TJGO - 5652266-78.2021.8.09.0093
1ª instância - Desativada - Jatai - 4ª Vara Civel (Civel, Familia e Sucessoes)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:55
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
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04/09/2025 13:55
Intimação Não Efetivada
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04/09/2025 13:55
Intimação Não Efetivada
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04/09/2025 13:55
Intimação Não Efetivada
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04/09/2025 13:44
Intimação Expedida
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04/09/2025 13:44
Intimação Expedida
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04/09/2025 13:44
Intimação Expedida
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04/09/2025 13:44
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/09/2025 12:18
Autos Conclusos
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04/09/2025 11:22
Processo baixado à origem/devolvido
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04/09/2025 11:22
Processo baixado à origem/devolvido
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04/09/2025 11:22
Transitado em Julgado
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5652266-78.2021.8.09.0093COMARCA DE JATAÍAPELANTE: ESPÓLIO DE ODILON CLAUDINO DE SOUZAAPELADOS: LÍVIA CLÁUDIA DE SOUZA TOLEDO, CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA e ÁUREA PEREIRA DE BRITORELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P.
MENESES – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Adoto o relatório juntado aos autos.De início, registro que não procede a alegação do apelado nas contrarrazões (mov. 234) de ofensa ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica da matéria enfrentada na sentença (artigo 1.010, inciso III, do CPC/15), porquanto verifica-se que o apelante, em suas razões recursais, logrou êxito em demonstrar quais os fundamentos da sentença que, no seu entender, não estão de acordo com a melhor exegese do direito, sobretudo no tocante à extinção do inventário por ausência de bens a partilhar.Assim, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Espólio de Odilon Claudino de Souza, representado pela inventariante Antônia Maria de Souza Assis, contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jataí, Dr.
Daniel Maciel Martins Fernandes, nos autos da “Ação de Inventário” ajuizada pelo ora recorrente em desproveito de Lívia Cláudia de Souza Toledo, Cláudio Pereira de Souza e Áurea Pereira de Brito, aqui apelados.Após tramitação sem finalização do inventário, foi proferida a sentença recorrida (movimento 221), nos seguintes termos: […] Infere-se dos autos que os herdeiros não lograram êxito em regularizar o imóvel de matrícula n. 1.329, a fim de que ele fosse alienado, e em apresentar a certidão atualizada do imóvel de matrícula n. 16.099, razão pela qual o bem foi relegado para eventual ação de sobrepartilha (evento 216). É breve o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, observo que o imóvel de matrícula n. 1.329 não foi regularizado em nome do falecido / espólio, situação que obsta a autorização judicial para alienação do bem, a fim de que os valores necessários ao pagamento das dívidas do espólio sejam levantados.
Da mesma forma, em que pese intimados para apresentar a certidão atualizada do imóvel de matrícula n. 16.099, os herdeiros se quedaram inertes, ocasião em que este juízo relegou a discussão sobre o bem para eventual ação de sobrepartilha.
Não houve insurgência.
Sendo assim, a extinção do processo é de rigor, uma vez que, neste momento, não há bens livres e desembaraçados aptos a serem inventariados.
O feito carece de pressuposto para tramitação regular.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Consequentemente, REVOGO os poderes conferidos à inventariante nomeada judicialmente nestes autos.
Desnecessário o recolhimento de eventuais despesas processuais remanescentes.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Em suas razões (movimento 40), o apelante, em síntese, alega que a decisão merece reforma devido à dissonância entre a argumentação e o substrato jurídico, especialmente quanto à exigência de documentos.
Discorre que o acervo de bens inclui um imóvel de matrícula nº 16.099, com titularidade registrada, e um imóvel de posse sob matrícula nº 1.329, defendendo que há exercício de posse contínua e mansa, passível de inventariança.
Menciona que, nas primeiras declarações foram apresentadas, individualizando bens e obrigações, incluindo dívidas com o Estado de Mato Grosso e remanescente de um contrato de compra e venda de imóvel rural.
Destaca que a assistência judiciária gratuita foi deferida, o que a isenta do recolhimento de custas para o recurso e para obtenção de certidões.
Contudo, aponta que o juízo de primeiro grau indeferiu a autorização para venda dos bens do espólio, mesmo diante da necessidade de quitação das dívidas, e, posteriormente, extinguiu o processo por suposta ausência de certidões, as quais, alega que deveriam ser providenciadas pelo próprio Judiciário ou já estariam nos autos.
Argumenta que a posse pode integrar o monte mor e ser inventariado.
