TJGO - 5611687-38.2024.8.09.0011
1ª instância - Jatai - 1ª Vara Criminal (Crimes em Geral e Execucoes Penais)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:15
Mandado Cumprido
-
21/08/2025 15:35
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
-
21/08/2025 12:17
Autos Conclusos
-
21/08/2025 09:35
Juntada -> Petição -> Apelação
-
19/08/2025 14:58
Intimação Lida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JATAÍProcesso n: 5611687-38.2024.8.09.0011Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: WEIBER SOUZA PERES e outraSENTENÇA I- RELATÓRIOTrata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de sua representante em exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais e constitucionais (CF, art. 129, inc.
I e arts. 24 e 41, CPP), em face de WEIBER SOUZA PERES e ANA LÚCIA DA FONSECA FREITAS, já qualificados, dando o primeiro como incurso nas sanções do artigo 33, caput (modalidade “ter em depósito e trazer consigo”), da Lei nº 11.343/06, e a segunda como incursa nas sanções do artigo 33, caput (modalidade “ter em depósito”), da Lei nº 11.343/06.Consta da exordial acusatória (evento 62): “1 – Narram os elementos de informação que no dia 22 de junho de 2024, por volta de 16h00, na residência situada na Rua Engenheiro Banfim, nº 561, Vila Santa Maria, Jataí-GO, a indiciada ANA LÚCIA DA FONSECA FREITAS, acima qualificada, tinha em depósito, para fins de traficância, 16 (dezesseis) porções de material petrificado, de cor amarela, contendo “cocaína”, acondicionadas em plástico de cor branca, com massa bruta de 5,955 g (cinco gramas e novecentos e cinquenta e cinco miligramas) e 11 (onze) porções de material vegetal dessecado, contendo cannabis sativa, “maconha”, acondicionadas em plástico branco e fita transparente, com massa bruta de 113,579 g (cento e treze gramas e quinhentos e setenta e nove miligramas); sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; e o indiciado WEIBER SOUZA PERES trazia consigo, para fins de traficância, 02 (duas) porções de material vegetal dessecado, contendo cannabis sativa, “maconha”, envoltas em plástico branco e fita transparente, com massa bruta de 18,807 g (dezoito gramas e oitocentos e sete miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante Laudo de Perícia Criminal de Constatação de Drogas de fls. 81/85.2 – No mesmo dia, por volta de 17h00, na residência situada à Rua L 1, nº 454, Setor Jardim Paraíso, neste município, o indiciado WEIBER SOUZA PERES, acima qualificado, tinha em depósito, para fins de traficância, 01 (uma) porção de material vegetal dessecado, contendo cannabis sativa, “maconha”, embalada em plástico filme transparente, com massa bruta de 187,032 g (cento e oitenta e sete gramas e trinta e dois miligramas); 01 (uma) porção de material vegetal dessecado, contendo cannabis sativa, “maconha”, embalada em fita adesiva amarela, com massa bruta de 203,43 g (duzentos e três gramas e quatrocentos e trinta miligramas) e 01 (uma) porção de material vegetal dessecado, contendo cannabis sativa, “maconha”, embalada em fita adesiva azul, com massa bruta de 122,471 g (cento e vinte e dois gramas e quatrocentos e setenta e um miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante Laudo de Perícia Criminal de Constatação de Drogas de fls. 81/85.3 – Ao que se tem, no dia mencionado, a Polícia Militar recebeu denúncias de tráfico de drogas na residência da indiciada Ana Lúcia, localizada na Rua Engenheiro Banfim, razão pela qual intensificaram o patrulhamento pela área.
Assim, ao passarem na frente da casa, avistaram quando o indiciado Weiber viu a viatura e correu pelo corredor da casa, deixando cair no chão uma porção de maconha.4 – Diante da fundada suspeita do tráfico, os policiais decidiram realizar uma busca na residência, momento em que encontraram 16 porções de “crack” sobre um móvel no quarto, 12 porções de maconha dentro de um tanquinho de lavar roupas e uma balança digital, marca B-MAX, cor branca, conforme Termo de Exibição e Apreensão de fls. 55/57, Laudo de Perícia Criminal de Constatação de Drogas de fls. 81/85 e Laudo de Vistoria em Objeto (Caracterização) de fls. 97/99.5 – Durante a busca, Ana Lúcia afirmou aos militares que a propriedade dos entorpecentes encontrados em sua residência era do indiciado; que Weiber levaria as porções de crack até o Setor Estrela D’alva; que ele guardava mais entorpecentes em uma residência situada na Rua L 1, Setor Jardim Paraíso.6 - Munidos dessa informação, os policiais se dirigiram até o local indicado por Ana Lúcia, onde foram recebidos pela adolescente Gabriela Cezário Souza, com 16 anos à época, que franqueou a entrada na casa e disse que Weiber ocupava um quarto na residência, e que somente ele tinha acesso.
