TJGO - 5076899-10.2022.8.09.0178
1ª instância - 1C Mara Criminal
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Testemunhas
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:17
Intimação Lida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Maurilândia Tribunal do Júri AUTOS Nº: 5076899-10.2022.8.09.0178 ACUSADO: VALENTINO DELFINO BARBOSA VÍTIMA: JOSIMAR GOMIDES FIGUEIRA DEFENSORES: Dr.
MARIO MERCULIS SILVA BARROS (OAB/GO n.º 48.305), Drª BRUNA MARIA DOS SANTOS (OAB/GO n.º 52.555) e Drª PABLINE DANNIELY MARTINS SANTOS (OAB/GO n.º 61.770) PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr.
IGOR DE ABREU SOUZA JUÍZA: Drª.
GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO SENTENÇA VALENTINO DELFINO BARBOSA, qualificado na peça acusatória, foi pronunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, em virtude dos fatos ocorridos no dia 15 de janeiro de 2022, por volta das 01h15min, próximo ao estabelecimento comercial “Armazém Distribuidora de Bebidas”, na avenida Rio Verde com a Rua Isidoro Ferreira Martins, centro, Castelândia/GO.
No julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo acusado (movimentação n.º 127), o e.
Tribunal de Justiça de Goiás deu parcial provimento para excluir a qualificadora do art. 121, § 2º, II, do Código Penal (movimentação n.º 166).
Adoto como relatório o constante no evento de nº 197.
Submetido o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, após a instalação da Sessão, seguiram-se os demais atos previstos para o procedimento em Plenário.
Nos debates, o Ministério Público requereu a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal grave.
A defesa técnica do acusado Valentino Delfino Barbosa, requereu a absolvição do réu pela legítima defesa e, subsidiariamente, coadunou a tese ministerial e requereu a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentadoComarca de Maurilândia Tribunal do Júri para o delito de lesão corporal, por ausência do animus necandi.
Por fim, em caso de não acolhimento da tese defensiva e ministerial, requer o decote das qualificadoras imputadas na denúncia.
Encerrados os debates, os Senhores Jurados manifestaram-se aptos ao julgamento e passaram à votação dos quesitos.
O Egrégio Conselho de Sentença, na votação dos quesitos propostos, por maioria de votos (art. 489 do CPP), acolhendo a tese de desclassificação sustentada pela acusação e pela defesa em plenário, reconheceram a materialidade e a autoria do crime; votaram negativamente ao quesito da absolvição e à tentativa de homicídio, ocorrendo, assim, a desclassificação para a lesão corporal e, por não mais se tratar de delito doloso contra a vida, prejudicou a votação dos demais quesitos, sendo a competência para julgamento deslocada para esta Magistrada. 2.
DO DELITO DE LESÃO CORPORAL Nesse contexto, a materialidade do fato em relação ao crime de lesão corporal restou-se satisfatoriamente comprovada nos autos, consoante infere-se da portaria (ff. 3/4), RAI n.º 22911138 (ff. 5/17), prontuários médicos (ff. 23/37, 47/48, 52/83), termo de interrogatório (f. 38/44), termos de declaração (ff. 84/85), termos de depoimentos (ff. 92/93, 95/97, 99/100, 103/105, 108/110), laudo de exame de corpo de delito “lesões corporais” (ff. 112/115), relatório de investigação policial, relatório final (ff. 122/133), todos do inquérito policial n.º 4/2022 (movimentação n.º 1), além dos depoimentos prestados em Juízo, tanto na fase de instrução quanto na presente Sessão.
No que tange à autoria delitiva, verifica-se que as provas são harmônicas na direção do acusado Valentino Delfino Barbosa, no sentido de que foi o autor dos golpes de canivete que atingiu a vítima Josimar Gomides Figueira, resultando em múltiplas lesões.
A confissão do acusado, embora parcial e voltada a excluir o dolo, harmoniza-se com os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente com o depoimento da vítima, que identificou o pronunciado de formaComarca de Maurilândia Tribunal do Júri clara e segura como autor dos golpes de canivete.
A vítima Josimar Gomides Figueira declarou nesta Sessão, de forma clara e coerente, que após discussão no interior do bar, ao se levantar da mesa de costas para o acusado, foi surpreendido com a primeira perfuração, vindo a desmaiar em seguida.
