TJGO - 5652220-57.2024.8.09.0102
1ª instância - Mara Rosa - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:15
Juntada -> Petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE MARA ROSA Gabinete do Juiz de Direito – 1º Vara Cível Processo:5652220-57.2024.8.09.0102Promovente(s): Maria De Oliveira RodriguesPromovido (s): Pedro Henrique Alves MartinsDECISÃOI – RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar, ajuizada por MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de PEDRO HENRIQUE ALVES MARTINS e ROSANA MOURA ARAÚJO, visando a proteção da posse sobre o imóvel objeto dos autos, por meio da concessão de interdito proibitório para resguardar contra qualquer turbação praticada na área.Sustenta, a autora, em síntese, que conforme cadeia de recibos, possui posse mansa e pacífica sobre o imóvel objeto da lide desde o ano de 1994, por compra feita inicialmente por JOÃO BATISTA BORGES, seu ex-esposo, que adquiriu os direitos possessórios sob referido imóvel de JORCELINO FERREIRA CARDOSO.Sustenta que era casada em regime parcial de bens com o Sr.
JOÃO BATISTA BORGES, e que após a separação ficou acordado verbalmente entre JOÃO BATISTA e MARIA, ora autora, que mencionados direitos possessórios ficariam integralmente com a AUTORA, qual passou a exercer sozinha a posse do lote em questão.Informa, ainda, que entregou toda documentação para um advogado promover o ajuizamento de ação de usucapião, contudo, a ação não foi distribuída, e que até meados do mês de julho de 2023, nunca havia sofrido qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja.
Ressalva, contudo, no mês de junho de 2023, o primeiro requerido a procurou com a intenção de comprar seus direitos possessórios referente ao imóvel objeto da demanda, entretanto, não quis vendê-la.Assevera que no final do mês de julho/2023, em uma de suas visitas rotineiras ao imóvel, foi surpreendida com a existência de um hidrômetro da SANEAGO ali instalado, e ao procurar a concessionária, foi informada de que o "novo proprietário" solicitou a instalação e comprovou a titularidade com escritura pública de compra e venda, que por sua surpresa, constatou que os “novos proprietários” eram o primeiro requerido PEDRO HENRIQUE ALVES MARTINS e sua esposa, segunda requerida, os quais teriam ciência inequívoca dos direitos possessórios pertencentes à autora, tanto que por diversas vezes tentou comprar-lhe tais direitos.Por tais motivos, ajuizou a presente demanda para requerer a manutenção em caráter liminar da posse sobre o imóvel em discussão, ou se entender necessário, seja designada audiência de justificação.
Ainda, em caso de concedida liminar, requer seja fixada multa diária inibitória.
No mérito, pugna sejam julgados procedentes os pedidos formulados para determinar, de forma definitiva, a manutenção da posse.A decisão de ev. 8, proferida pelo Magistrado titular da comarca de Mara Rosa (GO), recebeu a petição inicial e concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No entanto, postergou a análise da medida liminar, designando audiência de justificação para o dia 17/10/2024.Ao ev. 15, certificou-se a citação e intimação dos requeridos.Ao ev. 19, a autora peticionou informando os requeridos teriam iniciado “a limpeza do lote objeto da presente demanda para construir uma casa residencial”.Ato contínuo, ao ev. 20, a autora peticionou informando que foi citada, na qualidade de confrontante, para tomar conhecimento da Ação de Usucapião n. 5382422-61.2022.8.09.0102, movida por Maria do Desterro da Conceição Oliveira contra Valepar-Vale Participações e Imóveis Ltda., o que, segundo aduz, comprovaria que “na data da citação (13/10/2022), a autora estava na posse do imóvel objeto da presente demanda”.Aos 17/10/2024, realizou-se audiência de justificação, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas indicadas pela requerente.Ao ev. 26, foi proferida pelo Magistrado Titular da Comarca de Mara Rosa (GO), declarando-se suspeito para julgamento do presente feito.
