TJGO - 5186599-63.2024.8.09.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:12
Transitado em Julgado
-
01/09/2025 23:20
Juntada de Documento
-
28/08/2025 03:04
Intimação Lida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: CRIMINAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BUSCA PESSOAL.
ILICITUDE DA PROVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOSI.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração manejados pelo Ministério Público contra acórdão que absolveu o embargado da acusação de tráfico de droga.
A absolvição ocorreu sob o fundamento de ilicitude da prova da materialidade delitiva, decorrente de busca pessoal.
O embargante aponta omissão no julgado quanto à valoração dos elementos fático-probatórios e à correta exegese dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, buscando o restabelecimento da condenação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão quanto à valoração dos elementos fático-probatórios que, segundo o embargante, autorizariam a abordagem policial; (ii) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à correta exegese dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal; e (iii) saber se a pretensão recursal de rediscutir a matéria e modificar o resultado do julgamento é compatível com os limites dos embargos de declaração.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.4.
O acórdão embargado não possui omissão, contradição ou obscuridade, pois os fundamentos que levaram à absolvição foram expressos com clareza e precisão.5.
A busca pessoal que originou a prova foi considerada ilícita, pois a abordagem do acusado se deu, unicamente, pela proximidade com a área onde, segundo denúncia anônima, ocorreria tráfico de drogas.6.
A inexistência de descrição objetiva, direta e detalhada para justificar a abordagem policial desqualifica a "fundada suspeita" necessária para a medida.7.
A mera existência de denúncia anônima não constitui fundamento idôneo para autorizar a busca pessoal sem elementos concretos que evidenciem situação de flagrância.8.
A prova obtida ilicitamente, por violação de norma constitucional e infraconstitucional, é imprestável para legitimar atos posteriores, aplicando-se a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Os embargos de declaração são desprovidos. 1. "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas sim a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado."2. "É ilícita a prova obtida por meio de busca pessoal baseada unicamente em denúncia anônima e na proximidade do indivíduo com local de suposto tráfico, sem elementos objetivos que configurem fundada suspeita."3. "A localização de objetos ilícitos após busca pessoal desprovida de justa causa não convalida a ilegalidade prévia, sendo nula a prova derivada do ato ilegal, nos termos da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, 144; CPP, arts. 240, 244, 619.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.871.856; STJ, RHC 126.092; STF, Tema nº 280 da Repercussão Geral; TJGO, Processo Criminal -> Recursos -> Embargos de Declaração Criminal 0159524-06.2019.8.09.0175, Rel.
Des(a).
WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, j. 01.03.2024. PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Ivo Favaro - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC 5186599-63.2024.8.09.0011 – ITUMBIARA EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICOEMBARGADO : MARLON DOURADO DE SOUZA RELATOR : GUSTAVO DALUL FARIA JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: CRIMINAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BUSCA PESSOAL.
ILICITUDE DA PROVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOSI.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração manejados pelo Ministério Público contra acórdão que absolveu o embargado da acusação de tráfico de droga.
A absolvição ocorreu sob o fundamento de ilicitude da prova da materialidade delitiva, decorrente de busca pessoal.
O embargante aponta omissão no julgado quanto à valoração dos elementos fático-probatórios e à correta exegese dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, buscando o restabelecimento da condenação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão quanto à valoração dos elementos fático-probatórios que, segundo o embargante, autorizariam a abordagem policial; (ii) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à correta exegese dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal; e (iii) saber se a pretensão recursal de rediscutir a matéria e modificar o resultado do julgamento é compatível com os limites dos embargos de declaração.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.4.
O acórdão embargado não possui omissão, contradição ou obscuridade, pois os fundamentos que levaram à absolvição foram expressos com clareza e precisão.5.
A busca pessoal que originou a prova foi considerada ilícita, pois a abordagem do acusado se deu, unicamente, pela proximidade com a área onde, segundo denúncia anônima, ocorreria tráfico de drogas.6.
A inexistência de descrição objetiva, direta e detalhada para justificar a abordagem policial desqualifica a "fundada suspeita" necessária para a medida.7.
A mera existência de denúncia anônima não constitui fundamento idôneo para autorizar a busca pessoal sem elementos concretos que evidenciem situação de flagrância.8.
