TJGO - 5374732-67.2025.8.09.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso inominado nº: 5374732-67.2025.8.09.0007 Comarca de origem: Anápolis/GO Recorrente: Bruno Miguel Melo Advogada: Isamara Maria Matos Recorrida: Kennia Cristina Xavier Advogada: Fabrícia Pereira Chagas Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ACIDENTE VEICULAR.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS VERIFICADA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUERENTE À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO COMETIMENTO DE ILÍCITO POR PARTE DA RECORRIDA.
COMPROVAÇÃO DE LESÕES PROVOCADAS À AUTORA EM RAZÃO DO ACIDENTE.
DANOS MORAIS CABÍVEIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO INADEQUADO.
MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se a presente ação de pedido de indenização, ajuizada por Kennia Cristina Xavier em face de Bruno Miguel Melo. 2.
Narra a parte autora que se envolveu em um acidente veicular provocado pelo requerido, causando-lhe lesões corporais consideráveis.
Aduz que precisou de atendimento médico por ter sofrido contusões no ombro e no braço, juntando documentação probatória. 3.
O requerido, por sua vez, apresentou suas contrarrazões em momento oportuno e pugna pela improcedência dos pedidos autorais, pois entende pela inexistência de responsabilidade do réu. 4.
A sentença do juízo singular julgou, em resumo, parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o promovido ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. 5.
Inconformado, o requerido interpôs recurso inominado pugnando a reforma da sentença do juízo singular para reformar a sentença atacada de modo a julgar improcedente a condenação; subsidiariamente requerendo a minoração do quantum arbitrado. 6.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente. 7.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo dispensado em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual conheço-o.
Passo a decidir. 8.
O recorrente sustenta a incompetência do Juizado Especial para apreciar a denunciação à lide da seguradora, requerendo a declaração de incompetência deste juízo e a consequente remessa do feito à Vara Cível.
Contudo, conforme já decidido de forma fundamentada pelo juízo a quo, o Juizado Especial é competente para julgar a presente demanda, considerando as informações constantes nos autos.
Ressalte-se que o recorrente poderá, caso entenda necessário, propor ação específica contra a seguradora em outro processo.
Ademais, consta nos autos que a controvérsia envolvendo o condutor da motocicleta e o réu já foi objeto de apreciação em outro feito. 9.
O recorrente também argumenta que não há provas da culpa exclusiva do réu no acidente, alegando que o condutor da motocicleta trafegava em velocidade incompatível, o que teria contribuído para a ocorrência do sinistro.
Entretanto, não se constatam nos autos evidências que corroborem essa alegação, ao passo que as provas disponíveis indicam claramente que a conduta do promovido foi determinante para os fatos narrados.
Após análise do conjunto probatório, concluo que a responsabilidade pelo acidente pode ser atribuída ao réu. 10.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela suposta não produção de provas testemunhais ou periciais, entendo que não procede.
Antes da prolação da sentença pelo juízo singular, foi realizada sessão de conciliação entre as partes, ocasião em que autora e réu manifestaram expressamente a desnecessidade de produção de outras provas, conforme consta no evento n.º 27. 11.
Com relação à inexistência de danos morais nesse caso, entendo também pela improcedência da alegação.
Por mais que acidentes causem transtornos pela sua mera ocorrência, vislumbro que no caso em comento, a autora passou por sofrimentos que vão além dos costumeiros em situações como essa, comprovando satisfatoriamente lesões experimentadas e o nexo causal com o sinistro em debate. 12.
Não obstante, entendo que o valor arbitrado na sentença merece reforma.
Como trazido pelo requerente, as lesões provocadas não são de natureza permanente, com consequência limitada e a indenização não pode dar azo ao enriquecimento sem causa da parte.
Por tais razões, entendo como adequado o valor de R$ 4.000,00 a ser arbitrado a título de indenização por danos morais no presente caso. 13.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para modificar o valor da condenação a título de danos morais para o montante de R$ 4.000,00. 14.
