TJGO - 5404196-04.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:41
Processo Arquivado
-
03/09/2025 15:41
Transitado em Julgado
-
12/08/2025 06:39
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5404196-04.2025.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : NATÁLIA RIBEIRO GARCIA AGRAVADA : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA : VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – Juíza substituta em 2º Grau VOTO Adoto o relatório acostado aos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. Trata-se, conforme relatado, de agravo de instrumento interposto por NATÁLIA RIBEIRO GARCIA da decisão proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Drª.
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, nos autos da ação de obrigação de fazer promovida em desproveito de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Ao decidir (movimento 09 dos autos de origem), a magistrada de primeira instância indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito invocado, pois não foi demonstrado, com grau de certeza suficiente neste momento processual, que todos os procedimentos de cirurgia plástica indicados à autora possuem caráter efetivamente reparador ou funcional, e não meramente estético, sendo necessário esclarecer a real natureza do procedimento solicitado, o que demanda dilação probatória.
Também ponderou não estar demonstrado, por ora, o perigo da demora, pois o procedimento cirúrgico em referência não possui caráter de urgência ou emergência. Nas razões recursais (mov. 1), a agravante esclarece que era portadora de obesidade mórbida, se submeteu a cirurgia bariátrica e perdeu 57 kg (cinquenta e sete quilos).
No entanto, a redução ocasionou no aparecimento de lipedema, (CID-11 e F02-2) de tipo III, grau III, em membros inferiores e lipedema tipo IV, grau II, em membros superiores, com complicações severas e, apesar de não encontrar especialista nessa área na rede credenciada da Unimed, iniciou tratamento convencional da enfermidade na rede particular. Sustenta que o médico que lhe assiste prescreveu cirurgia de lipoaspiração com técnica tumescente para tratamento do lipedema – doença crônica e progressiva -, cuja finalidade é reparadora, pois visa o restabelecimento da saúde física e mental em virtude do desconforto decorrentes do excesso de pele, porquanto, embora tenha seguido rigorosamente o tratamento clínico convencional para controlar o lipedema, os resultados não foram suficientes para controlar os sintomas e impedir o avanço da doença, resultando daí a probabilidade do direito alegado. Assevera que, Embora o parecer do NATJUS mencione que a correção da lipodistrofia crural ou trocanteriana de membros inferiores não conste do rol da ANS, tal fato não pode servir de justificativa para a negativa da cobertura, uma vez que o rol da ANS é exemplificativo.
Argumenta, ainda, que a Lei nº 9.656/98 impõe aos planos de saúde a obrigação de custear tratamento das doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID). Pondera que, em matéria de saúde, a definição quanto à urgência, necessidade e adequação do tratamento é de competência exclusiva do profissional médico que acompanha diretamente o caso clínico da paciente, o que, segundo entende, ocorreu já que o profissional médico que assiste a agravante atestou a gravidade do caso e os riscos advindos da não intervenção atempada. Com esses argumentos, requer o provimento desta insurgência, a fim de que, reformando-se a decisão agravada, seja determinada a realização da cirurgia de lipoaspiração para o tratamento da doença do Lipedema prescrita à Requerente, especificadamente: (i) correção de Lipodistrofia - TUSS: 30101190 x 8(Lipoaspiração tumescente), conforme prescrição médica, com o custeio de todos os procedimentos e materiais necessários para o tratamento, sejam exames, drenagens e outros diretamente ligados às cirurgias reparadoras ora requeridas, necessárias à recuperação da saúde da Requerente sob pena de multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia. Primeiramente, cumpre registrar que, nos termos do artigo 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, não devendo, no entanto, ser “concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§3º). Nessa perspectiva, importa, por ora, tão somente, verificar a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, os quais autorizam o deferimento da tutela provisória de urgência, a saber: a probabilidade do direito juntamente à demonstração do perigo de dano ou, ainda, o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa, bem assim a reversibilidade da medida. Diante disso, neste momento processual, não há espaço para a análise de questões que não foram apreciadas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Feita essa ressalva, no caso em apreço, a magistrada de primeira instância, ao proferir a decisão impugnada, entendeu ausente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto não ficou demonstrada, de pronto, a situação de risco e/ou urgência. O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS, por sua vez, em parecer lançado na movimentação 07 dos autos de origem, informou que “A lipoaspiração é pertinente e adequada, visto que segundo relatório do profissional envolvido, não houve melhora do quadro clínico do paciente com tratamento clínico, porém a correção de lipodistrofia crural ou trocanteriana de membros inferiores não consta no rol da ANS, não existindo substituto terapêutico”, além do quê o caso em tela não se enquadra nos critérios de urgência e emergência do Conselho Federal de Medicina. Nesses termos, embora não se desconheça a natureza opinativa do parecer do NATJUS, tem-se que o referido parecer técnico somado aos outros elementos de prova dos autos, em especial a documentação acostada no movimento 01 dos autos de origem, dão suporte a decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência, pois, de fato, neste momento inicial, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pela parte autora (agravada), uma vez que, conforme foi ressaltado na decisão preliminar exarada no evento 4, em uma análise superficial da questão – própria deste momento processual - e, portanto, sem adentrar no mérito do direito discutido, não restou demonstrada a necessidade da realização imediata do procedimento vindicado, porquanto não há nos relatórios médicos apresentados (mov. 1, arquivo 04) descrição de urgência ou emergência na realização da cirurgia de lipoaspiração tumescente em epígrafe ou, ainda, que a eventual demora na realização dessa cirurgia pode causar dano irreversível à paciente. Assim, a decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte Estadual no sentido de que “Inexistindo elementos que evidenciem, em cognição sumária, o caráter urgente ou emergencial da intervenção cirúrgica requestada, ausentes o perigo de dano irreversível à saúde do agravado ou ao resultado útil do processo, mostra-se razoável aguardar o trâmite regular da lide principal, instaurando-se o contraditório e perfectibilizada a ampla defesa, a fim de minuciar os contornos fáticos e jurídicos da matéria questionada, sem que haja prejuízo ao direito postulado” (TJGO, 7ª C.C, AI n. 5729044-16.2024.8.09.0051, Relª.