A prova obtida ilicitamente, por violação de norma constitucional e infraconstitucional, é imprestável para legitimar atos posteriores, aplicando-se a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Os embargos de declaração são desprovidos. 1. "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas sim a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado."2. "É ilícita a prova obtida por meio de busca pessoal baseada unicamente em denúncia anônima e na proximidade do indivíduo com local de suposto tráfico, sem elementos objetivos que configurem fundada suspeita."3. "A localização de objetos ilícitos após busca pessoal desprovida de justa causa não convalida a ilegalidade prévia, sendo nula a prova derivada do ato ilegal, nos termos da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, 144; CPP, arts. 240, 244, 619.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.871.856; STJ, RHC 126.092; STF, Tema nº 280 da Repercussão Geral; TJGO, Processo Criminal -> Recursos -> Embargos de Declaração Criminal 0159524-06.2019.8.09.0175, Rel.
Des(a).
WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, j. 01.03.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, conhecer e desprover os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.Presidiu a Sessão de Julgamento o desembargador Linhares Camargo.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Gustavo Dalul FariaJuiz Substituto em Segundo GrauRelator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC 5186599-63.2024.8.09.0011 – ITUMBIARA EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICOEMBARGADO : MARLON DOURADO DE SOUZA RELATOR : GUSTAVO DALUL FARIA JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU R E L A T Ó R I O O Ministério Público maneja embargos de declaração ao Acórdão da Quarta Turma da Quarta Câmara Criminal que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de Marlon Dourado de Souza, para absolvê-lo da acusação de tráfico de droga, ao fundamento de ilicitude da prova da materialidade delitiva decorrente de busca pessoal e domiciliar (mov. 164).Aponta omissão no julgado quanto à devida valoração dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, aptos a autorizar a abordagem policial procedida, bem como quanto à correta exegese dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal.
Destaca que não houve desrespeito a intimidade do embargado, logo, respeitado os artigos 5º, X, e 144 da Constituição Federal, e sim ao Tema nº 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.Requer provimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada.
Busca a correção do vício de modo a restabelecer a condenação do embargado, com base na validade da abordagem policial e da prova dela decorrente (mov. 169).É o relatório. V O T O Próprios e tempestivos, conheço (movimentação 169).Ressalto, a princípio, que os embargos declaratórios visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, ainda que para fins de prequestionamento.Nessa trilha, julgado desta Corte de Justiça:“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Passíveis de rejeição os aclaratórios quando se almeja com o recurso, tão somente, a rediscussão da matéria decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
Os Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem obediência ao art. 619 do Código de Processo Penal, vale dizer, somente são cabíveis para expungir do julgamento obscuridades, ambiguidades ou contradições, como também para suprir omissões, o que não se verifica no presente caso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESACOLHIDOS.”(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos de Declaração Criminal 0159524-06.2019.8.09.0175, Rel.
Des(a).
WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 01/03/2024, DJe de 01/03/2024). O acórdão embargado não contém omissão, contradição ou obscuridade, que ocorre se não apreciada toda a matéria posta a julgamento.Da leitura das petições, vê-se claramente a pretensão de conferir nova interpretação à prova, para que a decisão se afeiçoe à sua narrativa, o que refoge ao alcance da ação intentada.Em sentido oposto à pretensão recursal, no ato judicial embargado externado com clareza e precisão os fundamentos que levaram o órgão julgador à conclusão obtida na matéria debatida nos presentes aclaratórios, levando a absolvição de Marlon.Não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte.
O ofício jurisdicional está cumprido e o fato de a parte embargante possuir entendimento diverso não enseja a modificação do acórdão, que se encontra suficientemente fundamentadoOcorre que, como fundamentado, diferente da invalidade na obtenção da prova em relação a Marlon, visto que a abordagem do acusado e a busca, se deram, unicamente em razão de sua proximidade com a área onde, segundo informações de uma fonte não identificada (denúncia anônima), ocorreria a prática de tráfico de drogas.
Desta forma, a razão de decidir, foi consignado com clareza no acórdão:“Nas narrativas apresentadas pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, bem como pela descrição fática da denúncia, é possível observar que a abordagem de Marlon foi realizada de maneira aleatória, sendo motivada unicamente pela sua proximidade com a área onde, segundo informações de uma fonte não identificada (denúncia anônima), ocorreria a prática de tráfico drogas.Indiscutível, portanto, que não houve descrição objetiva, direta e detalhada para justificar a abordagem policial.Tanto é que, na narrativa de João Victor de Lima Pereira, policial militar que participou da prisão de Marlon, não se consegue identificar uma motivação clara para a abordagem do acusado.