Durante a busca, os agentes encontraram no quarto de Weiber três grandes porções de maconha, com massa bruta total de 512,933g (quinhentos e doze gramas, novecentos e trinta e três miligramas) e ainda a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em dinheiro, conforme Termo de Exibição e Apreensão de fls. 58/60, Laudo de Perícia Criminal de Constatação de Drogas de fls. 81/85 e vídeo juntado na movimentação 01.” Na audiência de custódia, o auto de prisão em flagrante foi homologado, sendo convertidas em preventivas as prisões dos indiciados (evento 21).O Inquérito Policial foi inserido aos autos no evento 54.O pedido de relaxamento da prisão da indiciada Ana Lúcia (evento 56) foi indeferido (evento 75).Foi determinada a destruição/incineração da droga apreendida, com reserva da quantidade necessária à realização da perícia definitiva (evento 66).A denúncia foi ofertada (evento 62), sendo os denunciados regularmente notificados (eventos 79 e 80).Após a apresentação das defesas (eventos 77 e 82), a denúncia foi recebida, com rejeição das preliminares aventadas pelos acusados.
Na ocasião, também houve a designação de audiência de instrução (evento 84).A prisão preventiva do acusado Weiber foi mantida (eventos 92 e 140), ao passo que a da acusada Ana Lúcia foi revogada, sendo concedida liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares (eventos 126 e 137).O auto de incineração e o laudo de perícia criminal de local de incineração/destruição de drogas foram inseridos nos autos (evento 115).No curso da instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelos sujeitos processuais, bem como interrogados os acusados (eventos 126, 135/136).O pedido de progressão de regime do acusado Weiber foi indeferido (evento 149).
Porém, posteriormente, sua prisão preventiva foi revogada, sendo concedida liberdade provisória, também com imposição de medidas cautelares (eventos 154 e 162).O laudo definitivo de drogas foi acostado ao feito (eventos 166 ou 175).Em seguida, a representante do Ministério Público apresentou alegações finais, de forma escrita, requerendo a procedência parcial do pedido contido na denúncia, para condenar o acusado Weiber e absolver a acusada Ana Lúcia, com base no art. 386, VII, CPP (evento 169).A defesa da acusada Ana Lúcia da Fonseca Freitas, em alegações derradeiras escritas, ratificou as alegações Ministeriais quanto à sua absolvição, por carência de provas (evento 172).Já a defesa do acusado Weiber Souza Peres, também de forma escrita, arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas pela suposta invasão de domicílio.
No mérito, postulou a sua absolvição, com base no art. 386, II e III, do CPP.
Em caso de condenação, requereu a aplicação de pena mínima (evento 174).As medidas cautelares impostas ao acusado foram revogadas em face do decurso do tempo, nos termos da certidão do evento 176.O pedido de restituição da quantia em dinheiro apreendida feito pelo irmão do acusado, Claudinei Souza Peres, nos autos nº 5765889-70.2024.8.09.0011, foi indeferido (evento 08 e 17).Vieram os autos conclusos para sentença.É o breve relatório (CPP, art. 381, inc.
II).Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃOO processo teve trâmite regular, observados, em sua plenitude, os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.De início, verifico que a preliminar de nulidade em decorrência da suposta violação de domicílio, arguida novamente em sede de alegações finais (evento 174), já foi apreciada na decisão inserida no evento 84, que a afastou.
A matéria tornou-se, portanto, preclusa.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06)O crime de tráfico ilícito de entorpecentes é de conduta mista ou conteúdo variado, de sorte que o fato de alguém, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, “ter em depósito e trazer consigo” substância entorpecente ou que determine dependência física e/ou psíquica, por si só tipifica o delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada nos autos, consoante se infere dos diversos documentos que acompanharam o Inquérito Policial, notadamente pelo Registro de Atendimento Integrado, pelos Termos de Exibição e Apreensão, pelos laudos periciais (Laudo de Perícia Criminal de Constatação de Drogas e Laudo de Perícia Criminal de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas/Definitivo), conclusivos no sentido de que os entorpecentes apreendidos neste feito consistiam em “cocaína e maconha”, substâncias químicas causadoras de dependências físicas e psíquicas, conforme Portaria SUS/MS 344/98, de usos proscritos em todo território nacional (eventos 01, 54, 166 e 175).Na data dos fatos (22/06/2024), foram apreendidas pela polícia 16 (dezesseis) porções de “crack” (cocaína), pesando 5,955g, bem como 16 (dezesseis) porções de “maconha”, em tamanhos diversos, pesando ao todo aproximadamente 645,319g (eventos 01 e 54).Além dos entorpecentes, foram apreendidos 2 (dois) aparelhos de celular, a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e uma balança.A autoria do crime de tráfico, nas modalidades “ter em depósito” e “trazer consigo”, restou evidenciada nos autos somente em relação ao acusado Weiber Souza Peres.O conjunto probatório transportado para o presente processo mostra-se frágil em apontar como coautora do tráfico denunciado a acusada Ana Lúcia da Fonseca Freitas, ex-companheira do mencionado acusado.A acusada, em Juízo (evento 135), negou a prática criminosa, alegando que toda a droga apreendida (crack e maconha) pertencia ao acusado Weiber, que se encontrava em sua residência no momento da abordagem policial.
