TJGO - 5537682-68.2020.8.09.0178
1ª instância - Mauril Ndia - Vara Judicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 22:40
Por Guilherme Vinicius Barbosa Alves (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (03/06/2025 13:51:44))
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03/06/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Ribamar Ferreira Monteiro (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (03/06/2025 13:51:44))
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03/06/2025 14:12
Comprovante de envio da solicitação à Defensoria Pública do Estado de Alagoas
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03/06/2025 13:52
On-line para Maurilândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 03/06/2025 13:51:44)
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03/06/2025 13:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Ribamar Ferreira Monteiro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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03/06/2025 13:51
(Agendada para 21/08/2025 10:50:00)
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30/05/2025 14:32
Por Guilherme Vinicius Barbosa Alves (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/05/2025 15:46:46))
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29/05/2025 19:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Ribamar Ferreira Monteiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/05/2025 15:46:46))
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29/05/2025 15:53
On-line para Maurilândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/05/2025 15:46:46)
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29/05/2025 15:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Ribamar Ferreira Monteiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/05/2025 15:46:46)
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29/05/2025 15:46
Designar Instrução Semana Pela Paz
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27/05/2025 15:48
Término da Suspensão do Processo
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27/05/2025 15:27
P/ DESPACHO
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27/05/2025 15:27
Informações sobre tentativas de contato com a DPE-AL
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28/03/2025 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/03/2025 18:54:35))
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18/03/2025 16:59
On-line para Maurilândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/03/2025 18:54:35)
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18/03/2025 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Ribamar Ferreira Monteiro - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/03/2025 18:54:35)
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18/03/2025 16:58
(Por 100 dias)
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18/03/2025 16:58
Aguardando inclusão no programa Justiça pela Paz em Casa
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18/03/2025 16:55
Desmarcada - 26/05/2025 13:00
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17/03/2025 18:54
Determinação de Diligências
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17/03/2025 14:23
P/ DESPACHO
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13/02/2025 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (03/02/2025 12:57:20))
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13/02/2025 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/02/2025 18:08:46))
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04/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"291135"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5537682-68.2020.8.09.0178Requerido (a): Jose Ribamar Ferreira Monteiro DECISÃO O Ministério Público, ofereceu denúncia em desfavor de Jose Ribamar Ferreira Monteiro, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 (movimentação n.º 18).Inspecionando os autos, denota-se que o acusado foi devidamente citado (movimentação n° 81) e apresentou resposta à acusação (movimentação n° 81) por intermédio da defensoria pública (movimentação n° 81, arquivo n° 4), pugnou pelo regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, todavia, requereu seja possibilitada a defesa o arrolamento de testemunhas a posteriori.É o breve relatório.
Decido.I- Do pedido de arrolamento de testemunha em momento posterioriQuanto ao pedido da defesa de arrolamento de testemunha em momento posterior, tenho que não merece endosso.A produção de provas, no âmbito do processo penal, não é absoluta, porquanto limitada por regramento de natureza endo e extraprocessual, entre os quais a limitação temporal para a parte requerer a produção da prova querida, mormente a testemunhal, seguindo-se o roteiro do art. 396-A do Código de Processo Penal, que diz:Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Nota-se, portanto, que a possibilidade de arrolamento de testemunhas é uma faculdade franqueada à defesa e, se exercido, deverá sê-lo na primeira regular manifestação nos autos, qual seja, a Resposta à Acusação, sob pena de preclusão temporal (STJ, HC N.º 232.305/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6T, DJe de 14.5.2014).
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 406, § 3º, DO CPP.
ROL DE TESTEMUNHAS.
PRAZO.
RELATIVIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL CLARA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
NULIDADE.
PREJUÍZO.
AFIRMAÇÃO GENÉRICA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O prazo para a defesa apresentar rol de testemunhas está estabelecido legalmente no art. 406, § 3º, do CPP, sob pena de preclusão, não havendo direito subjetivo da defesa em oferecê-lo posteriormente, ainda que os acusados aleguem que o primeiro contato pessoal com a defesa técnica somente aconteceu posteriormente. 2 [...]. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1596239/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).
Grifo nosso.No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Vejamos:Violência doméstica de gênero.
Indeferimento da relativização do prazo para apresentação de rol de testemunha.
Recurso em sentido estrito pugnando elastecimento do prazo legal. (1) O rol de testemunhas deve ser apresentado pela defesa na resposta à acusação, sob pena de preclusão, inexistindo justificativa idônea capaz de ensejar a relativização do prazo apenas para a defensoria pública. (2) Recurso conhecido e desprovido.
Parecer acolhido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 0012856-44.2017.8.09.0011, Rel.
Des(a).
EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021).
Grifo nosso.Desse modo, indefiro o pedido de apresentação a posteriori do rol de testemunhas, pleiteado pela Defesa, e dou prosseguimento à ação penal. Não há preliminares.
