TJGO - 0085471-78.2009.8.09.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:06
Juntada -> Petição
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28/08/2025 15:25
Intimação Efetivada
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28/08/2025 15:25
Intimação Efetivada
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28/08/2025 15:25
Intimação Efetivada
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28/08/2025 15:25
Intimação Efetivada
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28/08/2025 15:25
Intimação Efetivada
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28/08/2025 15:25
Intimação Efetivada
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28/08/2025 15:25
Intimação Efetivada
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28/08/2025 15:25
Intimação Efetivada
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28/08/2025 15:25
Intimação Efetivada
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28/08/2025 15:19
Intimação Expedida
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28/08/2025 15:19
Intimação Expedida
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28/08/2025 15:19
Intimação Expedida
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28/08/2025 15:19
Intimação Expedida
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28/08/2025 15:19
Intimação Expedida
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28/08/2025 15:19
Intimação Expedida
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28/08/2025 15:19
Intimação Expedida
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28/08/2025 15:19
Intimação Expedida
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28/08/2025 15:19
Intimação Expedida
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28/08/2025 15:19
Despacho -> Mero Expediente
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27/08/2025 15:22
Autos Conclusos
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27/08/2025 15:22
Certidão Expedida
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26/08/2025 17:07
Recurso Autuado
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26/08/2025 12:28
Recurso Distribuído
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26/08/2025 12:28
Recurso Distribuído
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26/08/2025 12:20
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
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21/08/2025 14:02
Autos Conclusos
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21/08/2025 10:12
Juntada -> Petição
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20/08/2025 08:13
Juntada -> Petição -> Apelação
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19/08/2025 15:53
Intimação Lida
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Núcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR CRIMINAL Processo nº: 0085471-78.2009.8.09.0151Requerente: MINISTERIO PUBLICORequerido: RUBENS SEVERINO DE AGUIARNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioSentença“EMENTA: SENTENÇA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL.
CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL NA FORMA DO ARTIGO 71, DO MESMO CÓDEX.
REMEMBRAMENTO DE FEITOS.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
INDEFERIMENTO.
ART. 402 DO CPP.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NULIDADE PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ART. 288, CAPUT, DO CP.
CRIME PRATICADO ANTES DA LEI Nº 12.234/2010, QUANTO AO QUINTO RÉU.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO LEGAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
CONDENAÇÃO ESTELIONATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. É possível o remembramento de processos desmembrados quando verificada a identidade de contexto fático e a similitude de fases processuais, a fim de assegurar os princípios da economia e celeridade processual. 2.
O requerimento de diligências, inclusive de prova pericial grafotécnica, deve observar o momento processual previsto no art. 402 do CPP, sendo vedada a reabertura da instrução para refazimento de prova, sob pena de preclusão consumativa. 3.
Não configurado cerceamento de defesa quando, diante da ausência injustificada do defensor constituído, o juízo nomeia defensor ad hoc para assegurar a assistência técnica, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 4.
A nulidade processual depende da comprovação efetiva de prejuízo (“pas de nullité sans grief”), não sendo suficiente a mera alegação de irregularidades formais. 5.
Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no art. 288, caput, do CP, quanto ao quinto Réu, praticado em meados de setembro de 2007, considerando-se o lapso superior a 8 (oito) anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia (06/05/2016), aplicando-se a lei penal mais benéfica anterior à Lei nº 12.234/2010. 6.
Extinção da punibilidade declarada de ofício. 7.
Estelionato, Autoria e Materialidade comprovadas. 8.
Suficiência Probatória, condenação. 8.
Continuidade delitiva. 9.
Dosimetria da pena. 10.
Fixação do regime inicial Semiaberto para cumprimento de pena quantos aos sentenciados.
Concede o Direito de Recorrer em liberdade em favor dos sentenciados.
PROCEDÊNCIA PRETENSÃO ESTATAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA”.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, através da Promotoria de Justiça em exercício perante este Juízo, com fulcro no Inquérito Policial nº 18/2022, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de RUBENS SEVERINO AGUIAR, brasileiro, casado, ex-prefeito de Tur\'ânia-GO, RG n. 2147441 SPTC-GO, natural de Goiânia-GO, nascido aos 20/07/1965, filho de Divino Severino de Aguiar e Ana Dias de Aguiar, residente à Avenida Bernardo Sayão, n. 716 e Rua Sebastião Nere de Aranha, n. 171 (duas entradas), Setor Centro Oeste, "Restaurante Tempero Goiano", Goiânia-GO; JOSEMAR CARNEIRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, sem profissão informada nos autos, RG n. 4272233 SSP-GO, natural de Anápolis-GO, nascido aos 11/02/1988, filho de José Neurivan Carneiro e Vaine Abadia da Rosa Carneiro, residente à Rua Osvaldo Cruz, n. 157, Bairro São Jorge, Anápolis-GO; VANINA CARNEIRO DA SILVA, brasileira, casada, enfermeira, RG n. 4105144 DGPC-GO, natural de Anápolis-GO, nascida aos 14/04/1983, filha de José Neurivan Carneiro da Silva e Vaine Abadia Rosa Carneiro, residente à Rua Padre Anchieta, n. 440, Bairro São Lourenço, Anápolis-GO; WANGELE PEDRO ROSA, brasileira, solteira, cozinheira, RG n. 4048011 DGPC-GO, natural de Anápolis-GO, nascida aos 16/09/1984, filha de de Vandyr Pedro Rosa e Nair José Gonçalves Rosa, residente à Rua 27, Qd. 31, Lt. 36, Parque Residencial da Flores, Anápolis-GO; VANDYR PEDRO ROSA, brasileiro, casado, motorista, RG n. 1661795 SSP-GO, natural de Anápolis-GO, nascido aos 003/05/1958, filho de José Pedro Rosa e Ivanda Pereira Rosa, residente à à Rua 27, Qd. 31, Lt. 36, Parque Residencial da Flores, Anápolis-GO; RENATO JOSÉ GONÇALVES, brasileiro, solteiro, profissão não informada nos autos, RG n. 403966 SSP-GO, natural de Anápolis-GO, nascido aos 13/01/1974, filho de Antônio José Gonçalves e Maria Altamiro Ribeiro, residente à Rua 01, Qd. 12, Lt. 16, Jardim América, Anápolis-GO; NAIR JOSÉ GONÇALVES ROSA, brasileira, casada, confeiteira, RG n. 1233389 SPTC-GO, natural de Petrolina de Goiás-GO, nascida aos 13/07/1960, filha de Antônio José Gonçalves e Maria Almira Ribeiro, residente à Rua 27, Qd. 31, Lt. 36, Parque Residencial da Flores, Anápolis-GO; MANOELA PEDRO ROSA, brasileira, solteira, vendedora, RG n. 4105126 DGPC-GO, natural de Anápolis-GO, nascida aos 25/06/1982, filha de Vanjair Pedro Rosa e Ana de Fátima Carneiro Rosa, residente à Rua Padre Anchieta, n. 440, Bairro São Lourenço, Anápolis-GO; VAINE ABADIA ROSA CARNEIRO, brasileira, casada, sem profissão informada nos autos, RG n. 1183319 SSP-GO, natural de Anápolis-GO, nascida aos 15/08/1960, filha de José Pedro Rosa e Ivanda Pereira Rosa, residente à Rua Ormilda Soares, n. 89, Bairro São Jorge, Anápolis-GO; WANGEL PEDRO ROSA, brasileiro, solteiro, vidraceiro, RG n. 4319756 DGPC-GO, natural de Anápolis-GO, nascido aos 06/01/1984, filho de Vandyr Pedro Rosa e Nair José Gonçalves Rosa, residente à Rua 27, Qd. 31, Lt. 36, Parque Residencial da Flores, Anápolis-GO; EDUARDO PEDRO ROSA, brasileiro, solteiro, estudante, RG n. 3507370 DGPC-GO, natural de Anápolis-GO, nascido aos 15/06/1979, filho de Vanjair Pedro Rosa e Ana de Fátima Carneiro Rosa, residente à Rua Padre Anchieta, n. 440, Bairro São Lourenço, Anápolis-GO imputando-lhe crimes previstos nos arts. 288, caput (associação criminosa) e 171, caput, ambos do Código Penal, este último na forma do art. 71 (crime continuado).