Desª ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, DJe de 11/10/2024). Confiram-se, ainda, outros julgados desta Corte Estadual nesse mesmo sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
RISCO DE DANO NÃO EVIDENCIADO.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA EM PACIENTE SUBMETIDO A CIRURGIA BARIÁTRICA.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INDEFERIDA.
DISTINÇÃO DO TEMA 1069 DO STJ. 1.
Da exegese do disposto no art. 300 do CPC extraem-se os requisitos exigidos para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, consubstanciados na presença da probabilidade do direito invocado, do perigo ao dano ou do risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida. 2.
A realização de cirurgia plástica reparadora em paciente submetido a cirurgia bariátrica, mormente se os elementos do caso concreto não evidenciarem perigo de se aguardar a cognição exauriente, não apresenta critérios de urgência/emergência segundo o Conselho Federal de Medicina, o que afasta o risco de dano para seu deferimento em sede de tutela de urgência.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5023053-37.2024.8.09.0072, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICA.
URGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
INDEFERIMENTO. 1.
O Agravo de Instrumento, por ser um recurso secundum eventum litis, não comporta a dedução de matérias não decididas pela decisão agravada, ainda que se apresentem de natureza cogente, por implicar em afronta à competência revisora da Corte, bem como suprimir o 1º Grau de Jurisdição. 2.
A seguradora de saúde não pode ser compelida liminarmente a custear a realização de procedimentos cirúrgicos plásticos pós-bariátricos quando não comprovada a sua urgência ou emergência via relatório médico, o que indica, em uma cognição perfunctória e provisória, própria das medidas liminares (mutável após a necessária instrução probatória), o caráter eletivo e meramente estético do procedimento, portanto despido de cobertura. 3.
Ausentes os requisitos legais, a denegação da tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente 5760026-47.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2024, DJe de 19/03/2024) Por esses motivos, não se verifica, initio litis, a necessidade de concessão da tutela provisória antecipada à parte autora, sendo certo que, sem desconsiderar a relevância dos argumentos recursais, é imprescindível aguardar maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, a qual deverá ocorrer nos autos de origem. Além disso, ressalte-se ser “Inviável a aplicação do Tema 1.069 do STJ na fase de cognição sumária, por demandar dilação probatória no juízo de origem.” (TJGO, 9ª C.C, AI n. 5204909-60.2025.8.09.0051, Rel.
Dr.
GILMAR LUIZ COELHO, DJe de 18/06/2025). Por derradeiro, vale lembrar que este Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a reforma da decisão interlocutória que defere ou indefere o pedido de liminar ou de antecipação de tutela apenas ocorrerá quando manifestamente ilegal, arbitrária ou teratológica, o que, como visto, não é o caso dos autos. (Nesse sentido, confira-se: TJGO, 4ª C.C, AI n. 5584664-58.2021.8.09.0000, Rel.
Dr.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes, à época Juiz Substituto em 2º grau, julg. em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022). Desse modo, sob qualquer ótica que se analise a questão, a tese recursal não merece acolhimento, resultando daí a manutenção do comando judicial impugnado. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento em epígrafe e nego-lhe provimento para manter incólume a decisão agravada, pelos fundamentos explicitados. É como voto.
VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Juíza substituta em 2º Grau Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5404196-04.2025.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : NATÁLIA RIBEIRO GARCIA AGRAVADA : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA : VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – Juíza substituta em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE LIPEDEMA.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito invocado e de perigo da demora, pois não foi demonstrado, neste momento processual, que todos os procedimentos de cirurgia plástica indicados à autora possuem caráter efetivamente reparador ou funcional, e não meramente estético, sendo necessário esclarecer a real natureza do procedimento solicitado, o que demanda dilação probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento limita-se ao exame da legalidade da decisão que indeferiu a tutela provisória que visava compelir plano de saúde a autorizar a realização de cirurgia. 4.
Parecer técnico do NATJUS informa que os procedimentos cirúrgicos solicitados não se enquadram em situação de urgência ou emergência. 5.