Aduz que a extinção representa excesso de formalismo, e que não houve intimação pessoal da inventariante para as providências que resultaram na extinção do feito.
Ao final, requer o recebimento do recurso e seu provimento para anular a sentença por nulidade processual, com retorno dos autos para regular instrução, sob os fundamentos de falta de notificação pessoal das partes e de que a assistência judiciária desobriga a juntada de certidão atualizada.
Subsidiariamente, solicita que seja determinado o prosseguimento do inventário com requisição das certidões pelo Juízo.
Requer a autorização de alienação dos bens descritos para adimplemento das obrigações do espólio.
Por fim, pede que o Juízo singular aprecie os pedidos formulados nas primeiras declarações retificadas, possibilitando o prosseguimento regular do processo.
O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões e requer o desprovimento do recurso (mov. 234).Passo a decidir.
Afasto, desde já, a alegação de nulidade e falta de fundamentação.Anoto que o recorrente foi devidamente intimado para tomar providências, como se vê dos movs. 216 e 217 - despacho e intimação, e não o fez.
O magistrado foi claro nas razões pelas quais julgou extinto o processo, eis que a extinção se deu pela falta de pressuposto para tramitação regular, já que o inventariante, devidamente intimado para juntar documentos, quedou-se inerte.
Além disso, não é necessária a sua intimação pessoal, que somente é exigível nas situações especificadas no art. 485, § 2º, do CPC, o que não era a hipótese dos autos, já que o processo que foi extinto pela falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), de forma que deixo de acolher referidos argumentos.
Pois bem.De início, registro que a herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas deixadas pelo seu autor, socorrendo aos credores daquele, à sua escolha e conveniência, a habilitação dos créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio.
Diante disso e verificando a representação processual do espólio, com nomeação de inventariante, o prosseguimento da ação proposta fica condicionado à demonstração da existência de acervo patrimonial a ser transmitido Passando em revista aos documentos juntados ao longo do processo, verifico que a “certidão de óbito” juntada no movimento 01, arq. 06, faz consignar que o falecido “(…) deixou bens a inventariar e não deixou testamento”.
Consta da inicial a juntada de certidão de matrícula do imóvel de nº 16.099 lavrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jataí/GO, em nome do de cujus (mov. 01, arq.07), datada de 2021, mesmo ano em que a ação foi proposta.
Nomeado inventariante, foram apresentadas as primeiras declarações (mov. 20) com indicação dos bens a inventariar, quais sejam, uma casa residencial (matrícula 16.099), dívidas a pagar e a compra e venda de imóvel rural não pago, do qual o de cujus exercia posse (matricula 1.329).
Como prova juntou o “instrumento particular de compromisso de contrato de compra e venda de imóvel rural” em nome do de cujus, datado de 2017 (mov. 20, arq. 11).Verifica-se que, ao longo do processo, o inventariante foi intimado diversas vezes para juntada de documentos relativos aos bens inventariados, bem como para tomar outras providências, não tendo ele sido diligente em comprovar a regularidade de todos os bens inventariados.
Na condução do processo, o juízo de origem postergou a discussão sobre bens para sobrepartilha, tal como na movimentação 159 em que determinou que os automóveis indicados nos autos fossem objeto de sobrepartilha, com fundamento no art. 669, III e IV do CPC.
Na oportunidade, determinou providências ao inventariante para regularização do imóvel de matrícula n. 1.329.
Em seguida, na decisão proferida no movimento 178, houve determinação ao inventariante para juntar documento comprobatório da regularidade do imóvel 1.329, e não foi cumprido.No despacho proferido na movimentação 216, o juízo de origem determinou ao inventariante que providenciasse a certidão atualizada do imóvel inventariado de nº 16.099, sob pena de extinção.
Consignou que caso transcorrido o prazo sem apresentação do documento, o imóvel seria relegado para sobrepartilha.
A determinação judicial não foi atendida, de forma que o processo foi extinto por ausência de bens a partilhar (mov. 221).É certo que alguns dos bens que compõe o espólio - imóvel matrícula 1.329 e cessão de direitos e veículos - não possuem documentação nos autos.
Contudo, constata-se a existência de um bem a partilhar (imóvel de matrícula 16.099), cuja propriedade em nome do de cujus está devidamente comprovada pelo documento juntado com a exordial (mov. 01, arq. 07).Ademais, não houve preclusão dos argumentos recursais, porquanto imediatamente após a decisão determinando a juntada de documentos (mov. 216), foi proferida a sentença recorrida, com extinção do processo, tendo a apelação devolvido a matéria apreciada a esta instância.