Também, até o momento, não se vislumbra nos autos qualquer causa que enseje em absolvição sumária, conforme inteligência do art. 397 e seguintes do Código de Processo Penal.Portanto, com o escopo de promover o prosseguimento do feito, confirmo o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/05/2025, às 13h00min, a qual, com amparo na Resolução n.º 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, será realizada na modalidade híbrida, através da plataforma Zoom.Procedam-se às intimações da vítima, das testemunhas (movimentação n.º 18) e do acusado, bem como as diligências necessárias para a realização do ato. O réu acompanhará a audiência e será interrogado mediante videoconferência.Requisitem-se as testemunhas policiais, advertindo-as que o não comparecimento ensejará a aplicação de multa, conforme previsto no art. 219 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de instauração de ação penal pela prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).Consigno, oportunamente, que os mandados de intimação poderão ser cumpridos nos moldes do Provimento Conjunto n.º 009/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça e da Presidência do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Registre-se nos mandados de intimação e no ofício que a solenidade será realizada na modalidade híbrida, e aqueles que optarem por participarem por meio de videoconferência deverão instalar, previamente, o aplicativo Zoom, devendo, todavia, os agentes públicos observarem o disposto no art. 210 do Código de Processo Penal2, bem como que a audiência poderá ser acessada através do seguinte link: “https://tjgo.zoom.us/j/2069723225" Além disso, consigne-se que, no ato de cumprimento das intimações/requisições, deverá ser requisitado o(s) número(s) do(s) telefone(s) celular(es) que serão utilizados para participação da audiência por videoconferência, caso optem por não comparecerem presencialmente na sala de audiências da Comarca de Maurilândia–GO, inclusive, informado que eles(as) serão contatados(as) pelo(a) secretário(a) de audiências da Vara Criminal para receberem maiores orientações.Habilite e intime a Defensoria Pública, a qual ficará responsável pela assistência ao acusado, considerando que o mesmo já é assistido pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, na Comarca de Palmeiras dos Índios-AL.Por fim, faculto às partes requerer, em petição fundamentada, e no prazo de 5 (cinco) dias, a conversão da modalidade híbrida para a modalidade presencial, sob pena de preclusão.Expeça-se o necessário com antecedência.Intime-se o defensor.Notifique-se o Ministério Público.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial. -
03/02/2025 12:57
On-line para Maurilândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 03/02/2025 12:57:20)
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03/02/2025 12:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Ribamar Ferreira Monteiro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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03/02/2025 12:57
(Agendada para 26/05/2025 13:00:00)
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03/02/2025 08:58
On-line para Maurilândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/02/2025 18:08:46)
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03/02/2025 08:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Ribamar Ferreira Monteiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/02/2025 18:08:46)
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02/02/2025 18:08
Suspender ANPP
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21/01/2025 08:32
P/ DESPACHO
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15/01/2025 14:01
Devolução de Carta Precatória
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12/12/2024 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/12/2024 17:40:23))
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06/12/2024 17:28
Protocolo Carta Precatoria(78)
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04/12/2024 21:05
Carta Precatória Expedida
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04/12/2024 14:51
DOCUMENTO EXPEDIDO AGUARDANDO ASSINATURA
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02/12/2024 17:40
On-line para Maurilândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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02/12/2024 17:40
Despacho -> Mero Expediente
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02/12/2024 13:44
P/ DESPACHO
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30/11/2024 15:45
Juntada -> Petição -> Parecer
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30/11/2024 15:42
Por Rômulo Teixeira Marcelo (Referente à Mov. Juntada de Documento (28/10/2024 19:20:10))
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25/11/2024 11:52
On-line para Maurilândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 28/10/2024 19:20:10)
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08/11/2024 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (28/10/2024 19:20:10))
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29/10/2024 07:58
On-line para Maurilândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 28/10/2024 19:20:10)
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28/10/2024 19:20
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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03/09/2024 13:28
PEDIDO CACE
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02/09/2024 21:03
Despacho -> Mero Expediente
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02/09/2024 17:11
Por Anna Edesa Ballatore Holland Lins Boabaid (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (08/08/2024 13:54:52))
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02/09/2024 14:23
P/ DESPACHO
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02/09/2024 13:06
Juntada -> Petição -> Parecer
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28/08/2024 10:54
On-line para Maurilândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 08/08/2024 13:54:52)
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19/08/2024 03:13
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (08/08/2024 13:54:52))
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08/08/2024 14:06
On-line para Maurilândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 08/08/2024 13:54:52)
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08/08/2024 13:54
Para Jose Ribamar Ferreira Monteiro (Mandado nº 3148612 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (02/08/2024 18:09:42))
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05/08/2024 12:28
Para Maurilândia - Central de Mandados (Mandado nº 3148612 / Para: Jose Ribamar Ferreira Monteiro)
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02/08/2024 18:09
Informa endereço e telefone - requer nova tentativa de citação
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02/08/2024 17:59