Ressaltou que o réu lhe desferiu golpes de faca, circunstância que lhe ocasionou graves ferimentos abdominais, encontrando-se, inclusive com suas visceras expostas, necessidade de internação hospitalar e a realização de duas cirurgias.
Nota-se da versão apresentada pela vítima que é compatível com o laudo de exame de corpo de delito “lesões corporais” (ff. 112/115), que atestou lesões com perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
A testemunha Joan Maia Nunes, presente no bar, afirmou nesta Sessão que, ao retornar do banheiro, presenciou acusado e vítima em luta corporal.
Narrou que, após a briga, viu Josimar levantar-se com ferimentos graves, inclusive com exposição de vísceras, o que confirma os golpes desferidos pelo denunciado.
Ainda que a testemunha supramencionada não tenha presenciado o instante exato das facadas, foi firme ao relatar os atos, reforçando a dinâmica narrada pela vítima.
No mesmo sentido se deu o depoimento da testemunha Ana Maria Alves Ferreira, que também estava no local e confirmou nesta Sessão que, após breve ausência, encontrou acusado e vítima em luta corporal e, logo em seguida, viu Josimar ferido na região abdominal, segurando a barriga, com sangramento intenso.
Declarou que o estado da vítima exigiu socorro imediato, sendo conduzida rapidamente ao hospital.
Na mesma linha, a testemunha Marcos Henrique de Paulo relatou nesta Sessão que presenciou a vítima e o acusado em luta corporal e, no momento em que ambos estavam no chão, o réu Valentino desferiu as facadas em Josimar, fatos compatíveis com a versão da vítima e com o laudo médico.Comarca de Maurilândia Tribunal do Júri Já o informante Ibraim Lopes de Lima, amigo do acusado, embora tenha alegado não ter visto o momento exato das facadas, reconheceu que, após a luta corporal, com desferimento de socos, Josimar levantou-se sangrando abundantemente e saiu em direção ao hospital, enquanto o réu deixou o local.
Assim, ainda que algumas testemunhas não tenham presenciado o momento exato em que cada golpe foi desferido, todas foram uníssonas em afirmar que, após a luta corporal, Josimar foi quem saiu gravemente ferido, com lesões típicas de arma branca, sendo levado às pressas ao hospital, enquanto Valentino deixou o local sem prestar qualquer auxílio.
A palavra firme e coerente da vítima, somado os relatos testemunhais e o laudo de exame de corpo de delito, comprovam que o acusado Valentino Delfino Barbosa foi o autor das lesões perpetradas contra Josimar Gomides Figueira.
Nesse sentido, em relação a tese defensiva de que os atos foram realizados por legítima defesa, cumpre ressaltar que as provas constantes nos autos e ante as inquirições da vítima e testemunhas, tanto em juízo quanto nesta sessão, não apontam para a prova inequívoca da ausência de dolo na conduta imputada ao réu, considerando, notadamente, que não houve uso moderado para repelir injusta agressão anterior.
O informante Vitor do Nascimento Guedes, amigo de ambos, afirmou que o conflito teve início em razão de desavenças pretéritas e que presenciou a briga entre os dois.
Destacou que Josimar não portava qualquer arma ou objeto que pudesse justificar reação do acusado, confirmando que, após a luta corporal, a vítima ficou gravemente ferida e precisou ser socorrida.
As informações prestadas pelo informante afasta a tese de legítima defesa suscitada pela defesa.
Assim, vislumbra-se que a ação praticada pelo acusado não configura o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, conforme preceitua o artigo 25 do Código Penal que consubstancia a legítima defesa.Comarca de Maurilândia Tribunal do Júri Diante da inexistência de qualquer prova idônea que sustente a alegação de legítima defesa, somada à confissão do acusado e à prova testemunhal firme no sentido da agressão injustificada, resta plenamente demonstrada a autoria do delito de lesão corporal de natureza gravíssima, praticada por Valentino Delfino Barbosa.
Dessa forma, diante da decisão dos jurados quanto à desclassificação da tentativa de homicídio, verifica-se que a autoria do crime de lesão corporal grave restou devidamente comprovada em relação a Valentino Delfino Barbosa.