Desse modo, conquanto o magistrado sentenciante tenha fundamentado que inexiste patrimônio livre e desembaraçado a inventariar, impõe-se preservar a presente demanda, ante a existência de bem a ser partilhado.
Ademais, valioso esclarecer que o processo de inventário, por sua natureza e importância, não pode ser extinto por falta de interesse das partes. É imperativo reconhecer que o Estado detém um interesse primordial nesse procedimento, tanto pela arrecadação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), quanto pela necessidade de assegurar a correta aplicação das normas jurídicas que regem a sucessão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PÚBLICO.
PRECEDENTES.
ERROR IN PROCEDENDO. 1.
Em ações de inventário e partilha não há falar em extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, pois não se discute apenas interesses dos herdeiros do de cujus mas, também, interesses públicos, inclusive, da Fazenda Pública.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 0002545-40.1976.8.09.0137, Rel.
Des (a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9a Câmara Cível, julgado em 16/03/2024, DJe de 16/03/2024). O argumento trazido no apelo, de que o deferimento da assistência judiciária isenta o inventariante do recolhimento de custas para obtenção de certidões, alegando também que deveriam ser providenciadas pelo próprio Judiciário não merece prosperar.
A gratuidade da justiça concedida na via processual pode se estender aos emolumentos devidos a notários e registradores.
Contudo, cabe à parte as diligências necessárias para providenciar os documentos comprobatórios de suas alegações, situação em que o judiciário não atua de ofício.
A respeito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
POSTULANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CABIMENTO. 1.
A gratuidade da justiça compreende emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (art. 98, § 1º, IX, CPC). 2.
Cabimento do pedido, formulado por beneficiário da gratuidade judiciária, de expedição de ofício para requisitar certidão do Cartório de Registro de Imóveis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 56985592020228090175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATOS NOTARIAIS.
EXTENSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 98, inciso IX, do Código Processual Civil, a gratuidade da justiça estende-se aos emolumentos devidos a notários ou registradores, desde que necessário para a efetivação do ato judicial.
Precedentes STJ e deste Tribunal de Justiça. 2.
Sendo a emissão da certidão de inteiro teor do imóvel imprescindível ao prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, revela-se prudente a expedição de ofício pelo juízo ao respectivo Registro de Imóveis, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e, ainda, o acesso à justiça em sua vertente constitucional. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5855689-85.2023.8.09.0095, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/03/2024) Nesse contexto, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal da Apelante.Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento do inventário.Outrossim, tendo a sentença sido cassada, não há que se falar em arbitramento dos honorários recursais. É o voto.Datado e assinado digitalmente. Antônio Cézar P.
MenesesJuiz Substituto em Segundo Grau/A8 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5652266-78.2021.8.09.0093COMARCA DE JATAÍAPELANTE: ESPÓLIO DE ODILON CLAUDINO DE SOUZAAPELADOS: LÍVIA CLÁUDIA DE SOUZA TOLEDO, CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA e ÁUREA PEREIRA DE BRITORELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P.
MENESES – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO SUCESSÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE BENS.
INTERESSE PÚBLICO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto processo de inventário sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de bens a partilhar, sob a alegação de que um imóvel não foi regularizado e a certidão atualizada de outro bem não foi apresentada.
O apelante sustenta que há bens inventariáveis, incluindo um imóvel com matrícula registrada e posse de outro, e que a assistência judiciária gratuita o isenta de custas para obter certidões, que poderiam ser providenciadas pelo Judiciário.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a extinção do processo de inventário por suposta ausência de bens a partilhar é cabível quando há imóvel com propriedade comprovada nos autos; (ii) se o processo de inventário pode ser extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir; (iii) se a concessão da gratuidade da justiça impõe ao Judiciário a diligência de obter certidões ou apenas isenta a parte dos emolumentos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A existência de um imóvel com matrícula devidamente comprovada em nome do falecido, mesmo que outros bens não tenham sido regularizados, é suficiente para afastar a alegação de ausência de bens a inventariar.4.
O processo de inventário não pode ser extinto por falta de interesse das partes, pois há interesse público do Estado na arrecadação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e na correta aplicação das normas que regem a sucessão.5.
A gratuidade da justiça compreende a isenção de emolumentos devidos a notários e registradores, mas não dispensa a parte beneficiária da diligência em providenciar os documentos necessários ao processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
O recurso é provido.
A sentença é cassada.Tese de julgamento: “1.
A intimação pessoal do inventariante não é exigível para a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 2.