Afirmou que ele realmente correu quando visualizou a viatura da CPE, dispensando parte da droga que trazia consigo, que foi encontrada pela polícia durante a busca.
Informou, ainda, que viu o acusado esconder outra parte da droga no tanquinho de lavar roupas, que também foi localizada pela polícia.
Por fim, acrescentou que as porções de “crack” também eram do acusado e forneceu à polícia o endereço da residência dele, onde provavelmente teria mais entorpecentes, já que continuava traficando.Os policiais militares, inquiridos como testemunhas, confirmaram a versão da acusada no tocante à localização das drogas, não deixando evidenciado o seu envolvimento na traficância (evento 136).
Pelo contrário, a acusada colaborou com a polícia ao fornecer o endereço do acusado.Embora havia droga na residência da acusada, não há provas nos autos de que lhe pertencia.Diante da insuficiência probatória, afigura-se plausível a tese de absolvição, em observância ao princípio da presunção de inocência.No campo do direito criminal, há de imperar a verdade real, isto é, a certeza cabal sobre a autoria delitiva, sob pena de prejuízos irreparáveis, por envolver o jus libertatis (direito à liberdade pessoal), direito esse erigido, inclusive, a um dogma insculpido na Constituição Federal.Já o acusado Weiber Souza Peres não possui a mesma sorte, vez que o elenco probatório caminha em sentido oposto, demonstrando, com segurança, que ele é o autor do crime de tráfico, descrito na denúncia (evento 62).Em Juízo (evento 135), o acusado negou o tráfico, atribuindo à acusada Ana Lúcia a propriedade da droga e da balança apreendidas em sua residência, o que destoa das provas jurisdicionalizadas, já que foi flagrado correndo e dispensando parte da droga, que foi posteriormente encontrada pela polícia.Ademais, foram localizadas em seu quarto, na residência indicada pela acusada, uma quantidade razoável de maconha, ainda em pedaços, e a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em dinheiro.Para a consumação do crime de tráfico de drogas, de conteúdo variado, basta a prática de uma das 18 (dezoito) condutas relacionadas no artigo 33, da Lei 11.343/2006.
Não se exige prova da mercancia.Na hipótese vertente, o acusado trazia consigo e tinha em depósito expressiva quantidade de entorpecentes (crack e maconha).Sob o crivo do contraditório (evento 136), os policiais militares Fausto Moraes de Lima, Marcos Antônio da Silva e Edinei Pereira de Alecrim narraram, de forma coesa e com pormenores, as circunstâncias das prisões dos acusados, esclarecendo que, na data dos fatos, estavam averiguando denúncias de tráfico, quando viram o acusado, já conhecido por suas passagens, numa residência.
E este, ao perceber a aproximação da viatura, correu, dispensando algo, o que ensejou a abordagem/busca policial.
Acrescentaram que, nas buscas residenciais, encontraram entorpecentes (crack e maconha), balança, celulares e expressiva quantidade de dinheiro (R$ 14.000,00).Informaram que a acusada Ana Lúcia negou a traficância, atribuindo a propriedade da droga, encontrada em sua residência, ao acusado.
Na oportunidade, forneceu o endereço dele para a polícia.Por fim, aduziram que as porções apreendidas na casa da acusada já estavam embaladas para a venda (doladas) e as apreendidas na residência do acusado estavam em pedaços, sendo prática comum na mercancia o traficante deixar seu estoque de drogas em locais diversos.Consigne-se, no ponto, que o valor do depoimento testemunhal dos policiais, enquanto agentes de segurança pública, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
Aliás, seria um contrassenso atribuir-lhes a função de combate a delitos e, posteriormente, retirar a credibilidade de seus depoimentos, sem olvidar, ainda, que toda pessoa pode servir como testemunha (CPP, art. 202).Reforçando esse entendimento, tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça Goiano: “APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTO S.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
INVIÁVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. (...) 4.
