TJGO - 5567550-50.2025.8.09.0038
1ª instância - Crixas - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:49
Autos Conclusos
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11/08/2025 14:49
Certidão Expedida
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11/08/2025 14:47
Certidão Expedida
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11/08/2025 11:56
Juntada -> Petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 5567550-50.2025.8.09.0038 Polo Ativo: MARCIO SEVERINO DE OLIVEIRA. CPF/CNPJ: *10.***.*06-53.
Endereço: Chácara Ipê Florido/ MC Agropecuária, 00, Zona Rural, DISTRITO DE UIRAPURU, CRIXÁS, GO, CEP 76510000.
Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa. CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91.
Endereço: SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE I, II, III, SN, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TIII SL N101 A N1602, ASA NORTE, BRASILIA, DF, CEP 70040912.
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por MÁRCIO SEVERINO DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Foi certificado a intempestividade dos embargos à execução na movimentação n. 04, bem como na movimentação n. 110, dos autos da ação executória em apenso.
Intimada sobre a intempestividade dos Embargos à Execução (movimentação n. 06), a parte embargante manifestou na movimentação n. 09. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo dispõem os arts. 915 e 231 do CPC, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do mandado do cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça: Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; Em análise aos autos de execução n.º 5453885-27.2023.8.09.0038, verifico que o executado, ora embargante, foi citado na data de 03/10/2023 e o mandado juntado aos autos na data de 13/10/2023 (movimentação n. 13), de modo que o prazo quinzenal para oposição da presente defesa transcorreu, em muito.
Todavia, em que pese os argumentos do Embargante na movimentação n. 09, os presentes embargos foram opostos somente na data de 18/07/2025, sendo, portanto, intempestivos. Sobre o assunto, é a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embargos à execução.
Prazo.
O prazo para oposição de embargos à execução segundo dispõe o art. 915 c/c art. 231, II, do Código de Processo Civil, é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da juntada do mandado de citação ao processo de execução. 2.Inobservância do prazo para a oposição dos Embargos à Execução.
Extinção do feito.
Verificado que os Embargos opostos à Execução foram protocolizados muito após o transcurso do prazo quinzenal, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, ante a intempestividade da defesa oposta.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5118862-83.2022.8.09.0085, Rel.
Des(a).
JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, Itapuranga -1ª Vara Cível, julgado em 20/03/2023, DJe de 20/03/2023). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
VALIDADE.
EMBARGOS INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Nota-se que a demanda judicial relaciona-se a possível intempestividade dos embargos à execução, eis que analisar-se-á a regularidade da citação realizada pelo correio.2.
No Acórdão objurgado a questão restou suficientemente enfrentada, na qual verificou-se que a carta de citação expedida foi direcionada ao endereço indicado na peça exordial e entregue na portaria do condomínio edilício.3.
Transcorreu em branco o prazo para a parte executada se manifestar, tendo em vista que os presentes embargos foram apresentados há mais de 06 (seis) meses após a citação, restando patente a sua intempestividade.4.
Não existindo nos embargos de declaração a omissão apontada, ou qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC/2015, devem ser estes rejeitados. 5. É de se rejeitar os embargos de declaração quando se almeja com o recurso, tão somente, que a matéria já decidida seja rediscutida. 6.
O artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil de 2015.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5018358-74.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais, considerando os parâmetros definidos no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, ante a documentação acostada na movimentação n. 09, DEFIRO ao embargante o benefício da gratuidade da justiça.
Logo, a cobrança ficará suspensa nos moldes do art. 98, §3º do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixas de estilo, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected] -
08/08/2025 15:02
Intimação Efetivada
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08/08/2025 14:51
Intimação Expedida
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08/08/2025 14:51
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/08/2025 14:51
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
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04/08/2025 18:53
Autos Conclusos
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04/08/2025 13:05
Juntada -> Petição
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31/07/2025 14:33
Intimação Efetivada
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31/07/2025 14:26
Intimação Expedida
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31/07/2025 14:26
Despacho -> Mero Expediente
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29/07/2025 19:47
Autos Conclusos
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29/07/2025 19:43
Certidão Expedida
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18/07/2025 11:41
Certidão Expedida
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18/07/2025 08:41
Processo Distribuído
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18/07/2025 08:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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