Narra a peça de acusação: (…) “Consta dos autos que no mês de setembro de 2007, em horário incerto, na sede da Prefeitura Municipal de Turvânia, situada à Avenida Doutor Ulisses Guimarães, n. 458, Centro, nesta cidade, RUBENS SEVERINO AGUIAR, JOSEMAR CARNEIRO DA SILVA, VANINA CARNEIRO DA SILVA, WANGEL PEDRO ROSA, WANGELE PEDRO ROSA, VANDYR PEDRO ROSA, RENATO JOSÉ GONÇALVES, NAIR JOSÉ GONÇALVES ROSA, EDUARDO PEDRO ROSA, MANOELA PEDRO ROSA e VAINE ABADIA ROSA CARNEIRO associaram-se para o fim específico de cometer crimes.
Outrossim, no mês de setembro de 2007, em horário incerto, na sede da Prefeitura Municipal de Turvânia, situada à Avenida Doutor Ulisses Guimarães, n. 458, Centro, nesta cidade, os denunciados RUBENS SEVERINO AGUIAR, JOSEMAR CARNEIRO DA SILVA, VANINA CARNEIRO DA SILVA, WANGEL PEDRO ROSA, WANGELE PEDRO ROSA, VANDYR PEDRO ROSA, RENATO JOSÉ GONÇALVES, NAIR JOSÉ GONÇALVES ROSA, EDUARDO PEDRO ROSA, MANOELA PEDRO ROSA e VAINE ABADIA ROSA CARNEIRO, agindo de forma livre, consciente e em comunhão de esforços, obtiveram para si e para outrem, vantagem ilícita, induzindo a vítima em erro, mediante meio fraudulento, que resultou prejuízo ao Banco MATONE, no montante aproximado de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais).
Consoante restou apurado, em setembro de 2007, RUBENS SEVERINO AGUIAR, tendo como testemunha o denunciado EDUARDO PEDRO ROSA, celebrou convênio como o Banco MATONE, cujo objeto era possibilitar que servidores municipais realizassem empréstimo consignado junto à referida instituição bancária (fl. 106/109).
Após a celebração do convênio, RUBENS SEVERINO AGUIAR associou-se aos demais denunciados com o fito de obterem vantagem ilícita do agente bancário.
O esquema criminoso compreendia a tomada de empréstimo consignado com o Banco MATONE, por meio de apresentação de documentoscontendo declarações falsas dos denunciados, que apresentaram-se à instituição bancária como servidores municipais, a despeito de não terem nenhum vínculo com a municipalidade.
As falsas declarações eram convalidadas pelo então Prefeito Municipal de Turvânia, RUBENS SERVERINO AGUIAR, que conferia a seus comparsas a "Autorização de Desconto em Folha de Pagamento".
Assim agindo, RUBENS ofertava a fidúcia necessária para que os valores fossem repassados pela instituição bancária aos denunciados.
Com isso, mediante a fidúcia de que os contratantes eram servidores municipais e por isso possuíam liquidez, o Banco MATONE a eles transferiu os valores obtidos com os empréstimos consignados.
Após o depósito dos valores na conta-corrente dos contratantes/denunciados, alguns destes, por orientação de RUBENS SEVERINO AGUIAR, repassaram o montante para terceiros, os quais, por seu turno, o transferiram para RUBENS SEVERINO AGUIAR destinatário final de grande parte do proveito econômico ilicitamente auferido.
Com efeito, dando azo aos fins da associação criminosa, os denunciados, individualmente,assim agiram: Em 20 de setembro de 2007, WANGEL PEDRO ROSA, declarando falsamente ocupar o cargo de "Diretor" (fl. 21), celebrou contrato de empréstimo mediante pagamento por consignação em folha, no valor total de R$ 14.690,00 com o Banco MATONE.
Após a transferência do montante para a sua conta pessoal, WANGEL dele tomou posse, reservando para si a vantagem ilicitamente obtida.
Outrossim, em 20 de setembro de 2007, NAIR JOSÉ GONÇALVES ROSA,apresentando-se falsamente como "Diretora" lotada na Secretaria de Cultura, celebrou contrato de empréstimo mediante pagamento por consignação em folha, no valor total de R$ 14.690,00 com o Banco MATONE.
Após a transferência do montante avençado, NAIR JOSÉ GONÇALVES transferiu R$ 12.300,00, para Antunes Caetano Cabral, o qual, posteriormente, transferiu a quantia para RUBENS SEVERINO AGUIAR.
Na mesma data acima declinada, EDUARDO PEDRO ROSA, declarando falsamente ser "Diretor" lotado na Secretaria da Fa2enda (fl. 57) celebrou contrato de empréstimo mediante pagamento por consignação em folha, no valor total de R$ 16.950,00 com o Banco MATONE.
Após a transferência do montante para a sua conta pessoal, EDUARDO dele tomou posse, obtendo para si a vantagem ilicitamente obtida.
Outrossim, RUBENS SEVERINO AGUIAR, celebrou contrato de empréstimo mediante pagamento por consignação em folha, no valor total de R$ 45.200,00 com o Banco MATONE, não repassando ao agente bancário os dados necessários para o desconto em folha de pagamento.
Em 24 de setembro de 2007, JOSEMAR CARNEIRO DA SILVA, após falsamente declarar ser servidor ocupante do cargo de "Diretor de Obras" (fl. 05), celebrou contrato de empréstimo mediante pagamento por consignação em folha, no valor total de R$ 14.927,40 com o Banco MATONE.
Após a transferência do montante entabulado, JOSEMAR CARNEIRO DA SILVA repassou R$ 14.150,00, para Antunes Caetano Cabral, o qual, posteriormente, transferiu a quantia para RUBENS SEVERINO AGUIAR.
Na mesma data acima declinada, VANINA CARNEIRO DA SILVA, após declarar falsamente ser ocupante de cargo vinculado à Secretaria de Saúde de Turvânia (fl. 12), celebrou contrato de empréstimo mediante pagamento por consignação em folha, no valor total de R$ 14.944,32 com o banco vítima.
Após a transferência do montante avençado, VANINA transferiu R$ 5.302,00 para Antunes Caetano Cabral, o qual, posteriormente, repassou a quantia para RUBENS SEVERINO AGUIAR.
Em 24 de setembro de 2007,WANGELE PEDRO ROSA, declarando- se "Diretora" lotada na Secretaria Municipal de Educação de Turvânia (fl. 26), celebrou contrato de empréstimo mediante pagamento por consignação em folha, no valor total de R$ 14.690,00 com o Banco MATONE.
Após a transferência dos valores pelo banco contratado, WANGELE PEDRO ROSA transferiu R$ 12.200,00, para Gleudistron Francisco Cabral, o qual, posteriormente, repassou a quantia para RUBENS SEVERINO AGUIAR VANDYR PEDRO ROSA, também apresentando-se falsamente como ocupante do cardo de "Diretor" lotado na Secretaria de Esportes e Lazer (fl. 33), celebrou contrato de empréstimo mediante pagamento por consignação em folha, no valor total de R$ 16.950,00 com o Banco MATONE.
Posteriormente, VANDY PEDRO ROSA transferiu R$ 14.300, para Antunes Caetano Cabral, o qual, repassou a quantia para RUBENS SEVERINO AGUIAR.
Já RENATO JOSÉ GONÇALVES, apresentando-se falsamente como "Diretor de Planejamento" lotado na Secretaria de Planejamento de Turvânia (fl. 42) celebrou contrato de empréstimo mediante pagamento por consignação em folha, no valor total de R$ 14.990,00 com o Banco MATONE.
Posteriormente, RENATO JOSÉ GONÇALVES transferiu R$ 14.300,00, para Antunes Caetano Cabral, o qual,transferiu a quantia para RUBENS SEVERINO AGUIAR.
MANOELA PEDRO ROSA, falsamente declarando-se "Diretora de Meio Ambiente",lotada na Secretaria de Meio Ambiente (fl. 64), celebrou contrato de empréstimo mediante pagamento por consignação em folha, no valor total de R$ 16.950,00 com o Banco MATONE.
Posteriormente, MANOELA transferiu R$ 14.150,00 para Gleudistron Francisco Cabral e R$ 5.302,00 para a conta de Erivelton Borges Alencar, os quais transferiram as quantias para RUBENS SEVERINO AGUIAR.
VAINE ABADIA ROSA CARNEIRO, falsamente declarando-se "Diretora de Fiscalização e Postura" (fl. 71), celebrou contrato de empréstimo mediante pagamento por consignação em folha, no valor total de R$ 16.950,00 com o Banco MATONE.
Após o repasse do montante avençado com o agente bancário, VAINE transferiu R$ 7.900,00, para Divino Rodrigues dos Santos, o qual, posteriormente, repassou o montante a RUBENS SEVERINO AGUIAR.
