TJGO - 5689767-11.2021.8.09.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Criminal
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Testemunhas
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:00
Intimação Lida
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 04/06.APELAÇÃO CRIMINAL N. 5689767-11.2021.8.09.0079 COMARCA DE ITABERAÍ - GO APELANTE : HÉLIO RODRIGUES DA SILVA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juiz sentenciante: Dr.
Pedro Guarda RELATÓRIO O representante ministerial com atuação no Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itaberaí – GO ofereceu denúncia (mov. 31) em desfavor de HÉLIO RODRIGUES DA SILVA, qualificado, dando-o, como incurso nas penas do art. 129, § 13 (Lesão Corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino) e art 147, caput, (Ameaça) c/c art. 61, inciso II, alínea "h", (contra enferma e mulher grávida) todos do Código Penal Brasileiro, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 69, do Código Penal Brasileiro, por haver, no dia 27.12.2021, às 18h30min, no interior da residência situada à Fazenda Conceição, Zona Rural, na cidade de Itaberaí – GO, se prevalecendo das relações íntimas de afeto, ameaçado, por meio de gestos e palavras, de causar mal injusto e grave às vítimas R.
V.
S.
R. e S.
S. de A., ofendido suas integridades físicas, desferindo diversos golpes de serrote, chutes e muros, causando lesões corporais conforme relatório médico (mov. 01, arq. 01, f. 20 e 21). Recebida a denúncia em 03.02.2022 (mov. 33), o denunciado foi citado (mov. 47), as vítimas interpuseram pedido de Medidas Protetivas e aditamento da exordial acusatória para que seja dada nova capitulação jurídica à conduta praticada pelo denunciado para a prevista no art. 121, § 2º, inciso VI (§ 2º, inciso I), na forma do ar. 14, inciso II, todos do CP (Feminicídio Tentado) (mov. 53), deferimento de Medidas Protetivas (mov. 58), o réu apresentou defesa prévia por advogado constituído (mov. 59), realizada a audiência instrutória, ouvida a vítima R.
V.
S.
R. (mov. 98), as testemunha de acusação Welinton José da Silva (mov. 98) e Leonardo Araújo de Souza (mov. 98), a testemunha de defesa Marcelino Fraga (mov. 114), interrogatório (mov. 151), formuladas as derradeiras alegações (mov. 155 e 158), sobrevindo sentença penal condenatória em 01.08.2024 (mov. 161), proferida pelo Juiz de Direito, Dr.
Pedro Guarda, em relação ao delito do art. 147 do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, em concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do CPB, com relação à vítima S.
S. de A. impondo-lhe a pena privativa de liberdade de 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime prisional aberto, e absolutória em relação ao crime previsto no art. 129, §9º contra as vítimas R.
V.
S.
R. e S.
S. de A.. Descontente, o réu HÉLIO RODRIGUES DA SILVA interpôs recurso de Apelação Criminal (mov. 164 e 205), buscando, em síntese, sua absolvição quanto ao delito de Ameaça, sob o argumento de ausência de dolo, uma vez que os fatos decorreram de acalorada discussão, pleiteia, ainda, a absolvição pela Contravenção Penal de Vias de Fato, alegando insuficiência de provas. Resposta ao recurso (mov. 212). A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr.
Pedro Alexandre da Rocha Coelho, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento recurso de Apelação Criminal (mov. 228). É o relatório. Peço dia para julgamento. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO 06 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 04/06APELAÇÃO CRIMINAL N. 5689767-11.2021.8.09.0079 COMARCA DE ITABERAÍ - GO APELANTE : HÉLIO RODRIGUES DA SILVA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juiz sentenciante: Dr.
Pedro Guarda VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Criminal. 1.
SÍNTESE FÁTICA Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por HÉLIO RODRIGUES DA SILVA contra sentença que o condenou pelos crime do art. 147 do Código Penal Brasileiro (Ameaça) e art. 21 da Lei das Contravenções Penais (Vias de Fato).
Inconformado, o apelante em síntese, busca sua absolvição quanto ao delito de Ameaça, sob o argumento de ausência de dolo, uma vez que os fatos decorreram de acalorada discussão, pleiteia, ainda, a absolvição da Contravenção Penal de Vias de Fato, alegando insuficiência de provas. 2.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 01, arq. 01, f. 04), Termo de Exibição e Apreensão (mov. 01, arq. 01, f. 17), Relatório Médico (mov. 01, arq. 01, f. 20 e 21), Registro de Atendimento Integrado n. 22669191 (mov. 01, arq. 01, f. 25), decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência (mov. 58), a autoria ressoa da prova oral produzida nas audiências instrutórias: A prova oral trouxe os seguintes esclarecimentos: “(…) Que é filha de Sandra e ex-mulher de Hélio; que se relacionaram por três anos e meio; que sua mãe também morava com eles; que o acusado estava bebendo; que bebeu pinga com cerveja misturado; que o acusado ficou alterado, começou a ter delírios; que queria arrumar briga atoa; que começou a xingá-la e também a xingar sua mãe; que sua mãe é esquizofrênica; que sua mãe começou a golpear o acusado; que o acusado golpeou sua mãe com um serrote; que estava no meio para separar a briga; (…) que seu vizinho Marcelino entrou em luta corporal com o acusado e conseguiu imobilizá-lo; que o acusado avançou em sua mãe novamente; que começou a golpear o acusado com uma pá; que entrou em luta corporal com ele; que o acusado jogou um serrote para trás e acertou em seu rosto; que o acusado tentou ajudá-la depois disso, quando viu que o machucado era grave; que o acusado pegou uma faca e disse ‘fala para ela calar a boca’ e ameaçando a mãe da depoente; que o acusado mostrava a faca; que ele pegou uma ou duas vezes, depois ele pegou e fez menção em agredir ela sempre; que o acusado ameaçou sua mãe; que o acusado mostrava uma faca e dizia que mataria sua mãe (…).” (vítima R.