Os documentos médicos apresentados não evidenciam, de forma inequívoca, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6.
Inviável a aplicação do Tema 1.069 do STJ na fase de cognição sumária, por demandar dilação probatória no juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Uma vez ausentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, diante de seu caráter satisfativo, afigura-se imperiosa a manutenção da decisão recorrida, até porque os elementos coligidos ao feito não permitem identificar, de plano, a existência de risco de agravamento iminente que justifique a realização imediata e emergencial do procedimento postulado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 7ª C.C, AI n. 5729044-16.2024.8.09.0051, DJe de 11/10/2024; TJGO, 10ª C.C, AI n. 5023053-37.2024.8.09.0072, DJe de 08/04/2024; TJGO, 4ª C.C, AI n. 5760026-47.2023.8.09.0051, DJe de 19/03/2024; TJGO, 4ª C.C, AI n. 5584664-58.2021.8.09.0000, DJe de 14/02/2022; TJGO, 9ª C.C, AI n. 5204909-60.2025.8.09.0051, DJe de 18/06/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5404196-04.2025.8.09.0051, figurando como agravante NATÁLIA RIBEIRO GARCIA e agravado UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. V O T A R A M além da Relatora, o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho e a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente na sessão o Procuradora Orlandina Brito Pereira. Obs.: A Dra.
Paula Fernanda Carvalho de Godoi fez sustentação oral pela agravante. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Juíza substituta em 2º Grau Relatora Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE LIPEDEMA.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito invocado e de perigo da demora, pois não foi demonstrado, neste momento processual, que todos os procedimentos de cirurgia plástica indicados à autora possuem caráter efetivamente reparador ou funcional, e não meramente estético, sendo necessário esclarecer a real natureza do procedimento solicitado, o que demanda dilação probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento limita-se ao exame da legalidade da decisão que indeferiu a tutela provisória que visava compelir plano de saúde a autorizar a realização de cirurgia. 4.
Parecer técnico do NATJUS informa que os procedimentos cirúrgicos solicitados não se enquadram em situação de urgência ou emergência. 5.
Os documentos médicos apresentados não evidenciam, de forma inequívoca, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6.
Inviável a aplicação do Tema 1.069 do STJ na fase de cognição sumária, por demandar dilação probatória no juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Uma vez ausentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, diante de seu caráter satisfativo, afigura-se imperiosa a manutenção da decisão recorrida, até porque os elementos coligidos ao feito não permitem identificar, de plano, a existência de risco de agravamento iminente que justifique a realização imediata e emergencial do procedimento postulado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 7ª C.C, AI n. 5729044-16.2024.8.09.0051, DJe de 11/10/2024; TJGO, 10ª C.C, AI n. 5023053-37.2024.8.09.0072, DJe de 08/04/2024; TJGO, 4ª C.C, AI n. 5760026-47.2023.8.09.0051, DJe de 19/03/2024; TJGO, 4ª C.C, AI n. 5584664-58.2021.8.09.0000, DJe de 14/02/2022; TJGO, 9ª C.C, AI n. 5204909-60.2025.8.09.0051, DJe de 18/06/2025. -
08/08/2025 14:53
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 14:53
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 14:44
Ofício(s) Expedido(s)
-
08/08/2025 14:44
Intimação Expedida
-
08/08/2025 14:44
Intimação Expedida
-
08/08/2025 13:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
07/08/2025 16:22
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
05/08/2025 18:35
Certidão Expedida
-
25/07/2025 13:51
Sessão Julgamento Adiado
-
07/07/2025 07:19
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
24/06/2025 19:42
Intimação Efetivada
-
24/06/2025 19:42
Intimação Efetivada
-
24/06/2025 13:41
Intimação Expedida
-
24/06/2025 13:41
Intimação Expedida
-
24/06/2025 13:41
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
23/06/2025 23:33
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
23/06/2025 16:02
Autos Conclusos
-
16/06/2025 10:50
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
26/05/2025 21:11
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 21:11
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 17:11
Ofício(s) Expedido(s)
-
26/05/2025 17:10
Intimação Expedida
-
26/05/2025 17:10
Intimação Expedida
-
26/05/2025 15:47
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
23/05/2025 19:44
Autos Conclusos
-
23/05/2025 19:44
Processo Distribuído
-
23/05/2025 19:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5169480-32.2025.8.09.0051
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ronan Passos de Melo
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/03/2025 00:00
Processo nº 6088706-31.2024.8.09.0019
Viviane Nubia Prado
Aspercir Seguradoras
Advogado: Jessyka Inacio Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/11/2024 00:00
Processo nº 5606978-97.2025.8.09.0051
Jose Luiz Alves
Credsystem Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/07/2025 15:35
Processo nº 5728502-94.2024.8.09.0019
Pedro Basilio de Souza
Banco Pan SA
Advogado: Francinaldo Bessa Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/07/2024 00:00
Processo nº 5118618-91.2024.8.09.0051
Angela da Costa Batista Araujo
Governo do Estado de Goias
Advogado: Alexandre Felix Gross
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/08/2025 14:25