Todos os contratos foram acompanhados de "Autorização de Desconto em Folha de Pagamento", que assinadas pelo então Prefeito RUBENS SEVERINO AGUIAR, possibilitou que a instituição bancária repassasse os valores contratados aos comparsas de RUBENS.
Posteriormente, após a concessão dos empréstimos, a instituição financeira não conseguiu promover os descontos mensais entabulados a critério de adimplemento contratual, uma vez que as consignações em pagamento não haviam sido levadas a efeito pelo gestor municipal.
Enquanto isso, os denunciados repassavam parcela dos valores obtidos para terceiros e estes, por sua vez, transferiam os valores para RUBENS SEVERINO AGUIAR, maior beneficiário da trama formulada em prejuízo do Banco MATONE.
Ante as circunstâncias, notadamente a ausência de dados específicos para a realização da consignação em pagamento, o agente financiador apresentou notícia de fato a este órgão de execução, que por sua vez, solicitou a abertura de inquérito policial a autoridade competente.
Por ocasião das investigações, constatou-se que os comparsas de RUBENS SEVERINO AGUIAR não eram servidores municipais (fl. 178).
Ante a tal informação e mediante justa autorização judicial, procedeu-se a quebra do sigilo bancário dos denunciados, azo em que se constatou o destino dos valores ilicitamente obtidos, bem como toda a trama delitiva. (...). ” (Evento n°03).O Inquérito Policial n° 20084951, foi instaurado por meio de Portaria, contém, dentre outros documentos, Auto de Prisão em Flagrante; Boletim de Ocorrência; Termos de Depoimentos, Declarações e de Interrogatório; Nota de Culpa; Folha de antecedentes e Relatório Final, todos acostados no evento n° 03.A denúncia foi recebida no dia 06/05/2016.Os acusados Renato José Gonçalves e Vandyr Pedro Rosa, foram citados via edital, sendo determinada a suspensão do curso do prazo prescricional e desmembramento do processo apenas em relação a eles.Por sua vez, os demais acusados foram citados pessoalmente e apresentaram resposta à acusação.
O processo passou a tramitar de forma digital, conforme certidão de evento nº 01.Avançado o processo, em evento de nº 45, foi proferida sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinta a punibilidade de RUBENS SEVERINO DE AGUIAR, VANINA CARNEIRO DA SILVA, WANGELE PEDRO ROSA, NAIR JOSE GONCALVES ROSA, MANOELA PEDRO ROSA, VAINE ABADIA ROSA CARNEIRO, WANGEL PEDRO ROSA e EDUARDO PEDRO ROSA, somente em relação ao crime previsto no art. 288, caput do Código Penal, bem como julgou extinta a punibilidade do acusado JOSEMAR CARNEIRO DA SILVA no que concerne aos delitos previstos nos arts. 288, caput e art. 171, caput, todos do Código Penal, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso IV, ambos do Código Penal.Nos eventos n° 94/101, foram juntadas certidão de antecedentes dos acusados, indicando que não possuem sentença condenatória por outros processos.
Assim, o processo seguiu seu curso regular em relação ao crime previsto no artigo 171, caput do Código Penal, imputados aos denunciados Rubens Severino, Vanina Carneiro, Wangele Pedro, Nair Jose, Manoela Pedro, Vaine Abadia, Wangel Pedro e Eduardo Pedro.
Despacho proferido em evento de nº 119, determinou a realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas e interrogatório dos acusados.
Conforme termo colacionado em evento de nº 143, diante da ausência das testemunhas, não foi possível a realização da audiência.Avançado o processo, despacho proferido em evento de n 146, determinou a correção da data de prescrição e designou audiência de instrução e julgamento para oitiva da testemunha Paulo Cezar de Oliveira.Conforme Termo juntado em evento de nº 194, aberta a audiência e constatada a ausência da testemunha e do acusado, foi dispensada a oitiva da testemunha ausente e decretada a revelia do réu Rubens Severino de Aguiar.
Ao final, abriu-se o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de memoriais.Conseguinte, foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 14/05/2025 ás 14:40.
Inicialmente, constatou-se a ausência dos acusados, sendo nomeado Defensor para patrocinar a defesa dos réus no ato o Dr.
César Cristóvão Munhoz OAB/GO 39676.
Ausentes também as testemunhas, sendo dispensada a oitiva.
Após, decretou-se a revelia do réu Rubens Severino de Aguiar, pois, embora intimado (ev.160), deixou de comparecer injustificadamente ao ato.
Na fase do Artigo 402 do CPP, nada foi requerido.
Após, o Ministério Público apresentou as alegações finais orais.
Em seguida foi concedido prazo a Defesa para apresentação dos memoriais finais.
Termo e mídia anexo ao evento n° 195 e 196.Em sede de alegações orais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos Réus, nos termos alinhavados na denúncia. (ev. 196)Logo após, em evento de nº 197, Gleudistron Francisco Cabral impetrou Habeas Corpus com pedido liminar para anulação da audiência realizada em 14 de maio de 2025, o qual foi julgado improcedente.Certidão de evento nº 199, informou a inércia da defesa dos acusados quanto as alegações finais.Logo depois, a Defesa do acusado RUBENS SEVERINO DE AGUIAR, apresentou alegações finais.
Inicialmente, suscitou tese de nulidade, novamente trouxe tese de cerceamento de Defesa, aduzindo que o mesmo não foi intimado, para audiência instrutória.
Asseverou, que o Réu foi declarado revel, relatando que não restou esclarecido no ato processual, qual acusado o Defensor nomeado representava.
Frisou, que a Defesa do Réu havia requerido a redesignação do ato processo, assim, requereu seja declarada a nulidade da audiência instrutória.
Requereu ainda, realização de exame grafotécnico nas assinaturas de RUBENS SEVERINO DE AGUIAR, pelas mesmas terem sido falsificadas.
Ao final, requereu a absolvição do acusado, por ausência de provas. (evento n° 247)Conseguinte, sobreveio as alegações finais, a Defesa dos réus VANINA CARNEIRO DA SILVA, WANGELE PEDRO ROSA, NAIR JOSÉ GONÇALVES ROSA, MANOELA PEDRO ROSA, VAINE ABADIA ROSA CARNEIRO, WANGEL PEDRO ROSA, EDUARDO PEDRO ROSA, JOSEMAR CARNEIRO DA SILVA, VANDYR PEDRO ROSA, RENATO JOSÉ GONÇALVES, apresentaram as alegações finais.
Inicialmente requereu o reconhecimento da prescrição virtual.
Lado outro, não sendo acolhida, pugna pela absolvição, nos termos do o artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. (ev. 248)O processo veio concluso no evento n° 249.Certidão de Antecedentes Criminais anexa aos eventos n° 250, indicando que o réu VANDRY, não respondem por outros processos. É o relatório.
Decido.De início, verifico que o processo tramitou normalmente e não houve infringência a princípio ou norma constitucional processual que possa acarretar prejuízo aos sujeitos processuais ou que dê ensejo a uma nulidade.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise das defesas processuais arguidas, ou seja, as denominadas preliminares, objetivando a consolidação e a estabilização das fases procedimentais.Inicialmente, cabe esclarecer, que, em que pese, constar que o processo n° 0323230-29.2008.8.09.0151, é o originário, tal informação está equivocada, uma vez que, cuida-se da Cautelar de Quebra de Sigilo Telefônico.
Verifica-se, ainda, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento nos processos n° nº 0014191-61.2020.8.09.0151, 0085471-78.2009.8.09.0151 e 0323230-29.2008.8.09.0151, na mesma data, em19/11/2024, sendo que o primeiro processo refere-se ao desmembrado quanto ao Réu VANDYR, o segundo cuida-se do processo principal e o terceiro da Cautelar.
Consta ainda, apensado ao presente processo, o feito de n° 0065013-88.2019.8.09.0151, o qual refere-se ao feito desmembrado em face de RENATO JOSÉ GONÇALVES, o qual encontra-se suspenso pelo artigo 366 do Código de Processo Penal.I .
Do Remembramento do Processo, quanto o acusado VANDYR PEDRO ROSA.Insta salientar, também, que houve o desmembramento do processo quanto ao acusado VANDYR PEDRO ROSA, gerando o processo nº 0014191-61.2020.8.09.0151, contudo, logo depois, da determinação, o acusado compareceu ao processo principal n° 0085471-78, constituiu Defensor e apresentou resposta à Acusação, volume 04, fls. 917/925.
