TJGO - 5286478-72.2023.8.09.0142
1ª instância - Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Alves Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/06/2025 19:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumpr
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26/06/2025 17:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Pedro Alves Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença - 26/06/2025 17:11:27)
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26/06/2025 17:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença - 26/06/2025 17:11:27)
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26/06/2025 14:56
Autos Conclusos
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26/06/2025 14:51
TERMO DE ACORDO
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16/06/2025 19:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/06/2025 15:30:15))
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16/06/2025 15:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/06/2025 15:30:15)
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16/06/2025 15:30
Decisão -> Outras Decisões
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13/06/2025 13:28
Autos Conclusos
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13/06/2025 13:23
Juntada -> Petição
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04/06/2025 19:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me (Referente à Mov. Intimação Expedida (04/06/2025 17:00:41))
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04/06/2025 17:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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04/06/2025 17:00
Para a parte exequente
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04/06/2025 16:59
Pesquisa - PREVJUD
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04/06/2025 14:41
Decisão -> Outras Decisões
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04/06/2025 14:13
Autos Conclusos
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04/06/2025 14:11
Juntada -> Petição
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28/05/2025 20:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (28/05/2025 16:44:14))
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28/05/2025 16:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 28/05/2025 16:44:14)
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28/05/2025 16:44
Para Pedro Alves Da Silva (Mandado nº 4950262 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/05/2025 19:09:12))
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20/05/2025 16:51
RENAJUD - Restrição total (circulação)
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15/05/2025 17:37
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 4950262 / Para: Pedro Alves Da Silva)
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15/05/2025 13:11
Expedição de Documento
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15/05/2025 12:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/05/2025 19:09:12)
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14/05/2025 19:09
Decisão -> Outras Decisões
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14/05/2025 13:47
Autos Conclusos
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14/05/2025 13:43
Juntada -> Petição
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09/05/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Prazo Decorrido - 09/05/2025 16:24:26)
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09/05/2025 16:24
Executado(s) - efetuar o pagamento do débito
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22/04/2025 17:10
Aguardando a parte executada pagar espontaneamente o débito
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22/04/2025 17:07
Arresto online - Sisbajud - Infrutífero / Pesquisa Renajud
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09/04/2025 14:58
Retificação do valor da causa
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09/04/2025 14:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/04/2025 14:09
Decisão -> Outras Decisões
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09/04/2025 10:03
Autos Conclusos
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09/04/2025 07:59
Autos Devolvidos da Instância Superior
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09/04/2025 07:59
Transitado em Julgado
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09/04/2025 07:59
Autos Devolvidos da Instância Superior
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08/04/2025 17:33
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/03/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 1
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14/03/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 1
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14/03/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Alves Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 14/03/2025 15:13:51
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14/03/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Alves Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 14/03/2025 15:13:51
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14/03/2025 15:13
(Sessão do dia 10/03/2025 10:00)
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14/03/2025 15:13
(Sessão do dia 10/03/2025 10:00)
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24/02/2025 10:48
(Sessão do dia 10/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Ora
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22/02/2025 09:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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22/02/2025 09:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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22/02/2025 09:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Alves Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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22/02/2025 09:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Alves Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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17/02/2025 10:23
P/ O RELATOR
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16/02/2025 14:53
Contrarrazões aos Embargos de Declaração
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06/02/2025 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/02/2025 15:48
Apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração
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06/02/2025 15:47
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível)
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06/02/2025 14:31
Embargos Declaratórios
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30/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA PROMISSÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
ADIMPLEMENTO PARCIAL REGISTRADO NA CÁRTULA.
INDICAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE.
LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE PRESERVADAS.
VALOR DEVIDO CLARAMENTE IDENTIFICADO.
NULIDADE NÃO IDENTIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
O recurso.
Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo réu (Pedro Alves da Silva) em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial.2.
O fato relevante.
Na petição inicial, a parte autora narrou ser credora do réu no valor de R$ 1.050,00, representado pelas notas promissórias anexas.
Relatou que os referidos títulos permanecem pendentes de pagamento.
Ao final, pleiteou a responsabilização do réu pelo pagamento de R$ 2.191,31, contabilizados os juros e a correção monetária corrigidos até a data da propositura da ação.3.
No curso do processo, o réu suscitou, na manifestação registrada na mov. 95, a nulidade da citação realizada via WhatsApp, alegando que esta fora efetuada em número pertencente a terceiro.