Nesse sentido, considerando que a vítima foi submetida a exame pericial de corpo de delito de lesões corporais, bem como confirmado nesta Sessão e por relatórios médicos, haja vista que as lesões perpetradas em desfavor do ofendido resultaram em incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias, bem como gerou perigo de vida, tenho que a lesão sofrida se amolda àquela descrita no artigo 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave).
Assim, em relação ao crime de lesão corporal de natureza grave, não há dúvidas quanto à autoria do réu.
Desta forma, reputo comprovadas a materialidade e autoria delitivas do crime descrito no artigo 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal.
Quanto à tipicidade, os citados artigos possuem as seguintes redações: “Lesão corporal.
Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: […] § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida.
Pena - reclusão, de um a cinco anos”.
Assim sendo, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, além do elemento subjetivo do agente, aperfeiçoado está o tipo penal previsto no artigo 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo (dolo), mostra-se presente, já que o acusado dirigiu de maneira finalística em ofender a integridade física daComarca de Maurilândia Tribunal do Júri vítima.
Assim, o acusado com a intenção de ofender a integridade física (conduta), ofendeu (nexo causal) a integridade corporal da vítima (resultado).
Assim sendo, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, além do elemento subjetivo do agente, aperfeiçoado está o tipo penal previsto no artigo 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal.
Presentes todos os elementos da figura típica, verifica-se que a conduta do denunciado adequa-se às descrições dos artigos 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal, concretizado o tipo em questão.
No que toca a ilicitude, leciona Francisco de Assis Toledo 1 , que: “ilicitude é a relação de antagonismo que se estabelece entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, de modo a causar lesão ou expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado”.
Como inexistem justificantes da conduta do acusado, considero presente o elemento antijuridicidade do delito.
Na sequência, Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Perangeli 2 trazem a definição de culpabilidade: um injusto, isto é, uma conduta típica e antijurídica, é culpável quando é reprovável ao autor a realização desta conduta porque não se motivou na norma, sendo-lhe exigível, nas circunstâncias em que agiu, que nela se motivasse.
Ao não ter se motivado na norma, quando podia e lhe era exigível que o fizesse, o autor mostra uma disposição interna contrária ao direito.
O acusado é imputável, pois, quando da realização de suas condutas, contava com mais de 18 (dezoito) anos e, além disso, possuía capacidade de entender a ilicitude dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Após verificar a inexistência de exculpantes, reputo aperfeiçoado o elemento culpabilidade do crime.
Assim, comprovada a existência de todos os elementos do crime, certo que o acusado Valentino Delfino Barbosa praticou o crime de lesão corporal de 1 TOLEDO, F.
A.
Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 1994, p.163. 2 ZAFFARONI, E.
R; PERANGELI, J.
H..
Manual de Direito Penal. 1ª Ed.
São Paulo: RT, 1997, p. 603.Comarca de Maurilândia Tribunal do Júri natureza grave, descrito no preceito descrito nos artigos 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal. 2.1.
DAS ATENUANTES E DAS AGRAVANTES O artigo 61, I, do Código Penal descreve, in litteris, que: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I – a reincidência [...]”.
In casu, os fatos apurados nesta ação penal ocorreram no dia 15 de abril de 2022 e, pela análise as certidões de antecedentes criminais acostadas nas movimentações n.° 3 e 12, denota-se que o acusado Valentino Delfino Barbosa é reincidente, tendo em vista que o acusado foi condenado nos autos n.º 0105526- 17.2019.8.09.0178 (data do fato 20/08/2019- trânsito 08/11/2021- condenado a pena de 3(três) meses e 15 (quinze) dias), possuindo execução penal em tramitação (autos n.º 7000009-93.2022.8.09.0178).
Outrossim, nota-se que ouvido nesta Sessão, em que pese negar o dolo, o acusado confessou a autoria delitiva do crime de lesão corporal, sendo a confissão utilizada como um dos elementos da condenação, razão pela qual deverá incidir em benefício do réu a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, na dosimetria de pena do referido crime. 2.2.
DA COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL E A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL.
No presente caso, fazem-se presentes a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) e da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência).