Logo, viável o remembramento do feito, para julgamento.Tem-se, ainda, que ambos os processos estão praticamente na mesma fase processual, uma vez que neste processo designou audiência de instrução e julgamento e que naquele feito e presente ao processo, sendo que ocorreram de forma simultânea, e após, a Defesa do Réu apresentou as alegações finais.
Assim, não haverá prejuízos.Desta maneira, considerando que os processos estão praticamente na mesma fase, e que os crimes imputados aos réus ocorreram sob o mesmo contexto, a fim de priorizar os princípios da celeridade e economia processual, tenho por bem reuni-los novamente.Pelo exposto, DETERMINO o REMEMBRAMENTO destes autos aos de nº 0014191-61.2020.8.09.0151, quanto ao Réu VANDYR PEDRO ROSA.II – Do Pedido de Produção de prova Pericial Grafotécnica.A Defesa do acusado RUBENS SEVERINO DE AGUIAR, em sede de alegações requereu a realização de perícia grafotécnica, nas assinaturas do mesmo, aduzindo que o acusado não falsificou ou inseriu documento falso para obter vantagem.
Sustentou, que a assinatura do Réu, ex-prefeito, foi foi falsificada, para que pudesse ser liberado os valores do empréstimo.Quanto aos requerimentos de diligências formulados pela defesa, ressalto que a fase processual do artigo 402 do CPP presta-se apenas para o requerimento de diligências, cuja necessidade se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução, e conforme entendimentos jurisprudencial e doutrinário majoritários, é absolutamente vedado nessa fase o refazimento da instrução, uma vez que se constitui apenas em oportunidade para a realização de diligências que se mostram imprescindíveis.Ressalto que os Tribunais Superiores vem admitindo que o Juízo, de forma fundamentada, poderá indeferir o pedido de diligências que entender desnecessárias, procrastinatórias, protelatórias e sem pertinência para a instrução processual, conforme entendimento a seguir: "Consoante o disposto no art. 402 do Código de Processo Penal, a exemplo da redação primitiva do art. 499 do mesmo diploma, as partes poderão requerer as diligências cuja necessidade ou conveniência tenham surgido das circunstâncias ou dos fatos apurados na instrução.
O exame das diligências requeridas nessa fase é ato que se inclui na esfera de responsabilidade do Juiz, que poderá indeferi-las em decisão fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo.
A fase não comporta a produção ampla de provas, nem há de servir para a reabertura ou renovação da instrução criminal, sob risco de perpetuar-se o processo" (STF, HC n. 102719, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 01.06.10; STJ, RHC n. 33155, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 22.10.13; HC n. 26655, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 15.04.03; TRF 2ª Região, HC n. 201202010191791, Rel.
Des.
Fed.
Liliane Roriz, j. 18.12.12; HC n. 200302010082320, Rel.
Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund, j. 12.11.03; HC n. 200202010448814, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Feltrin orrea, j. 26.02.03).
Pois bem, da análise dos autos, entendo que tal requerimento não merece deferimento, por se tratar de diligência desnecessária ao deslinde do feito e porque não houve impugnação anterior, em nenhum momento durante a instrução processual, acerca da ausência de autenticidade/legitimidade das assinaturas constante nos aludidos documentos juntados no Inquérito Policial, sendo de conhecimento das defesas desde o início da persecução penal, não tendo o causídico demonstrado a imprescindibilidade da realização da aludida prova para a defesa do réu, nem sequer demonstrou a existência de nenhum indício ou suspeita plausível de que a informação constante nos autos seja inverídica.
Ademais, o pedido de realização de perícia grafotécnica formulado pela defesa do acusado RUBENS SEVERINO DE AGUIAR nas alegações finais não encontra amparo para acolhimento nesta etapa processual, em face da preclusão consumativa.Consoante a sistemática processual penal, a fase de instrução é o momento oportuno para a produção de provas, visando à elucidação dos fatos e à formação do convencimento do juízo.
As partes dispõem de momentos específicos para requerer as diligências que entenderem pertinentes e indispensáveis à defesa de seus interesses, a exemplo da resposta à acusação (art. 396-A do CPP) e, de forma complementar, ao final da instrução, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal.No presente caso, o processo de instrução criminal foi devidamente encerrado.
O termo de audiência do evento n° 195 é cristalino ao registrar que, na fase do Art. 402 do CPP, que precede a apresentação das alegações finais, a defesa do acusado RUBENS SEVERINO DE AGUIAR "nada requereu".
Tal omissão, no momento processual adequado para a formulação de pedidos de diligências, acarreta a preclusão do direito de produzi-las posteriormente.A preclusão é um instituto processual que visa garantir a ordem e a celeridade do processo, impedindo que as partes pratiquem atos fora do prazo ou da fase processual próprios.
Permitir a reabertura da instrução processual para a realização de uma perícia grafotécnica neste estágio avançado, após o encerramento da instrução e a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público, configuraria indevido tumulto processual, comprometendo a estabilidade e a segurança jurídica, além de violar os princípios da economia e da duração razoável do processo.A defesa teve ampla oportunidade para postular a realização da prova pericial em diversos momentos da tramitação processual, desde a citação e apresentação da resposta à acusação até o encerramento da instrução.
A omissão em requerer a perícia grafotécnica no tempo e modo oportunos impede sua realização tardia, visto que não foi apresentada qualquer justificativa plausível para a não formulação do pedido em momento anterior.Além do mais, cumpre ressaltar que a produção de provas visa à formação da convicção do julgador acerca da existência de situação fática relevante para o processo.
Por ser seu destinatário, cabe ao juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. É, portanto, dever do magistrado indeferir diligências que não influenciarão no resultado útil do processo por não contribuírem com a formação do juízo acerca da procedência ou não da pretensão punitiva estatal.
Assim, em que pese, não ter sido realizada a perícia, não se verifica, portanto, ilegalidade quanto a este aspecto.
Além disso, cabe, outrossim, à Defesa demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso.Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial e do Superior Tribunal de Justiça:EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
DPU.
FALSIDADE IDEOLÓGICA VERSUS FALSIDADE MATERIAL.
INSERÇÃO DE DECLARAÇÕES.
DOCUMENTO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO DA REALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Pratica o delito previsto no art. 312 do CPM o Acusado que, no intuito de se livrar de punição disciplinar a ele imposta, insere declarações falsas em documento público (atestado médico) com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, atentando, dessa forma, contra a Administração Militar. 2.
No delito de falsidade material (art. 311 do CPM), há falsificação ou alteração de documento público ou particular, enquanto, no delito de falsidade ideológica (art. 312 do CPM), a forma do documento apresenta- se íntegra, havendo distorções do seu conteúdo em relação à realidade. 3.
Ademais, no delito de falsidade ideológica, a perícia é prescindível pois o documento apresenta-se íntegro.
Já no delito de falsidade material, a perícia é necessária, porquanto há alteração ou falsificação da forma do documento. 4.
Embargos Infringentes conhecidos e não acolhidos.
Decisão por maioria.(STM - EI: 70000638320187000000, Relator: Carlos Augusto de Sousa, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 08/01/2019).
GrifeiAPELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CRIME AMBIENTAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA – 1) PRELIMINAR DE OFÍCIO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA - DELITO DO ART. 46, DA LEI N. 9.605/98 – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A AMBOS APELANTES – 2) MÉRITO – ART. 299, CP - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – INFORMAÇÕES FALSAS INSERIDAS NO SISTEMA SISFLORA – CRÉDITOS DE MADEIRAS INEXISTENTES E GUIA FLORESTAIS IRREGULARES – PROVAS ROBUSTAS – LAUDO PERICIAL DA MADEIRA – PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIRMAÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA – CONDENAÇÃO MANTIDA - 3) DE OFÍCIO – CORREÇÃO DO CÁLCULO DA PENA – ERRO MATERIAL – REAJUSTE - 4) CONTINUIDADE DELITIVA – REDUÇÃO FRAÇÃO – IMPERTINÊNCIA – REPETIÇÃO DA CONDUTA POR VÁRIAS VEZES EM PERÍODO DE 1 ANO – PROPORCIONALIDADE – APELO DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO DO CRIME AMBIENTAL E DE OFÍCIO REAJUSTE DA PENA DA FALSIDADE IDEOLÓGICA DIANTE DE ERRO MATERIAL.
A DECISÃO É DE ACORDO COM O PARECER DA D.
