TJGO - 5620120-71.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 8ª Vara da Fazenda Publica Estadual - Cumprimento de Sentenca Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5620120-71.2025.8.09.0051 Polo ativo: Tiago De Oliveira Martins Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5148959-81.2016, proposta pelo SINTEGO/GO, em que se reconheceu a obrigação de pagar o piso salarial nacional aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016 e bem como a remuneração em atraso. Enfatizo que as diferenças do piso do magistério não se aplicam aos profissionais da educação que foram contratados do edital n. 001/2015, cuja relação foi apresentada no evento 215, arquivo 02, da ACP n. 357904.95. Os honorários sucumbenciais, a serem pagos pelo estado de Goiás, deverão ser dimensionados na fase de liquidação de sentença, conforme preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, combinado com art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado ocorreu em 24/11/2021 (evento 156 da ação coletiva n. 5148959-81.2016). É a modulação necessária.
Decido. É importante ressaltar que a sentença prolatada na ação coletiva n. 5148959-81.2016, assim como as subsequentes decisões que a confirmaram em grau recursal, estabeleceram que apenas os profissionais da educação contratados em caráter temporário nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016 deverão receber o piso salarial correspondente. Inicialmente, buscou-se, junto à Fazenda Pública, a exibição de relação nominal contendo os profissionais da educação que se adequassem aos requisitos estabelecidos no título judicial exequendo, com o intuito de possibilitar o cumprimento individualizado da sentença coletiva.
Todavia, referida diligência restou infrutífera. Visando à proteção do erário, evitando-se o pagamento indevido de valores a servidores temporários que não exerciam efetivamente o magistério e/ou pagamento em duplicidade, e em observância ao princípio da primazia da realidade, foi proferida decisão, aplicável a todos os cumprimentos/liquidações de sentença, com as seguintes determinações: ANTE O EXPOSTO, acolho a manifestação do Executado, sem a oitiva da parte adversa, visando evitar enorme prejuízo ao erário, e DETERMINAR: A) A conversão de todos os pedidos de cumprimento de sentença em apenso, ou não, que deverão tramitar como Liquidação pelo Procedimento Comum – artigos, nos termos do artigo 509, II, do CPC, pois, indispensável a comprovação pelos exequentes do exercício do magistério no período reconhecido na sentença – 2012, 2013, 2014 e 2016; [...] D) Intimo todos os Exequentes para, no prazo da suspensão, além das providências já determinadas anteriormente, colacionar aos autos documentos comprobatórios do exercício da atividade de magistério no período em que pleiteia receber as diferenças, bem como, junte declaração assinada pelo exequente, sob as penas da lei, de que não protocolou este pedido neste ou noutro Juízo, não cedeu o crédito e não recebeu a qualquer título o valor pleiteado; - evento 226. Conforme se depreende da sentença proferida da ação coletiva n. 5148959-81.2016 e da decisão acima mencionada, há de ser observado o procedimento comum de liquidação, previsto no art. 509, II, do Código de Processo Civil, porquanto necessária a comprovação do inequívoco exercício da atividade de magistério nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. Assim, para fins de liquidação de sentença, a parte autora deverá comprovar o exercício da atividade de magistério por meio de documentos idôneos, como diários de aula, ficha de frequência, listas de presença, declaração obtida junto à Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), desde que constante especificação acerca do desempenho do exercício da docência e/ou outros documentos equivalentes. Nesse contexto, a comprovação do efetivo exercício de magistério é crucial para aferir a legitimidade ativa, cabendo ao interessado juntar documentos eficazes, o que não ocorreu no presente caso.
Por outro lado, a gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), garante às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, o acesso à justiça sem o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com tais despesas. O objetivo primordial da gratuidade da justiça é democratizar o acesso ao Poder Judiciário, assegurando que a falta de recursos financeiros não impeça o cidadão de exercer seu direito de ação e buscar a tutela jurisdicional.
Cuida-se de um instrumento de inclusão social e de efetivação do princípio da isonomia, permitindo que todos, independentemente de sua condição econômica, possam pleitear seus direitos em Juízo. A concessão da gratuidade não se restringe a pessoas físicas em situação de miserabilidade, mas abrange todos aqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A análise da necessidade deve ser feita caso a caso, com base nos documentos apresentados e na realidade socioeconômica do requerente. Dessas premissas, ressalto que o parâmetro adotado por este Juízo guarda compatibilidade com os indicativos apresentados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), responsável por realizar pesquisas e análises para calcular o valor do salário-mínimo necessário para suprir as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas.
Esse cálculo leva em conta o custo de itens como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e lazer. Segundo o DIEESE, em julho de 2025, o salário-mínimo ideal seria de R$ 7.416,07, valor que representa mais de cinco vezes o salário-mínimo atual, que é de R$1.518,00. A parte exequente apresentou documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, demonstrando que sua renda mensal é menor que o salário-mínimo indicado pelo DIEESE. Por tais razões, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Dessa forma, determino: 1) Intime-se a parte exequente para comprovar o efetivo exercício do magistério (docência), referente ao período pleiteado, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil). É importante destacar que a mera declaração genérica, emitida pela SEDUC, afirmando apenas que o interessado exercia a função de "professor temporário", não será suficiente para comprovar o efetivo exercício da docência.
Para tanto, serão necessárias informações mais detalhadas e robustas que demonstrem a atuação do interessado como professor. 2) Deverá, ainda, verificar e informar a este juízo acerca do recebimento do débito exequendo administrativamente, por meio de ação individual, cumprimento de sentença e/ou se cedeu o crédito, sob pena de condenação em litigância de má-fé. 3) Após a manifestação do exequente ou se decorrido o prazo concedido, retornem-se os autos conclusos no classificador “MAGISTÉRIO – comprovar atividade”. Por fim, primando pela organização e celeridade processual, quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e destacamento dos contratuais (se for o caso), postergo a análise ao momento oportuno.
Consigno, desde já, que eventual fixação de honorários obedecerá à exceção da modulação de efeitos estabelecida no tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 20 -
15/08/2025 13:53
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 13:47
Intimação Expedida
-
15/08/2025 13:47
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
15/08/2025 12:50
Autos Conclusos
-
15/08/2025 12:50
Certidão Expedida
-
06/08/2025 05:14
Juntada de Documento
-
05/08/2025 19:11
Juntada de Documento
-
05/08/2025 16:00
Processo Distribuído
-
05/08/2025 16:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5350146-28.2025.8.09.0051
Taires Silva Dantas
M Pagamentos S.A - Credito, Financiament...
Advogado: Deusimar Oda e Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/05/2025 00:00
Processo nº 5227917-36.2024.8.09.0137
Maria Vitoria Vieira da Silva
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Camilla Lourrainy Ferreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/03/2024 00:00
Processo nº 6128091-36.2024.8.09.0164
Condominio do Residencial Vila Park
Leila Andrade Costa Silva
Advogado: Larissa Ribeiro Rocha
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/12/2024 01:38
Processo nº 5500801-42.2025.8.09.0041
Welton Jose de Carvalho LTDA
Elisvaldo Pereira da Silva
Advogado: Matheus Rocha Carvalho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/06/2025 10:56
Processo nº 5634182-54.2025.8.09.0007
Fig Telecomunicacoes LTDA
Wemerson Rosa de Oliveira Pereira
Advogado: Leonardo Antonio de Almeida
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/08/2025 17:08