Sem condenação em custas ou honorários em virtude do resultado do julgamento. 15.
Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra.
Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa.
Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr.
André Reis Lacerda e Dr.
Luís Flávio Cunha Navarro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Luís Flávio Cunha Navarro JUIZ DE DIREITO – VOGAL André Reis Lacerda JUIZ DE DIREITO – VOGAL RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ACIDENTE VEICULAR.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS VERIFICADA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUERENTE À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO COMETIMENTO DE ILÍCITO POR PARTE DA RECORRIDA.
COMPROVAÇÃO DE LESÕES PROVOCADAS À AUTORA EM RAZÃO DO ACIDENTE.
DANOS MORAIS CABÍVEIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO INADEQUADO.
MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se a presente ação de pedido de indenização, ajuizada por Kennia Cristina Xavier em face de Bruno Miguel Melo. 2.
Narra a parte autora que se envolveu em um acidente veicular provocado pelo requerido, causando-lhe lesões corporais consideráveis.
Aduz que precisou de atendimento médico por ter sofrido contusões no ombro e no braço, juntando documentação probatória. 3.
O requerido, por sua vez, apresentou suas contrarrazões em momento oportuno e pugna pela improcedência dos pedidos autorais, pois entende pela inexistência de responsabilidade do réu. 4.
A sentença do juízo singular julgou, em resumo, parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o promovido ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. 5.
Inconformado, o requerido interpôs recurso inominado pugnando a reforma da sentença do juízo singular para reformar a sentença atacada de modo a julgar improcedente a condenação; subsidiariamente requerendo a minoração do quantum arbitrado. 6.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente. 7.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo dispensado em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual conheço-o.
Passo a decidir. 8.
O recorrente sustenta a incompetência do Juizado Especial para apreciar a denunciação à lide da seguradora, requerendo a declaração de incompetência deste juízo e a consequente remessa do feito à Vara Cível.
Contudo, conforme já decidido de forma fundamentada pelo juízo a quo, o Juizado Especial é competente para julgar a presente demanda, considerando as informações constantes nos autos.
Ressalte-se que o recorrente poderá, caso entenda necessário, propor ação específica contra a seguradora em outro processo.
Ademais, consta nos autos que a controvérsia envolvendo o condutor da motocicleta e o réu já foi objeto de apreciação em outro feito. 9.
O recorrente também argumenta que não há provas da culpa exclusiva do réu no acidente, alegando que o condutor da motocicleta trafegava em velocidade incompatível, o que teria contribuído para a ocorrência do sinistro.
Entretanto, não se constatam nos autos evidências que corroborem essa alegação, ao passo que as provas disponíveis indicam claramente que a conduta do promovido foi determinante para os fatos narrados.
Após análise do conjunto probatório, concluo que a responsabilidade pelo acidente pode ser atribuída ao réu. 10.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela suposta não produção de provas testemunhais ou periciais, entendo que não procede.
Antes da prolação da sentença pelo juízo singular, foi realizada sessão de conciliação entre as partes, ocasião em que autora e réu manifestaram expressamente a desnecessidade de produção de outras provas, conforme consta no evento n.º 27. 11.
Com relação à inexistência de danos morais nesse caso, entendo também pela improcedência da alegação.
Por mais que acidentes causem transtornos pela sua mera ocorrência, vislumbro que no caso em comento, a autora passou por sofrimentos que vão além dos costumeiros em situações como essa, comprovando satisfatoriamente lesões experimentadas e o nexo causal com o sinistro em debate. 12.
Não obstante, entendo que o valor arbitrado na sentença merece reforma.
Como trazido pelo requerente, as lesões provocadas não são de natureza permanente, com consequência limitada e a indenização não pode dar azo ao enriquecimento sem causa da parte.