Ao contrário, o próprio depoimento do policial, prestado em juízo, revela a falta de memória quanto aos detalhes que teriam justificado a abordagem de Marlon, o que só corrobora a inexistência de uma justificativa concreta e plausível para o ocorrido.Outrossim, a mera existência de denúncia anônima acerca da mercancia de drogas no local dos fatos não constitui fundamento idôneo para autorizar a busca pessoal. É imprescindível que haja a demonstração de justa causa para a medida, por meio de elementos concretos que evidenciem a situação de flagrância.O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é ilícita a invasão nas hipóteses em que a abordagem é motivada por comunicação anônima (REsp 1.871.856), e também em decorrência da fama de traficante do proprietário da residência (RHC 126.092).
A busca pessoal exige fundada suspeita baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.No caso, não esclareceu, os policiais, qual seria o comportamento adotado por Marlon que teria chamado a atenção da polícia a ponto de qualificar como “fundada suspeita”, uma vez que o simples fato de estar na avenida conhecida como ponto de venda de drogas não configurada situação autorizadora da busca pessoal.De mais a mais, o fato de terem encontrado objetos ilícitos após a revista não convalida a ilegalidade prévia.
Estamos diante da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, tornando, sem eficácia probatória a prova obtida ilicitamente, por meio de violação de norma constitucional e infraconstitucional, o que a torna imprestável para legitimar todos os atos produzidos posteriormente.Assim, não é possível considerar como elemento de ‘fundadas razões’ a autorizar o posterior ingresso no domicílio em questão, uma vez que é nula a prova derivada de ato ilegal.Observo, assim, que a abordagem inicial ocorreu de forma ilegítima, maculando as demais provas colhidas”.Assim, evidencia-se no caso o propósito de rediscutir a matéria, com inversão do julgamento desfavorável, o que refoge do âmbito da abrangência recursal, observados os estritos limites do artigo 619 do CPP.Friso, os embargos declaratórios têm por finalidades correções e esclarecimentos pontuais, preservando a clareza e integridade do ato embargado.
Eventual inconformismo com as teses adotadas deve ser objeto de recurso próprio.Por fim, o prequestionamento deve ser admitido somente para assegurar interposição de recurso às instâncias superiores.Conheço, mas desprovejo os embargos.É o meu voto. Gustavo Dalul FariaJuiz Substituto em Segundo GrauRelator 29 -
18/08/2025 13:12
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 13:06
Retificação de Classe Processual
-
18/08/2025 13:05
Intimação Expedida
-
18/08/2025 13:05
Intimação Expedida
-
14/08/2025 16:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/08/2025 16:58
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
11/08/2025 14:48
Intimação Lida
-
11/08/2025 11:39
Desabilitação de Responsável
-
08/08/2025 15:50
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 15:38
Intimação Expedida
-
08/08/2025 15:38
Intimação Expedida
-
08/08/2025 15:38
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
-
07/08/2025 20:28
Despacho -> Mero Expediente
-
15/07/2025 13:34
Autos Conclusos
-
15/07/2025 09:10
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
-
10/07/2025 15:21
Intimação Efetivada
-
10/07/2025 15:13
Intimação Expedida
-
10/07/2025 15:12
Retificação de Classe Processual
-
10/07/2025 11:59
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
11/06/2025 08:10
Autos Conclusos
-
10/06/2025 17:38