O juízo singular, na decisão da mov. 107, reconheceu a nulidade da citação realizada à mov. 65 e dos atos processuais subsequentes, determinando o desbloqueio de valores constritos.
Todavia, considerou suprida a citação em razão do comparecimento espontâneo do réu.4.
Em contestação (mov. 122), o réu sustentou a nulidade do título em razão da iliquidez, uma vez que na nota promissória, embora conste a quantia de R$ 1.260,00, há a menção, no referido título, de que o pagamento seria em seis vezes de R$ 210,00.
Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos.5.
Na impugnação à contestação (mov. 124), a parte autora reiterou os argumentos iniciais, pleiteando a procedência dos pedidos.6.
A sentença (mov. 128) julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento do débito cobrado (R$ R$ 2.191,31, contabilizados os juros e a correção monetária corrigidos até a data da propositura da ação), corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde o vencimento da cártula.7.
Inconformado, o réu (Pedro Alves da Silva) interpôs recurso (mov. 139 – Gratuidade de Justiça deferida), pleiteando a reforma da sentença, valendo-se dos argumentos contestatórios.8.
Nas contrarrazões (mov. 148), a parte autora pleiteou a manutenção da sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO9.
A questão em discussão consiste em apurar se eventual parcelamento realizado para pagamento de nota promissória enseja a iliquidez do título, mesmo quando este encontra-se devidamente preenchido nos moldes da legislação pertinente.III.
RAZÕES DE DECIDIR10.
A nota promissória é um título de crédito que se caracteriza pela literalidade, abstração e autonomia.
Para que seja considerada título executivo extrajudicial, deve atender aos requisitos previstos no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra, que exige, dentre outros elementos, a promessa incondicional de pagamento de uma soma determinada de dinheiro.
Assim, a liquidez da nota promissória depende da determinação clara e precisa da quantia a ser paga.11.
No caso em exame, a nota promissória apresenta indicação expressa de um valor total (R$ 1.260,00), o registro de um pagamento parcial (R$ 210,00) e o saldo remanescente (R$ 1.050,00), que corresponde ao valor cobrado na inicial.
Tal circunstância não implica, por si só, a nulidade ou iliquidez do título, desde que o valor remanescente seja facilmente verificável e corresponda ao montante exigido.12.
O direito brasileiro admite a existência de notas promissórias com indicação de adimplemento parcial, desde que a quantia devida seja facilmente aferível.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em situações como essa, o título mantém sua natureza de liquidez e certeza, não sendo desconstituído como título executivo.13.
Nesse sentido tem sido o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
PAGAMENTO PARCIAL DAS NOTAS PROMISSÓRIAS.
REQUISITO DA LIQUIDEZ QUE PERMANECE.
VALOR EFETIVO DA DÍVIDA A SER APURADO COM O OFERECIMENTO DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a liquidez e a certeza do título não se desnaturam pela cobrança abusiva de determinados encargos, os quais podem ser decotados do montante exequendo, prosseguindo a execução, normalmente, quanto ao restante do débito. 3.
Por serem os títulos de crédito dotados de literalidade, o fato de a dívida ser eventualmente acrescida de encargos, ou, como no caso, reduzida em decorrência de pagamento parcial, cujo valor final é suscetível de ser demonstrado mediante prova documental a ser produzida em embargos do devedor, não torna ilíquido o débito representado pelas notas promissórias, assim como anotou o acórdão recorrido, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1532164 RJ 2019/0186416-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019).”14.
No caso específico, a própria cártula contém a indicação do saldo remanescente (R$ 1.050,00), o que elimina qualquer dúvida quanto à liquidez e certeza do título.
O fato de haver referência a um pagamento parcial não desnatura a natureza da obrigação representada, uma vez que o saldo devido está claramente expresso.15.
Assim, a nota promissória objeto da lide não perde sua liquidez e exequibilidade em razão da menção ao pagamento parcial, pois o saldo remanescente está claramente indicado e corresponde ao valor exigido na inicial.
Não há elementos que possam invalidar o título ou afastar sua exigibilidade.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a legitimidade do título e condenou o réu ao pagamento do saldo remanescente devidamente corrigido.IV.
DISPOSITIVO16.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos.17.
Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Obrigações suspensas em razão da concessão da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.18.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 19.
Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ouapós o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse.
Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc s/capital/centros-judiciarios.
Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (A2): 5286478-72.2023.8.09.0142ORIGEM: GOIÂNIA – 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECORRENTE/RÉU: PEDRO ALVES DA SILVARECORRIDA/AUTORA: ÓTICA VIP – NELSON CARLOS RESENDE - MEJUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 18.12.2024VALOR DA CAUSA: R$ 2.781,70 JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA PROMISSÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
ADIMPLEMENTO PARCIAL REGISTRADO NA CÁRTULA.
INDICAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE.
LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE PRESERVADAS.
VALOR DEVIDO CLARAMENTE IDENTIFICADO.
NULIDADE NÃO IDENTIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
O recurso.
Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo réu (Pedro Alves da Silva) em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial.2.
O fato relevante.
Na petição inicial, a parte autora narrou ser credora do réu no valor de R$ 1.050,00, representado pelas notas promissórias anexas.
Relatou que os referidos títulos permanecem pendentes de pagamento.
Ao final, pleiteou a responsabilização do réu pelo pagamento de R$ 2.191,31, contabilizados os juros e a correção monetária corrigidos até a data da propositura da ação.3.
No curso do processo, o réu suscitou, na manifestação registrada na mov. 95, a nulidade da citação realizada via WhatsApp, alegando que esta fora efetuada em número pertencente a terceiro.
O juízo singular, na decisão da mov. 107, reconheceu a nulidade da citação realizada à mov. 65 e dos atos processuais subsequentes, determinando o desbloqueio de valores constritos.
Todavia, considerou suprida a citação em razão do comparecimento espontâneo do réu.4.
Em contestação (mov. 122), o réu sustentou a nulidade do título em razão da iliquidez, uma vez que na nota promissória, embora conste a quantia de R$ 1.260,00, há a menção, no referido título, de que o pagamento seria em seis vezes de R$ 210,00.
Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos.5.
Na impugnação à contestação (mov. 124), a parte autora reiterou os argumentos iniciais, pleiteando a procedência dos pedidos.6.
A sentença (mov. 128) julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento do débito cobrado (R$ R$ 2.191,31, contabilizados os juros e a correção monetária corrigidos até a data da propositura da ação), corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde o vencimento da cártula.7.
Inconformado, o réu (Pedro Alves da Silva) interpôs recurso (mov. 139 – Gratuidade de Justiça deferida), pleiteando a reforma da sentença, valendo-se dos argumentos contestatórios.8.
Nas contrarrazões (mov. 148), a parte autora pleiteou a manutenção da sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO9.
A questão em discussão consiste em apurar se eventual parcelamento realizado para pagamento de nota promissória enseja a iliquidez do título, mesmo quando este encontra-se devidamente preenchido nos moldes da legislação pertinente.III.
RAZÕES DE DECIDIR10.
A nota promissória é um título de crédito que se caracteriza pela literalidade, abstração e autonomia.
Para que seja considerada título executivo extrajudicial, deve atender aos requisitos previstos no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra, que exige, dentre outros elementos, a promessa incondicional de pagamento de uma soma determinada de dinheiro.
Assim, a liquidez da nota promissória depende da determinação clara e precisa da quantia a ser paga.11.
No caso em exame, a nota promissória apresenta indicação expressa de um valor total (R$ 1.260,00), o registro de um pagamento parcial (R$ 210,00) e o saldo remanescente (R$ 1.050,00), que corresponde ao valor cobrado na inicial.
Tal circunstância não implica, por si só, a nulidade ou iliquidez do título, desde que o valor remanescente seja facilmente verificável e corresponda ao montante exigido.12.
O direito brasileiro admite a existência de notas promissórias com indicação de adimplemento parcial, desde que a quantia devida seja facilmente aferível.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em situações como essa, o título mantém sua natureza de liquidez e certeza, não sendo desconstituído como título executivo.13.
Nesse sentido tem sido o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
PAGAMENTO PARCIAL DAS NOTAS PROMISSÓRIAS.
REQUISITO DA LIQUIDEZ QUE PERMANECE.
VALOR EFETIVO DA DÍVIDA A SER APURADO COM O OFERECIMENTO DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a liquidez e a certeza do título não se desnaturam pela cobrança abusiva de determinados encargos, os quais podem ser decotados do montante exequendo, prosseguindo a execução, normalmente, quanto ao restante do débito. 3.