Os autos foram então distribuídos à substituição automática.Ao ev. 26, foi proferida decisão (já pela magistrada substituta) que concedeu a tutela de urgência pretendida, a fim de determinar a manutenção de posse da autora no imóvel acima destacado, qual seja: lote urbano situado na Rua São Lourenço, Lote 01, da Quadra 06, do Loteamento “Jardim Novo Horizonte”, de matrícula 8.929 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Mara Rosa (GO).
Ao ev. 53, os requeridos apresentaram contestação.
Sustentaram, preliminarmente (i) à impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à autora; (ii) e a necessidade de chamamento ao processo do credor fiduciário (CEF), com o qual os requeridos obtiveram financiamento para construção residencial no imóvel e do vendedor do imóvel (VALEPAR – Vale Participações e Imóveis LTDA.); (iii) a incorreção do valor da causa, que deve refletir o valor atualizado do bem em disputa.
No mérito, apontaram que (i) “são proprietários do lote de terras localizado na Rua São Lourenço, Lt. 01, Qd. 06, loteamento “Jardim Novo Horizonte”, Mara Rosa – GO, CEP 76.490-000, adquirido em 18/07/2023, para fins residenciais”; (ii) “tão logo adquiriram o imóvel, com a intenção de nele construir, providenciaram a instalação de um hidrômetro, conforme atesta foto obturada em 11/08/2023”; (iii) que “desde quando vistoriaram o imóvel para aquisição era possível visualizar que nele não havia qualquer benfeitoria, pois os muros que limitam o terreno, em verdade são as divisas edificadas pelos imóveis lindeiros”; (iv) que “Ao longo de um ano, os Requeridos exerceram a posse sobre o imóvel, efetuando a conservação e limpeza do terreno, com o conhecimento de todos os vizinhos, que em nenhum momento questionaram a aquisição ou informaram que o imóvel era possuído por outra pessoa”; (v) “na escritura pública de compra e venda, consta claramente, que a vendedora se declarou legitima possuidora e proprietária do imóvel”; (vi) que “os Requeridos conseguiram obter êxito em aprovação de financiamento habitacional para construção de um imóvel residencial no terreno recentemente adquirido”; (vii) “que a autora declara posse e apresenta recibo de transferência datado de 12 de abril de 2019; entretanto, na referida data, a possuidora era a VALEPAR – Vale Participações e Imóveis LTDA” conforme comprovariam os carnês de IPTU acostados pelos requeridos, que datam de 2018 a 2023; (viii) que não houve turbação por parte dos requeridos e que não se fazem presentes os requisitos necessários para concessão da proteção possessória.
Requereram, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
A requerente apresentou impugnação à contestação (ev. 56).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃOFinda a fase postulatória, intimada a autora para apresentar impugnação à contestação na forma do art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito na forma do art. 357, caput, do CPC.II.I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inciso I, do CPC) a) Da impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à autoraComo se sabe, a gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que declara sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao próprio sustento.
Nos termos do art. 99, §2.º e §3.º, do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, de modo que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em análise, verifica-se que a decisão que recebeu a petição inicial e concedeu a gratuidade da justiça ao embargante decidiu a partir das alegações e documentos apresentados junto à inicial, os quais demonstravam satisfatoriamente a hipossuficiência da parte autora, especialmente aqueles que demonstravam que sua fonte de renda primária é aposentadoria recebida pelo INSS no importe de um salário mínimo.
Por outro lado, ainda que a parte embargada tenha impugnado a concessão do benefício, sua alegação foi desprovida de elementos concretos que justifiquem, neste momento processual, a revogação da decisão anteriormente proferida.
O fato de a autora possuir bens imóveis em seu nome não é suficiente para revogação do benefício, já que não há comprovação de que esses mesmos bens se traduzam em acréscimo de renda capaz de auxiliar com o pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO IMOBILIZADO.