Os depoimentos de policiais possuem a mesma relevância que os de outras testemunhas, observada sua consonância com as demais provas coligidas nos autos, e inexistência de motivo comprovado para sua invalidação. 5.
Na espécie, as provas coligidas aos autos permitem concluir de forma induvidosa, os fatos descritos na peça acusatória, aptas a referendar o juízo condenatório, não havendo se falar, portanto, no princípio in dubio pro reo. 6.
No que concerne o pedido de gratuidade da justiça, este deverá ser tratado na fase da Execução Penal, onde se verifica a real situação econômica do réu.7.
Na espécie, caso se tratasse de sentença absolutória, cuja preservação de dados nas plataformas do sistema de justiça penal trouxesse inevitáveis dissabores àquele [apelante] que lá tivesse mantidas informações sobre fatos pelos quais tivesse extinta a pretensão punitiva, aplicável seria o instituto do direito ao esquecimento.
Não é o caso em apreço, em que recai condenação sobre o apelante.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, 3ª Câmara Criminal, Relatora Drª.
Telma Aparecida Alves Marques, Apelação Criminal nº 5647852-16.2022.8.09.0024, AC de 15/07/2024, DJ de 15/07/2024).
G.M. A quantidade de entorpecentes e a circunstância em que se desenvolveu a ação criminosa não deixam margem para dúvidas de que o entorpecente se destinava à narcotraficância.No presente caso, as substâncias apreendidas, em quantidade razoável, foram regularmente periciadas, consoante Laudo de Exame de Perícia Criminal de Constatação de Drogas e Laudo de Perícia Criminal Definitiva, que concluíram, com segurança e certeza, que aludidas substâncias eram “cocaína e maconha”, de usos proscritos em todo território nacional (eventos 01, 54 e 166).Sobrelevo que a balança apreendida pela polícia indica a mercancia, já que é instrumento comumente utilizado na pesagem dos entorpecentes, para preparação das porções a serem comercializadas.O fato de o acusado ser usuário não interfere na traficância.
Aliás, é comum o usuário traficar para manter seu vício.
Além do mais, não há nos autos nenhum arremedo de prova de que o acusado Weiber seja dependente químico.Como o acusado possui maus antecedentes, sendo até reincidente (eventos 04, 05, 129, 133, 157 e 181), deixo de aplicar a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), vez que a reiteração de atividade criminosa e as condições fáticas do caso concreto, notadamente a forma como se deu a apreensão da droga, indicam que o acusado também tem forte inclinação à traficância.Sobre o tema, tem decidido a Corte Goiana: “EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
PENA-BASE.
REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRIVILÉGIO.
AFASTADO PELA REINCIDÊNCIA.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
MANTIDO. 1.
Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita do apelante, concernente à prática do crime de tráfico de drogas, não há como ser acolhido o pleito absolutório, nem a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas. 2. É idônea a pena base fixada acima do mínimo legal, diante da análise desfavorável adequada de circunstâncias judiciais, em atenção à discricionariedade juridicamente vinculada. 3.
Tratando-se de reincidente, não incide a redução do tráfico privilegiado, tampouco é possível a imposição de regime mais brando, nos termos do artigo 33, do CP.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJGO – 3ª Câmara Criminal, Rel.
Dr.
Gustavo Dalul Faria, Apelação Criminal nº 5522675-81.2022.8.09.0011, AC de 06/11/2023, DJ de 06/11/2023).G.M. E mais: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
ABSOLVIÇÃO.
ESTADO DE NECESSIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Não evidenciado nos autos que o réu estava em situação de perigo atual, bem como possuía meios de evitar o porte ilegal de arma de fogo e munições, não é possível a absolvição com fundamento em estado de necessidade.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
MERO USUÁRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a substância proscrita e apetrechos apreendidos na residência do processado se destinavam ao tráfico ilícito, impõe-se a manutenção da condenação nos termos do artigo 33 da Lei n° 11.343/06.
Ademais, a versão do apelante de que é apenas usuário de drogas ficou isolada nos autos, divergindo de todo o conjunto probatório carreado e, restando suficientemente comprovado o destino comercial dos entorpecentes, a condenação do apelante pelo crime de tráfico deve ser mantida nos termos da sentença atacada.
REFORMA DA PENA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
SEGUNDA FASE.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. (Súmula 630 do STJ).
TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REINCIDÊNCIA.
DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado por se tratar de réu reincidente, que não faz jus ao benefício em razão do não preenchimento dos requisitos legais exigidos.
ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXPIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A manutenção da pena inviabiliza a modificação do regime de cumprimento para o aberto.
SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INCABÍVEL.
Incomportável o pedido de substituição da pena corpórea por restritivas de direitos por não estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
REVISÃO DA PENA DE MULTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
A pena de multa não merece reparos, pois já estabelecida de forma escorreita e proporcional à pena corpórea.
PARECER ACOLHIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJGO – 3ª Câmara Criminal, Rel.
Desa.
Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, Apelação Criminal nº 5728221-16.2023.8.09.0071, AC de 15/07/2024, DJ de 15/07/2024).
G.M. Quanto aos dois aparelhos de celular e à quantia em dinheiro apreendidos, em poder do acusado Weiber no dia dos fatos (eventos 01 e 54), vejo que não há comprovação no processo de suas origens lícitas.
Assim, não deverão ser restituídos, por serem considerados produtos do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.A versão do acusado de que o dinheiro pertencia ao seu irmão Claudinei caiu por terra, vez que foi indeferido o pedido de restituição, por carência de provas (autos nº 5765889-70.2024.8.09.0011, eventos 08 e 17).
O valor do suposto acerto trabalhista não condiz com o valor apreendido pela polícia (evento 139).Analisando o acervo probatório produzido no processo, segundo os princípios do contraditório e da ampla defesa, tenho que as provas testemunhais e documentais jurisdicionalizadas, comprovam, de forma cristalina, que o acusado Weiber é o responsável pelo evento criminoso.
Não há que se falar, de igual forma, em sua absolvição.Noutro giro, a absolvição da acusada Ana Lúcia é medida que se impõe.Presentes todos os elementos do fato típico supracitado, inclusive o subjetivo, tendo o acusado agido de forma livre e consciente, vulnerando preceitos primários de normas penais incriminadoras, não prosperando quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, bem como evidenciam os autos ser ele penalmente imputável, além de ter agido com consciência da ilicitude do fato e, ainda, ser-lhe exigível conduta diversa, sua condenação é medida que se impõe, pois as provas da materialidade e da autoria são seguras.
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para, em consequência, CONDENAR WEIBER SOUZA PERES nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Outrossim, ABSOLVO ANA LÚCIA DA FONSECA FREITAS da imputação feita na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Passo, em seguida, a dosar as penas, em estrita observância ao disposto no art. 5º, XLVI, CF/88 e art. 68, caput, do Código Penal.A infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 apresenta pena de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Analisando as circunstâncias judiciais (artigo 59, do Código Penal) e as diretrizes traçadas pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que a culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do réu, não destoa da normalidade; em relação aos antecedentes, vejo que o réu é reincidente (eventos 04, 05, 129, 133, 157 e 181), o que será valorado na próxima fase; não há elementos nos autos para aferir sua personalidade e conduta social; os motivos do crime são normais à espécie.
As circunstâncias e as consequências do crime devem ser analisadas nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06.
No caso, o crime foi praticado em circunstâncias inerentes à caracterização da própria figura delitiva em apreço.
Não há também como se valorar o comportamento da vítima (coletividade).No tocante à natureza e à quantidade da substância apreendida, vetor preponderante da Lei de Tóxicos (artigo 42 da Lei 11.343/06), tenho que o alto poder viciante da “cocaína” e da “maconha”, aliado à quantidade expressiva, ensejam a exasperação da pena-base, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Assim, tendo em vista a existência de circunstância judicial (especial) desfavorável, fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes.
Presente a agravante da reincidência (CP, art. 61, inciso I).
Aumento a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Por fim, na terceira fase da dosimetria, não visualizo causas de aumento ou diminuição de pena, gerais ou especiais.