PGJ. 1 – Restando o proprietário da empresa, condenado à pena privativa de liberdade e, ao final, verificando-se o lapso prescricional, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, deve ser decretada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua forma retroativa.
Para a penalidade imposta à pessoa jurídica, na ausência de previsão legal para a prescrição na Lei de Crimes Ambientais, aplica-se o prazo prescricional bienal do art. 114 do CP, relativo à pena de multa.
Interpretação diversa configuraria analogia in malam partem. 2.
Impossível o pedido de absolvição se, nos autos, existem elementos de provas capazes de demostrar que o apelante inseriu informações falsas no Sistema Sisflora, com a finalidade de dar aparência de legalidade às fraudes que vinha praticando há mais de um ano.
No mais, a falta de perícia técnica para aferição do volume da madeira apreendida em nada descaracteriza o delito do art. 299, CPP, eis que as falsas informações em documentos e no Sistema Sisflora, foram comprovadas através de estudos técnicos formulados por agentes ambientais do IBAMA (vistorias, constatação de Guias Florestais irregulares) sendo, pois, tais documentos, suficientes para apontar a materialidade dos crimes ambientais. 3 – Constatada a ocorrência de erro material no cálculo da pena, impõe-se a sua retificação. 4 - A fração de aumento de ½ referente à continuidade delitiva mostra-se proporcional e até mesmo benevolente, considerando-se que as condutas do apelante se repetiram por várias e sucessivas vezes ao longo de mais de 1 ano, chamando, inclusive, a atenção do IBAMA diante do elevado número de movimentações falsas no sistema Sisflora. (TJ-MT 00019916020168110101 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 18/05/2022, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/05/2022).
GrifeiAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
DESNECESSIDADE.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.
Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso. 2.
O indeferimento fundamentado da produção de prova irrelevante, impertinente ou protelatória para o julgamento da causa não constitui cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes e velar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva. (HC n. 142.836/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 21/6/2016). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 107879 SP 2019/0029809-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019).
NegriteiDessa forma, por se encontrar precluso o momento processual para a produção da prova requerida, e no entendimento deste Juízo e da análise do conjunto probatório trazido aos autos, verifica-se que as provas colacionadas são suficientes para julgamento do feito, razão pela qual, atinente ao princípio do livre convencimento motivado, e considerando estar suficientemente instruído o processo e tendo em vista que se encontra regularizada a representação da suposta vítima neste feito, entendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica, principalmente considerando a ausência de elementos minimamente concretos, objetivos e verossímeis que indicassem a falsidade aventada, de modo que INDEFIRO o pedido defensivo.III – Do Tese de Nulidade – Cerceamento de Defesa.
A Defesa do acusado RUBENS SEVERINO DE AGUIAR, mais uma vez, em sede de alegações finais, suscita tese de cerceamento de Defesa, requerendo o reconhecimento da nulidade da audiência instrutória.
Asseverou que, havia um pedido de adiamento da audiência, pelo patrono de Rubens Severino de Aguiar, por motivo de viagem para fora do Estado de Goiás, e, que coincidia com a data da designada, este advogado não foi possível comparecer, frisando, que diante disto fora nomeado advogado para o ato.
Acrescentou, que a testemunha Paulo Cézar de Oliveira não fora intimada, não compareceu ao ato, não obstante a falha da não intimação, o Douto Juiz Presidente daquele ato, dispensou a referida testemunha.
Diante disto, entende que houve cerceamento de Defesa.
Entende, que naquele ato, nenhuma autoridade tinha o poder de dispensar a testemunha arrolada na defesa do denunciado.
Acrescentou que, denunciado Rubens Severino de Aguiar, não foi intimado, pois não foi expedido mandado de intimação para o ato, no entanto o Juiz o declarou revel, e sem a presença do mesmo e seu advogado, deu sequência à audiência, inclusive sem a presença de nenhum réu, sem a presença de testemunhas, mesmo porque não foram intimadas.
Também, alegou que diante da nomeação do advogado para o ato, não foi esclarecido a quem o mesmo representava, se a todos os réus ou a apenas ao réu RUBENS SEVERINO DE AGUIAR, cujo patrono pediu a redesignação da audiência.Diante dos fatos, requereu que seja declara a nulidade absoluta da Audiência de Instrução e Julgamento.A tese de nulidade processual por cerceamento de defesa, arguida pela defesa do acusado RUBENS SEVERINO DE AGUIAR, deve ser afastada, porquanto desprovida de fundamento jurídico apto a invalidar os atos processuais praticados.Inicialmente, cumpre ressaltar que o reconhecimento de nulidades no âmbito do processo penal exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas ("pas de nullité sans grief"), consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal.
Sem a prova do dano concreto à defesa, a irregularidade não macula o ato processual.Conforme se infere dos autos e da própria decisão em sede de Habeas Corpus n° 5429031-47.2025.8.09.0151, os fatos que embasam a presente tese de nulidade foram devidamente apreciados, confirmando a regularidade dos procedimentos adotados por este Juízo.Inicialmente, quanto a Intimação e Pedido de Adiamento, consignou que a audiência de instrução e julgamento foi designada para 14/05/2025 (mov. 147), e o defensor do acusado foi cientificado tempestivamente do ato (mov. 162).
Embora o causídico tenha requerido o adiamento, alegando viagem previamente agendada, o pedido foi indeferido por este Juízo.
A decisão que indeferiu o pleito de remarcação foi devidamente comunicada ao defensor em 30/04/2025 (mov. 166), ou seja, com considerável antecedência em relação à data da audiência.
O indeferimento baseou-se na imperiosa necessidade de celeridade processual, notadamente porque o presente feito se arrasta desde o ano de 2007 e foi inserido no "Projeto Finalizar", iniciativa que visa conferir tratamento prioritário a ações penais de longa tramitação.
Ademais, conforme consignado na decisão do Habeas Corpus, o comprovante de reserva de passagem aérea anexado não atestava que a aquisição da passagem foi anterior à designação da audiência, o que fragiliza a justificativa apresentada.Ainda, o processo registra que a audiência foi designada para 14/05/2025 (mov. 147), e a defesa foi cientificada.
O pedido de adiamento pelo advogado constituído, fundamentado em viagem pessoal, foi indeferido por este Juízo, decisão que foi comunicada ao causídico em 30/04/2025 (mov. 166).
Conforme expressamente consignado na decisão do Habeas Corpus, o comprovante de reserva de passagem anexado aos autos de origem (mov. 162) "não comprova que a referida passagem tenha sido efetivamente adquirida antes da designação da audiência de continuação.
O documento sequer contém a data da reserva".
A manutenção da data da audiência se deu em razão da inclusão do processo no "Projeto Finalizar", iniciativa que visa conferir celeridade a processos de longa data (o presente feito se arrasta desde 2007), e para evitar maiores prejuízos à marcha processual.
A ausência do defensor constituído, após ser devidamente cientificado do indeferimento do adiamento, não configura cerceamento de defesa, mas sim ato de preclusão, haja vista a oportunidade conferida e a decisão motivada do Juízo.
Quanto a tese de Ausência do Defensor Constituído e Nomeação de Defensor Dativo, saliento, que diante da ausência injustificada do advogado constituído na audiência do dia 14/05/2025, este Juízo, zelando pelo princípio da ampla defesa e do contraditório, procedeu à nomeação de defensor ad hoc para patrocinar a defesa do réu no ato (Dr.
César Cristóvão Munhoz OAB/GO 39676), conforme registrado no termo de audiência (evento n° 195).
O fato de não ter restado "esclarecido no ato processual qual acusado o Defensor nomeado representava", como alegado pela defesa, não gera nulidade, uma vez que a nomeação foi expressa para a defesa dos réus presentes e ausentes, garantindo-se a assistência técnica no ato.Inerente, o decreto de Revelia do acusado RUBENS SEVERINO DE AGUIAR foi regularmente decretada na audiência de 14/05/2025 (evento n° 195).
O réu foi devidamente intimado para comparecer ao ato (ev. 160), mas, por opção própria, deixou de fazê-lo.
A ausência injustificada de comparecimento do acusado, apesar de devidamente intimado, autoriza a decretação da revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, que não se confunde com cerceamento de defesa.
Além disso, a própria decisão em Habeas Corpus assevera que "não houve oitiva de testemunha e nem mesmo interrogatório do réu, posto que ausentes na audiência, tendo sido decretada a revelia", o que, por si só, minimiza qualquer alegação de prejuízo à defesa técnica exercida pelo defensor dativo.