Neste particular, há jurisprudência no sentido de permissão de compensação entre as referidas agravante e atenuante.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO PELA COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E A MENORIDADE RELATIVA.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INOVAÇÃO OU ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA PARA NEGAR O PLEITO.
INSUBSISTENTE.
RÉU MULTIRREINCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVOComarca de Maurilândia Tribunal do Júri REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há falar em inovação ou acréscimo de fundamentos na decisão agravada para negar a compensação integral pleiteada, na medida em que, tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão recorrido, trazem como razão de decidir a multirreincidência específica do ora Agravante. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência - mesmo se for específica - são circunstâncias legais igualmente preponderantes, sendo devida a compensação integral entre elas. 3.
Todavia, tal como consignado na sentença primeva e no acórdão recorrido, o Agravante é multirreincidente - o que está corroborado na Certidão de Antecedentes Criminais de fls. 115-116 -, condição essa que obsta a pretendida compensação integral entre a citada agravante e a atenuante da confissão espontânea. 4.
Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1820568/MT, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020) (grifei).
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Roubo majorado tentado.
Condenação.
Pena aplicada: 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 76 dias-multa, regime inicial fechado.
Apelo da defesa sustentando desistência voluntária, redução da pena e alteração do regime prisional. (1) A condenação deve ser mantida, pois o réu não desistiu voluntariamente da execução do crime, mas tão somente porque foi imobilizado pelas vítimas. (2) Afastada a negativação da culpabilidade e dos motivos de crimes, reduz-se a pena-base para o mínimo. (3) Reconhecida a confissão, de rigor a sua compensação integral com a reincidência. (4) O iter criminis percorrido justifica aplicação do redutor pela tentativa no grau mínimo. (5) Pena reformulada: 4 anos e 5 meses de reclusão, e 12 dias- multa. (6) Tratando-se de réu reincidente, o regime inicial deve ser o fechado. (7) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0135169- 29.2019.8.09.0175, Rel.
Des(a).
EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021) (grifei).
Destarte, consubstanciado no entendimento acima esposado, será compensada a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal confissão espontânea) com a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), na segunda fase da dosimetria da pena.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem analisados. 2.3- DOS DANOS MATERIAIS/MORAIS Ademais, no que tange a solicitação ministerial, no momento do oferecimento da denúncia, requerendo a condenação do réu a reparar os prejuízos materiais e morais suportados pela vítima, conforme previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, cumpre ressaltar o que se segue.Comarca de Maurilândia Tribunal do Júri Verifica-se, nos autos, que em relação especificamente aos danos materiais, não houve comprovação acerca das gastos suportados pela vítima, o que prejudica a sua fixação.
Em outro viés, no que se refere os danos morais, houve a ausência de parâmetros claros para a fixação do referido valor, os quais devem ser arbitrados de acordo com a capacidade econômica do acusado.
O Superior Tribunal de Justiça segue nesse sentido: “[...] no que se refere ao valor fixado a título de danos morais, uma vez que o quantum fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências [...]” (AgInt no AREsp n. 1.316.945/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Na verdade, é crucial reconhecer que nenhum valor fixado em juízo será capaz de compensar as consequências suportadas pela vítima, já que o sofrimento não pode ser mitigado por meio de indenização monetária, sendo que a fixação, neste momento, é apenas o valor mínimo em atendimento ao artigo 387, inciso IV do CPP.
Assim sendo, com base no princípio da equidade e proporcionalidade, necessário se faz a fixação reparatórioa pelos danos resultantes dos delitos, morais e materiais, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
DISPOSITIVO Assim, na confluência dessas considerações, diante da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, formadores do Conselho de Sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal vazada na exordial acusatória movimentação n.º 16, para DESCLASSIFICAR A IMPUTAÇÃO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PARA CRIME COMUM em face do acusado VALENTINO DELFINO BARBOSA como incurso na pena do artigo 129, §1º, incisos I e II, c/c artigos 61, I e 65, III, “d”, ambos do Código Penal.Comarca de Maurilândia Tribunal do Júri Deste modo, passo à análise das circunstâncias judiciais e, de igual modo, à fixação da pena-base, tendo como parâmetro o disposto no preceito do artigo 129, §1º do Código Penal, que prevê pena mínima de reclusão de 1 (um) ano a 5 (cinco) anos.
Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observo que: (a) No exame da culpabilidade, atinente à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos revelados no feito – STJ, HC 166937/RJ – devendo ser valorada negativamente apenas na hipótese em que constatado um agravamento de reprovação social da conduta do acusado.
No presente caso, não transborda dos limites já considerados pelo legislador ao fixar os limites da pena em abstrato, razão pela qual deixo de considerar tal circunstância como prejudicial; (b) No que se refere aos antecedentes criminais do acusado, são desfavoráveis, pois o réu é reincidente consoante infere-se das certidões de antecedentes criminais (item 2.1), contudo, haja vista que a reincidência é agravante específica, deixo de valorá-la nesta fase, sob pena de incorrer em bis in idem; (c) não há nos autos prova que desabone a conduta social do réu; (d) quanto à personalidade, não há nos autos elementos suficientes para se aferir esta circunstância judicial.
A personalidade, segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, só é aferível por critérios técnico-científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz.
Assim, deixo de avaliar este critério. (e) Os motivos do crime não foram apresentados no presente caso, razão pela qual mantenho essa circunstância neutra; (f) As circunstâncias do crime não se desgarraram da capitulação delitiva, razão pela qual deixo de valorá-la; Comarca de Maurilândia Tribunal do Júri (g) As consequências do crime devem ser valoradas negativamente em desfavor do acusado.
Isso porque, conforme relatado pela vítima em plenário, sofreu lesões que colocaram sua vida em risco, conforme laudo pericial, além de ter ficado incapacitada para suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.
Ademais, precisou ser submetida a duas cirurgias e permaneceu internada por período prolongado (9 nove dias), circunstâncias que evidenciam não apenas a intensidade do sofrimento físico, mas também o abalo emocional decorrente das lesões perpetradas, ultrapassando, assim, o resultado inerente ao tipo penal.
Ainda, o ofendido, nesta Sessão, declarou que suporta dores físicas até a atualidade em decorrência das lesões sofridas.
Por essas razões, ante a gravidade das consequências, valoro como consequência a negativa as consequência do delito, e ; (h) Por fim, com relação ao comportamento da vítima em razão de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não pode ser valorada para fins de recrudescimento da pena-base do condenado, devendo ser considerada neutra ou favorável, conforme o caso concreto (Resp 897734/PR).
Assim, na primeira fase da dosimetria da pena, a partir das circunstâncias judiciais analisadas, havendo a presença de uma vetorial desfavorável (consequências), fixo a pena-base do sentenciado em 1 (um) ano e 2 (dois ) meses de reclusão .
Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão em benefício do acusado, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, haja vista que, nesta Sessão, em que pese negar o dolo, o acusado assumiu que desferiu os golpes de canivete contra a vítima.
Noutro vértice, reconheço em seu desfavor a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, inc.
II, alínea c do CP).
Assim, compenso a atenuante com a agravante e mantenho a pena intermediária inalterada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Comarca de Maurilândia Tribunal do Júri Na terceira fase, ausente as causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Na sequência, com amparo no artigo 33, § 2°, “c” e §3º, do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada, bem como o fato de o acusado ser reincidente (artigo 387, § 2º, do CPP), fixo o regime SEMIABERTO para cumprimento da pena.
Nesse sentido, se firmou o entendimento jurisprudencial (AgRg no AREsp n.º 2.752.226/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025; AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n.º 950.131/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025; AgRg na PET no REsp n.º 2.149.179/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; TJGO, Apelação Criminal n.º 0019006- 29.2020.8.09.0175, Rel.
Des(a).
Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024; TJGO, Apelação Criminal n.º 0147983-90.2018.8.09.0019, Rel.
Des(a).
Desembargador Edison Miguel da Silva Júnior, 2ª Câmara Criminal, julgado em 29/04/2024).
Atenta ao disposto no art. 387, § 2º, do CPP, deixo de realizar o cômputo do tempo da prisão provisória em favor do acusado, por não modificar o regime imposto.
Observo, ainda, que o réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por não preencherem os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e tampouco à suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), pela reincidência e por ter sido cometido com grave ameaça à pessoa.
