TJGO - 5846038-30.2024.8.09.0051
1ª instância - Desativada - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Criminais dos Crimes Punidos com Reclusao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:19
Processo Arquivado
-
27/08/2025 17:12
Certidão Expedida
-
27/08/2025 17:06
Transitado em Julgado
-
20/08/2025 13:07
Mandado Cumprido
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120, Tel.: (62) 3018-8295, e-mail: [email protected] Protocolo: 5846038-30.2024.8.09.0051 Polo Ativo: Justiça Pública Polo Passivo: Clayton Vieira de Resende SENTENÇA/OFÍCIO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu representante legal neste Juízo, ofereceu denúncia em face de CLAYTON VIEIRA DE RESENDE, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 155, § 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (evento n.º 17).
Narra a denúncia que, no dia 23 de março de 2024, por volta das 02h00min, na Rua Noel Rosa, Quadra 174, Lote 31, casa 01, Conjunto Vera Cruz V, CEP 74495-130, Goiânia/GO, o denunciado CLAYTON VIEIRA DE RESENDE, consciente e voluntariamente, com animus furandi, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) hidrômetro de água, pertencente à vítima Euripa Sebastiana da Silva Almeida.
No mesmo dia, por volta das 04h00min, na Rua Noel Rosa, Quadra 160, Lote 08, nº 08, Bairro Conjunto Vera Cruz II, CEP 74495-130, Goiânia/GO, o denunciado CLAYTON VIEIRA DE RESENDE, consciente e voluntariamente, com animus furandi, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) hidrômetro de água, pertencente à vítima Janete Alves da Silva.
O inquérito policial fora instaurado mediante Portaria (evento n.º 01).
Oferecida a denúncia (evento n.º 17), esta fora recebida no dia 23/09/2024 (evento n.º 27).
Citado pessoalmente (evento n.º 35), o denunciado apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública (evento n.º 39).
Na audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas vítimas e duas testemunhas arroladas na denúncia e pela Defesa.
Após, o denunciado foi interrogado (evento n.º 71).
Na fase preconizada no artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público e o Advogado constituído requereram diligências (evento n.° 70, itens 01 e 02), sendo que este Juízo deferiu o aludido pedido (evento n.º 71).
Em resposta ao ofício expedido, a 5ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção de Goiânia, colacionou aos autos cópias da denúncia de ações penais (evento n.° 78).
Ainda, a Seção Integrada de Monitoramento eletrônico (SIME), em resposta ao ofício, apresentou o relatório de mapas do denunciado, no período compreendido em 23/03/2025 a 24/03/2025 (evento n° 80) Na fase preconizada no artigo 403, §3.º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a absolvição do réu, sustentando, em síntese, a ausência de provas para a condenação (evento n.º 102).
O Advogado Constituído, em suas alegações finais, em forma de memoriais no evento n.º 85, retificada no evento n.° 106, requereu, a absolvição do denunciado, conforme requerido pelo Ministério Público.
Subsidiariamente, caso seja prolatada sentença penal condenatória, requereu a atenuação máxima da culpabilidade, com substituição da pena por tratamento e medidas terapêuticas.
A certidão de antecedentes criminais do acusado fora juntada no evento n.º 108.
Em seguida, não havendo diligências, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito está em ordem vez que respeitadas todas as formalidades processuais, não havendo nulidade capaz de macular o trâmite processual, e está, portanto, apto para ser julgado.
I – DO MÉRITO O procedimento ordinário foi observado, conforme determina o artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, estando o presente feito em ordem e pronto para o julgamento de mérito.
A denúncia, em essência, atribuiu ao acusado CLAYTON VIEIRA DE RESENDE a conduta tipificada no artigo 155, § 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
O crime imputado ao acusado está assim disciplinado: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. […] Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
A materialidade do crime encontra-se demonstrada através da Portaria (evento n.º 01); Registro de Atendimento Integrado (evento n.º 10, item n.º 02); Termos de Depoimento (evento n.° 10, item n.° 02); Foto (evento n.° 10, item n.º 02, fl. 28); Termo de Qualificação e Interrogatório (evento n.° 10, item n.º 02, fls. 59/63); bem como pelo depoimento testemunhal, os quais foram colhidos perante este Juízo.