A gratuidade da justiça compreende os emolumentos para a obtenção de certidões, mas não dispensa a parte de diligenciar a providência dos documentos. 3.
A existência de patrimônio documentalmente comprovado em nome do falecido impede a extinção do inventário por ausência de bens a partilhar. 4.
O processo de inventário não pode ser extinto por falta de interesse de agir, em razão do interesse público envolvido na regularização da sucessão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, IX, 485, IV, VI, § 2º, 669, III, IV, 1.010, III.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0002545-40.1976.8.09.0137, julgado em 16/03/2024; TJ-GO - AI: 56985592020228090175: DJ de 27/02/2023; TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5855689-85.2023.8.09.0095, Data de Publicação: DJ de 04/03/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n. 5652266-78.2021.8.09.0093, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento e votaram com o Relator o Desembargador Wilton Müller Salomão e o Desembargador José Carlos Duarte.Presidiu a sessão o Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado.Esteve presente na sessão a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representante da Procuradoria-Geral da Justiça.Datado e assinado digitalmente. Antônio Cézar P.
MenesesJuiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO SUCESSÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE BENS.
INTERESSE PÚBLICO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto processo de inventário sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de bens a partilhar, sob a alegação de que um imóvel não foi regularizado e a certidão atualizada de outro bem não foi apresentada.
O apelante sustenta que há bens inventariáveis, incluindo um imóvel com matrícula registrada e posse de outro, e que a assistência judiciária gratuita o isenta de custas para obter certidões, que poderiam ser providenciadas pelo Judiciário.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a extinção do processo de inventário por suposta ausência de bens a partilhar é cabível quando há imóvel com propriedade comprovada nos autos; (ii) se o processo de inventário pode ser extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir; (iii) se a concessão da gratuidade da justiça impõe ao Judiciário a diligência de obter certidões ou apenas isenta a parte dos emolumentos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A existência de um imóvel com matrícula devidamente comprovada em nome do falecido, mesmo que outros bens não tenham sido regularizados, é suficiente para afastar a alegação de ausência de bens a inventariar.4.
O processo de inventário não pode ser extinto por falta de interesse das partes, pois há interesse público do Estado na arrecadação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e na correta aplicação das normas que regem a sucessão.5.
A gratuidade da justiça compreende a isenção de emolumentos devidos a notários e registradores, mas não dispensa a parte beneficiária da diligência em providenciar os documentos necessários ao processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
O recurso é provido.
A sentença é cassada.Tese de julgamento: “1.
A intimação pessoal do inventariante não é exigível para a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 2.
A gratuidade da justiça compreende os emolumentos para a obtenção de certidões, mas não dispensa a parte de diligenciar a providência dos documentos. 3.
A existência de patrimônio documentalmente comprovado em nome do falecido impede a extinção do inventário por ausência de bens a partilhar. 4.
O processo de inventário não pode ser extinto por falta de interesse de agir, em razão do interesse público envolvido na regularização da sucessão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, IX, 485, IV, VI, § 2º, 669, III, IV, 1.010, III.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0002545-40.1976.8.09.0137, julgado em 16/03/2024; TJ-GO - AI: 56985592020228090175: DJ de 27/02/2023; TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5855689-85.2023.8.09.0095, Data de Publicação: DJ de 04/03/2024. -
11/08/2025 11:21
Intimação Efetivada
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11/08/2025 11:21
Intimação Efetivada
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11/08/2025 11:21
Intimação Efetivada
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11/08/2025 11:21
Intimação Efetivada
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11/08/2025 11:19
Intimação Expedida
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11/08/2025 11:19
Intimação Expedida
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11/08/2025 11:19
Intimação Expedida
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11/08/2025 11:19
Intimação Expedida
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09/08/2025 09:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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07/08/2025 17:54
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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04/08/2025 14:57
Certidão Expedida
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29/07/2025 17:12
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:12
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:12
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:12
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:07
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:07
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:07
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:07
Intimação Expedida
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25/07/2025 15:27
Sessão Julgamento Adiado
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14/07/2025 10:20
Intimação Efetivada
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14/07/2025 10:20
Intimação Efetivada
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14/07/2025 10:20
Intimação Efetivada
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14/07/2025 10:20
Intimação Efetivada
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14/07/2025 10:16
Intimação Expedida
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14/07/2025 10:16
Intimação Expedida
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14/07/2025 10:16
Intimação Expedida
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14/07/2025 10:16
Intimação Expedida
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14/07/2025 10:15
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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13/07/2025 14:12