Juntada -> Petição -> Embargos
-
05/06/2025 11:47
Troca de Responsável
-
03/06/2025 12:21
Intimação Efetivada
-
03/06/2025 12:15
Intimação Expedida
-
03/06/2025 12:15
Intimação Expedida
-
29/05/2025 12:43
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
-
29/05/2025 12:43
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
12/05/2025 13:39
Intimação Lida
-
09/05/2025 14:36
Certidão Expedida
-
09/05/2025 14:00
Intimação Efetivada
-
09/05/2025 14:00
Intimação Expedida
-
09/05/2025 13:59
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
08/05/2025 16:25
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
08/05/2025 13:31
Autos Conclusos
-
28/04/2025 11:49
Relatório - encaminhado à revisão
-
31/03/2025 15:15
Autos Conclusos
-
28/03/2025 18:22
Juntada -> Petição -> Parecer
-
24/03/2025 03:16
Intimação Lida
-
12/03/2025 19:54
Intimação Expedida
-
12/03/2025 19:54
Ato ordinatório
-
24/02/2025 03:16
Intimação Lida
-
13/02/2025 11:59
Troca de Responsável
-
12/02/2025 10:55
Intimação Expedida
-
11/02/2025 19:59
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
03/02/2025 03:16
Intimação Lida
-
24/01/2025 14:54
Intimação Expedida
-
24/01/2025 14:17
Juntada -> Petição -> Apelação
-
20/01/2025 11:51
Intimação Efetivada
-
20/01/2025 11:51
Ato ordinatório
-
20/01/2025 11:49
Certidão Expedida
-
20/01/2025 11:48
Troca de Responsável
-
15/01/2025 14:41
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
13/01/2025 14:24
Autos Conclusos
-
13/01/2025 14:24
Certidão Expedida
-
10/01/2025 17:21
Recurso Autuado
-
10/01/2025 16:42
Recurso Distribuído
-
10/01/2025 16:42
Recurso Distribuído
-
08/01/2025 16:15
Decisão -> Outras Decisões
-
08/01/2025 13:29
Autos Conclusos
-
05/12/2024 14:35
Juntada -> Petição -> Apelação
-
03/12/2024 14:05
Juntada de Documento
-
02/12/2024 19:49
Intimação Lida
-
02/12/2024 17:37
Juntada de Documento
-
02/12/2024 17:35
Alvará de Soltura Expedido
-
02/12/2024 17:06
Intimação Efetivada
-
02/12/2024 17:06
Intimação Expedida
-
02/12/2024 15:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
13/11/2024 09:37
Autos Conclusos
-
13/11/2024 09:37
Certidão Expedida
-
12/11/2024 15:04
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
05/11/2024 16:30
Intimação Efetivada
-
01/11/2024 10:08
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
28/10/2024 03:08
Intimação Lida
-
17/10/2024 15:58
Intimação Expedida
-
17/10/2024 15:58
Decisão -> Outras Decisões
-
17/10/2024 15:58
Audiência de Instrução e Julgamento
-
17/10/2024 14:55
Mídia Publicada
-
17/10/2024 13:38
Juntada de Documento
-
16/10/2024 15:15
Juntada de Documento
-
16/10/2024 14:23
Mandado Cumprido
-
16/10/2024 14:04
Ofício(s) Expedido(s)
-
16/10/2024 13:52
Juntada de Documento
-
16/10/2024 13:18
Juntada -> Petição
-
16/10/2024 10:48
Mandado Cumprido
-
15/10/2024 10:21
Mandado Cumprido
-
14/10/2024 17:03
Mandado Não Cumprido
-
14/10/2024 14:01
Juntada de Documento
-
10/10/2024 18:07
Mandado Expedido
-
10/10/2024 18:05
Mandado Expedido
-
10/10/2024 18:03
Mandado Expedido
-
09/10/2024 13:40
Mandado Cumprido
-
08/10/2024 13:37
Juntada de Documento
-
08/10/2024 13:35
Juntada de Documento
-
07/10/2024 20:31
Intimação Lida
-
07/10/2024 14:41
Intimação Expedida
-
07/10/2024 14:37
Mandado Expedido
-
07/10/2024 14:32
Mandado Expedido
-
07/10/2024 14:21
Ofício(s) Expedido(s)
-
07/10/2024 13:54
Ofício(s) Expedido(s)
-
07/10/2024 13:42
Ofício(s) Expedido(s)
-
20/09/2024 19:34
Intimação Lida
-
20/09/2024 11:45
Intimação Expedida
-
20/09/2024 11:45
Intimação Efetivada
-
20/09/2024 11:45
Audiência de Instrução e Julgamento
-
20/09/2024 11:44
Audiência de Instrução e Julgamento