Por tais razões, entendo como adequado o valor de R$ 4.000,00 a ser arbitrado a título de indenização por danos morais no presente caso. 13.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para modificar o valor da condenação a título de danos morais para o montante de R$ 4.000,00. 14.
Sem condenação em custas ou honorários em virtude do resultado do julgamento. 15.
Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra.
Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa.
Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr.
André Reis Lacerda e Dr.
Luís Flávio Cunha Navarro. -
05/09/2025 15:22
Intimação Efetivada
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05/09/2025 15:21
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 15:02
Intimação Expedida
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05/09/2025 15:02
Intimação Expedida
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05/09/2025 14:41
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
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05/09/2025 14:41
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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02/09/2025 17:42
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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19/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/08/2025 15:11
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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18/08/2025 13:03
Intimação Efetivada
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18/08/2025 12:58
Intimação Expedida
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18/08/2025 12:58
Certidão Expedida
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18/08/2025 12:43
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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06/08/2025 17:10
Audiência de Mediação Cejusc
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06/08/2025 17:10
Audiência de Mediação Cejusc
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06/08/2025 17:10
Audiência de Mediação Cejusc
-
06/08/2025 17:10
Audiência de Mediação Cejusc
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04/08/2025 14:01
Juntada -> Petição
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31/07/2025 15:41
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 15:41
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 15:41
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 15:41
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 15:45
Intimação Expedida
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30/07/2025 15:45
Intimação Expedida
-
30/07/2025 15:45
Certidão Expedida
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28/07/2025 14:24
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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25/07/2025 20:11
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 20:11
Intimação Efetivada
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25/07/2025 20:08
Intimação Expedida
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25/07/2025 20:08
Intimação Expedida
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25/07/2025 20:08
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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25/07/2025 15:28
Juntada -> Petição
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25/07/2025 13:32
Intimação Efetivada
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25/07/2025 13:32
Intimação Efetivada
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25/07/2025 13:24
Intimação Expedida
-
25/07/2025 13:24
Intimação Expedida
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25/07/2025 13:24
Audiência de Mediação Cejusc
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22/07/2025 16:59
Autos Conclusos
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22/07/2025 16:59
Recurso Autuado
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22/07/2025 16:38
Recurso Distribuído
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22/07/2025 16:38
Recurso Distribuído
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18/07/2025 11:45
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 16:16
Autos Conclusos
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16/07/2025 17:47
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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16/07/2025 13:51
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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10/07/2025 07:50
Intimação Efetivada
-
10/07/2025 07:44
Intimação Expedida
-
10/07/2025 07:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
30/06/2025 13:27
Autos Conclusos
-
30/06/2025 13:27
Audiência de Conciliação
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30/06/2025 09:29
Juntada -> Petição -> Impugnação
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26/06/2025 02:11
Intimação Efetivada
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25/06/2025 14:10
Intimação Expedida
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25/06/2025 14:10
Certidão Expedida
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23/06/2025 19:42
Intimação Efetivada
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23/06/2025 14:57
Intimação Expedida
-
23/06/2025 14:57
Juntada de Documento
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05/06/2025 12:18
Citação Efetivada
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04/06/2025 13:40
Citação Expedida
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02/06/2025 16:03
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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23/05/2025 00:33
Citação Expedida
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22/05/2025 16:50
Juntada -> Petição
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19/05/2025 17:52
Citação Expedida
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19/05/2025 17:52
Intimação Efetivada
-
19/05/2025 17:52
Audiência de Conciliação
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19/05/2025 15:09
Intimação Efetivada
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19/05/2025 15:09
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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19/05/2025 10:58
Autos Conclusos
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19/05/2025 07:51
Processo Redistribuído
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15/05/2025 18:38
Intimação Efetivada
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15/05/2025 18:38
Decisão -> Outras Decisões
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15/05/2025 12:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 12:16
Autos Conclusos
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15/05/2025 12:16
Processo Distribuído
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15/05/2025 12:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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