Portanto, torno a pena definitiva em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. DETRAÇÃO PENALDeixo de aplicar, por ora, o § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, no que se refere ao tempo de prisão provisória do sentenciado (detração), ante a ausência de elementos seguros nos autos à aferição do aludido tempo e, também, pelo fato de tal encarceramento ser computado no Juízo de Execução Penal, tanto nos autos provisórios quanto definitivos, sem olvidar-se, ainda, a necessidade de unificação de penas. REGIME INICIALO regime inicial de cumprimento de pena do sentenciado será o FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b” e § 3º do Código Penal (agente reincidente). PENA DE MULTAO sentenciado também foi condenado ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, §1º, do CP. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEObservo que o sentenciado não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por não preencher os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal (reincidência).Do mesmo modo, afigura-se incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, do Código Penal. DA PRISÃO CAUTELAR (art. 387, §1º, do CPP)Diante da pena aplicada, por ter o sentenciado respondido parte do processo em liberdade (evento 162), e ante a ausência dos motivos que ensejam, neste momento, a decretação de sua prisão provisória, autorizo-o a aguardar solto o julgamento de eventual recurso que venha a ser interposto, se não estiver preso por outro processo. Nos termos do art. 387, IV, do CPP, não há que falar em indenização mínima, ante a ausência de pedido e discussão sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV – PROVIDÊNCIAS FINAISIsento a sentenciada Ana Lúcia da Fonseca Freitas do pagamento das custas e despesas processuais, por ter sido absolvida, bem como o sentenciado Weiber Souza Peres por não possuir condições financeiras para tanto. No tocante à droga apreendida (eventos 01 e 54), já foi realizada a sua incineração (evento 115). Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:a) EXPEÇA-SE guia de execução penal, com o encaminhamento das peças necessárias ao Juízo da Execução;b) OFICIE-SE ao Juízo Eleitoral, para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;c) OFICIE-SE aos órgãos de Identificação para as anotações de praxe;d) OFICIE-SE ao Cartório Distribuidor Criminal desta Comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes;e) COMUNIQUE-SE a condenação ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC. No mais, reporto-me à fundamentação já expendida e com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal e nos artigos 63 e 64, da Lei nº 11.343/06, DECRETO A PERDA da quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), apreendida em poder do sentenciado e depositada no Banco do Brasil (evento 54), em favor do Conselho Municipal de Segurança Pública de Jataí – CONSEG.Em atendimento à sugestão da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENAD/MJSP), através do Ofício nº 900/2018/DCAA/CDC-FUNAD/CGG/DGA/SENAD-MJ, bem como à solicitação oriunda do Juizado de Violência Doméstica desta comarca, determino a doação dos aparelhos de celular apreendidos em poder do sentenciado (eventos 01 e 54), se estiverem em boas condições de funcionamento, ao mencionado Juizado, sob as cautelas legais.Proceda-se à destruição da balança apreendida nos autos (eventos 01 e 54).
Para tanto, OFICIE-SE ao Depositário Judicial desta Comarca para que providencie o encaminhamento do referido bem ao aterro sanitário local, a fim de que seja destruído, lavrando-se o respectivo termo e certificando-se nos autos o cumprimento da diligência.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a efetivação da medida.Certifique-se, dê-se baixa e oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de estilo.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Jataí, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. -
18/08/2025 14:34
Mandado Expedido
-
18/08/2025 14:32
Mandado Expedido
-
18/08/2025 13:12
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 13:12
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 13:07
Intimação Expedida
-
18/08/2025 13:07