V.
S.
R. mov. 98) “(…) Que reside junto com a mesma desde o ano de 2019, se mudando com os mesmos para a fazenda de Decimar no ano de 2020.
Que nesta data em questão, por volta de 18h30m, Hélio Rodrigues da Silva já se apresentava alcoolizado e ficou bastante agressivo com a declarante.
Que sua filha tentou acalmá-lo, momento em que Hélio pegou um serrote e golpeou a declarante na região da cabeça e do pescoço.
Que então sua filha empurrou Hélio para parar as agressões, momento em que Hélio pegou o filho dele no colo para o mesmo parar de chorar, mas mesmo assim ficava tentando acertar a declarante com o serrote.
Que então Hélio deixou o filho dele no sofá da sala, e ficava ameaçando a declarante, afirmando que a mataria e também mataria a sua filha Rafaela.
Que a declarante e sua filha saíram para fora de casa, para chamar a atenção dos vizinhos, sendo que Hélio pegou uma faca e saiu em direção as duas do lado de fora e afirmava que mataria a declarante e sua filha.
Que ficou pedindo para chama a polícia e Hélio ficando cada vez mais nervoso com a declarante.
Que depois chegou Marcelino ao local e tentou acalmar Hélio, no entanto mesmo assim Hélio partiu para cima novamente da declarante desferindo um chute na declarante.
Que então, sua filha pegou uma pá e acertou as costas de Hélio para defender a declarante (…).” (vítima S.S.A. mov. 01, arq. 01, f. 11) “(…) Que atendeu a ocorrência; que chegaram ao local e o acusado não estava lá; que o acusado de repente saiu do meio do mato; que o abordaram ele e não reagiu; que o SAMU prestou socorro às vítimas; que as vítimas estavam ensanguentadas; que relataram que o acusado estava bêbado e as agrediu com um serrote (…)” (Policial Militar, Welinton José da Silva, mov. 98) “(…) Que atendeu a ocorrência; que foram acionados para apoia o SAMU na zona rural; que seriam vítimas de Maria da Penha; que em um primeiro momento não encontraram o acusado; que ambas as vítimas estavam ensanguentadas; que o acusado apareceu e foi abordado; que o acusado confirmou no dia que havia ingerido bebida alcoólica e teria agredido as vítimas (…)” (Policial Militar, Leonardo Araújo de Souza, mov. 98) “(…) Primeiro, ela tinha até ligado lá em casa, mas eu não vi a ligação que eu estava lá pro curral mexendo lá.
O patrão dele me ligou para ver o que estava acontecendo.
Na hora que eu cheguei deparei com aquela situação, a sogra dele tinha um corte na cabeça e ele queria que eu viesse trazer eles aqui para o regional com o meu carro não estava lá, eu liguei.
Aí aconteceu o outro fato, enquanto eu estava ligando para o Delcimar, ele pegou o serrote e jogou para trás e pegou na testa dela e cortou, da Rafaela (…)” (Marcelino Fraga, mov. 114) “(…) Que estava alcoolizado e a gente, eu mais a Rafaela começou uma discussão, eu joguei o serrote para trás, eu não vi que o serrote estava atrás de mim e atingiu ela.
Sobre esse negócio de faca, eu não peguei faca, eu não ameacei ninguém com faca (...); que pegou o serrote e joguei ele para trás, ele estava no chão e eu peguei para guardar (…)” (interrogatório, mov. 151) Muito embora o acusado postule sua absolvição quanto ao delito de vias de fato, sob a alegação de insuficiência probatória, tal pretensão não encontra amparo nos elementos de convicção coligidos aos autos, em especial o relatório médico que atesta a existência de lesão na vítima S.
S. de A., descrevendo “corte em região frontal linear e superficial, de cerca de 8 cm” (mov. 01, arq. 01, f. 21), o qual se encontra em plena consonância com os depoimentos testemunhais colhidos. Nesse ponto, vale destacar que, no âmbito de incidência da Lei n. 11.340/2006, as agressões e ameaças ocorrem, no mais das vezes, às escondidas, longe dos olhares de testemunhas presenciais, pelo que merece redobrada estima declaração da vítima, principalmente quando harmoniosa com depoimento de pessoas insuspeitas, servindo de material suficiente ao desate condenatório da ação penal. No tocante ao crime de ameaça, igualmente se mostra insubsistente o pleito absolutório fundado na alegada ausência de dolo.
Cuida-se de tipo penal de natureza formal, cuja consumação prescinde da efetiva concretização do mal prometido, bastando a exteriorização da intenção de causar à vítima um mal injusto e grave, perturbando-lhe a paz e a tranquilidade psíquica.
Nos autos, a ex-companheira do réu, de forma clara e coerente, narrou que este ameaçava sua genitora de morte, inclusive mediante a exibição de uma faca, circunstância que, por si só, revela a presença do dolo exigido pelo tipo penal descrito no art. 147, caput, do Código Penal Brasileiro. Outrossim, a alegação de que os fatos se deram em momento de ânimos exaltados não descaracteriza a tipicidade da conduta, tampouco afasta a responsabilidade penal do agente.