Portanto, elementos suficientes para assegurar a existência dos fatos narrados na denúncia.
Quanto à autoria do crime, esta não foi demonstrada pela prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo prova suficiente para sustentar a condenação do denunciado.
A vítima Janete Alves da Silva, quando inquirida por este Juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou que: Ao despertar, percebeu ausência de água, momento em que saiu para verificar e constatou que o hidrômetro havia sido removido.
Que alguém havia subtraído o hidrômetro, mas não teve conhecimento de quem fora o autor.
Que registrou boletim de ocorrência junto à Delegacia.
Que não foi convocada novamente ao recinto policial.
Que desconhece se o autor do delito foi identificado. (evento n.º 68, item n.º 01 - livre transcrição).
A vítima Euripa Sebastiana da Silva Almeida, quando inquirida por este Juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou que: Não reside no local, apenas loca a residência a terceiros.
Que o inquilino, no outro dia pela manhã, informou ao seu esposo o furto do hidrômetro de água.
Que o seu esposo se dirigiu à Saneago, os quais o orientaram a registrar boletim de ocorrência.
Que o hidrômetro de água foi substituído por outro.
Que, segundo sua lembrança, no mês de setembro, a Delegada comunicou-lhe sobre a ocorrência previamente registrada, informando ainda que o autor do delito havia sido preso.
Que o denunciado não havia sido preso na noite do fato.
Que, na Delegacia, foi informada de que o denunciado havia sido preso em outra ocasião, sem que fosse esclarecido se estaria furtando outro hidrômetro de água. (evento n.º 68, item n.º 03 - livre transcrição).
A testemunha Elias Eduardo Sobrinho (PM), quando inquirida por este Juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou que: Participou de uma diligência que culminou na prisão do denunciado.
Que ao atender ocorrência, constatou que as informações recebidas apontavam para o denunciado, o qual confessou e indicou a localização de material, a saber, um hidrômetro.
Que, em outra ocasião, efetuou nova prisão do denunciado em ocorrência de furto de fios.
Que a prisão relacionada ao hidrômetro ocorreu no setor Conjunto Vera Cruz II, área em que, por certo período, ocorreram diversas subtrações de hidrômetros.
Que o denunciado fazia uso de tornozeleira eletrônica em ambas as prisões.
Que na ocasião do furto de fiação residencial, o denunciado declarou que a tornozeleira eletrônica encontrava-se descarregada.
Que, na prisão relativa ao hidrômetro, a tornozeleira estava em funcionamento.
Que, quanto ao evento ocorrido na Rua Noel Rosa, não tomou conhecimento nem participou da diligência.
Que na primeira prisão do denunciado apresentava aparência e odor etílicos.
Que na segunda prisão ele aparentava ter utilizado substância entorpecente.
Que, na abordagem relativa ao hidrômetro, o denunciado afirmou não utilizar drogas, apenas álcool. (evento n.º 68, item n.º 02 - livre transcrição).
A testemunha Cláudio Alencastro Veiga Neto (PC), quando inquirida por este Juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou que: Participou de uma diligência que culminou na prisão do denunciado.
Que ao atender ocorrência, constatou que as informações recebidas apontavam para o denunciado, o qual confessou e indicou a localização de material, a saber, um hidrômetro.
Que, em outra ocasião, efetuou nova prisão do denunciado em ocorrência de furto de fios.
Que a prisão relacionada ao hidrômetro ocorreu no setor Conjunto Vera Cruz II, área em que, por certo período, ocorreram diversas subtrações de hidrômetros.
Que o denunciado fazia uso de tornozeleira eletrônica em ambas as prisões.