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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05/07/2025 16:16
Certidão Expedida
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03/07/2025 14:55
Autos Conclusos
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03/07/2025 14:55
Certidão Expedida
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03/07/2025 14:54
Recurso Autuado
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03/07/2025 10:48
Recurso Distribuído
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03/07/2025 10:48
Recurso Distribuído
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27/06/2025 16:46
Contrarrazoes de Apelacao
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05/06/2025 20:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tulio Welder da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação (05/06/2025 17:08:15))
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05/06/2025 20:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Áurea Pereira de Brito (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação (05/06/2025 17:08:15))
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05/06/2025 20:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lívia Cláudia Souza De Toledo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação (05/06/2025 17:08:15))
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05/06/2025 20:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Pereira De Souza (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação (05/06/2025 17:08:15))
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05/06/2025 17:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tulio Welder da Silva - Herdeiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 05/06/2025 17:08:15)
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05/06/2025 17:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Áurea Pereira de Brito - Herdeiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 05/06/2025 17:08:15)
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05/06/2025 17:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lívia Cláudia Souza De Toledo - Herdeiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 05/06/2025 17:08:15)
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05/06/2025 17:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Claudio Pereira De Souza - Herdeiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 05/06/2025 17:08:15)
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05/06/2025 17:08
Apelacao
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13/05/2025 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tulio Welder da Silva - Herdeiro (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:461
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13/05/2025 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Áurea Pereira de Brito - Herdeiro (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:46
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13/05/2025 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonia Maria De Souza Assis - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação
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13/05/2025 16:48
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação
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13/05/2025 15:13
P/ SENTENÇA
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29/04/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tulio Welder da Silva - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/04/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Áurea Pereira de Brito - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/04/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonia Maria De Souza Assis - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/04/2025 14:40
Decisão -> Outras Decisões
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29/04/2025 13:54
P/ DESPACHO
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29/04/2025 13:53
Autos em apenso remetidos à 3ª V. Fam. Suc. de Cuiabá
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29/04/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara de Família e SucessõesComarca de JataíDECISÃOAção n.: 5652266-78.2021.8.09.0093Requerente: Antonia Maria De Souza AssisRequerido: Odilon Claudino De SouzaE-mail:[email protected] que os herdeiros já foram citados e, até o momento, a inventariante não foi capaz de comprovar a regularização do imóvel de matrícula n. 1.329.Sendo assim, e considerando que a ação autuada por Áurea Pereira de Brito foi redistribuída para esta unidade judiciária, DETERMINO a suspensão da marcha processual desta demanda, até que ocorra o julgamento do processo autuado sob o n. 6142251-85, com fundamento no art. 313, V, alínea a, do CPC.Consequentemente, APENSEM-SE os autos mencionados acima a estes.Oportunamente, conclusos.Intimem-se.
Cumpra-se.Jataí, data da assinatura digital.DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito -
29/01/2025 15:09
(Por 90 dias)
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29/01/2025 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Áurea Pereira de Brito - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro
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29/01/2025 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tulio Welder da Silva - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro j
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29/01/2025 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lívia Cláudia Souza De Toledo - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de
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29/01/2025 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Pereira De Souza - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outr
-
29/01/2025 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonia Maria De Souza Assis - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, d
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29/01/2025 15:06
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/01/2025 16:06
P/ DECISÃO
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27/01/2025 15:56
Dar andamento Processo_
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07/01/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonia Maria De Souza Assis - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 07/01/2025 12:59:49)
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07/01/2025 12:59
Término da Suspensão + Intimação da Inventariante p/ Andamentar o Feito
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20/12/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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21/10/2024 13:18