Conforme dispõe o art. 28, inciso I, do Código Penal Brasileiro, a emoção ou paixão, ainda que acentuada, não exclui o dolo, tampouco configura causa excludente de culpabilidade. Comporta a preservação do resultado condenatório da imputação em desfavor do réu, por violação do art. 21, da Lei das Contravenções Penais, e art. 147, caput, do Código Penal Brasileiro, quando a prova amealhada durante a instrução processual revela o cometimento dos delitos de via de fato e ameaça, inviabilizando a solução absolutória. Não é outro o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20.2.2024, DJe de 23.2.2024). 2.
A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência.
Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, data de publicação: 06.06.2024). “(…) A exaltação de ânimos, no meio de uma discussão entre autor e vítima, não tem o condão de afastar a tipicidade do delito de ameaça.
Ademais, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização" (…).” (STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2131931 SP 2024/0099816-2, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, data de publicação: 20.08.2024). “(…) 2) Comprovada a materialidade e a autoria delitivas por meio dos relatos firmes da vítima, que se mostrou íntegro desde o início da persecução à fase judicial, em completa sintonia com as provas produzidas nas duas fases da persecução penal, as quais são seguras e coerentes no sentido de que o apelante, dolosamente, praticou vias de fato e ameaçou de morte a ofendida (sua filha), o que lhe causou medo descomunal, ao ponto de procurar a autoridade policial, não sobra espaço para o pleito absolutório como pretende a defesa, seja pela ausência de dolo/atipicidade da conduta ou ausência/insuficiência de provas, razão pela qual imperiosa a manutenção da condenação do apelante nas sanções do artigo 147, caput do Código Penal e do artigo 21, do Decreto-Lei 3.688/41. (…).” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5092907-84.2024.8.09.0051, Relator Desembargador Substituto ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, publicado no DJe de 23.07.2025). “(…) Se o conteúdo informativo e probatório dos autos, notadamente as declarações firmes e coerentes da vítima nas duas ocasiões em que foi ouvida e o depoimento da testemunha colhido sob o crivo do contraditório, permite a emissão de um juízo de certeza de que o apelante ameaçou causar mal injusto e grave a sua ex-companheira, imperiosa é a ratificação da condenação daquele agente pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/2006. (…).” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5116772-33.2021.8.09.0087, Relator Desembargador NICOMEDES DOMINGOS BORGES, publicado no DJe de 15.04.2024). 3.
DA DOSIMETRIA A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência recursal por parte da defesa.
Ademais, verificando-se que as reprimendas impostas a ambos os delitos foram fixadas em seus patamares mínimos legais, mostra-se inviável qualquer retoque. 4.
DISPOSITIVO Posto isso, conheço e desprovejo o recurso de Apelação Criminal, mantendo INTEGRALMENTE a sentença por seus próprios e judiciosos fundamentos. É como voto. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. 06 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 04/06APELAÇÃO CRIMINAL N. 5689767-11.2021.8.09.0079 COMARCA DE ITABERAÍ - GO APELANTE : HÉLIO RODRIGUES DA SILVA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juiz sentenciante: Dr.
Pedro Guarda Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
VIAS DE FATO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DOLO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Hélio Rodrigues da Silva contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de Ameaça (art. 147 do Código Penal Brasileiro) e Vias de Fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais), em concurso material, praticados contra a mãe de sua ex-companheira, no contexto de violência doméstica, com incidência da Lei n. 11.340/2006.
O recorrente buscou sua absolvição quanto aos dois delitos, alegando ausência de dolo e insuficiência de provas. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 02 (duas) questões em discussão: (i) definir se há nos autos provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de vias de fato, especialmente diante da alegação de insuficiência probatória; (ii) estabelecer se a exaltação dos ânimos exclui o dolo necessário à configuração do crime de ameaça. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação pela Contravenção Penal de Vias de Fato encontra amparo no conjunto probatório, notadamente no Relatório Médico que atesta corte frontal de 8 cm em uma das vítimas, e nos depoimentos convergentes das vítimas e testemunhas, que relataram agressões físicas com serrote, chutes e luta corporal, em contexto de violência doméstica. 4.
A palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, sendo suficiente para embasar a condenação quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, como reiterado pela jurisprudência do STJ e do TJGO. 5.
O dolo no crime de Ameaça se caracteriza pela intenção de causar mal injusto e grave, sendo suficiente sua exteriorização, independentemente da concretização do mal prometido.
A exibição de faca pelo réu e as ameaças explícitas de morte evidenciam o dolo exigido pelo tipo penal. 6.
A alegação de que os fatos ocorreram em momento de exaltação emocional não exclui o dolo nem afasta a tipicidade da conduta, conforme art. 28, inciso I, do Código Penal Brasileiro. 7.
