TJGO - 5055337-03.2025.8.09.0157
1ª instância - Vianopolis - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
09/07/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Somar Produtos Agrícolas Ltda (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (09/07/2025 13:20:04))
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09/07/2025 13:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Somar Produtos Agrícolas Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida - 09/07/2025 13:20:04)
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09/07/2025 13:20
Ato ordinatório - intime-se a parte autora p/ recolher guia p/citação eletrônica
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08/07/2025 16:39
Juntada -> Petição
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11/06/2025 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Somar Produtos Agrícolas Ltda (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (11/06/2025 13:07:18))
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11/06/2025 13:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Somar Produtos Agrícolas Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida - 11/06/2025 13:07:18)
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11/06/2025 13:07
Ato ordinatório - intime-se a parte autora p/ manifestar sobre certidão retro.
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11/06/2025 10:11
Para Luis Fernando Amato Angelini (Mandado nº 5121459 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/05/2025 17:56:52))
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05/06/2025 16:10
Para Silvânia - Central de Mandados (Mandado nº 5121459 / Para: Luis Fernando Amato Angelini)
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26/05/2025 17:56
Interlocutória - recolhimento das guias de locomoção
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29/04/2025 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Somar Produtos Agrícolas Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
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29/04/2025 13:13
Ato ordinatório - intima parte autora sobre certidão retro.
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29/04/2025 13:10
Certifica insuficiência de guia de locomoção.
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24/04/2025 16:37
Juntada -> Petição
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28/03/2025 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Somar Produtos Agrícolas Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida - 28/03/2025 15:50:00)
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28/03/2025 15:50
Ato ordinatório - intime-se a parte autora p/ manifestar sobre certidão retro
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28/03/2025 15:49
Certifica insuficiência de custas de locomoção
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28/03/2025 14:03
Juntada -> Petição
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17/03/2025 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Somar Produtos Agrícolas Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida - 17/03/2025 18:20:07)
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17/03/2025 18:20
Ato ordinatório - intime-se a parte autora p/ recolher locomoção
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17/03/2025 15:43
Juntada -> Petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
06/03/2025 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Somar Produtos Agrícolas Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
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06/03/2025 13:42
Ato ordinatório - intima parte autora p/ atualizar planilha.
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06/03/2025 13:39
Certifica decurso de prazo.
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06/02/2025 17:36
Para Luis Fernando Amato Angelini (Mandado nº 4247182 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/01/2025 14:27:06))
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03/02/2025 17:24
Para Silvânia - Central de Mandados (Mandado nº 4247182 / Para: Luis Fernando Amato Angelini)
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Vianópolis Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO RECEBO a inicial. 1) Cite-se a parte executada, por carta AR, para, em 03 DIAS, contados da citação (art. 829, "caput", do CPC), pagar o valor executado atualizado, acrescido de honorários advocatícios, e demais cominações legais (art. 831 do CPC).
Fica, desde já, autorizada a tentativa de citação pelo aplicativo whatsapp e/ou por carta precatória, caso haja pedido da parte exequente.
Restando infrutíferas as tentativas anteriores, expeça-se mandado de citação do executado. 2) Na última hipótese, o Oficial de justiça deverá certificar no mandado eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI e § único, do CPC).
Certificada a proposta de autocomposição, desde já, intime-se a parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 dias, entendendo-se o silêncio como recusa.
Em havendo aceitação pelo exequente, voltem conclusos para homologação do acordo. 3) Em não havendo proposta de autocomposição ou não aceitação da proposta pelo exequente, o executado também deverá ser intimado para oposição de embargos à execução no prazo de QUINZE DIAS, contados da data da juntada do mandado aos autos de SUA citação.
Registre-se que, no prazo dos embargos, sendo reconhecida a dívida, o executado PODERÁ optar, o que ora lhe faculto, em promover o depósito de 30% do valor atualizado do débito; e requerer o restante do pagamento em até seis (6) parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, ficando ciente de que o não-pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais, e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas (art. 916, § 5º, do CPC). 4) Fixo os honorários do procurador do exequente em 10%, sobre o valor do débito.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 5) Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça deverá proceder, de imediato (art. 829, § 1º, do CPC), à penhora de bens e respectiva avaliação, intimando-se o executado E TAMBÉM SEU CÔNJUGE, se casado for, quando penhorado bem imóvel (art. 842 do CPC).
Intime-se o exequente para indicar depositário, comunicando-se o Oficial de Justiça da indicação.
Não havendo manifestação, determino ao executado o encargo de depositário.
A requerimento do credor, fica desde logo autorizada a remoção dos bens para o depósito judicial, devendo o Oficial de Justiça contatá-lo que deverá disponibilizar os meios para remoção dos bens.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
Se a penhora realizar-se na presença do executado, este reputar-se-á intimado.
Caso contrário, a intimação será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). 6) Efetivada a penhora, intime-se o exequente para se manifestar em TRÊS DIAS, ocasião em que, rejeitado o bem penhorado ou, ainda, não realizada a penhora por não ter o Oficial de Justiça encontrado bens, deverá indicá-los (art. 857, §4º, do CPC). 7) Impugnada, por quaisquer das partes, a avaliação do bem penhorado realizada pelo Oficial de Justiça (art. 870 do CPC) e, concomitantemente, sendo necessários conhecimentos especializados para avaliação, proceda-se, então, à avaliação judicial, circunstância para a qual oportunamente será nomeado avaliador judicial, com remuneração conforme o Regimento de Custas.
A avaliação de veículo eventualmente penhorado será efetuada pela Tabela FIPE.
Expeça-se mandado.
Intime-se para o recolhimento das despesas decorrentes. 8) Acostado o laudo de avaliação, intimem-se as partes. 9) Deverá o credor informar a este Juízo os atos promovidos para o registro da penhora (art. 828 do CPC). 10) Não havendo oposição de embargos, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025) -
30/01/2025 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Somar Produtos Agrícolas Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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30/01/2025 14:27
Recebe a inicial -> Citação
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27/01/2025 16:14
Certidão - verificação da inicial e documentos
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27/01/2025 10:18
Autos Conclusos
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27/01/2025 10:18
Vianópolis - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA
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27/01/2025 10:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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