De se observar que o acusado respondeu ao processo em liberdade, de forma que hodiernamente não percebo a presença dos requisitos necessários para decretação de sua prisão, especialmente pelo regime fixado para cumprimento de pena (semiaberto), motivo pelo qual CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal).
Ademais, conforme deliberado no item 2.3, com base no princípio da equidade e proporcionalidade, fixo o quantum reparatório pelos danos resultantesComarca de Maurilândia Tribunal do Júri dos delitos, morais e materiais, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Oficie-se à Vara de Execução Penal do Meio Aberto de Capinópolis/TJMG, encaminhando cópia da presente sentença a fim de ser acostada nos autos da execução penal n.º 7000009-93.2022.8.09.0178 para a tomada das medidas que se fizerem necessárias.
Disposições finais Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem- se as seguintes providências: a) lancem o nome do sentenciado no rol dos culpados; b) oficiem-se à Justiça Eleitoral, comunicando a condenação dos réus, nos termos do art. 15, III, Constituição Federal, e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; c) oficiem-se ao Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal, e ao Instituto Estadual de Identificação, para que seja anotado em seu banco de dados as informações sobre os condenados; d) expeça-se guia de recolhimento definitivo e encaminhe para o auto de execução penal n.º 7000009-93.2022.8.09.0178; e) intime-se a vítima acerca da presente sentença e da fixação de danos morais em seu favor,e; f) Em atenção à justificativa apresentada pela jurada Maise da Silva Santos, intime-se a referida jurada para apresentar o comprovante de seu atual quadro de saúde, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada as documentações, acoste-se aos autos do incidente de jurados (autos n.º 5006560-21) para análise da dispensa; g) Em atenção a multa arbitrada aos jurados que não se encontravam presentes na presente Sessão e que não apresentaram justificativas ou requerimentos, expeça-se os documentos necessários para proceder a execução da multa.Comarca de Maurilândia Tribunal do Júri Após a realização de todos os atos aqui determinados, em não existindo recursos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Dou por publicada esta sentença nesta sessão plenária, ficando as partes dela intimadas.
Registre-se e proceda-se às comunicações de estilo.
Intimem- se.
Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Maurilândia– GO, às 15h20min, do dia 08 (oito) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco.
GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza Presidente do Tribunal do Júri -
08/09/2025 17:57
Juntada de Documento
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08/09/2025 17:44
Ofício(s) Expedido(s)
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08/09/2025 17:38
Certidão Expedida
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08/09/2025 17:13
Intimação Efetivada
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08/09/2025 17:11
Mandado Expedido
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08/09/2025 16:13
Intimação Expedida
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08/09/2025 16:13
Intimação Expedida
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08/09/2025 16:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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08/09/2025 16:13
Sessão do Tribunal do Júri
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08/09/2025 16:11
Juntada de Documento
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08/09/2025 15:27
Mídia Publicada
-
08/09/2025 15:25
Mídia Publicada
-
07/09/2025 19:22
Intimação Lida
-
06/09/2025 13:20
Intimação Efetivada
-
06/09/2025 13:16
Intimação Expedida
-
06/09/2025 13:16
Intimação Expedida
-
06/09/2025 13:16
Decisão -> Outras Decisões
-
05/09/2025 16:28
Intimação Via Telefone Efetivada
-
04/09/2025 17:08
Carta Precatória Cumprida
-
04/09/2025 16:52
Autos Conclusos
-
04/09/2025 16:17
Juntada -> Petição -> Parecer
-
04/09/2025 16:15
Intimação Lida
-
03/09/2025 15:16
Juntada de Documento
-
02/09/2025 13:49
Mandado Cumprido
-
02/09/2025 13:24
Mandado Cumprido
-
29/08/2025 14:36
Intimação Expedida
-
29/08/2025 14:29
Juntada -> Petição
-
28/08/2025 14:20
Mandado Cumprido
-
28/08/2025 14:11
Mandado Cumprido
-
27/08/2025 17:02
Mandado Cumprido
-
21/08/2025 13:28