RECEBIMENTO DE VALORES ADVINDOS DE ACORDO JUDICIAL.
ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO NÃO VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 100 do CPC, à parte adversa é dado o direito de requerer a revogação do benefício da justiça gratuita, desde que demonstrado o desaparecimento ou a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão. 2.
A existência de bens móveis e imóveis (como veículos e apartamentos) em nome do beneficiário da gratuidade da justiça não afasta, por si só, a impossibilidade da parte arcar com as despesas processuais, eis que, como cediço, os bens dessa natureza não são dotados de liquidez. 3.
O recebimento de valores resultantes de acordos judiciais não resulta, via de regra, em acréscimo, mas tão somente em recomposição patrimonial. 4.
O recebimento de valores advindos de acordos judiciais não se perpetua no tempo, sendo evento episódico e irrepetível que não gera efeitos permanentes no estado financeiro do beneficiário da gratuidade da justiça. 5.
Inobservada a modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade judiciária, a manutenção da benesse é medida que se impõe. 6.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO”. (TJ-GO 51872038320178090006, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2024)Destarte, REJEITO a referida preliminar, sem prejuízo de que a benesse venha a ser revogada posteriormente caso seja cabalmente demonstrada a inexistência ou a alteração das condições que ensejaram a concessão do benefício. b) Da preliminar de chamamento ao processo da credora fiduciária e da vendedora do imóvel objeto da demandaEm sede de preliminar, os requeridos sustentaram a necessidade de chamamento ao processo da credora fiduciário (Caixa Econômica Federal), com o qual os requeridos obtiveram financiamento para construção residencial no imóvel e da vendedora do imóvel (VALEPAR – Vale Participações e Imóveis LTDA.), tendo em vista o suposto interesse que teriam no resultado da presente demanda.
Nos termos do art. 130 do CPC “é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum”.No caso em análise, constata-se que as pessoas jurídicas indicadas pelos requeridos não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal invocado.
Ademais, embora o antigo proprietário do bem e a credora fiduciária tenham celebrado negócios jurídicos vinculados à propriedade do imóvel, a presente demanda versa sobre a proteção possessória, matéria que se rege por fundamentos legais distintos daqueles atinentes à titularidade dominial.Por conseguinte, não se verifica o interesse processual das referidas pessoas jurídicas na presente ação, sendo certo que o interesse em litigar é exclusivo dos requeridos, a quem caberá, caso entendam necessário, adotar posteriormente as medidas administrativas ou judiciais que reputarem cabíveis com relação à credora fiduciária ou ao antigo proprietário do bem.
Isto posto, REJEITO a preliminar em questão. c) Da preliminar de incorreção do valor da causaNas ações possessórias, não há regra específica que disponha acerca da importância a ser atribuída a título de valor da causa, sendo que as hipóteses previstas no art. 292 do CPC igualmente não oferecem correspondência exata à pretensão jurisdicional ora requerida, sobretudo em razão da ausência de proveito econômico imediato advindo da proteção possessória.
Não obstante, ainda que a pretensão deduzida não se traduza em proveito econômico imediato, o valor da causa deve refletir o benefício patrimonial que é almejado pela parte autora, o qual corresponde, em última análise, ao bem jurídico patrimonial cuja tutela se busca.
No caso vertente, tal montante deve equivaler ao valor dos imóveis descritos na petição inicial, cuja posse a apelante pretende reaver.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Ação de reintegração de posse.
I.
Valor da causa nas ações possessórias.
Inexistência de regra específica.
O valor da causa nas ações possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.
Portanto, não há dúvidas de que a sentença está em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual no sentido de que, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor atribuído à demanda, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, que, no caso em comento, corresponde ao valor dos dois imóveis descritos na inicial, que pretende a apelante se ver reintegrada na posse.
II. Ônus sucumbenciais.
Quantum reduzido.
Apreciação equitativa.
Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por tratar-se de demanda com baixa complexidade, mister o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, haja vista que o valor da causa apresenta-se excessivamente elevado, de modo a ultrapassar os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida”. (TJ-GO 53189521220208090010, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2022)No caso em análise, verifica-se da certidão de matrícula acostada à contestação que o imóvel sub judice foi vendido, no ano de 2023, pela importância de R$ 20.000,00, sendo este portanto o valor do benefício patrimonial da demanda e, portanto, o valor que deve ser atribuído à causa.
Assim, ACOLHO a referida preliminar nos termos do art. 293 do CPC, a fim de determinar a alteração do valor da causa para a importância de R$ 20.000,00. À Serventia, para que promova as devidas alterações no sistema Projudi. II.II - DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (Art. 357, II e IV, do CPC)Fixo como questões de fato controversas para deslinde da demanda a demonstração do preenchimento dos requisitos legais para manutenção de posse, nos termos do art. 561 do CPC, a saber: (i) a comprovação da posse da parte autora; (ii) a turbação praticada pela parte ré; (iii) a data da turbação e (iv) a continuação da posse, embora turbada.II.III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, do CPC)Por não vislumbrar no presente caso nenhuma das situações autorizadoras de distribuição diversa do ônus da prova, as quais estão esculpidas no § 1º, do artigo 373, do Código de Processo Civil, mantenho o encargo probatório conforme regra estatuída no caput e incisos I e II do referido dispositivo.Caberá à autora, portanto, a prova do fato constitutivo de seu direito, isto é, o preenchimento dos requisitos legais necessários para a manutenção de posse. À parte Ré, por sua vez, caberá a prova acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
III – DAS PROVIDÊNCIASTendo em vista que apenas nesse momento ocorreu a fixação dos pontos controvertidos, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, atentando-se ainda para as diretrizes discriminadas quando da fixação do ônus da prova. As partes poderão, ainda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão e, findo o prazo, se tornará estável.
Dentro deste prazo, as partes, de comum acordo, poderão apresentar ao juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões tratadas nos incisos II e IV do art. 357 do CPC, que, se homologada, vinculará a todos os atores processuais (partes e juiz).Feitas tais considerações, e não havendo outras nulidades ou faltas a serem supridas, declaro SANEADO o processo.Intime-se.
Cumpra-se expedindo o necessário.Mara Rosa-GO, data da assinatura.THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025(assinado digitalmente) -
15/08/2025 13:43
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 13:43
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 13:43
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 13:38
Intimação Expedida
-
15/08/2025 13:38
Intimação Expedida
-
15/08/2025 13:38
Intimação Expedida
-
12/08/2025 15:58
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
10/06/2025 10:10
Autos Conclusos
-
10/06/2025 10:10
Troca de Responsável
-
10/06/2025 02:31
Intimação Efetivada
-
10/06/2025 02:31
Intimação Efetivada
-
10/06/2025 02:31
Intimação Efetivada
-
09/06/2025 23:08
Intimação Expedida
-
09/06/2025 23:08
Intimação Expedida
-
09/06/2025 23:08
Intimação Expedida
-
09/06/2025 23:08
Decisão -> Declaração -> Suspeição
-
09/06/2025 16:52
Troca de Responsável
-
27/02/2025 13:46
Juntada de Documento
-
21/02/2025 12:12
Autos Conclusos
-
28/01/2025 08:18