A dosimetria da pena não foi impugnada pela defesa e observou os parâmetros mínimos legais, sendo incabível sua modificação de ofício. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A palavra da vítima, em contexto de violência doméstica, tem especial valor probatório quando harmônica com demais elementos dos autos. 2.
O crime de Ameaça é de natureza formal e se consuma com a exteriorização da intenção de causar mal injusto e grave, sendo irrelevante a concretização da ameaça. 3.
A emoção ou exaltação não exclui o dolo nem afasta a responsabilidade penal do agente. 4.
A prova da prática de Vias de Fato pode se firmar em Laudo Médico e testemunhos consistentes e convergentes sobre as agressões físicas.” Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 147, caput, e art. 69; Lei de Contravenções Penais - LCP, art. 21; Lei n. 11.340/2006, art. 5º, inciso III; CPB, art. 28, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, data de publicação: 06.06.2024; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2131931 SP 2024/0099816-2, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, data de publicação: 20.08.2024; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5092907-84.2024.8.09.0051, Relator Desembargador Substituto ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, publicado no DJe de 23.07.2025; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5116772-33.2021.8.09.0087, Relator Desembargador NICOMEDES DOMINGOS BORGES, publicado no DJe de 15.04.2024. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, conforme a Ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora ROZANA FERNANDES CAMAPUM. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, a Doutora Carla Fleury de Souza. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO 06 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
VIAS DE FATO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DOLO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Hélio Rodrigues da Silva contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de Ameaça (art. 147 do Código Penal Brasileiro) e Vias de Fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais), em concurso material, praticados contra a mãe de sua ex-companheira, no contexto de violência doméstica, com incidência da Lei n. 11.340/2006.
O recorrente buscou sua absolvição quanto aos dois delitos, alegando ausência de dolo e insuficiência de provas. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 02 (duas) questões em discussão: (i) definir se há nos autos provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de vias de fato, especialmente diante da alegação de insuficiência probatória; (ii) estabelecer se a exaltação dos ânimos exclui o dolo necessário à configuração do crime de ameaça. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação pela Contravenção Penal de Vias de Fato encontra amparo no conjunto probatório, notadamente no Relatório Médico que atesta corte frontal de 8 cm em uma das vítimas, e nos depoimentos convergentes das vítimas e testemunhas, que relataram agressões físicas com serrote, chutes e luta corporal, em contexto de violência doméstica. 4.
A palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, sendo suficiente para embasar a condenação quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, como reiterado pela jurisprudência do STJ e do TJGO. 5.
O dolo no crime de Ameaça se caracteriza pela intenção de causar mal injusto e grave, sendo suficiente sua exteriorização, independentemente da concretização do mal prometido.
A exibição de faca pelo réu e as ameaças explícitas de morte evidenciam o dolo exigido pelo tipo penal. 6.
A alegação de que os fatos ocorreram em momento de exaltação emocional não exclui o dolo nem afasta a tipicidade da conduta, conforme art. 28, inciso I, do Código Penal Brasileiro. 7.
A dosimetria da pena não foi impugnada pela defesa e observou os parâmetros mínimos legais, sendo incabível sua modificação de ofício. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A palavra da vítima, em contexto de violência doméstica, tem especial valor probatório quando harmônica com demais elementos dos autos. 2.
O crime de Ameaça é de natureza formal e se consuma com a exteriorização da intenção de causar mal injusto e grave, sendo irrelevante a concretização da ameaça. 3.
A emoção ou exaltação não exclui o dolo nem afasta a responsabilidade penal do agente. 4.
A prova da prática de Vias de Fato pode se firmar em Laudo Médico e testemunhos consistentes e convergentes sobre as agressões físicas.” Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 147, caput, e art. 69; Lei de Contravenções Penais - LCP, art. 21; Lei n. 11.340/2006, art. 5º, inciso III; CPB, art. 28, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, data de publicação: 06.06.2024; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2131931 SP 2024/0099816-2, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, data de publicação: 20.08.2024; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5092907-84.2024.8.09.0051, Relator Desembargador Substituto ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, publicado no DJe de 23.07.2025; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5116772-33.2021.8.09.0087, Relator Desembargador NICOMEDES DOMINGOS BORGES, publicado no DJe de 15.04.2024. - 
                                            