Que na ocasião do furto de fiação residencial, o denunciado declarou que a tornozeleira eletrônica encontrava-se descarregada.
Que, na prisão relativa ao hidrômetro, a tornozeleira estava em funcionamento.
Que, quanto ao evento ocorrido na Rua Noel Rosa, não tomou conhecimento nem participou da diligência.
Que na primeira prisão do denunciado apresentava aparência e odor etílicos.
Que na segunda prisão ele aparentava ter utilizado substância entorpecente.
Que, na abordagem relativa ao hidrômetro, o denunciado afirmou não utilizar drogas, apenas álcool. (evento n.º 69 - livre transcrição).
O denunciado CLAYTON VIEIRA DE RESENDE, durante seu interrogatório, declarou que: Em 23 de março de 2024, residia na Rua VC-54, Quadra 98, Lote 07, Casa A, conjunto Vera Cruz II, há quarenta anos, na companhia de seus irmãos.
Que cursou até a quinta série do Ensino Fundamental.
Que fuma.
Que faz uso de substâncias entorpecentes.
Que, atualmente, encontra-se preso em razão da prática do crime de homicídio e que já respondeu anteriormente por outra ação penal, referente ao crime de roubo.
Que possui um filho de treze anos de idade, o qual reside com a mãe, tendo o menor vivido com o interrogado até os cinco anos de idade.
Que não é verdadeira a acusação.
Que havia sido posto em liberdade em outubro de 2023, após ter ingressado no sistema prisional em maio de 2016.
Que, ao sair da prisão, retornou ao consumo de bebidas alcoólicas em decorrência de questões familiares.
Que consome mais bebidas alcoólicas do que substâncias entorpecentes.
Que, em janeiro de 2024, houve um fato envolvendo a pessoa de Tânia e outro indivíduo, os quais foram acusados de subtração de um hidrômetro.
Que o policial que prestou depoimento nesta audiência foi buscá-lo em Trindade, momento em que se encontrava trabalhando.
Que o policial Elias informou que ocorreram cinco subtrações de hidrômetros na rua onde reside.
Que a Avenida Noel Rosa, embora extensa, não é próxima de sua residência, sendo que, na realidade, a quadra onde mora é situada ao lado da referida avenida.
Que, em razão do falecimento de sua mãe e do uso de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes, passou a perambular com frequência, especialmente porque no local existem diversas biqueiras.
Que não é apenas o interrogado que pratica roubos na região, havendo vários outros indivíduos envolvidos nessa conduta.
Que já foi acusado por um fato, entretanto, os fatos ora imputados não correspondem à verdade.
Que há muitos usuários de drogas na localidade onde reside. (evento n.º 96 - livre transcrição).
Com efeito, a instrução processual não trouxe elementos suficientemente capazes de atestar a certeza necessária de que fora o denunciado CLAYTON VIEIRA DE RESENDE, o autor dos fatos descritos na denúncia.
Conforme se depreende dos depoimentos das vítimas e das testemunhas inquiridas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se verifica a existência de elementos probatórios robustos e suficientes para comprovar, a responsabilização do denunciado pela prática do crime em epígrafe.
As vítimas Euripa Sebastiana da Silva Almeida e Janete Alves da Silva, quando inquiridas perante este Juízo, nada souberam informar acerca do denunciado, limitando-se a relatar que apenas no dia seguinte, pela manhã, tomaram conhecimento da subtração do hidrômetro, fato este que comunicaram à Delegacia competente.
O policial militar Elias Eduardo Sobrinho declarou que, participou de duas ações policiais que culminaram na prisão do denunciado, sendo que, uma referente a subtração de hidrômetro e outra por subtração de fios.
Narrou que a prisão do denunciado se deu na região onde foram registradas várias subtrações de hidrômetros durante determinado período, o qual confessou a prática do crime e indicou o local onde estava o material subtraído.
