TJGO - 5655555-42.2025.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioComarca de Rio Verde2ª Vara de Família e SucessõesEdifício do Fórum: Av.
Universitária, Qd. 07 s/n, 3º andar, bloco B, Setor Tocantins / Rio Verde-Go - CEP: 75.909-468Telefone: (64) 3611-8745 - E-mail: [email protected]: 5655555-42.2025.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Divórcio ConsensualDECISÃOEm análise detida da petição inicial, verifico que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, contudo não comprovou a incapacidade de arcar com as despesas processuais, posto que não trouxe aos autos documentos comprobatórios de sua insuficiência de recursos para pagar as custas processuais.A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que o “Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”Cumpre-se ressaltar, que tal matéria se encontra consolidada neste Tribunal de Justiça de Goiás, com a edição da Súmula nº 25, a qual dispõe que: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Ademais, assim dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil/15:“Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei)Caso não seja constatada referida insuficiência de recursos para recolher as custas, assim determina o art. 99, § 2º do CPC/15:“Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petiçao inicial, na contestação, na petiçao para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. (grifei)No caso em análise, os autores alegam que exercem as profissões de farmacêutica e bacharel em direito, no entanto inexistem documentos que comprovem o alegado ou que demonstrem sua atual renda.A mera juntada de declaração de hipossuficiência subscrita pela parte não é suficiente para a concessão da benesse legal, haja vista que deve guardar sintonia com as demais informações constantes nos autos e a comprovação da necessidade do benefício, nos termos do dispositivo supracitado.Os benefícios da assistência judiciária devem ser concedidos àqueles que comprovarem hipossuficiência financeira com documentos hábeis, como cópia da CTPS com anotação do último labor, holerite/contracheque, declaração do imposto de renda, extrato bancário do último mês, certidão negativa de imóveis, pró-labore ou comprovante de aposentadoria pelo INSS (súmula nº 25, do TJGO), o que até o momento presente não restou demonstrado pois não há nenhuma previsão da renda mensal da requerente.Assim, para o deferimento desse instituto, faz-se imprescindível a comprovação da hipossuficiência econômica do solicitante, o que até o momento presente não restou demonstrado.Por fim, verifica-se que os autores apresentaram acordo, no qual consta apenas assinatura dos cônjuges e não apresentou todas as páginas do que foi acordado por eles.Com base no exposto, intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos comprobatórios de sua insuficiência de recurso atualizado, acostando comprovante de renda, no prazo de 15 (quinze) dias, ou recolher as custas pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme determina o art. 290 do CPC, bem como juntarem acordo assinado por ambos ex-cônjuges em todas as páginas (art. 731 do CPC).Transcorrido o referido prazo, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se.
Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura eletrônica.Coraci Pereira da SilvaJuíza de Direito -
19/08/2025 13:11
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 13:03
Intimação Expedida
-
19/08/2025 13:03
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
18/08/2025 14:06
Autos Conclusos
-
18/08/2025 14:06
Certidão Expedida
-
16/08/2025 16:07
Processo Distribuído
-
16/08/2025 16:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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