Não se vislumbra, portanto, qualquer argumento concreto de que a participação do defensor nomeado para o ato tenha representado prejuízo para a defesa do acusado.Ainda, quanto a teste da ausência da testemunha Paulo Cézar de Oliveira e sua dispensa, é fato que a testemunha Paulo Cézar de Oliveira não compareceu à audiência.
Contudo, o termo da audiência (evento n° 195) registra que "aberta a audiência e constatada a ausência da testemunha e do acusado, foi dispensada a oitiva da testemunha ausente e decretada a revelia do réu Rubens Severino de Aguiar".
A dispensa da testemunha, ante sua ausência e o encerramento da instrução, não gerou prejuízo concreto à defesa, especialmente considerando que a própria decisão do HC afirmou que "não houve oitiva de testemunha e nem mesmo interrogatório do réu, posto que ausentes na audiência, tendo sido decretada a revelia".
A defesa não demonstrou qual a relevância e imprescindibilidade do depoimento de referida testemunha para o deslinde da causa e como sua não oitiva efetivamente prejudicou a tese defensiva.
Do mesmo modo, inerente à alegação questionando ausência de todos os réus e testemunhas na audiência, friso, que a ausência dos demais corréus e testemunhas na audiência reforça a constatação de que o ato, em sua essência, limitou-se a formalizar o encerramento da instrução e a fase de debates orais.
Se não houve produção probatória que pudesse ter sido impactada pela ausência de determinado agente processual, a alegação de nulidade perde sua força, visto a ausência de prejuízo material.
Prosseguindo, quanto à tese de falta de clareza quanto à representação do advogado nomeado, infere-se do processo, que diante da ausência do defensor constituído, este Juízo nomeou o Dr.
César Cristóvão Munhoz para patrocinar a defesa dos réus no ato.
Tal nomeação se deu com o claro objetivo de garantir a assistência jurídica aos acusados, especialmente considerando a ausência dos patronos constituídos.
A decisão proferida em sede de Habeas Corpus, esclarece que, em razão da ausência do advogado constituído, "o juízo nomeou defensor para réu, que ficou intimado para apresentar os memoriais das alegações finais".
Assim, o defensor nomeado atuou em favor dos réus presentes e ausentes, inclusive do acusado Rubens, cumprindo seu papel de garantir a ampla defesa técnica, sem que se vislumbre qualquer prejuízo à sua atuação ou à defesa do acusado.
Em suma, todas as alegações de nulidade apresentadas pela defesa já foram devidamente rechaçadas ou não se configuram como capazes de macular o processo, em virtude da ausência de demonstração de prejuízo concreto.
O processo, que já se estende por mais de 17 anos, não pode ser obstado por argumentos que buscam reabrir fases preclusas ou que não apontam efetivo cerceamento ao direito de defesa.
Ademais, o processo penal, por sua natureza, busca a verdade real e a aplicação da lei, mas não pode ser eternizado.
A longa tramitação do presente feito, que remonta ao ano de 2007, e sua inclusão no "Projeto Finalizar", reforçam a necessidade de dar prosseguimento à marcha processual.
Interesses extraprocessuais, como compromissos pessoais do defensor, não podem se sobrepor ao interesse público na efetividade da justiça e na duração razoável do processo.
Ademais, o princípio da boa-fé processual, positivado no artigo 565 do CPP, impede que as partes arguam nulidade a que deram causa ou para a qual concorreram, devendo velar-se pela a duração Razoável do Processo e Boa-fé Processual.Diante do exposto, e em perfeita consonância com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp n. 2.049.013/CE), que preconiza a ausência de nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo e a necessidade de arguição em prazo oportuno, e considerando a regularidade dos atos processuais e a garantia da assistência técnica ao acusado, AFASTO a tese de nulidade por cerceamento de defesa arguida pela defesa de RUBENS SEVERINO DE AGUIAR.IV .
Da Prejudicial de Mérito – Prescrição quanto ao crime previsto no Artigo 288, caput, do Código Penal referente ao Réu VANDYR PEDRO ROSA.
Da análise do processo, ressai que no momento da extinção da punibilidade dos demais acusados, quanto ao crime previsto no 288, caput, do Código Penal, não se atentou ao desmembramento do processo quanto ao acusado supra, não constando o seu nome da decisão e não apreciou a prescrição quanto ao mesmo, assim, considerando que houve o remembramento do processo neste momento processual, com relação ao Réu VANDYR PEDRO ROSA, passo à análise da prescrição.
Inicialmente, cabe analisar a prescrição, vez que é matéria de ordem pública, a respeito da qual o magistrado deve pronunciar-se ex officio, ou seja, a qualquer tempo e grau de jurisdição.Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar punição já imposta (prescrição da pretensão executória).
Trata-se de um limite temporal ao poder punitivo do Estado.
O tempo faz desaparecer o interesse social de punir.
A prescrição é uma garantia fundamental do cidadão, protegendo o indivíduo contra a eternização do poder punitivo do Estado.
Logo, os crimes, ordinariamente, por mais graves que sejam, prescrevem.A prescrição pode ocorrer antes do trânsito em julgado e depois do trânsito em julgado da sentença penal.
Se ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença faz desaparecer todos os efeitos de eventual condenação.
Extingue o direito de punir, impedindo os efeitos penais ou extrapenais de eventual condenação provisória.A prescrição está prevista no artigo 109, do Código Penal que estabelece os prazos para a prescrição das penas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tomando por parâmetro o patamar máximo da sanção abstratamente cominada para o delito.O artigo 107, inciso IV, primeira pessoa, do Código Penal, estabelece a prescrição como uma das causas de declaração da extinção da punibilidade.No caso dos autos, observo que o acusado VANDYR, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 288, caput do CP, cuja pena máxima em abstrato é de 03 (três) anos.
Dessa forma, verifico que o referido crime prescreve em 8 oito) anos, de acordo com o art. 109, inciso IV, do Código Penal Brasileiro.Portanto, é de se observar que entre a data do fato (meados de setembro de 2007) e a data do recebimento da denúncia em 06/05/2016, transcorreu prazo superior a 8 (oito) anos.No presente caso, o fato delituoso ocorreu em meados de setembro de 2007, ou seja, em data anterior à vigência da Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010.
Essa lei, em seu artigo 110, § 1º, do Código Penal, vedou o cômputo do prazo prescricional anterior à denúncia (ou queixa) para fins de prescrição retroativa.
Todavia, como o delito foi praticado antes de sua vigência, tal vedação não se aplica ao presente processo, devendo ser considerada a lei mais benéfica.Dessa forma, para a análise da prescrição retroativa, é possível considerar o lapso temporal transcorrido entre a data do fato (meados de setembro de 2007) e a data do recebimento da denúncia (06/05/2016).Dessa forma, antes de receber a denúncia já tinha ocorrido a prescrição da pretensão punitiva da pena in abstrato, razão pela qual há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado do denunciado VANDYR, no que concerne somente ao delito previsto no art. 288, caput do CP.
Ressalto, por oportuno, que “a extinção da punibilidade pode e deve ser declarada de ofício pelo magistrado em qualquer fase do processo, tempo ou grau de jurisdição”, por ser matéria de ordem pública, a teor do disposto no artigo 61, do Código de Processo Penal.
Neste sentido:“DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 109 E 180 DO CP.
DELITO DE RECEPTAÇÃO.
CONCURSO MATERIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA ESTATAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
NO CASO DE CONCURSO DE CRIMES, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INCIDIRÁ SOBRE A PENA DE CADA UM, ISOLADAMENTE.
OCORRÊNCIA. 1. À luz do Código de Processo Penal, em seu art. 61, o Magistrado está autorizado a reconhecer de ofício a extinção da punibilidade, in verbis: em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. 2.(…).5.
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp 1706916/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019).EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO.
CÁLCULO COM BASE NA PENA CONCRETAMENTE APLICADA.
DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE. 1.
Após o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada ao réu. 2.
Se, entre os marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal, sobrevém lapso temporal superior ao exigido em lei para a prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente. 3. "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada" (Súmula 415 do STJ). 4.
Declarada extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0151989-76.2000.8.13.0079, Relator: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 21/11/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/11/2023).