Afirmou que, não tomou conhecimento e não participou de diligência relacionada aos delitos ocorridos na Rua Noel Rosa.
O policial civil Cláudio Alencastro Veiga Neto declarou que, foram lavrados boletins de ocorrência na Delegacia, referentes aos furtos de hidrômetros, tendo as vítimas informado características do autor.
Relatou que, a partir das informações recebidas, foi realizado um filtro para identificar indivíduos com modus operandi semelhante nos furtos de fios e hidrômetros, tendo identificado o denunciado o qual encontrava-se sob monitoramento por tornozeleira eletrônica.
Aduziu que, o monitoramento indicou que o denunciado esteve presente nos locais nos momentos em que ocorreram as subtrações, sendo que cerca de vinte furtos de hidrômetros foram registrados na localidade.
Informou, ainda, todos os furtos foram atribuídos ao denunciado com base na localização registrada pela tornozeleira eletrônica.
Afirmou que, o denunciado não negou, em nenhum momento, a autoria dos delitos, os quais cometia com a finalidade de adquirir drogas.
Finalizou informando que todos os relatórios elaborados incluíram verificações preliminares da geolocalização do denunciado. É de se ressaltar que os depoimentos dos policiais militares possuem total credibilidade, contudo, sabe-se que a confissão extrajudicial do réu só pode ser utilizada para embasar eventual decreto condenatório quando corroborada por outros elementos de convicção, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...].
AUTORIA DELITIVA EMBASADA NA CONFISSÃO INFORMAL EXTRAJUDICIAL [...]. 5.
A confissão não implica necessariamente a condenação do réu ou o proferimento de qualquer decisão em seu desfavor.
Afinal, como toda prova, a confissão ainda precisa ser valorada pelo juiz, com critérios que avaliem sua força para provar determinado fato. […] 9.
Amparada a condenação do réu unicamente em duas provas inadmissíveis (a confissão extrajudicial informal, não documentada e sem nenhuma garantia da licitude de seu modo de obtenção, bem como no reconhecimento fotográfico viciado), segundo o quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, a absolvição é necessária. […]. 11.2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória. 11.3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita.
Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP. [….] (STJ - AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...].
CONFISSÃO INFORMAL […] II - A Corte de origem asseverou que eventual confissão informal aos policiais não teve o condão de tornar nula a condenação, ainda mais porque sequer se demonstrou eventual prejuízo para o agravante, que foi condenado com base nos demais elementos de prova, devidamente produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa. […] (STJ - AgRg no HC n. 755.377/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) No mesmo sentido, colaciono o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: [...].
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO.
NULIDADE RELATIVA.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO. [...]. 2 - A alegada nulidade por falta de informação ao direito ao silêncio na fase inquisitorial é de natureza relativa, a qual exige a demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada, o que não restou comprovado no caso dos autos, maiormente porque a condenação não se fundamentou, exclusivamente, em tal confissão informal, mas também em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. […] (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5460589-40.2023.8.09.0011, Rel.
Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). [...] APELAÇÃO CRIMINAL. [...].
DIREITO AO SILÊNCIO. [...] 2.
Consoante entendimento do STJ, não causa nulidade a confissão informal realizada no momento da abordagem policial se a condenação não se fundamentou exclusivamente nela e se fora o réu devidamente advertido de seu direito ao silêncio nas fases do inquérito e da ação penal. […] (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5440667-87.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024).
O denunciado CLAYTON VIEIRA DE RESENDE, quando interrogado, perante este Juízo, negou a prática delitiva.
Explicou que, em razão do falecimento de sua mãe e do uso de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes, passou a perambular com frequência na região, a qual existem vários usuários de drogas voltados a práticas de delitos.
Não obstante o policial civil tenha informado que o denunciado foi indicado como autor dos fatos descritos na denúncia, com fundamento na localização registrada pela tornozeleira eletrônica, tal elemento isolado não se revela suficiente para lastrear a imputação penal.