Por serem os títulos de crédito dotados de literalidade, o fato de a dívida ser eventualmente acrescida de encargos, ou, como no caso, reduzida em decorrência de pagamento parcial, cujo valor final é suscetível de ser demonstrado mediante prova documental a ser produzida em embargos do devedor, não torna ilíquido o débito representado pelas notas promissórias, assim como anotou o acórdão recorrido, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1532164 RJ 2019/0186416-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019).”14.
No caso específico, a própria cártula contém a indicação do saldo remanescente (R$ 1.050,00), o que elimina qualquer dúvida quanto à liquidez e certeza do título.
O fato de haver referência a um pagamento parcial não desnatura a natureza da obrigação representada, uma vez que o saldo devido está claramente expresso.15.
Assim, a nota promissória objeto da lide não perde sua liquidez e exequibilidade em razão da menção ao pagamento parcial, pois o saldo remanescente está claramente indicado e corresponde ao valor exigido na inicial.
Não há elementos que possam invalidar o título ou afastar sua exigibilidade.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a legitimidade do título e condenou o réu ao pagamento do saldo remanescente devidamente corrigido.IV.
DISPOSITIVO16.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos.17.
Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Obrigações suspensas em razão da concessão da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.18.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 19.
Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ouapós o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse.
Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc s/capital/centros-judiciarios.
Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas.DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros,PARA: conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo queVOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS -
29/01/2025 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/01/2025 11:48:52)
-
29/01/2025 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Alves Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/01/2025 11:48:52)
-
29/01/2025 11:48
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
-
29/01/2025 11:48
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
-
24/01/2025 17:44
Não Realizada - 22/01/2025 15:00
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24/01/2025 17:44
Não Realizada - 22/01/2025 15:00
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24/01/2025 17:44
Não Realizada - 22/01/2025 15:00
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24/01/2025 17:44
Não Realizada - 22/01/2025 15:00
-
22/01/2025 14:08
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
13/01/2025 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
13/01/2025 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Alves Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
13/01/2025 17:29
LINK ZOOM P/AUDIÊNCIA
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10/01/2025 18:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Alves Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
10/01/2025 18:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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10/01/2025 18:36
(Agendada para 22/01/2025 15:00)
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19/12/2024 15:55
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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18/12/2024 19:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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18/12/2024 19:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Alves Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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18/12/2024 14:03
P/ O RELATOR
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18/12/2024 14:02
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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18/12/2024 13:39
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Mateus Milhomem de Sousa
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18/12/2024 13:39
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Mateus Milhomem de Sousa
-
18/12/2024 13:39
Remessa à Turma Recursal
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18/12/2024 13:33
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível PROTOCOLO: 5286478-72.2023.8.09.0142REQUERENTE: Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - MeREQUERIDO: Pedro Alves Da SilvaNATUREZA: Ação de Conhecimento- D E C I S Ã O -DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao recorrente, eis que comprovada a insuficiência de recursos, conforme documentos encartados à mov. 144.RECEBO o Recurso Inominado apenas no efeito devolutivo, vez que atendidos os pressupostos legais.INTIME-SE a parte requerida (recorrida), para no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, apresentar contrarrazões.Ultrapassado o prazo, com ou sem contrarrazões, certifique-se e, remetam-se os autos à Turma Recursal.Cumpra-se.Santa Helena de Goiás, 29 de novembro de 2024.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito02 -
02/12/2024 02:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/11/2024 22:55:23)
-
29/11/2024 22:55
Decisão -> Outras Decisões
-
28/11/2024 04:20
Autos Conclusos
-
27/11/2024 16:44
Juntada de JUSTIFICATIVA
-
22/11/2024 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Alves Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/11/2024 15:45:24)
-
22/11/2024 15:45
Despacho -> Mero Expediente
-
22/11/2024 14:48
Tempestividade Recurso Inominado (ev. 139)
-
22/11/2024 14:16
Autos Conclusos
-
22/11/2024 14:11
Recurso Inominado
-
21/11/2024 15:07