-
19/09/2024 22:40
Decisão -> Outras Decisões
-
10/09/2024 18:15
Autos Conclusos
-
12/08/2024 20:25
Mandado Cumprido
-
31/07/2024 19:30
Intimação Lida
-
30/07/2024 13:55
Mandado Expedido
-
30/07/2024 13:21
Intimação Efetivada
-
30/07/2024 13:21
Audiência de Instrução e Julgamento
-
30/07/2024 13:19
Evolução da Classe Processual
-
30/07/2024 09:12
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
29/07/2024 12:56
Intimação Expedida
-
29/07/2024 12:56
Ofício Respondido
-
18/07/2024 14:05
Juntada de Documento
-
18/07/2024 14:00
Ofício(s) Expedido(s)
-
18/07/2024 13:52
Autos Conclusos
-
24/06/2024 10:40
Juntada de Documento
-
17/06/2024 14:44
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
14/06/2024 16:30
Intimação Efetivada
-
13/06/2024 18:13
Despacho -> Mero Expediente
-
11/06/2024 09:22
Autos Conclusos
-
10/06/2024 19:23
Juntada -> Petição -> Parecer
-
06/06/2024 03:03
Intimação Lida
-
05/06/2024 08:29
Juntada de Documento
-
27/05/2024 14:11
Intimação Expedida
-
24/05/2024 18:50
Despacho -> Mero Expediente
-
24/05/2024 13:41
Autos Conclusos
-
24/05/2024 09:21
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
21/05/2024 18:21
Intimação Efetivada
-
21/05/2024 18:19
Certidão Expedida
-
16/05/2024 12:20
Juntada de Documento
-
15/05/2024 16:43
Intimação Efetivada
-
15/05/2024 16:42
Juntada de Documento
-
10/05/2024 08:59
Juntada de Documento
-
09/05/2024 16:52
Mandado Cumprido
-
30/04/2024 17:36
Mandado Expedido
-
30/04/2024 17:32
Juntada de Documento
-
30/04/2024 17:25
Juntada de Documento
-
30/04/2024 17:23
Ofício(s) Expedido(s)
-
30/04/2024 17:21
Ofício(s) Expedido(s)
-
30/04/2024 17:16
Ofício(s) Expedido(s)
-
30/04/2024 17:10
Ofício(s) Expedido(s)
-
30/04/2024 16:57
Ofício(s) Expedido(s)
-
29/04/2024 19:40
Intimação Lida
-
28/04/2024 18:22
Intimação Expedida
-
28/04/2024 18:22
Decisão -> Determinação -> Quebra de sigilo telemático
-
25/04/2024 16:44
Autos Conclusos
-
23/04/2024 21:06
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
22/04/2024 03:11
Intimação Lida
-
17/04/2024 13:02
Juntada de Documento
-
10/04/2024 09:01
Intimação Expedida
-
09/04/2024 20:09
Evolução da Classe Processual
-
09/04/2024 20:08
Juntada de Documento
-
02/04/2024 10:25
Juntada de Documento
-
19/03/2024 20:57
Juntada -> Petição -> Parecer
-
19/03/2024 20:57
Intimação Lida
-
18/03/2024 19:46
Troca de Responsável
-
18/03/2024 17:48
Juntada de Documento
-
18/03/2024 16:30
Intimação Expedida
-
18/03/2024 16:30
Despacho -> Mero Expediente
-
18/03/2024 10:14
Autos Conclusos
-
18/03/2024 09:51
Processo Redistribuído
-
18/03/2024 09:51
Certidão Expedida
-
17/03/2024 22:00
Intimação Lida
-
17/03/2024 18:49
Ofício(s) Expedido(s)
-
17/03/2024 18:44
Juntada de Documento
-
17/03/2024 18:40
Mandado Expedido
-
17/03/2024 18:34
Certidão Expedida
-
17/03/2024 17:22
Intimação Efetivada
-
17/03/2024 17:22
Intimação Expedida
-
17/03/2024 17:22
Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
17/03/2024 17:22
Audiência -> de Custódia
-
17/03/2024 17:16
Juntada -> Petição
-
17/03/2024 17:15
Intimação Lida
-
17/03/2024 17:05
Mídia Publicada
-
17/03/2024 17:05
Intimação Lida
-
17/03/2024 14:37
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
16/03/2024 20:39
Intimação Expedida
-
16/03/2024 20:39
Intimação Expedida
-
16/03/2024 19:34
Despacho -> Mero Expediente
-
16/03/2024 18:00
Audiência -> de Custódia
-
16/03/2024 17:03
Juntada de Documento
-
16/03/2024 16:44
Autos Conclusos
-
16/03/2024 16:44
Processo Distribuído
-
16/03/2024 16:44
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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