Intimação Expedida
-
18/08/2025 13:07
Intimação Expedida
-
18/08/2025 09:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
04/07/2025 16:59
Certidão Expedida
-
04/07/2025 14:34
Autos Conclusos
-
20/05/2025 14:03
Juntada -> Petição -> Parecer
-
12/05/2025 16:38
Intimação Lida
-
08/05/2025 18:35
Intimação Expedida
-
08/05/2025 18:35
Certidão Expedida
-
25/04/2025 14:42
Juntada de Documento
-
21/04/2025 10:26
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
07/04/2025 18:58
Intimação Efetivada
-
26/03/2025 17:41
Juntada -> Petição
-
26/03/2025 13:58
Intimação Efetivada
-
26/03/2025 13:58
Intimação Efetivada
-
26/03/2025 13:56
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
19/03/2025 15:00
Intimação Lida
-
18/03/2025 17:16
Intimação Expedida
-
18/03/2025 16:29
Juntada de Documento
-
18/03/2025 12:48
Juntada de Documento
-
18/03/2025 12:44
Ofício(s) Expedido(s)
-
17/01/2025 16:07
Juntada de Documento
-
17/01/2025 12:59
Juntada de Documento
-
16/01/2025 13:43
Intimação Lida
-
15/01/2025 19:17
Juntada de Documento
-
15/01/2025 19:12
Mandado Expedido
-
15/01/2025 19:08
Alvará de Soltura Expedido
-
15/01/2025 18:49
Juntada de Documento
-
15/01/2025 18:47
Intimação Efetivada
-
15/01/2025 18:47
Intimação Expedida
-
15/01/2025 18:06
Decisão -> deferimento
-
15/01/2025 13:55
Autos Conclusos
-
15/01/2025 13:24
Juntada -> Petição -> Parecer
-
10/01/2025 14:45
Intimação Lida
-
09/01/2025 17:08
Intimação Expedida
-
07/01/2025 15:02
Juntada de Documento
-
22/11/2024 17:11
Juntada -> Petição -> Parecer
-
19/11/2024 17:07
Intimação Lida
-
19/11/2024 16:35
Intimação Expedida
-
19/11/2024 16:06
Juntada de Documento
-
19/11/2024 14:40
Intimação Lida
-
14/11/2024 16:41
Intimação Efetivada
-
14/11/2024 16:41
Intimação Efetivada
-
14/11/2024 16:40
Intimação Expedida
-
14/11/2024 16:35
Decisão -> Outras Decisões
-
13/11/2024 16:21
Juntada -> Petição
-
13/11/2024 16:07
Juntada de Documento
-
13/11/2024 15:53
Juntada de Documento
-
13/11/2024 15:37
Mídia Publicada
-
13/11/2024 15:36
Mídia Publicada
-
13/11/2024 11:09
Autos Conclusos
-
13/11/2024 11:08
Juntada de Documento
-
13/11/2024 11:04
Juntada de Documento
-
13/11/2024 10:56
Juntada de Documento
-
13/11/2024 10:44
Documento Expedido
-
13/11/2024 07:46
Juntada de Documento
-
13/11/2024 07:45
Juntada de Documento
-
12/11/2024 22:21
Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória
-
12/11/2024 22:21
Audiência de Instrução e Julgamento
-
12/11/2024 16:29
Juntada de Documento
-
12/11/2024 12:19
Juntada de Documento
-
12/11/2024 12:15
Ofício(s) Expedido(s)
-
11/11/2024 18:08
Decisão -> Outras Decisões
-
11/11/2024 13:08
Autos Conclusos
-
07/11/2024 22:44
Mandado Cumprido em Parte
-
04/11/2024 14:06
Juntada de Documento
-
25/10/2024 13:36
Juntada -> Petição -> Parecer
-
25/10/2024 08:20
Intimação Lida
-
23/10/2024 17:31
Intimação Expedida
-
23/10/2024 15:10
Juntada de Documento
-
23/10/2024 13:11
Mandado Expedido
-
22/10/2024 13:32
Juntada -> Petição -> Parecer
-
21/10/2024 15:32
Mandado Cumprido
-
18/10/2024 15:37
Intimação Lida
-
18/10/2024 11:41
Mandado Cumprido
-
16/10/2024 16:34
Juntada de Documento
-
16/10/2024 16:32
Ofício(s) Expedido(s)
-
16/10/2024 16:30
Intimação Expedida
-
16/10/2024 16:30
Certidão Expedida
-
16/10/2024 16:24
Juntada de Documento
-
16/10/2024 16:22
Ofício(s) Expedido(s)
-
16/10/2024 16:19
Mandado Expedido
-
16/10/2024 16:17
Juntada de Documento
-
16/10/2024 16:10
Ofício(s) Expedido(s)
-
16/10/2024 16:08
Mandado Expedido
-
10/10/2024 18:41
Ofício(s) Expedido(s)
-
10/10/2024 18:09
Despacho -> Mero Expediente
-
09/10/2024 16:57
Autos Conclusos
-
09/10/2024 16:51
Juntada de Documento
-
30/09/2024 17:34
Intimação Lida
-
30/09/2024 16:42
Intimação Efetivada
-
30/09/2024 16:42
Intimação Expedida
-
30/09/2024 16:38
Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva
-
30/09/2024 13:30
Autos Conclusos
-
06/09/2024 15:16
Intimação Lida
-
03/09/2024 15:38
Intimação Expedida
-
03/09/2024 15:37
Intimação Efetivada
-
03/09/2024 15:37
Intimação Efetivada
-
03/09/2024 15:37
Audiência de Instrução e Julgamento
-
03/09/2024 15:36
Evolução da Classe Processual
-
03/09/2024 15:04
Decisão -> Outras Decisões
-
29/08/2024 11:35
Autos Conclusos
-
29/08/2024 00:49