Isso porque o relatório de geolocalização (evento n° 80), demonstra, em termos gerais, apenas a presença do acusado na região onde ocorreram diversos furtos, não sendo capaz, por si só, de comprovar sua efetiva presença no local exato e no momento preciso da subtração do hidrômetro, o que se faz imprescindível para a caracterização da autoria delitiva.
Ademais, impende evidenciar que as res furtivas não foram apreendidas em posse do denunciado, inexistindo, portanto, qualquer vínculo direto entre este e os fatos delituosos narrados na denúncia.
Assim, depreende-se da análise dos autos que inexiste prova suficiente para sustentar a condenação, eis que as vítimas e as testemunhas inquiridas não foram suficientes para demonstrar com clareza o denunciado responsável pela autoria dos crimes de furto relatados na denúncia.
Vige no nosso sistema jurídico-penal, a garantia fundamental do princípio da inocência ou de não-culpabilidade que protege todos os cidadãos, traduzindo regra de tratamento na qual, na esfera criminal, todos que forem processados apenas serão considerados culpados quando existirem provas suficientes.
Neste sentido, é o escólio doutrinário de Fernando da Costa Tourinho Filho: “[…] Para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria.
Não havendo, a absolvição se impõe.
Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata.
Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório.
Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a eis que as testemunhas arroladas na denúncia não souberam precisar os fatos, apresentando meras suposições.
Sabe-se que, nenhuma condenação pode ser proferida ou sustentada com base em ilações, indícios isolados ou vida pregressa do acusado.
A prova deve ser inequívoca e segura, tanto da materialidade, como da autoria do crime.
Infere-se, portanto, que há dúvidas quanto à autoria imputada ao denunciado CLAYTON VIEIRA DE RESENDE, devendo ser acolhido, na espécie, em homenagem às garantias processuais efetivadoras de direitos fundamentais, o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do denunciado, consoante orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão vejamos: […] Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME […] QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar a autoria delitiva dos apelantes no crime de furto qualificado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A materialidade do delito foi devidamente comprovada.4.
As autorias delitivas não restaram suficientemente demonstradas pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.5.
Os depoimentos das testemunhas policiais, únicos elementos de prova produzidos em juízo, mostraram-se imprecisos, genéricos e insuficientes para corroborar a autoria.6.
A ausência de elementos probatórios consistentes e inquestionáveis impede a formação de um juízo de certeza para a condenação, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A absolvição é medida que se impõe quando o acervo probatório se revela frágil e insuficiente para fundamentar a condenação, em respeito aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 0027270-69.2019.8.09.0175, ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, julgado em 24/07/2025 13:10:20) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RESULTADO: PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PREJUDICADO O RECURSO MINISTERIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo apelante contra sentença que o condenou por dois crimes de furto qualificado: subtração de veículo e de materiais de construção. […] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há dúvida razoável quanto à participação do acusado no furto do veículo; e (ii) […] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A absolvição por insuficiência probatória é cabível quando a participação do acusado no furto do veículo não é suficientemente demonstrada, sendo os relatos testemunhais e a prova documental incapazes de vinculá-lo diretamente à subtração. 4. […] 6.
Restando provido o apelo da defesa em ambas as teses absolutórias, está prejudicado o recurso ministerial que visava o aumento da pena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso defensivo provido.
Recurso ministerial prejudicado.
Tese de julgamento: A dúvida razoável sobre a participação do acusado em furto de veículo autoriza absolvição por insuficiência probatória. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5139305-59.2023.8.09.0137, WILD AFONSO OGAWA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, julgado em 16/05/2025 08:20:47) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. [...].
PEDIDO CONDENATÓRIO.
FRAGILIDADE DAS PROVAS.
DESPROVIDO.
Subsistindo dúvidas contundentes acerca da autoria atribuída ao apelado, é de rigor a manutenção de sua absolvição, com fulcro no teor do art. 386, inc.