15/08/2025 13:33
Intimação Efetivada
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15/08/2025 13:27
Intimação Expedida
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15/08/2025 13:27
Intimação Expedida
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13/08/2025 19:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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13/08/2025 19:06
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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28/07/2025 18:37
Intimação Lida
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25/07/2025 12:54
Intimação Efetivada
 - 
                                            
25/07/2025 12:54
Intimação Efetivada
 - 
                                            
25/07/2025 12:48
Certidão Expedida
 - 
                                            
25/07/2025 12:47
Intimação Expedida
 - 
                                            
25/07/2025 12:47
Intimação Expedida
 - 
                                            
25/07/2025 12:46
Intimação Expedida
 - 
                                            
25/07/2025 12:46
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
 - 
                                            
25/07/2025 07:52
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
 - 
                                            
21/07/2025 13:58
Autos Conclusos
 - 
                                            
18/07/2025 18:44
Juntada -> Petição
 - 
                                            
18/07/2025 18:43
Juntada -> Petição
 - 
                                            
18/07/2025 18:42
Juntada -> Petição
 - 
                                            
18/07/2025 18:42
Intimação Lida
 - 
                                            
17/07/2025 20:02
Intimação Expedida
 - 
                                            
17/07/2025 20:02
Certidão Expedida
 - 
                                            
30/06/2025 15:01
Intimação Efetivada
 - 
                                            
30/06/2025 14:30
Intimação Expedida
 - 
                                            
07/06/2025 18:15
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
06/06/2025 13:11
Autos Conclusos
 - 
                                            
05/06/2025 18:25
Juntada -> Petição
 - 
                                            
05/06/2025 18:25
Intimação Lida
 - 
                                            
02/06/2025 11:53
Troca de Responsável
 - 
                                            
30/05/2025 17:07
Intimação Expedida
 - 
                                            
30/05/2025 10:31
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
28/05/2025 15:53
Autos Conclusos
 - 
                                            
28/05/2025 14:56
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
 - 
                                            
21/05/2025 16:08
Intimação Lida
 - 
                                            
20/05/2025 10:58
Intimação Expedida
 - 
                                            
05/05/2025 03:14
Intimação Lida
 - 
                                            
23/04/2025 19:20
Desabilitação de Responsável
 - 
                                            
23/04/2025 19:20
Habilitação Responsável
 - 
                                            
22/04/2025 20:17
Intimação Expedida
 - 
                                            
22/04/2025 20:15
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
 - 
                                            
15/04/2025 16:09
Intimação Efetivada
 - 
                                            
15/04/2025 14:25
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
15/04/2025 12:32
Autos Conclusos
 - 
                                            
14/04/2025 17:19
Recurso Autuado
 - 
                                            
14/04/2025 12:14
Recurso Distribuído
 - 
                                            
14/04/2025 12:14
Recurso Distribuído
 - 
                                            
25/03/2025 15:37
Intimação Lida
 - 
                                            
20/03/2025 17:31
Intimação Efetivada
 - 
                                            
20/03/2025 17:31
Intimação Expedida
 - 
                                            
13/03/2025 17:50
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
11/03/2025 19:18
Autos Conclusos
 - 
                                            