GrifeiPortanto, considerando-se o lapso temporal superior ao prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é medida que se impõe.Não havendo questões de ordem procedimental a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser reconhecida de ofício, passo ao exame do mérito.Primeiramente, ressalto, que foi extinta a punibilidade dos acusados RUBENS SEVERINO DE AGUIAR, VANINA CARNEIRO DA SILVA, WANGELE PEDRO ROSA, NAIR JOSE GONÇALVES ROSA, MANOELA PEDRO ROSA, VAINE ABADIA ROSA CARNEIRO, WANGEL PEDRO ROSA e EDUARDO PEDRO ROSA, somente em relação ao crime previsto no art. 288, caput do Código Penal (ev. 45).
Ainda, na mesma ocasião quanto ao acusado do acusado JOSEMAR CARNEIRO DA SILVA (menor de 21, anos à época dos fatos), foi extinta quanto aos delitos previstos nos arts. 288, caput e art. 171, caput, todos do Código Penal, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso IV, ambos do Código Penal.
V– Da classificação jurídica dos fatos.Aos acusados RUBENS SEVERINO DE AGUIAR, VANINA CARNEIRO DA SILVA, VAINE ABADIA ROSA CARNEIRO, WANGELE PEDRO ROSA, NAIR JOSE GONCALVES ROSA, MANOELA PEDRO ROSA, WANGEL PEDRO ROSA, EDUARDO PEDRO ROSA e VANDYR PEDRO ROSA, foi imputada a conduta delitivas previstas nos Artigo 171, caput, c/c artigo 71, ambos do Código Pena, que assim prelecionam: “Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 5 (cinco) anos, e multa. (…).A doutrina classifica o estelionato como “crime comum na forma do caput e próprio no § 2º; material; de forma livre no caput e vinculada no § 2º; comissivo; instantâneo, em regra; de dano; unissubjetivo; plurissubsistente” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de direito penal: parte geral: parte especial. 6ª edição, p. 203).O crime de estelionato é composto pelo binômio vantagem ilícita e prejuízo alheio.
A conduta do agente, portanto, deve ser dirigida a obter vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Se a vantagem perseguida pelo agente é lícita, o fato não seria classificado como estelionato, e sim como exercício arbitrário das próprias razões.O bem jurídico tutelado é o patrimônio.
Tem-se em mira a proteção do patrimônio daquele que sofreu prejuízo com o comportamento fraudulento empregado pelo agente.
Alguns apontam ainda o interesse social, “representado pela confiança recíproca que deve presidir os relacionamentos patrimoniais individuais e comerciais, quanto o interesse público de reprimir a fraude causadora de dano alheio” (MANZINI, Vicenzo.
P. 527 apud PRADO, Luiz Regis.
Curso de direito penal brasileiro, v. 2, p. 527).A doutrina majoritária posiciona-se no sentido de que a expressão vantagem ilícita abrange qualquer tipo de vantagem, tenha ou não natureza econômica.
Neste sentido afirma Luiz Regis Prado:“Prevalece o entendimento doutrinário de que a referida vantagem não necessita ser econômica, já que o legislador não restringiu o seu alcance como fez no tipo que define o crime de extorsão, no qual empregou a expressão indevida vantagem econômica” (Curso de direito penal brasileiro, v. 2, p. 523).Há várias formas de cometimento de estelionato.
Obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro.
Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima.
Esta colabora com o agente sem perceber que está se despojando de seus pertences.
Induzir quer dizer incutir ou persuadir e manter significa fazer permanecer ou conservar.
Os métodos para colocar alguém em erro são artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.Para que haja estelionato é necessário que haja fraude, erro e duplo resultado, quais sejam, vantagem ilícita e prejuízo alheio.Ademais, o delito de estelionato somente pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão da modalidade culposa, pois o elemento subjetivo específico deste tipo é a vontade de obter lucro indevido em prejuízo alheio.E ainda, o crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha, 4) enganar alguém ou a levá-lo a erro.
A ausência de um dos quatro elementos, seja qual -
18/08/2025 13:02
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 13:02
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 13:02
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 13:02
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 13:02
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 13:02
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 13:01
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 13:01
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 12:55
Intimação Expedida
-
18/08/2025 12:55
Intimação Expedida
-
18/08/2025 12:55
Intimação Expedida
-
18/08/2025 12:55
Intimação Expedida
-
18/08/2025 12:55
Intimação Expedida
-
18/08/2025 12:55
Intimação Expedida
-
18/08/2025 12:55
Intimação Expedida
-
18/08/2025 12:55
Intimação Expedida
-
18/08/2025 12:55
Intimação Expedida
-
18/08/2025 12:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
07/08/2025 10:08
Juntada de Documento
-
04/07/2025 10:08
Autos Conclusos
-
03/07/2025 21:33
Juntada -> Petição
-
01/07/2025 09:08
Juntada -> Petição
-
26/06/2025 13:10
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 13:10
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 13:10
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 13:10
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 13:10
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 13:10
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 13:10
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 13:10
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 09:46
Intimação Expedida
-
26/06/2025 09:46
Intimação Expedida
-
26/06/2025 09:46
Intimação Expedida
-
26/06/2025 09:46
Intimação Expedida
-
26/06/2025 09:46
Intimação Expedida
-
26/06/2025 09:46
Intimação Expedida
-
26/06/2025 09:46
Intimação Expedida
-
26/06/2025 09:46
Intimação Expedida
-
25/06/2025 22:58
Despacho -> Mero Expediente
-
13/06/2025 00:09
Juntada -> Petição
-
11/06/2025 07:29
Autos Conclusos
-
10/06/2025 20:20
Juntada -> Petição
-
30/05/2025 16:04
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 16:04
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 16:04
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 16:04
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 16:04
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 16:04
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 16:04
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 16:04
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 16:04
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 14:18
Intimação Expedida
-
30/05/2025 14:18
Intimação Expedida
-
30/05/2025 14:18
Intimação Expedida
-
30/05/2025 14:18
Intimação Expedida
-
30/05/2025 14:18
Intimação Expedida
-
30/05/2025 14:18
Intimação Expedida
-
30/05/2025 14:18
Intimação Expedida
-
30/05/2025 14:18
Intimação Expedida
-
30/05/2025 14:18
Intimação Expedida
-
30/05/2025 14:18
Despacho -> Mero Expediente
-
23/05/2025 09:28
Intimação Efetivada
-
23/05/2025 09:28
Intimação Efetivada
-
23/05/2025 09:28
Intimação Efetivada
-
23/05/2025 09:28
Intimação Efetivada
-
23/05/2025 09:28
Intimação Efetivada
-
23/05/2025 09:28
Intimação Efetivada
-
23/05/2025 09:28
Intimação Efetivada
-
23/05/2025 09:28
Intimação Efetivada
-
23/05/2025 09:28
Certidão Expedida
-
19/05/2025 15:43
Autos Conclusos
-
19/05/2025 08:48
Juntada -> Petição
-
15/05/2025 13:55
Mídia Publicada
-
14/05/2025 15:06
Decisão -> Outras Decisões
-
14/05/2025 15:06
Audiência de Instrução e Julgamento
-
12/05/2025 16:04
Juntada -> Petição
-
12/05/2025 16:04
Intimação Lida
-
09/05/2025 08:12
Intimação Expedida
-
09/05/2025 08:12
Ato ordinatório
-
06/05/2025 17:09
Intimação Lida
-
06/05/2025 17:09
Intimação Lida
-
06/05/2025 12:32
Intimação Expedida
-
06/05/2025 11:43
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 11:43
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 11:43
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 11:43
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 11:43
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 11:43
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 11:43
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 11:43
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 11:43
Despacho -> Mero Expediente
-
05/05/2025 19:28
Mandado Não Cumprido
-
05/05/2025 10:45
