/02/2025 18:35
Despacho -> Mero Expediente
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13/02/2025 15:04
Autos Conclusos
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11/02/2025 21:21
Juntada -> Petição
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09/01/2025 18:49
Intimação Efetivada
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08/01/2025 08:39
Juntada -> Petição
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28/11/2024 03:01
Citação Efetivada
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18/11/2024 13:50
Citação Expedida
-
14/11/2024 17:44
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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14/11/2024 17:44
Despacho -> Mero Expediente
-
13/11/2024 13:41
Autos Conclusos
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13/11/2024 11:44
Processo Distribuído
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13/11/2024 11:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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