10/03/2025 13:31
Juntada -> Petição
 - 
                                            
10/03/2025 03:10
Intimação Lida
 - 
                                            
26/02/2025 17:58
Intimação Expedida
 - 
                                            
24/02/2025 03:08
Intimação Lida
 - 
                                            
12/02/2025 14:03
Intimação Expedida
 - 
                                            
03/02/2025 15:47
Troca de Responsável
 - 
                                            
03/02/2025 14:39
Intimação Expedida
 - 
                                            
31/01/2025 17:41
Mandado Não Cumprido
 - 
                                            
23/01/2025 18:02
Mandado Expedido
 - 
                                            
23/01/2025 16:32
Juntada -> Petição
 - 
                                            
22/01/2025 14:10
Intimação Efetivada
 - 
                                            
28/11/2024 10:48
Intimação Efetivada
 - 
                                            
27/11/2024 19:33
Juntada -> Petição -> Parecer
 - 
                                            
27/11/2024 19:32
Intimação Lida
 - 
                                            
22/11/2024 09:42
Intimação Expedida
 - 
                                            
28/10/2024 18:45
Intimação Lida
 - 
                                            
23/10/2024 13:30
Intimação Expedida
 - 
                                            
10/10/2024 03:03
Intimação Lida
 - 
                                            
30/09/2024 18:30
Intimação Expedida
 - 
                                            
30/09/2024 18:30
Certidão Expedida
 - 
                                            
20/09/2024 13:46
Processo baixado à origem/devolvido
 - 
                                            
20/09/2024 13:46
Processo baixado à origem/devolvido
 - 
                                            
20/09/2024 13:45
Certidão Expedida
 - 
                                            
20/09/2024 07:37
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
19/08/2024 14:44
Autos Conclusos
 - 
                                            
19/08/2024 14:44
Certidão Expedida
 - 
                                            
19/08/2024 14:40
Recurso Autuado
 - 
                                            
19/08/2024 13:02
Recurso Distribuído
 - 
                                            
19/08/2024 13:02
Recurso Distribuído
 - 
                                            
15/08/2024 15:26
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
 - 
                                            
06/08/2024 16:43
Intimação Lida
 - 
                                            
06/08/2024 16:40
Autos Conclusos
 - 
                                            
06/08/2024 16:18
Juntada -> Petição -> Apelação
 - 
                                            
05/08/2024 13:51
Intimação Expedida
 - 
                                            
05/08/2024 13:51
Intimação Efetivada
 - 
                                            
01/08/2024 22:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
 - 
                                            
26/04/2024 12:40
Autos Conclusos
 - 
                                            
26/04/2024 12:40
Juntada de Documento
 - 
                                            
25/04/2024 17:46
Juntada -> Petição -> Alegações finais
 - 
                                            
22/04/2024 16:10
Juntada de Documento
 - 
                                            
22/04/2024 16:07
Intimação Efetivada
 - 
                                            
22/04/2024 10:09
Juntada -> Petição
 - 
                                            
20/02/2024 06:58
Intimação Lida
 - 
                                            
19/02/2024 17:38
Intimação Expedida
 - 
                                            
19/02/2024 03:09
Intimação Lida
 - 
                                            
08/02/2024 13:24
Mídia Publicada
 - 
                                            
08/02/2024 13:23
Intimação Efetivada
 - 
                                            
08/02/2024 13:23
Intimação Expedida
 - 
                                            
07/02/2024 17:35
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
07/02/2024 17:35
Audiência de Instrução e Julgamento
 - 
                                            
04/02/2024 16:40
Mandado Não Cumprido
 - 
                                            
03/02/2024 22:38
Mandado Não Cumprido
 - 
                                            
18/01/2024 18:39
Certidão Expedida
 - 
                                            
18/01/2024 18:33
Mandado Expedido
 - 
                                            
18/01/2024 18:32
Mandado Expedido
 - 
                                            
09/01/2024 22:27
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
 - 
                                            
29/11/2023 21:41
Juntada de Documento
 - 
                                            
28/11/2023 22:16
Intimação Lida
 - 
                                            
28/11/2023 17:26
Intimação Expedida
 - 
                                            
28/11/2023 17:25
Intimação Efetivada
 - 
                                            
28/11/2023 17:25
Audiência de Instrução e Julgamento
 - 
                                            
28/11/2023 17:24
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
28/11/2023 17:24
Audiência de Instrução e Julgamento
 - 
                                            