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/11/2024 19:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Alves Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 05/11/2024 19:35:58)
-
05/11/2024 19:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 05/11/2024 19:35:58)
-
05/11/2024 15:53
Autos Conclusos
-
05/11/2024 15:50
Juntada -> Petição
-
25/10/2024 17:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/10/2024 17:08:35)
-
25/10/2024 17:08
Tempestividade Embargos de Declaração (ev. 130)
-
25/10/2024 17:04
Juntada de Petição
-
16/10/2024 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Alves Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 16/10/2024 17:49:28)
-
16/10/2024 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 16/10/2024 17:49:28)
-
16/10/2024 17:49
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
02/10/2024 08:07
Autos Conclusos
-
01/10/2024 16:52
Realizada sem Sentença - 01/10/2024 14:00
-
01/10/2024 10:50
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
01/10/2024 07:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 30/09/2024 19:05:17)
-
30/09/2024 19:05
Contestação
-
27/09/2024 10:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Alves Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
27/09/2024 10:59
Minuta de cancelamento de bloqueio - Sisbajud - Finalizada
-
23/09/2024 11:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Alves Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
23/09/2024 11:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
23/09/2024 11:22
Realização de Audiência via aplicativo WhatSapp
-
23/09/2024 11:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Alves Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
23/09/2024 11:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
23/09/2024 11:22
(Agendada para 01/10/2024 14:00)
-
23/09/2024 11:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
23/09/2024 11:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Alves Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
23/09/2024 11:18
Protocolo de cancelamento de bloqueio -Sisbajud
-
23/09/2024 11:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Alves Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/09/2024 19:46:23)
-
23/09/2024 11:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/09/2024 19:46:23)
-
20/09/2024 19:46
RECONHECIDA NULIDADE; DESGINA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
18/09/2024 07:22
Autos Conclusos
-
18/09/2024 07:22
Parte exequente - Referente ao Despacho da mov. 100
-
17/09/2024 18:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
17/09/2024 18:16
Intimação - Parte exequente
-
17/09/2024 18:13
Sisbajud - Teimosinha
-
06/09/2024 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/09/2024 13:29:28)
-
06/09/2024 13:29
Despacho -> Mero Expediente
-
04/09/2024 11:37
Autos Conclusos
-
04/09/2024 11:35
Minuta Sisbajud - Teimosinha - PENDENTE
-
04/09/2024 11:35
Habilitação de advogado - Parte executada
-
04/09/2024 09:58
COMPROVANTE DE BLOQUEIO
-
04/09/2024 09:51
PEDIDO DE NULIDADE
-
14/08/2024 16:36
Retificação do valor da causa
-
14/08/2024 11:51
Decisão -> Outras Decisões
-
12/08/2024 06:32
Autos Conclusos
-
09/08/2024 19:05
Juntada -> Petição
-
24/07/2024 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/07/2024 16:37:09)
-
24/07/2024 16:37
Decisão -> Outras Decisões
-
23/07/2024 12:17
Autos Conclusos
-
23/07/2024 11:46
Juntada -> Petição
-
16/07/2024 07:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/07/2024 07:40
Intimação - Parte Autora
-
16/07/2024 07:39
Pesquisa - PREVJUD
-
12/07/2024 17:38
Decisão -> Outras Decisões
-
12/07/2024 15:53
Autos Conclusos
-
12/07/2024 15:47
Juntada -> Petição
-
03/07/2024 09:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Prazo Decorrido - 03/07/2024 09:33:34)
-
03/07/2024 09:33
Parte promovida - Pagar espontaneamente o débito
-
18/06/2024 15:02
Parte Requerida - Revel - Aguardando decurso de prazo
-
18/06/2024 15:00
Arresto online - Sisbajud - Infrutífero/ Pesquisa Renajud
-
12/06/2024 15:06
Retificação do valor da causa
-
11/06/2024 19:30
DEFERE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
-
11/06/2024 16:06
P/ DESPACHO
-
11/06/2024 16:05
Prazo Decorrido
-
16/05/2024 05:51
Transitado em Julgado
-
14/05/2024 17:33
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/04/2024 18:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 25/04/2024 18:25:1
-
25/04/2024 18:25
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
24/04/2024 05:10
Autos Conclusos
-
23/04/2024 18:07
Realizada sem Sentença - 23/04/2024 13:00
-
12/04/2024 16:52
Para (Polo Passivo) Pedro Alves Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (19/02/2024 14:25:23))
-
12/04/2024 16:06
Juntada -> Petição
-
03/04/2024 13:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 03/04/2024 13:06:31)
-
03/04/2024 13:06
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/05/2023 19:05:45))
-
02/04/2024 13:38
Para (Polo Passivo) Pedro Alves Da Silva
-
02/04/2024 13:36
Decisão -> Outras Decisões
-
02/04/2024 06:34
Autos Conclusos
-
01/04/2024 17:02
Juntada -> Petição
-
18/03/2024 08:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 16/03/2024 00:49:26)
-
16/03/2024 00:49
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação (19/02/2024 14:25:23))
-
23/02/2024 00:34
Para (Polo Passivo) Pedro Alves Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ201090665BR idPendenciaCorreios1961897idPendenciaCorreios
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19/02/2024 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 19/02/2024 14:27:02)
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19/02/2024 14:27
Realização da audiência por Whatsapp
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19/02/2024 14:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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19/02/2024 14:25
(Agendada para 23/04/2024 13:00)
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19/02/2024 14:25
