TJGO - 5762144-94.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:25
Processo Arquivado
-
27/08/2025 09:24
Transitado em Julgado
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5762144-94.2024.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Fernando Guiotti Galvao CPF/CNPJ: 315.120.891-68Endereço: CORONEL BATISTA, 272, , CENTRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75020080Requerido(a): Weller Rosa De Souza CPF/CNPJ: 624.585.151-34Endereço: Martinho Fontes, 119, QD R LT 01, apt03, VILA SANTA MARIA DE NAZARE, ANAPOLIS, GO, CEP 75113490Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em fase de cumprimento de sentença, em que, após a busca infrutífera de bens do(s) Devedor(es) nos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça, intimada, a parte Exequente optou pela inércia.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.Atento aos autos, consta que a parte Exequente foi regularmente intimada para indicar bens passíveis de penhora, tendo, no entanto, deixado escoar o prazo sem qualquer manifestação.A propósito, o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que:''Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor''.O presente processo se arrasta desde agosto de 2024, sem que tenha sido encontrado bem capaz de satisfazer a obrigação pretendida.Foram realizadas várias diligências nos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça, todas infrutíferas.Não há sequer indícios de alteração do quadro patrimonial da(s) parte(s) Executada(s).Neste contexto, resta frustrada a execução, impondo-se a extinção do processo.Diante do exposto, EXTINGO o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Havendo pedido, fica, desde já, autorizada a expedição de certidão de dívida, a cargo da secretaria do Juízo e sem qualquer ônus à parte interessada.Sem custas e honorários.Com o trânsito em julgado, ao arquivo.Publique-se, registre-se, intimem-se.Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
08/08/2025 14:43
Intimação Efetivada
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08/08/2025 14:34
Intimação Expedida
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08/08/2025 14:34
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis
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06/08/2025 11:28
Autos Conclusos
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24/07/2025 20:00
Intimação Efetivada
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24/07/2025 19:50
Intimação Efetivada
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24/07/2025 19:50
Intimação Expedida
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24/07/2025 19:50
Juntada de Documento
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24/07/2025 19:46
Intimação Expedida
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11/07/2025 17:50
Penhora Não Realizada
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02/06/2025 17:38
Documento Expedido
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28/05/2025 16:18
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 16:55
Autos Conclusos
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13/05/2025 21:48
Juntada -> Petição
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07/05/2025 15:56
Intimação Efetivada
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07/05/2025 15:56
Certidão Expedida
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04/04/2025 13:52
Intimação Efetivada
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03/04/2025 14:07
Intimação Expedida
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01/04/2025 15:05
Mudança de Assunto Processual
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01/04/2025 15:05
Evolução da Classe Processual
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01/04/2025 15:05
Transitado em Julgado
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10/03/2025 15:52
Intimação Efetivada
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10/03/2025 15:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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27/02/2025 14:11
Autos Conclusos
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27/02/2025 14:11
Audiência de Conciliação
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22/01/2025 12:34
Certidão Expedida
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22/01/2025 12:34
Intimação Efetivada
-
21/01/2025 17:16
Intimação Expedida
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16/01/2025 14:11
Intimação Efetivada
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16/01/2025 14:11
Audiência de Conciliação
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13/01/2025 15:49
Intimação Efetivada
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13/01/2025 15:49
Despacho -> Mero Expediente
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09/01/2025 14:51
Autos Conclusos
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09/01/2025 14:51
Audiência de Conciliação
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18/11/2024 14:23
Certidão Expedida
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18/11/2024 14:22
Intimação Efetivada
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18/11/2024 14:22
Citação Efetivada
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14/11/2024 14:28
Citação Expedida
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14/11/2024 14:27
Intimação Efetivada
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14/11/2024 14:27
Audiência de Conciliação
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29/10/2024 13:17
Juntada -> Petição
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28/10/2024 15:08
Intimação Efetivada
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28/10/2024 15:08
Certidão Expedida
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22/10/2024 21:43
Juntada -> Petição
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15/10/2024 11:01
Intimação Efetivada
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15/10/2024 11:01
Audiência de Conciliação
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06/09/2024 22:28
Citação Expedida
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04/09/2024 13:14
Juntada de Documento
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02/09/2024 18:21
Juntada -> Petição
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28/08/2024 12:04
Intimação Efetivada
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28/08/2024 12:04
Certidão Expedida
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27/08/2024 15:07
Citação Expedida
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27/08/2024 09:07
Intimação Efetivada
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27/08/2024 09:07
Audiência de Conciliação
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14/08/2024 13:32
Despacho -> Mero Expediente
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12/08/2024 15:14
Autos Conclusos
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12/08/2024 14:40
Processo Redistribuído
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12/08/2024 14:40
Certidão Expedida
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12/08/2024 14:35
Certidão Expedida
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10/08/2024 10:18
Intimação Efetivada
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10/08/2024 10:18
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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08/08/2024 13:35
Autos Conclusos
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07/08/2024 18:39
Ato ordinatório
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07/08/2024 18:39
Processo Distribuído
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07/08/2024 18:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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