Juntada -> Petição
-
27/08/2024 14:10
Despacho -> Mero Expediente
-
26/08/2024 15:39
Mandado Cumprido
-
20/08/2024 14:25
Mandado Cumprido
-
19/08/2024 15:32
Autos Conclusos
-
19/08/2024 15:20
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
13/08/2024 16:09
Juntada de Documento
-
12/08/2024 18:09
Juntada de Documento
-
12/08/2024 15:31
Mandado Expedido
-
12/08/2024 15:27
Mandado Expedido
-
09/08/2024 17:54
Intimação Lida
-
09/08/2024 13:36
Ofício(s) Expedido(s)
-
08/08/2024 18:51
Certidão Expedida
-
08/08/2024 17:57
Intimação Efetivada
-
08/08/2024 17:57
Intimação Efetivada
-
08/08/2024 17:57
Intimação Expedida
-
08/08/2024 14:30
Decisão -> Outras Decisões
-
05/08/2024 16:53
Juntada -> Petição
-
05/08/2024 16:51
Juntada -> Petição
-
01/08/2024 18:22
Autos Conclusos
-
01/08/2024 17:36
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
30/07/2024 12:46
Intimação Lida
-
30/07/2024 12:14
Intimação Expedida
-
23/07/2024 14:21
Intimação Lida
-
19/07/2024 14:46
Certidão Expedida
-
18/07/2024 16:40
Intimação Expedida
-
18/07/2024 16:38
Juntada -> Petição
-
18/07/2024 16:32
Decisão -> Outras Decisões
-
18/07/2024 10:59
Juntada de Documento
-
17/07/2024 17:36
Autos Conclusos
-
17/07/2024 17:32
Juntada -> Petição -> Parecer
-
17/07/2024 13:23
Intimação Lida
-
16/07/2024 16:23
Intimação Expedida
-
16/07/2024 15:45
Juntada de Documento
-
27/06/2024 15:01
Juntada de Documento
-
25/06/2024 17:34
Intimação Lida
-
25/06/2024 15:20
Certidão Expedida
-
24/06/2024 18:19
Intimação Efetivada
-
24/06/2024 18:19
Intimação Efetivada
-
24/06/2024 18:18
Intimação Expedida
-
24/06/2024 17:32
Decisão -> Outras Decisões
-
24/06/2024 11:22
Autos Conclusos
-
24/06/2024 11:09
Processo Redistribuído
-
24/06/2024 11:09
Certidão Expedida
-
24/06/2024 09:34
Intimação Lida
-
24/06/2024 09:28
Intimação Lida
-
23/06/2024 21:45
Juntada de Documento
-
23/06/2024 20:16
Juntada de Documento
-
23/06/2024 20:10
Ofício(s) Expedido(s)
-
23/06/2024 20:03
Juntada de Documento
-
23/06/2024 20:02
Intimação Lida
-
23/06/2024 19:58
Ofício(s) Expedido(s)
-
23/06/2024 19:12
Certidão Expedida
-
23/06/2024 19:07
Juntada de Documento
-
23/06/2024 19:05
Juntada de Documento
-
23/06/2024 19:05
Juntada de Documento
-
23/06/2024 19:04
Juntada de Documento
-
23/06/2024 17:13
Intimação Efetivada
-
23/06/2024 17:13
Intimação Efetivada
-
23/06/2024 17:13
Intimação Expedida
-
23/06/2024 17:13
Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
23/06/2024 17:13
Audiência -> de Custódia
-
23/06/2024 16:44
Mídia Publicada
-
23/06/2024 16:35
Juntada -> Petição
-
23/06/2024 14:31
Juntada -> Petição
-
23/06/2024 10:08
Intimação Efetivada
-
23/06/2024 09:39
Juntada -> Petição
-
23/06/2024 09:00
Intimação Efetivada
-
23/06/2024 09:00
Intimação Expedida
-
23/06/2024 09:00
Audiência -> de Custódia
-
23/06/2024 08:52
Intimação Expedida
-
23/06/2024 08:51
Intimação Efetivada
-
23/06/2024 08:48
Juntada -> Petição
-
23/06/2024 08:47
Intimação Lida
-
23/06/2024 08:46
Juntada de Documento
-
23/06/2024 08:42
Intimação Expedida
-
23/06/2024 08:42
Decisão -> Outras Decisões
-
23/06/2024 08:35
Juntada de Documento
-
23/06/2024 05:03
Juntada de Documento
-
23/06/2024 04:39
Autos Conclusos
-
23/06/2024 04:39
Processo Distribuído
-
23/06/2024 04:39
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5604976-89.2025.8.09.0105
Sicredi Celeiro Centro Oeste
Murilo Nelson Pelizon Briancini
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/07/2025 09:29
Processo nº 5541712-18.2025.8.09.0067
Heliana Maria Alvim Cunha
Kennedy dos Santos
Advogado: Mariana Moreira Alves Dias
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/07/2025 15:56
Processo nº 5588915-56.2025.8.09.0105
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Cerealista Colorado LTDA
Advogado: Angela Carla Vaz da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/07/2025 13:00
Processo nº 5215384-81.2025.8.09.0049
Voulei Antonio Andrade
Ana Maria de Souza Caris
Advogado: Beatriz Andrielly Gomes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/03/2025 10:34
Processo nº 5645099-83.2025.8.09.0088
S. de Souza Dantas - Carlota
Alex Pereira de Oliveira
Advogado: Thiago Borges de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/08/2025 14:45