Por Anna Edesa Ballatore Holland Lins Boabaid (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/07/2024 10:23:37))
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25/07/2024 10:23
On-line para Maurilândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/07/2024 10:23
Intimação DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/07/2024 03:09
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (28/05/2024 13:35:33))
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27/06/2024 10:18
On-line para Maurilândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 28/05/2024 13:35:33)
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07/06/2024 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (28/05/2024 13:35:33))
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28/05/2024 14:00
On-line para Maurilândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 28/05/2024 13:35:33)
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28/05/2024 13:35
Para Jose Ribamar Ferreira Monteiro (Mandado nº 2328546 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (12/04/2024 16:22:08))
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16/04/2024 13:43
Para Maurilândia - Central de Mandados (Mandado nº 2328546 / Para: Jose Ribamar Ferreira Monteiro)
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12/04/2024 16:22
Informa endereço do acusado para citação pessoal
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12/04/2024 16:22
Por PAULO DE THARSO BRONDI DE PAULA RODRIGUES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/04/2024 08:06:34))
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09/04/2024 08:06
On-line para Maurilândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/04/2024 08:06
Despacho
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08/04/2024 08:51
P/ DESPACHO
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06/04/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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04/03/2022 14:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Jose Ribamar Ferreira Monteiro (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/03/2022 14:02:16)
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04/03/2022 14:02
certidão
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29/06/2021 08:04
(Por dias)
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10/05/2021 14:09
Por RODRIGO CORREA BATISTA (Referente à Mov. Decisão -> Determinação (06/04/2021 11:52:54))
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10/05/2021 14:02
On-line para Maurilândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Determinação - 06/04/2021 11:52:54)
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08/04/2021 14:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Jose Ribamar Ferreira Monteiro (Referente à Mov. Decisão -> Determinação - 06/04/2021 11:52:54)
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06/04/2021 11:52
Decisão -> Outras Decisões
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05/04/2021 19:29
P/ DESPACHO
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05/04/2021 19:29
COMPROVANTE EDITAL PUBLICADO EDIÇÃO 3192 - SEÇÇÃO III - PUBLICAÇÃO 16/03/2021
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12/03/2021 11:50
Comprovante de recebimento da DJE - para publicação do edital
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12/03/2021 10:37
Email encaminhando Edital para publicação a DJE
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02/03/2021 15:22
Edital para Jose Ribamar Ferreira Monteiro
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02/03/2021 14:21
Certidão
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25/02/2021 17:43
Despacho -> Mero Expediente
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25/02/2021 16:55
P/ DESPACHO
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25/02/2021 16:11
Juntada -> Petição
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22/02/2021 18:34
Por RODRIGO CORREA BATISTA (Referente à Mov. Certidão Expedida (20/02/2021 13:09:29))
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22/02/2021 10:44
On-line para Maurilândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 20/02/2021 13:09:29)
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20/02/2021 13:09
vista ao mp
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10/02/2021 15:35
Para Jose Ribamar Ferreira Monteiro (Referente à Mov. Decisão -> Determinação (16/11/2020 16:01:39))
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19/11/2020 15:00
Para Jose Ribamar Ferreira Monteiro
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16/11/2020 16:01
Decisão -> Outras Decisões
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16/11/2020 13:47
P/ DESPACHO
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13/11/2020 20:59
Denúncia
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05/11/2020 09:23
Por Lucas Otaviano da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento (04/11/2020 17:28:42))
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04/11/2020 17:28
On-line para Maurilândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - )
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04/11/2020 17:28
Inquérito 127/2020
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29/10/2020 13:23
Por Lucas Otaviano da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação (28/10/2020 17:36:53))
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29/10/2020 10:08
On-line para Maurilândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Determinação - 28/10/2020 17:36:53)
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29/10/2020 10:06
Cumprimento de Alvara de Soltura_decisão
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28/10/2020 17:36
Decisão -> Outras Decisões
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28/10/2020 17:10
P/ DESPACHO
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28/10/2020 15:54
Juntada -> Petição
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28/10/2020 15:50
Por Lucas Otaviano da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/10/2020 17:30:43))
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28/10/2020 07:13
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Lucas Otaviano da Silva
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27/10/2020 18:42
On-line para Maurilândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/10/2020 17:30:43)
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27/10/2020 17:30
Despacho -> Mero Expediente
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27/10/2020 16:36
P/ DESPACHO
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27/10/2020 16:36
Antecedentes criminais
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27/10/2020 16:30
Maurilândia - Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: LUCIANO BORGES DA SILVA
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27/10/2020 16:30
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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