28/11/2023 17:24
Audiência de Instrução
 - 
                                            
23/11/2023 15:20
Intimação Efetivada
 - 
                                            
23/11/2023 15:20
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
14/11/2023 11:07
Autos Conclusos
 - 
                                            
03/07/2023 22:20
Juntada -> Petição
 - 
                                            
03/07/2023 18:47
Intimação Lida
 - 
                                            
03/07/2023 18:43
Intimação Expedida
 - 
                                            
03/07/2023 18:43
Intimação Efetivada
 - 
                                            
03/07/2023 18:43
Audiência de Instrução e Julgamento
 - 
                                            
03/07/2023 18:41
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
03/07/2023 18:41
Audiência de Instrução
 - 
                                            
30/06/2023 18:10
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
29/06/2023 17:39
Autos Conclusos
 - 
                                            
04/05/2023 22:17
Juntada -> Petição
 - 
                                            
04/05/2023 13:29
Intimação Lida
 - 
                                            
28/04/2023 19:07
Intimação Expedida
 - 
                                            
28/04/2023 19:07
Intimação Efetivada
 - 
                                            
28/04/2023 19:07
Audiência de Instrução
 - 
                                            
27/04/2023 16:35
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
27/04/2023 16:35
Audiência de Instrução e Julgamento
 - 
                                            
27/04/2023 16:35
Audiência de Instrução e Julgamento
 - 
                                            
26/04/2023 18:40
Mídia Publicada
 - 
                                            
26/04/2023 16:28
Certidão Expedida
 - 
                                            
26/04/2023 16:26
Certidão Expedida
 - 
                                            
24/04/2023 16:18
Intimação Lida
 - 
                                            
24/04/2023 13:55
Mandado Cumprido
 - 
                                            
18/04/2023 17:54
Juntada de Documento
 - 
                                            
18/04/2023 17:45
Intimação Expedida
 - 
                                            
18/04/2023 17:40
Mandado Expedido
 - 
                                            
21/03/2023 12:09
Juntada -> Petição
 - 
                                            
15/03/2023 14:15
Juntada de Documento
 - 
                                            
14/03/2023 20:23
Intimação Lida
 - 
                                            
14/03/2023 15:55
Intimação Expedida
 - 
                                            
14/03/2023 15:55
Intimação Efetivada
 - 
                                            
14/03/2023 15:55
Audiência de Instrução e Julgamento
 - 
                                            
09/03/2023 20:12
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
01/02/2023 18:51
Autos Conclusos
 - 
                                            
23/11/2022 18:37
Mídia Publicada
 - 
                                            
23/11/2022 18:02
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
23/11/2022 18:02
Audiência de Instrução e Julgamento
 - 
                                            
23/11/2022 12:51
Mandado Cumprido
 - 
                                            
23/11/2022 12:19
Intimação Lida
 - 
                                            
11/11/2022 15:18
Mandado Cumprido
 - 
                                            
11/11/2022 15:17
Intimação Lida
 - 
                                            
01/11/2022 15:50
Juntada de Documento
 - 
                                            
01/11/2022 15:43
Ofício(s) Expedido(s)
 - 
                                            
01/11/2022 15:41
Juntada de Documento
 - 
                                            
01/11/2022 15:34
Intimação Expedida
 - 
                                            
01/11/2022 15:32
Mandado Expedido
 - 
                                            
01/11/2022 15:30
Intimação Expedida
 - 
                                            
01/11/2022 15:15
Intimação Efetivada
 - 
                                            
31/10/2022 19:00
Juntada de Documento
 - 
                                            
31/10/2022 18:18
Mandado Expedido
 - 
                                            
21/10/2022 13:06
Juntada -> Petição
 - 
                                            
06/10/2022 16:47
Intimação Lida
 - 
                                            
06/10/2022 16:03
Intimação Expedida
 - 
                                            
06/10/2022 16:02
Intimação Efetivada
 - 
                                            
06/10/2022 16:02
Audiência de Instrução e Julgamento
 - 
                                            
06/10/2022 14:46
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
05/10/2022 16:55
Autos Conclusos
 - 
                                            
13/09/2022 18:21
Intimação Efetivada
 - 
                                            
13/09/2022 18:21
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
08/09/2022 16:27
Mandado Cumprido
 - 
                                            
