TJGO - 6143527-17.2024.8.09.0073
1ª instância - Desativada - Inhumas - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:34
Novo responsável: HUGO DE SOUZA SILVA
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30/05/2025 01:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hurb Technologies S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (29/05/2025 22:08:31))
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30/05/2025 01:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Graziella Faria Bertolini Barros (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (29/05/2025 22:08:31))
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30/05/2025 01:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rondinelly Carvalhais Barros (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (29/05/2025 22:08:31))
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29/05/2025 22:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de HTS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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29/05/2025 22:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Graziella Faria Bertolini Barros (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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29/05/2025 22:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rondinelly Carvalhais Barros (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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29/05/2025 22:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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12/05/2025 16:40
Novo responsável: Liliam Margareth da Silva Ferreira
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12/05/2025 16:35
P/ SENTENÇA
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24/04/2025 13:23
Impugnação à contestação
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01/04/2025 12:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Graziella Faria Bertolini Barros (Referente à Mov. Certidão Expedida - 01/04/2025 12:42:54)
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01/04/2025 12:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rondinelly Carvalhais Barros (Referente à Mov. Certidão Expedida - 01/04/2025 12:42:54)
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01/04/2025 12:42
Abertura do prazo para impugnar a contestação.
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01/04/2025 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HTS (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 31/03/2025 10:46:25)
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01/04/2025 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Graziella Faria Bertolini Barros (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 31/03/2025 10:46:25)
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01/04/2025 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rondinelly Carvalhais Barros (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 31/03/2025 10:46:25)
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31/03/2025 10:46
Realizada sem Acordo - 27/03/2025 16:00
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27/03/2025 09:55
Juntada de SUBSTABELECIMENTO
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26/03/2025 15:19
CONTESTAÇÃO
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05/02/2025 22:24
Para (Polo Passivo) HTS - Código de Rastreamento Correios: YQ571844732BR idPendenciaCorreios2969444idPendenciaCorreios
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30/01/2025 16:57
LINK DE AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES ZOOM
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30/01/2025 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Graziella Faria Bertolini Barros (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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30/01/2025 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rondinelly Carvalhais Barros (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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30/01/2025 16:57
(Agendada para 27/03/2025 16:00)
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30/01/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasJuizado Especial CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 99203-3379Autos nº: 6143527-17.2024.8.09.0073Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPolo Ativo: Rondinelly Carvalhais BarrosPolo Passivo: Hurb Technologies S.a. DECISÃOTrata-se de Ação de conhecimento. As partes estão mencionadas na epígrafe e qualificadas nos autos.Verberam os requerentes, em síntese, que realizaram compra através do site da requerida de um pacote de viagens com destino a Roma e Paris no valor de R$ 5.278,00 (cinco mil duzentos e setenta e oito reais), gerando o pedido de número 9236038; que a empresa não disponibilizou datas para a viagem, tendo sido requerida a devolução/reembolso do valor pago, no entanto, a empresa vem postergando a devolução do valor pago pelo pacote.Desta feita, em sede de tutela de urgência, requer que a parte ré a providencie a imediata devolução dos valores pagos ou ao menos que seja realizado um arresto cautelar nas contas bancárias da empresa requerida.É o relatório.
Fundamento e decido.Recebo a exordial e imprimo ao feito o rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95).Quanto ao pedido de tutela de urgência, o Código de Processo Civil, ao tratar sobre o tema, assim normatiza:Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...)§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Toda tutela provisória, à luz dos ensinamentos da doutrina processualista, é medida judicial de eficácia temporária, que pode ser a qualquer tempo modificada e até mesmo revogada pelo Juiz, pois o julgador a concede com base em cognição sumária, muitas vezes inaudita altera pars.