(Por 60 dias)
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21/10/2024 11:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonia Maria De Souza Assis - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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21/10/2024 11:15
Despacho -> Mero Expediente
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18/10/2024 17:46
P/ DECISÃO
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18/10/2024 17:14
Manifestação_invetariante
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25/09/2024 12:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lívia Cláudia Souza De Toledo - Herdeiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 25/09/2024 12:57:35)
-
25/09/2024 12:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lívia Cláudia Souza De Toledo - Herdeiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 25/09/2024 12:57:35)
-
25/09/2024 12:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Pereira De Souza - Herdeiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 25/09/2024 12:57:35)
-
25/09/2024 12:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tulio Welder da Silva - Herdeiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 25/09/2024 12:57:35)
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25/09/2024 12:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Áurea Pereira de Brito - Herdeiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 25/09/2024 12:57:35)
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25/09/2024 12:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonia Maria De Souza Assis - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 25/09/2024 12:57:35)
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25/09/2024 12:57
Término da Suspensão do Processo + Intimação p/ Andamento do Feito
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25/09/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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27/06/2024 15:28
(Por 90 dias)
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27/06/2024 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lívia Cláudia Souza De Toledo - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Força maior (CNJ:275) - )
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27/06/2024 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Pereira De Souza - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Força maior (CNJ:275) - )
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27/06/2024 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tulio Welder da Silva - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Força maior (CNJ:275) - )
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27/06/2024 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Áurea Pereira de Brito - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Força maior (CNJ:275) - )
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27/06/2024 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonia Maria De Souza Assis - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Força maior (CNJ:275) - )
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27/06/2024 14:36
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Força maior
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27/06/2024 12:42
P/ DECISÃO
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26/06/2024 17:24
Manifestação - Tulio Welder
-
21/06/2024 17:36
Manifestacao Sobre MOV 170
-
03/06/2024 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Áurea Pereira de Brito - Herdeiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 29/05/2024 18:08:47)
-
03/06/2024 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Pereira De Souza - Herdeiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 29/05/2024 18:08:47)
-
03/06/2024 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lívia Cláudia Souza De Toledo - Herdeiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 29/05/2024 18:08:47)
-
03/06/2024 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tulio Welder da Silva - Herdeiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 29/05/2024 18:08:47)
-
29/05/2024 18:08
Manifestação_evento_159
-
20/05/2024 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonia Maria De Souza Assis - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
20/05/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação Inventariante - dar seguimento ao feito
-
23/04/2024 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonia Maria De Souza Assis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/04/2024 14:52
Indeferimento do pedido
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18/04/2024 18:55
Ofício Comunicatório
-
15/04/2024 17:37
P/ DECISÃO
-
15/04/2024 17:27
Requerimento_Reconsideração
-
04/04/2024 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tulio Welder da Silva - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
04/04/2024 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Áurea Pereira de Brito - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
04/04/2024 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonia Maria De Souza Assis - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
04/04/2024 13:43
Decisão -> Outras Decisões
-
01/04/2024 16:56
P/ DECISÃO
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27/03/2024 12:32
petição
-
25/03/2024 10:15
Manifestacao Sobre Mov. 151
-
15/03/2024 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tulio Welder da Silva - Herdeiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 13/03/2024 17:25:28)
-
15/03/2024 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Áurea Pereira de Brito - Herdeiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 13/03/2024 17:25:28)
-
15/03/2024 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lívia Cláudia Souza De Toledo - Herdeiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 13/03/2024 17:25:28)
-
15/03/2024 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Pereira De Souza - Herdeiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 13/03/2024 17:25:28)
-
13/03/2024 17:25
Movimentacao -despacho 123
-
08/03/2024 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonia Maria De Souza Assis - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/03/2024 17:00
Despacho -> Mero Expediente
-
08/03/2024 16:14
P/ DECISÃO
-
08/03/2024 16:06
Juntada -> Petição
-
07/03/2024 13:51
Informa Agravo de Instrumento
-
07/03/2024 10:52
Ofício Comunicatório
-
19/02/2024 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonia Maria De Souza Assis - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