26/08/2022 12:37
Juntada de Documento
 - 
                                            
18/08/2022 14:57
Mandado Cumprido
 - 
                                            
16/08/2022 15:13
Juntada de Documento
 - 
                                            
09/08/2022 18:43
Autos Conclusos
 - 
                                            
09/08/2022 18:43
Juntada de Documento
 - 
                                            
09/08/2022 18:41
Ofício(s) Expedido(s)
 - 
                                            
09/08/2022 18:38
Juntada de Documento
 - 
                                            
09/08/2022 18:35
Mandado Expedido
 - 
                                            
09/08/2022 18:29
Intimação Efetivada
 - 
                                            
09/08/2022 18:28
Intimação Efetivada
 - 
                                            
09/08/2022 18:27
Ofício(s) Expedido(s)
 - 
                                            
09/08/2022 18:26
Juntada de Documento
 - 
                                            
09/08/2022 18:23
Mandado Expedido
 - 
                                            
23/05/2022 13:40
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
 - 
                                            
20/05/2022 16:19
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
22/03/2022 17:57
Autos Conclusos
 - 
                                            
22/03/2022 17:23
Juntada -> Petição
 - 
                                            
17/03/2022 17:31
Intimação Lida
 - 
                                            
17/03/2022 17:26
Intimação Expedida
 - 
                                            
17/03/2022 16:12
Juntada -> Petição
 - 
                                            
17/03/2022 11:49
Juntada de Documento
 - 
                                            
10/03/2022 13:23
Juntada de Documento
 - 
                                            
09/03/2022 16:36
Juntada -> Petição
 - 
                                            
08/03/2022 16:27
Juntada de Documento
 - 
                                            
08/03/2022 15:36
Intimação Efetivada
 - 
                                            
11/02/2022 18:28
Mandado Cumprido
 - 
                                            
09/02/2022 17:29
Juntada de Documento
 - 
                                            
09/02/2022 17:10
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
09/02/2022 13:15
Autos Conclusos
 - 
                                            
09/02/2022 11:57
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
 - 
                                            
09/02/2022 10:40
Juntada de Documento
 - 
                                            
09/02/2022 10:39
Juntada de Documento
 - 
                                            
07/02/2022 15:25
Juntada de Documento
 - 
                                            
07/02/2022 15:22
Mandado Expedido
 - 
                                            
07/02/2022 15:18
Intimação Efetivada
 - 
                                            
07/02/2022 15:18
Certidão Expedida
 - 
                                            
05/02/2022 11:11
Juntada -> Petição
 - 
                                            
05/02/2022 11:08
Juntada -> Petição
 - 
                                            
04/02/2022 12:46
Evolução da Classe Processual
 - 
                                            
03/02/2022 19:15
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
 - 
                                            
03/02/2022 13:30
Autos Conclusos
 - 
                                            
02/02/2022 18:45
Juntada de Documento
 - 
                                            
02/02/2022 12:53
Intimação Lida
 - 
                                            
02/02/2022 12:49
Intimação Expedida
 - 
                                            
02/02/2022 12:49
Evolução da Classe Processual
 - 
                                            
02/02/2022 11:43
Juntada de Documento
 - 
                                            
07/01/2022 19:26
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
07/01/2022 14:03
Autos Conclusos
 - 
                                            
07/01/2022 13:48
Mudança de Assunto Processual
 - 
                                            
07/01/2022 09:48
Processo Redistribuído
 - 
                                            
07/01/2022 09:48
Certidão Expedida
 - 
                                            
31/12/2021 14:35
Intimação Lida
 - 
                                            
31/12/2021 12:26
Intimação Expedida
 - 
                                            
31/12/2021 12:26
Certidão Expedida
 - 
                                            
31/12/2021 06:35
Juntada -> Petição
 - 
                                            
29/12/2021 18:35
Juntada de Documento
 - 
                                            
29/12/2021 14:03
Intimação Lida
 - 
                                            
29/12/2021 13:26
Intimação Expedida
 - 
                                            
29/12/2021 13:26
Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Preventiva
 - 
                                            
28/12/2021 21:08
Autos Conclusos
 - 
                                            
28/12/2021 21:07
Intimação Lida
 - 
                                            
28/12/2021 21:07
Juntada -> Petição
 - 
                                            
28/12/2021 20:58
Intimação Expedida
 - 
                                            
28/12/2021 20:58
Certidão Expedida
 - 
                                            
28/12/2021 19:11
Intimação Lida
 - 
                                            
28/12/2021 19:11
Juntada -> Petição
 - 
                                            
28/12/2021 17:17
Intimação Expedida
 - 
                                            
28/12/2021 17:17
Certidão Expedida
 - 
                                            
28/12/2021 15:00
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
28/12/2021 08:39
Autos Conclusos
 - 
                                            
28/12/2021 08:39
Processo Distribuído
 - 
                                            
28/12/2021 08:39
Recebido
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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