A lei diz ainda que a tutela provisória só conserva sua eficácia na pendência do processo (art. 296, caput do CPC), e nisso se diferencia da tutela definitiva, que é aquela entregue pelo Juiz na sentença, após o estabelecimento do contraditório e em cognição exauriente.A tutela de urgência antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor, em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e, portanto, do devido processo legal, pois se concede o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.O art. 300 do CPC, como acima transcrito, exige a presença da probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e do perigo de dano (“periculum in mora”), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).No presente caso, a probabilidade do direito não resta evidenciada, vez que o pleito antecipatório requerido pela parte demandante só pode ser melhor averiguado sob o contraditório, haja vista que os documentos juntados pela parte não são suficientes para conferir a plausibilidade às suas argumentações fáticas, assim como, o pleito antecipatório nada mais é que o objeto da presente demanda.Desta maneira, não verificada a presença de um dos requisitos, dispensam-se comentários quanto a existência ou não dos demais, impondo-se o indeferimento deste pedido de liminar.Em relação à inversão ou não do ônus da prova prevista no art. 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações ou quando da hipossuficiência do consumidor), aferidas com base nos aspectos fáticos probatórios peculiares de cada caso concreto.A vulnerabilidade do consumidor pessoa física é presumida pela lei (art. 4º, I, CDC; STJ, Resp 476428/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, publicado em 09.05.2005).PELO EXPOSTO, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado.Defiro, desde logo, conforme requerido, a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora.Citação e intimaçõesCite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, cientificando-lhe que o não comparecimento implicará em revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/1995).Intime-se a parte autora, para comparecer à audiência de conciliação, sob pena de extinção do processo (art. 51, I da Lei nº 9.099/1995).
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado Fonaje nº 141).Se frustrada a citação da parte requerida, retire-se de pauta a audiência de conciliação (sem marcação de nova data), intime-se a parte autora, e remetam-se à CACE/CENOPES, para busca de dados de endereço e/ou contato telefônico nos sistemas conveniados.Com o retorno do processo, sobrevindo novas informações de endereço ou contato telefônico, paute-se novamente a audiência de conciliação, seguindo-se da citação da parte requerida, intimação da parte autora, e demais diligências acima.Na impossibilidade da citação da parte requeridaSe após as buscas não houver novos dados de endereço ou contato telefônico da parte requerida, intime-se a parte autora, para impulso processual, no prazo de 5 dias úteis, seguindo-se da conclusão.Regras para a audiência de conciliação e atos posterioresSe houver acordo, renove-se a conclusão para homologação.Se as duas partes comparecerem e não houver acordo, deve o(a) conciliador(a) consignar no termo de audiência, a intimação da parte requerida para apresentar contestação e informar se pretende produzir prova oral em audiência de instrução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e/ou preclusão, com possível julgamento antecipado da lide.Somente se houver contestação, deve a Escrivania intimar a parte autora para apresentar réplica e informar se pretende produzir prova oral em audiência de instrução, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de preclusão, com possível julgamento antecipado da lide.Após decorridos os prazos de contestação e impugnação (quando houver), renove-se a conclusão.Se a petição inicial tiver sido autuada na atermação, e parte autora não tiver advogado(a) habilitado nos autos, renove-se a conclusão após a apresentação de contestação.I.
Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito -
29/01/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Graziella Faria Bertolini Barros (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 29/01/2025 13:44:32)
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29/01/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rondinelly Carvalhais Barros (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 29/01/2025 13:44:32)
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29/01/2025 13:44
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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28/01/2025 15:54
Autos Conclusos
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24/01/2025 16:19
Emenda a inicial
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19/12/2024 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Graziella Faria Bertolini Barros (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/12/2024 16:13:50)
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19/12/2024 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rondinelly Carvalhais Barros (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/12/2024 16:13:50)
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19/12/2024 16:13
Despacho -> Mero Expediente
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18/12/2024 12:56
Desmarcada - 29/01/2025 13:00
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18/12/2024 12:55
PROCESSO VERIFICADO
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18/12/2024 09:54
Autos Conclusos
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18/12/2024 09:54
On-line para IGOR BILLALBA CARVALHO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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18/12/2024 09:54
(Agendada para 29/01/2025 13:00:00)
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18/12/2024 09:54
Inhumas - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: HUGO DE SOUZA SILVA
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18/12/2024 09:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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