TJGO - 5572389-63.2025.8.09.0024
1ª instância - Caldas Novas - 3ª Vara (Civel, Fazenda Publica Municipal e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/09/2025 19:39
Juntada -> Petição
 - 
                                            
11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 5572389-63.2025.8.09.0024Autor: Caio Silva Do CarmoRéu: Instituto Nacional Do Seguro SocialObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação de concessão do benefício auxílio-doença previdenciário (b31) e conversão em auxílio-doença acidentário (b91) e/ou subsidiariamente aposentadoria por invalidez proposta por Caio Silva do Carmo em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos.Em síntese, o autor alega que, foi contratado pelo Banco Santander S.A em 22/01/2018 e, em decorrência do assédio moral e cobranças de metas abusivas, desenvolveu doenças de ordem psicológica (Ansiedade Generalizada e Reações ao “Stress” Grave e Transtornos de Adaptação), que o levaram a receber o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) de 06/06/2023 a 29/09/2023.
Argumenta ainda que, após a cessação do benefício, permaneceu incapacitado para o trabalho, tendo o INSS indeferido novo pedido de benefício sob o argumento de perda da qualidade de segurado, o que o autor contesta, afirmando se tratar de um erro administrativo, uma vez que seu vínculo empregatício com o banco permanece ativo.Por fim, requer a concessão da tutela de urgência para a imediata implementação do benefício de auxílio-doença; o restabelecimento do benefício B91 e a conversão do benefício B31 em B91; subsidiariamente, a conversão em auxílio-acidente ou a concessão de aposentadoria por invalidez; a condenação do INSS ao pagamento das custas e honorários; e a concessão da justiça gratuita.Juntou documentos (mov. 01).Vieram os autos conclusos.Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 do CPC. Passo à análise do pedido da liminarNos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo civil, a tutela provisória antecipada é cabível quando presentes os seguintes requisitos: da probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.No caso em tela, em que pese a argumentação da parte autora e a documentação acostada, entendo que, em uma análise perfunctória, típica deste momento processual, não se encontram presentes, de forma inequívoca, os requisitos para o deferimento da medida liminar.A probabilidade do direito, neste caso, não se revela de plano.
Embora os relatórios médicos e o laudo da perícia administrativa do INSS (documento nº 07 e 08) apontem para a incapacidade laboral do autor, a controvérsia central reside na qualidade de segurado na data de início da incapacidade.O INSS, ao indeferir o benefício, o fez com base em uma análise administrativa que concluiu pela perda da qualidade de segurado em 16/03/2020.
Tal ato administrativo, cumpre ressaltar, goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova robusta em contrário.
A documentação apresentada, embora relevante, suscita uma controvérsia fática e jurídica complexa , envolvendo a análise de vínculos empregatícios, períodos de contribuição e a aplicação das regras do período de graça , que demanda uma dilação probatória aprofundada, incompatível com o juízo de cognição sumária.A aparente contradição entre o reconhecimento da incapacidade pelo perito e a negativa do benefício pela administração reforça a necessidade de se aguardar a manifestação da autarquia ré, para que se possa ter um quadro completo da situação cadastral do autor perante a Previdência Social.
A concessão da tutela neste momento, sem o devido contraditório, seria prematura.Ademais, não vislumbro o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária.
Embora a natureza alimentar do benefício seja inquestionável, a decisão administrativa que indeferiu o pleito é recente.
A concessão da tutela de urgência,
por outro lado, possui um caráter de irreversibilidade prática, uma vez que, em caso de improcedência do pedido ao final, a restituição dos valores pagos ao erário se mostra extremamente difícil.
O parágrafo 3º do artigo 300 do CPC veda a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, por ora, o preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e a necessidade de maior dilação probatória.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, como determina o artigo 334 do CPC/15, visto que conforme o Ofício Circular n.º 041/2016 – SEC/CGJ, do TJGO, encontra-se suspensa a participação de procuradores federais nos mutirões e concentrações de audiências previdenciárias no interior do Estado de Goiás.
Logo, desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois, muito provavelmente, o ato seria frustrado em razão da ausência de quem legitimamente represente os interesses do INSS, comprometendo a razoável duração do processo (arts. 4º e 6º, do CPC/15).No entanto, caso seja de interesse, as partes podem manifestar o interesse pela realização da audiência de conciliação a qualquer momento processual.Destaco que, em observância a disposição do art. 129-A, § 3º, da Lei 8.213/1991, alterada pela Lei 14.331/2022, a citação do INSS para ofertar contestação, realizar-se-á após a entrega do laudo médico pericial.Considerando a necessidade de criterioso exame da questão de fundo, determino a realização de perícia médica.Nomeio para atuar no feito o(a) perito(a) EDUARDO ALVES TEIXEIRA- ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA, CRM: 5080, devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO, o qual deverá ser intimada para indicar aceite do encargo, ficando cientificada de que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC).Caso haja a referida aceitação, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1.º, do CPC, bem como poderão apresentar quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem.Após, intimem as partes, que por sua vez, deverão comparecer no local e horário agendados, trazendo os documentos de identificação pessoal com exames e laudos que eventualmente possua.Ressalto, por oportuno, que o(a) perito(a) nomeado(a) deverá responder aos quesitos eventualmente apresentado(s) pela(s) parte(s) e os constantes da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS, adequado ao tipo de benefício pretendido pela parte autora.Realizada a perícia, deve o(a) especialista apresentar o laudo em cartório, em 20 (vinte) dias, com as respostas de todos os quesitos, inclusive os formulados pelas partes, do qual deverão os eventuais assistentes técnicos serem intimados para fins do que dispõe o art. 477, §1°, do CPC.Em tempo, arbitro os honorários periciais médicos em R$ 600,00 (seiscentos) reais, nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça c/c Resolução n° CJF-RES-2014/00305, majorado nos termos do art. 28 § 1°, devendo ser pagos por meio de requisição à AJG, após o término do prazo conferido às partes para manifestarem sobre os laudos ou havendo solicitação de esclarecimentos, após serem prestados.Apresentado o laudo, intimem as partes para manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º do Código de Processo Civil.Após, cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 a 337 c/c 183, ambos do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar sobre as provas até então coligidas aos autos, juntar os documentos que entender pertinentes, bem como apresentar eventual proposta de acordo.Constatada a presença de absolutamente incapaz no feito, inclua-se o Ministério Público e intime-o para manifestação no prazo legal.Atente-se, a escrivania, para realizar a devolução correta dos autos no classificador adequado, na fase processual correspondente.Antes, porém, intime-se o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial para que declare a autenticidade dos documentos que instruem o processo, conforme previsto no artigo 425, inciso IV, do Código de Processo Civil.Intime-se.
Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de DireitoA - 
                                            