Intimação Efetivada
-
28/01/2025 08:18
Intimação Efetivada
-
28/01/2025 08:18
Intimação Efetivada
-
28/01/2025 07:58
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
28/01/2025 07:58
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
28/01/2025 07:58
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
28/01/2025 07:58
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
18/12/2024 17:44
Juntada -> Petição -> Réplica
-
12/12/2024 17:34
Mandado Cumprido
-
25/11/2024 12:30
Intimação Efetivada
-
22/11/2024 18:58
Juntada -> Petição -> Contestação
-
30/10/2024 14:48
Intimação Efetivada
-
30/10/2024 14:48
Intimação Efetivada
-
30/10/2024 14:48
Intimação Efetivada
-
30/10/2024 14:48
Certidão Expedida
-
29/10/2024 18:20
Mandado Expedido
-
29/10/2024 18:09
Intimação Efetivada
-
29/10/2024 18:09
Intimação Efetivada
-
29/10/2024 18:09
Intimação Efetivada
-
29/10/2024 18:09
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
29/10/2024 17:48
Intimação Efetivada
-
29/10/2024 17:48
Intimação Efetivada
-
29/10/2024 17:48
Intimação Efetivada
-
29/10/2024 16:36
Juntada de Documento
-
25/10/2024 12:10
Intimação Efetivada
-
25/10/2024 12:10
Intimação Efetivada
-
25/10/2024 12:10
Intimação Efetivada
-
24/10/2024 15:26
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
22/10/2024 18:40
Autos Conclusos
-
22/10/2024 18:39
Troca de Responsável
-
22/10/2024 12:13
Processo Redistribuído
-
22/10/2024 12:13
Certidão Expedida
-
21/10/2024 19:13
Decisão -> Outras Decisões
-
21/10/2024 16:03
Autos Conclusos
-
21/10/2024 15:40
Processo Redistribuído
-
21/10/2024 15:40
Certidão Expedida
-
21/10/2024 15:35
Certidão Expedida
-
18/10/2024 19:40
Decisão -> Declaração -> Suspeição
-
18/10/2024 15:14
Autos Conclusos
-
18/10/2024 14:43
Despacho -> Mero Expediente
-
18/10/2024 14:43
Audiência de Justificação
-
18/10/2024 13:44
Mídia Publicada
-
18/10/2024 13:42
Mídia Publicada
-
17/10/2024 16:28
Juntada -> Petição
-
16/10/2024 14:55
Juntada -> Petição
-
14/10/2024 16:54
Juntada -> Petição
-
13/09/2024 17:27
Juntada -> Petição
-
13/09/2024 16:36
Juntada -> Petição
-
06/09/2024 16:29
Mandado Cumprido
-
05/09/2024 12:58
Mandado Expedido
-
05/09/2024 12:36
Intimação Efetivada
-
05/09/2024 12:36
Audiência de Justificação
-
04/09/2024 12:04
Intimação Efetivada
-
04/09/2024 11:21
Intimação Efetivada
-
04/09/2024 11:21
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
04/09/2024 11:21
Decisão -> Outras Decisões
-
30/07/2024 15:54
Autos Conclusos
-
30/07/2024 15:23
Juntada -> Petição
-
24/07/2024 17:04
Intimação Efetivada
-
24/07/2024 15:59
Despacho -> Mero Expediente
-
05/07/2024 14:36
Autos Conclusos
-
05/07/2024 14:36
Processo Distribuído
-
05/07/2024 14:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5622497-48.2025.8.09.0137
Natalia Maria Mendes
Corporeos - Servicos Terapeuticos S.A.
Advogado: Clayton de Jesus Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/08/2025 10:58
Processo nº 5634618-96.2025.8.09.0044
Claudia Santanna Vieira
Daniela Pires Carneiro
Advogado: Iandro Alves Pereira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/08/2025 13:11
Processo nº 5331472-35.2025.8.09.0137
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Gustavo da Paz Bruno Sena
Advogado: Alex Borges Alievi
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/05/2025 08:04
Processo nº 5614046-98.2025.8.09.0051
Jessica Layla de Melo Barbosa
Lenilton Ferreira Barbosa
Advogado: Gabriel Pereira Pacheco de Moraes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/08/2025 10:30
Processo nº 5606838-34.2020.8.09.0085
Maria Cristina Paulina Ferreira
Devaldo Alves de Lima
Advogado: Jose Aparicio Ferraz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/11/2020 00:00