19/02/2024 13:52
Ato ordinatório - Intimação Inventariante - dar seguimento ao feito
-
19/02/2024 13:45
Minuta SISBAJUD - numerários não localizados
-
09/02/2024 16:22
Minuta RENAJUD
-
09/02/2024 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tulio Welder da Silva - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
-
09/02/2024 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lívia Cláudia Souza De Toledo - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
-
09/02/2024 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonia Maria De Souza Assis - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
-
06/02/2024 14:04
P/ DECISÃO
-
05/02/2024 18:28
Replica_ED
-
05/02/2024 15:18
Contrarrazões
-
30/01/2024 13:12
Para Jorge Rodrigues De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/01/2024 15:36:29))
-
25/01/2024 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tulio Welder da Silva - Herdeiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 25/01/2024 16:34:40)
-
25/01/2024 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonia Maria De Souza Assis - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 25/01/2024 16:34:40)
-
25/01/2024 16:34
Embargos de Declaracao
-
08/01/2024 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Áurea Pereira de Brito - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/01/2024 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tulio Welder da Silva - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/01/2024 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lívia Cláudia Souza De Toledo - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/01/2024 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Pereira De Souza - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/01/2024 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonia Maria De Souza Assis - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/01/2024 15:36
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/01/2024 15:36
Decisão -> Outras Decisões
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01/12/2023 21:21
Juntada de petição
-
27/11/2023 15:54
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
23/11/2023 13:16
Manifestacao
-
13/11/2023 18:56
Pedido de remoção de Inventariante
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10/11/2023 12:13
petição
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06/11/2023 16:21
Ofício Comunicatório
-
27/10/2023 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tulio Welder da Silva - Herdeiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/10/2023 14:57:47)
-
27/10/2023 13:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonia Maria De Souza Assis - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/10/2023 14:57:47)
-
26/10/2023 14:57
Manifestacao-Evento-sobre-evnto-111
-
17/10/2023 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tulio Welder da Silva - Herdeiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 17/10/2023 15:14:44)
-
17/10/2023 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonia Maria De Souza Assis - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 17/10/2023 15:14:44)
-
17/10/2023 15:14
Pedido de Suspensao do Processo e Remoção da inventariante
-
08/10/2023 22:55
Troca de magistrado responsável + Juiz titularNovo responsável: DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES
-
04/10/2023 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lívia Cláudia Souza De Toledo - Herdeiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 03/10/2023 17:32:06)
-
04/10/2023 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Pereira De Souza - Herdeiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 03/10/2023 17:32:06)
-
03/10/2023 17:32
Petição-Opcao_Continuidade_Deste
-
18/09/2023 14:58
Troca de magistrado + Juiz titular de fériasNovo responsável: THIAGO SOARES CASTELLIANO LUCENA DE CASTRO
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06/09/2023 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Áurea Pereira de Brito - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
06/09/2023 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tulio Welder da Silva - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
06/09/2023 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonia Maria De Souza Assis - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
06/09/2023 14:27
Decisão -> Outras Decisões
-
05/09/2023 12:56
Manifestacao - Informa Agravo de Instrumento
-
05/09/2023 12:22
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
04/09/2023 19:37
Juntar_Docs_Antonia_e_Manifestar
-
10/08/2023 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tulio Welder da Silva - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
10/08/2023 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Áurea Pereira de Brito - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
10/08/2023 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lívia Cláudia Souza De Toledo - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
10/08/2023 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Pereira De Souza - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
10/08/2023 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonia Maria De Souza Assis (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
09/08/2023 13:33
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
08/08/2023 17:58
Embargos de Declaracao
-
01/08/2023 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tulio Welder da Silva - Herdeiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
01/08/2023 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Áurea Pereira de Brito - Herdeiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
01/08/2023 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lívia Cláudia Souza De Toledo - Herdeiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
01/08/2023 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Pereira De Souza - Herdeiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
01/08/2023 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonia Maria De Souza Assis - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
01/08/2023 16:12
Despacho -> Mero Expediente
-
01/08/2023 14:20
Manifestacao
-
28/07/2023 15:09
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
27/07/2023 17:55
Juntar_Certidao_casamento_x_Doc_Residencia
-
27/07/2023 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonia Maria De Souza Assis - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
-
27/07/2023 14:43
Parte autora dar seguimento ao feito
-
30/06/2023 11:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Áurea Pereira de Brito - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