1° Atualização de endereço
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19/02/2024 14:05
Juntada -> Petição
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05/02/2024 10:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/02/2024 10:40
Intimação - Parte autora
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05/02/2024 10:38
Busca de endereço - Sisbajud / Renajud
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30/01/2024 14:08
Decisão -> Outras Decisões
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30/01/2024 11:16
Autos Conclusos
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30/01/2024 11:03
Juntada -> Petição
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25/01/2024 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 25/01/2024 14:18:03)
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25/01/2024 14:18
Desmarcada - 26/01/2024 15:00
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07/01/2024 22:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 22/12/2023 04:31:55)
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22/12/2023 04:31
Para Pedro Alves Da Silva (Mandado nº 1319936 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação (19/10/2023 10:23:47))
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19/10/2023 10:35
Para Santa Helena de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 1319936 / Para: Pedro Alves Da Silva)
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19/10/2023 10:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 19/10/2023 10:27:19)
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19/10/2023 10:27
Realização de audiência via whatsapp
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19/10/2023 10:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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19/10/2023 10:23
(Agendada para 26/01/2024 15:00)
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19/10/2023 09:12
Juntada -> Petição
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09/10/2023 06:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 07/10/2023 11:21:49)
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07/10/2023 11:21
Para Pedro Alves Da Silva (Mandado nº 925532 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação (18/07/2023 17:52:51))
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02/10/2023 16:43
Realizada sem Sentença - 02/10/2023 13:30
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02/10/2023 11:32
CARTA DE PREPOSIÇÃO
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18/07/2023 17:57
Para Santa Helena de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 925532 / Para: Pedro Alves Da Silva)
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18/07/2023 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/07/2023 17:53:42)
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18/07/2023 17:53
Realização da audiência por whatsapp
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18/07/2023 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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18/07/2023 17:52
(Agendada para 02/10/2023 13:30)
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18/07/2023 14:31
Juntada -> Petição
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11/07/2023 07:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 10/07/2023 22:17:12)
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10/07/2023 22:17
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação (29/05/2023 08:54:09))
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06/07/2023 14:17
Realizada sem Acordo - 04/07/2023 16:00
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04/07/2023 09:43
CARTA DE PREPOSIÇÃO
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01/06/2023 18:30
Para (Polo Passivo) Pedro Alves Da Silva - Código de Rastreamento Correios: BH893678540BR idPendenciaCorreios1406851idPendenciaCorreios
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31/05/2023 07:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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31/05/2023 07:59
Link para audiência/orientações
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29/05/2023 08:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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29/05/2023 08:54
(Agendada para 04/07/2023 16:00)
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21/05/2023 22:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 21/05/2023 22:40:34)
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21/05/2023 22:40
Fato e Tese Jurídica
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18/05/2023 11:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/05/2023 11:56
Audiência - Central de Conciliação
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17/05/2023 19:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/05/2023 19:05:45)
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17/05/2023 19:05
Análise da Admissibilidade do processo
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17/05/2023 05:51
Autos Conclusos
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16/05/2023 18:04
Check List - Processo Verificado
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16/05/2023 17:07
Documentos complementares
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09/05/2023 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ótica Vip - Nelson Carlos Resende - Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/05/2023 15:24
Intimação - Parte autora
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09/05/2023 15:09
Santa Helena de Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami
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09/05/2023 15:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
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