VII, do C.P.P., e em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, porquanto, para sustentar o édito condenatório, as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa devem se revelar harmônicas, seguras e desfavoráveis ao(s) agente(s), o que não restou demonstrado na hipótese em apreço.[…] (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0393269-95.2016.8.09.0175, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Goiânia - 2ª UPJ Varas de crimes punidos com reclusão e detenção: 2ª, 4ª, 8ª, 9ª e 10ª, julgado em 30/01/2024, DJe de 30/01/2024).
Portanto, ante a ausência de provas produzidas nos autos e a dúvida se o denunciado fora o autor dos fatos delituosos imputados na denúncia, com amparo no princípio in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe.
II - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia (evento n.º 17), e, de consequência, ABSOLVO CLAYTON VIEIRA DE RESENDE, brasileiro, nascido aos 03/04/1973, filho de Carmen Neusa de Sousa Cabral, natural de São Miguel do Araguaia/GO, inscrito no RG nº 3253859 SSP/GO e no CPF sob nº *00.***.*58-15, da imputação descrita no artigo 155, § 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III - DAS CUSTAS PROCESSUAIS Tendo em vista a absolvição, fica o sentenciado isento do dever de pagar as custas processuais.
IV - DOS BENS APREENDIDOS Não foram apreendidos bens neste feito.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS À Serventia para que: 01 – atualize o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP e proceda as baixas devidas; 02 – P.
R.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, certifique e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta sentença servirá como mandado/ofício.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Luciana Ferreira dos Santos Abrão Juíza de Direito -
18/08/2025 14:08
Intimação Lida
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18/08/2025 13:21
Mandado Expedido
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18/08/2025 13:10
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 13:00
Intimação Expedida
-
18/08/2025 13:00
Intimação Expedida
-
15/08/2025 18:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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06/08/2025 13:46
Autos Conclusos
-
06/08/2025 13:46
Certidão Expedida
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06/08/2025 13:45
Certidão Expedida
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05/08/2025 19:00
Juntada -> Petição -> Alegações finais
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05/08/2025 14:42
Intimação Efetivada
-
05/08/2025 14:14
Intimação Expedida
-
04/08/2025 17:21
Juntada -> Petição -> Alegações finais
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04/08/2025 15:50
Juntada -> Petição -> Alegações finais
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04/08/2025 15:34
Intimação Lida
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01/08/2025 16:40
Intimação Expedida
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01/08/2025 03:03
Intimação Lida
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22/07/2025 06:36
Intimação Expedida
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21/07/2025 21:44
Despacho -> Mero Expediente
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08/07/2025 13:27
Mídia Publicada
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07/07/2025 17:57
Autos Conclusos
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07/07/2025 17:15
Intimação Efetivada
-
07/07/2025 17:05
Intimação Expedida
-
07/07/2025 15:55
Juntada -> Petição -> Parecer
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30/06/2025 03:07
Intimação Lida
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18/06/2025 14:36