30/06/2023 11:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Pereira De Souza - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
30/06/2023 11:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lívia Cláudia Souza De Toledo - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
30/06/2023 11:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonia Maria De Souza Assis - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
30/06/2023 11:10
Decisão -> Outras Decisões
-
28/06/2023 12:18
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
27/06/2023 20:16
Impugnacao_a_Contestacao
-
01/06/2023 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonia Maria De Souza Assis (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 01/06/2023 15:34:29)
-
01/06/2023 15:34
Contestacao / Impugnacao
-
01/06/2023 13:34
Pedido de Habilitacao nos Autos
-
02/05/2023 09:45
Desabilitação de advogado
-
29/04/2023 09:34
PEDIDO DE DESAHABILITAÇÃO NOS AUTOS
-
17/04/2023 15:17
Comprovante recebimento de Edital
-
14/04/2023 14:55
Edital para Lívia Cláudia Souza De Toledo
-
14/04/2023 14:01
Requerer_Citacao_Edital
-
03/04/2023 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonia Maria De Souza Assis (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
03/04/2023 13:04
Intima parte autora informar endereços atualizados - movs. 60 e 61
-
24/03/2023 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonia Maria De Souza Assis - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 24/03/2023 12:45:10)
-
24/03/2023 12:45
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (14/02/2023 15:22:18))
-
24/03/2023 12:42
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (14/02/2023 15:22:18))
-
09/03/2023 18:12
Habilitação de Túlio Welder da Silva
-
15/02/2023 15:05
Para Áurea Pereira de Brito
-
15/02/2023 15:04
Para Lívia Cláudia Souza De Toledo
-
14/02/2023 15:22
Infomar_Endereço
-
24/01/2023 13:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Antonia Maria De Souza Assis (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
-
24/01/2023 13:00
Parte autora manifestar dos eventos 50; 51 e 53
-
24/01/2023 12:58
Resultado pesquisa de endereço no sistema do SIEL
-
12/01/2023 17:10
Resultado pesquisa de endereço realizado no SISBAJUD
-
16/12/2022 13:30
Consulta de endereço sistemas conveniados INFOJUD e RENAJUD
-
12/12/2022 15:08
MANIFESTAÇÃO_REQUERIMENTO_PROSSEGUIMENTO_FEITO
-
17/11/2022 12:40
Resposta Alvará para requisição de endereços - ENEL
-
01/11/2022 12:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Antonia Maria De Souza Assis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
01/11/2022 12:03
Decisão -> Outras Decisões
-
28/10/2022 15:28
P/ DECISÃO
-
26/10/2022 17:13
Manifetação
-
17/10/2022 13:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Antonia Maria De Souza Assis - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
-
17/10/2022 13:03
Ato ordinatório - Parte autora - Dar seguimento ao feito
-
06/10/2022 15:55
PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS
-
04/10/2022 17:47
habilitacao
-
20/09/2022 13:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Antonia Maria De Souza Assis - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
-
20/09/2022 13:11
Ato ordinatório - Inventariante - Dar seguimento ao feito
-
24/08/2022 14:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Antonia Maria De Souza Assis - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Via Telefone Não Efetivada - 24/08/2022 14:17:46)
-
24/08/2022 14:17
Para Áurea Pereira de Brito (Referente à Mov. Juntada -> Petição (22/08/2022 15:47:42))
-
22/08/2022 15:47
Informar_Endereço_WhattZapp
-
03/08/2022 13:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Antonia Maria De Souza Assis - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Via Telefone Não Efetivada - 03/08/2022 13:17:48)
-
03/08/2022 13:17
Para Lívia Cláudia Souza De Toledo (Referente à Mov. Juntada -> Petição (25/07/2022 11:43:04))
-
25/07/2022 11:43
Informar_Requerer-Citação-WhattZapp_Livia_Aurea
-
06/07/2022 16:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Antonia Maria De Souza Assis - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:581) - )
-
06/07/2022 16:08
Ato ordinatório - Intimação Inventariante - Dar seguimento ao feito
-
08/06/2022 15:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Antonia Maria De Souza Assis - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 08/06/2022 15:07:11)
-
08/06/2022 15:07
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/04/2022 17:23:27))
-
08/06/2022 15:05
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/04/2022 17:23:27))
-
03/06/2022 14:54
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/04/2022 17:23:27))
-
20/05/2022 15:12
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/04/2022 17:23:27))
-
27/04/2022 14:27
Para Áurea Pereira de Brito
-
27/04/2022 14:25
Para Jorge Rodrigues De Souza
-
27/04/2022 14:23
Para Lívia Cláudia Souza De Toledo
-
27/04/2022 14:20
Para Claudio Pereira De Souza
-
26/04/2022 17:23
Primeiras Declaração
-
26/04/2022 09:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Antonia Maria De Souza Assis - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/04/2022 09:51
Inventariante não apresentou as Primeiras Declarações
-
18/03/2022 15:00
CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO
-
18/03/2022 14:51
Decisão/termo de compromisso - Antônia Maria de Souza Assis
-
14/03/2022 13:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Antonia Maria De Souza Assis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
14/03/2022 13:51
Decisão -> Outras Decisões
-
01/02/2022 14:13
P/ DECISÃO
-
01/02/2022 14:11
Providencias _ Emenda a Inicial
-
07/01/2022 15:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Antonia Maria De Souza Assis (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
07/01/2022 15:56
Despacho -> Mero Expediente
-
13/12/2021 15:43
P/ DECISÃO
-
13/12/2021 14:50
Jataí - 4ª Vara de Família e Sucessões (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES
-
13/12/2021 14:50
Redistribuição de autos
-
13/12/2021 14:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Antonia Maria De Souza Assis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/12/2021 14:15
Decisão -> Outras Decisões
-
09/12/2021 13:16
P/ DECISÃO
-
09/12/2021 13:16
Certidão Provimento 26/2018
-
09/12/2021 10:26
Jataí - 3ª Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: Sthella de Carvalho Melo
-
09/12/2021 10:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Relatório e Voto • Arquivo
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