08/08/2025 14:45
Intimação Efetivada
 - 
                                            
08/08/2025 14:36
Intimação Expedida
 - 
                                            
06/08/2025 17:49
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
 - 
                                            
06/08/2025 17:49
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
 - 
                                            
21/07/2025 18:22
Autos Conclusos
 - 
                                            
21/07/2025 11:01
Juntada de Documento
 - 
                                            
21/07/2025 09:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
21/07/2025 09:55
Processo Distribuído
 - 
                                            
21/07/2025 09:55
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5331856-62.2025.8.09.0051
Celina Silva de Urzeda
Servico Social Autonomo de Assistencia A...
Advogado: Bruno Campos Ribeiro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/04/2025 09:48
Processo nº 5405963-19.2021.8.09.0051
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Valdeci Felipe da Silva
Advogado: Vinicius Carvalho Fagundes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/09/2021 15:34
Processo nº 5652366-23.2025.8.09.0051
Pollyanna Castilho Salgado
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Danillo Campos Rocha Peixoto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/08/2025 11:42
Processo nº 6156849-73.2024.8.09.0051
Ibro Servicos Odontologicos LTDA
Sozana Felex de Souza
Advogado: Aline Chagas da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/12/2024 00:00
Processo nº 6153893-22.2024.8.09.0007
Maria Helena Lourenco Dias
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Pedro Paulo Romano Filho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/06/2025 16:06