Autos Conclusos
-
05/05/2025 10:41
Juntada -> Petição
-
30/04/2025 20:05
Intimação Expedida
-
30/04/2025 20:05
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 20:05
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 20:05
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 20:05
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 20:05
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 20:05
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 20:05
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 20:05
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 20:05
Despacho -> Mero Expediente
-
29/04/2025 11:00
Mandado Não Cumprido
-
25/04/2025 10:11
Autos Conclusos
-
25/04/2025 09:18
Juntada -> Petição
-
24/04/2025 15:14
Intimação Lida
-
15/04/2025 11:30
Certidão Expedida
-
15/04/2025 11:26
Mandado Expedido
-
15/04/2025 11:24
Mandado Expedido
-
15/04/2025 11:19
Intimação Expedida
-
15/04/2025 11:19
Certidão Expedida
-
15/04/2025 11:18
Intimação Efetivada
-
15/04/2025 11:18
Intimação Efetivada
-
15/04/2025 11:18
Intimação Efetivada
-
15/04/2025 11:18
Intimação Efetivada
-
15/04/2025 11:18
Intimação Efetivada
-
15/04/2025 11:18
Intimação Efetivada
-
15/04/2025 11:18
Intimação Efetivada
-
15/04/2025 11:18
Intimação Efetivada
-
15/04/2025 11:18
Audiência de Instrução e Julgamento
-
18/03/2025 19:33
Despacho -> Mero Expediente
-
12/03/2025 12:24
Autos Conclusos
-
02/12/2024 14:46
Troca de Responsável
-
19/11/2024 12:46
Decisão -> Outras Decisões
-
19/11/2024 12:46
Audiência de Instrução e Julgamento
-
18/11/2024 19:00
Troca de Responsável
-
30/09/2024 15:23
Intimação Lida
-
24/09/2024 19:21
Troca de Responsável
-
23/09/2024 13:58
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 13:58
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 13:58
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 13:58
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 13:58
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 13:58
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 13:58
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 13:58
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 13:58
Intimação Expedida
-
23/09/2024 13:58
Certidão Expedida
-
23/09/2024 13:48
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 13:48
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 13:48
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 13:48
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 13:48
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 13:48
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 13:48
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 13:48
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 13:48
Audiência de Instrução e Julgamento
-
29/07/2024 17:16
Despacho -> Mero Expediente
-
11/07/2024 10:57
Autos Conclusos
-
03/07/2024 08:20
Processo Redistribuído
-
03/07/2024 08:20
Certidão Expedida
-
01/07/2024 21:07
Despacho -> Mero Expediente
-
01/07/2024 09:43
Juntada -> Petição
-
27/06/2024 17:53
Autos Conclusos
-
26/06/2024 15:26
Decisão -> Outras Decisões
-
26/06/2024 15:26
Audiência de Instrução e Julgamento
-
25/06/2024 10:43
Mandado Não Cumprido
-
25/06/2024 09:57
Mandado Não Cumprido
-
25/06/2024 09:56
Mandado Não Cumprido
-
23/06/2024 10:37
Mandado Cumprido
-
19/06/2024 16:37
Mandado Não Cumprido
-
18/06/2024 17:31
Juntada -> Petição
-
17/06/2024 15:48
Mandado Não Cumprido
-
10/06/2024 14:19
Mandado Não Cumprido
-
07/06/2024 03:05
Intimação Lida
-
06/06/2024 13:32
Juntada de Documento
-
06/06/2024 13:32
Juntada de Documento
-
06/06/2024 13:31
Juntada de Documento
-
06/06/2024 13:30
Juntada de Documento
-
06/06/2024 13:30
Juntada de Documento
-
06/06/2024 13:29
Juntada de Documento
-
06/06/2024 13:28
Juntada de Documento
-
06/06/2024 13:27
Juntada de Documento
-
03/06/2024 16:16
Mandado Não Cumprido
-
03/06/2024 15:55
Mandado Não Cumprido
-
29/05/2024 13:18
Mandado Cumprido
-
28/05/2024 15:42
Intimação Efetivada
-
28/05/2024 15:42
Intimação Efetivada
-
28/05/2024 15:42
Intimação Efetivada
-
28/05/2024 15:42
Intimação Efetivada
-
28/05/2024 15:42
Intimação Efetivada
-
28/05/2024 15:42
Intimação Efetivada
-
28/05/2024 15:42
Intimação Efetivada
-
28/05/2024 15:42
Intimação Efetivada
-
28/05/2024 15:42
Certidão Expedida
-
28/05/2024 15:36
Intimação Expedida
-
28/05/2024 15:36
Certidão Expedida
-
28/05/2024 15:27
Mandado Expedido
-
28/05/2024 15:22
Mandado Expedido
-
28/05/2024 15:17
Mandado Expedido
-
28/05/2024 15:14
Mandado Expedido
-
28/05/2024 15:04
Mandado Expedido
-
28/05/2024 15:01
Mandado Expedido
-
28/05/2024 14:57
Mandado Expedido
-
28/05/2024 14:53
Mandado Expedido
-
28/05/2024 12:05
Mandado Expedido
-
28/05/2024 11:43
Mandado Expedido
-
23/05/2024 17:32
Intimação Lida
-
22/05/2024 15:14
Intimação Expedida
-
22/05/2024 15:14
Intimação Efetivada
-
22/05/2024 15:14
Intimação Efetivada
-
22/05/2024 15:14
Intimação Efetivada
-
22/05/2024 15:14
Intimação Efetivada
-
22/05/2024 15:14
Intimação Efetivada
-
22/05/2024 15:14
Intimação Efetivada
-
22/05/2024 15:14
Intimação Efetivada
-
22/05/2024 15:14
Intimação Efetivada
-
22/05/2024 15:14
Audiência de Instrução e Julgamento
-
22/05/2024 14:46
Ato ordinatório
-
22/05/2024 14:43
Certidão Expedida
-
25/04/2024 20:21
Intimação Lida
-
17/04/2024 17:07
Intimação Expedida
-
17/04/2024 17:07
Intimação Efetivada
-
17/04/2024 17:07
Intimação Efetivada
-
17/04/2024 17:07
Intimação Efetivada
-
17/04/2024 17:07
Intimação Efetivada
-
17/04/2024 17:07
Intimação Efetivada
-
17/04/2024 17:07
Intimação Efetivada
-
17/04/2024 17:07
Intimação Efetivada
-
17/04/2024 17:07
Intimação Efetivada
-
17/04/2024 17:07
Intimação Efetivada
-
17/04/2024 17:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
31/01/2024 23:25
Autos Conclusos
-
31/01/2024 23:25
Certidão Expedida
-
28/11/2023 12:31
Juntada -> Petição -> Parecer
-
28/11/2023 12:31
Intimação Lida
-
23/11/2023 13:01
Intimação Efetivada
-
23/11/2023 13:01
Intimação Efetivada
-
23/11/2023 13:01
Intimação Efetivada
-
23/11/2023 13:01
Intimação Efetivada
-
23/11/2023 13:01
Intimação Efetivada
-
23/11/2023 13:01
Intimação Efetivada
-
23/11/2023 13:01
Intimação Efetivada
-
23/11/2023 13:01
Intimação Efetivada
-
23/11/2023 13:01
Intimação Efetivada
-
23/11/2023 13:01
Intimação Expedida
-
23/11/2023 13:01
Ato ordinatório
-
23/11/2023 12:55
Certidão Expedida
-
17/08/2023 10:17
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2023 14:39
Autos Conclusos
-
24/05/2023 21:05
Prazo Decorrido
-
27/02/2023 15:07
Juntada -> Petição -> Parecer
-
27/02/2023 15:03
Intimação Lida
-
25/02/2023 14:01
Intimação Efetivada
-
25/02/2023 14:01
Intimação Efetivada
-
25/02/2023 14:01
Intimação Efetivada
-
25/02/2023 14:01
Intimação Efetivada
-
25/02/2023 14:01
Intimação Efetivada
-
25/02/2023 14:01
Intimação Efetivada
-
25/02/2023 14:01
Intimação Efetivada
-
25/02/2023 14:01
Intimação Efetivada
-
25/02/2023 14:01
Intimação Efetivada
-
25/02/2023 14:01
Intimação Expedida
-
13/02/2023 23:47
Despacho -> Mero Expediente
-
12/12/2022 13:07
Autos Conclusos
-
12/12/2022 13:07
Certidão Expedida
-
24/02/2022 18:07
Despacho -> Mero Expediente
-
15/10/2021 14:54
Mídia Publicada
-
14/09/2021 18:18
Carta Precatória Cumprida
-
10/09/2021 15:57
Juntada de Documento
-
31/08/2021 15:07
Certidão Expedida
-
04/08/2021 15:55
Autos Conclusos
-
04/08/2021 15:55
Certidão Expedida
-
13/07/2021 17:14
Processo Distribuído
-
13/07/2021 17:14
Juntada de Documento
-
13/07/2021 17:14
Juntada de Documento
-
07/05/2016 00:00
Houve uma mudança da classe "129-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial" para a classe "295-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário"
-
06/05/2016 00:00
Denúncia
-
06/05/2016 00:00
Denúncia
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06/05/2016 00:00
Denúncia
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06/05/2016 00:00
Denúncia
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06/05/2016 00:00
Denúncia
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06/05/2016 00:00
Denúncia
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06/05/2016 00:00
Denúncia
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06/05/2016 00:00
Denúncia
-
06/05/2016 00:00
Denúncia
-
03/03/2009 00:00
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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