Intimação Expedida
-
12/06/2025 03:06
Intimação Lida
-
02/06/2025 17:23
Intimação Expedida
-
02/06/2025 17:20
Despacho -> Mero Expediente
-
22/05/2025 12:49
Autos Conclusos
-
21/05/2025 19:39
Juntada -> Petição
-
20/05/2025 14:41
Certidão Expedida
-
20/05/2025 14:38
Intimação Efetivada
-
19/05/2025 22:27
Despacho -> Mero Expediente
-
19/05/2025 15:19
Autos Conclusos
-
19/05/2025 14:38
Juntada -> Petição
-
15/05/2025 15:38
Certidão Expedida
-
15/05/2025 15:37
Juntada de Documento
-
09/05/2025 15:55
Juntada de Documento
-
09/05/2025 14:18
Juntada de Documento
-
09/05/2025 14:15
Ofício(s) Expedido(s)
-
09/05/2025 14:11
Ofício(s) Expedido(s)
-
29/04/2025 18:50
Decisão -> Deferimento em Parte
-
29/04/2025 18:50
Audiência de Instrução e Julgamento
-
29/04/2025 18:16
Mídia Publicada
-
29/04/2025 18:16
Mídia Publicada
-
29/04/2025 18:15
Mídia Publicada
-
28/04/2025 14:49
Juntada de Documento
-
24/04/2025 17:17
Juntada de Documento
-
09/04/2025 13:52
Juntada de Documento
-
17/03/2025 11:06
Mandado Cumprido
-
12/03/2025 09:01
Mandado Cumprido
-
11/03/2025 16:59
Juntada de Documento
-
10/03/2025 18:34
Mandado Cumprido
-
07/03/2025 16:09
Ofício(s) Expedido(s)
-
07/03/2025 16:08
Mandado Expedido
-
07/03/2025 16:07
Mandado Expedido
-
07/03/2025 16:06
Mandado Expedido
-
07/03/2025 16:03
Ofício(s) Expedido(s)
-
07/03/2025 16:01
Juntada de Documento
-
07/03/2025 15:58
Ofício(s) Expedido(s)
-
30/01/2025 15:59
Intimação Lida
-
30/01/2025 15:19
Intimação Expedida
-
30/01/2025 15:19
Intimação Efetivada
-
30/01/2025 15:15
Decisão -> Indeferimento
-
30/01/2025 12:40
Autos Conclusos
-
30/01/2025 11:01
Juntada -> Petição
-
28/10/2024 14:21
Intimação Lida
-
25/10/2024 13:34
Intimação Lida
-
25/10/2024 12:12
Intimação Expedida
-
25/10/2024 11:33
Intimação Expedida
-
25/10/2024 11:33
Audiência de Instrução e Julgamento
-
24/10/2024 06:08
Decisão -> Deferimento em Parte
-
21/10/2024 14:26
Autos Conclusos
-
18/10/2024 18:40
Intimação Lida
-
18/10/2024 18:40
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
16/10/2024 08:35
Troca de Responsável
-
15/10/2024 15:21
Intimação Expedida
-
15/10/2024 15:20
Certidão Expedida
-
02/10/2024 16:05
Mandado Cumprido
-
25/09/2024 10:53
Mandado Expedido
-
23/09/2024 19:31
Intimação Lida
-
23/09/2024 19:31
Intimação Lida
-
23/09/2024 18:43
Intimação Expedida
-
23/09/2024 18:43
Evolução da Classe Processual
-
23/09/2024 15:34
Troca de Responsável
-
23/09/2024 14:31
Troca de Responsável
-
23/09/2024 13:26
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
20/09/2024 15:31
Autos Conclusos
-
20/09/2024 15:31
Juntada de Documento
-
20/09/2024 15:29
Mudança de Assunto Processual
-
20/09/2024 15:29
Intimação Expedida
-
20/09/2024 15:27
Processo Redistribuído
-
20/09/2024 15:27
Certidão Expedida
-
20/09/2024 10:22
Intimação Expedida
-
20/09/2024 10:22
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
18/09/2024 14:12
Autos Conclusos
-
17/09/2024 18:46
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
17/09/2024 18:46
Intimação Lida
-
10/09/2024 17:25
Intimação Expedida
-
10/09/2024 17:25
Despacho -> Mero Expediente
-
10/09/2024 17:14
Autos Conclusos
-
10/09/2024 14:37
Juntada de Documento
-
10/09/2024 14:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/09/2024 14:35
Juntada de Documento
-
06/09/2024 17:33
Ofício(s) Expedido(s)
-
06/09/2024 17:33
Juntada -> Petição
-
06/09/2024 17:33
Intimação Lida
-
03/09/2024 17:03
Troca de Responsável
-
03/09/2024 16:41
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/09/2024 16:41
Intimação Expedida
-
03/09/2024 16:41
Ato ordinatório
-
03/09/2024 16:41
Processo Distribuído
-
03/09/2024 16:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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