Juntada de Documento
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
20/08/2025 15:07
Mandado Cumprido
-
20/08/2025 14:40
Intimação Lida
-
20/08/2025 14:40
Intimação Lida
-
20/08/2025 14:40
Intimação Lida
-
20/08/2025 14:00
Juntada de Documento
-
20/08/2025 13:43
Intimação Via Telefone Efetivada
-
20/08/2025 12:40
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 12:31
Intimação Expedida
-
20/08/2025 12:19
Juntada de Documento
-
20/08/2025 12:16
Ofício(s) Expedido(s)
-
20/08/2025 10:52
Mandado Expedido
-
20/08/2025 10:51
Mandado Expedido
-
20/08/2025 10:50
Mandado Expedido
-
20/08/2025 10:49
Mandado Expedido
-
20/08/2025 10:48
Mandado Expedido
-
20/08/2025 10:42
Mandado Expedido
-
20/08/2025 10:36
Carta Precatória Expedida
-
20/08/2025 09:40
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 09:37
Intimação Expedida
-
20/08/2025 09:37
Intimação Expedida
-
20/08/2025 09:37
Certidão Expedida
-
20/08/2025 09:01
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 09:00
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 08:59
Intimação Expedida
-
20/08/2025 08:59
Intimação Expedida
-
20/08/2025 08:59
Juntada de Documento
-
20/08/2025 08:50
Intimação Expedida
-
20/08/2025 08:50
Intimação Expedida
-
20/08/2025 08:50
Juntada de Documento
-
14/08/2025 17:06
Juntada de Documento
-
13/08/2025 18:35
Intimação Lida
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5076899-10.2022.8.09.0178Requerido (a): Valentino Delfino Barbosa D E C I S Ã O I.
RelatórioFace ao disposto no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação outorgada pela Lei Federal n.° 11.689 de 09 de junho de 2008, passo à elaboração do relatório sucinto do presente encarte processual.Concluído inquérito policial, foi remetido a este juízo em 14 de fevereiro de 2022 (movimentação n° 01).Denúncia oferecida em 06 de abril de 2022 (movimentação n° 16) e recebida em 07 de abril de 2022 (movimentação n° 18).Citação (movimentação n°27), acusado apresentou resposta à acusação por defensor constituído (movimentação n° 23).Decisão (movimentação n° 25 e 37), este juízo sopesa ausência de causas de absolvição sumária e designa audiência de instrução e julgamento.No decorrer da instrução (18/07/2023) foram colhidos depoimentos da vítima e de quatro testemunhas (movimentação n° 63) Designada audiência de continuação para o dia (04/03/2024), foram colhidos depoimentos de duas testemunhas, bem como interrogado o acusado Valentino Delfino Barbosa.
Ato contínuo, foi determinado vista as partes para apresentarem suas alegações finais em forma de memoriais (movimentação n° 89).Alegações finais do Ministério Público e da defesa (movimentação n° 107 e 110).Em 04 de setembro de 2024, foi proferida decisão de pronúncia em desfavor do denunciado, Valentino Delfino Barbosa, para submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.(movimentação n.º 112).Em sede de julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo acusado (movimentação n.º 127), o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu e proveu o recurso parcialmente para excluir da decisão de pronúncia a circunstância qualificadora positivada no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, (movimentações n.º 166).Preclusa a decisão de pronúncia, o Ministério Público manifestou-se na fase prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal (movimentação n.º 182).
Na mesma fase, a defesa do acusado apresentou o rol de testemunhas, contudo requereu a juntada da certidão de antecedentes criminais da vítima, bem como postulou a realização de perícia médica (movimentação n.º 178).
Ainda, após intimação, readequou o rol de testemunhas a serem ouvidas no plenário (movimentação n.º 195).Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público posicionou-se de forma contrária tanto à juntada da certidão de antecedentes criminais da vítima quanto à realização de perícia médica no acusado (movimentação n.º 190).I – Quanto à solicitação da defesa de juntada de certidão de antecedentes criminais da vítima Inicialmente, cumpre destacar que a solicitação da defesa do acusado de juntada dos antecedentes criminais da vítima não significa, por si só, ferir a integridade da vítima ou depreciar sua imagem.O legislador, ao insculpir a norma inserta no artigo 474-A, buscou resguardar as vítimas, mormente aquelas fatais nos procedimentos dos crimes dolosos contra a vida, que não poderão se defender presencialmente.
Busca-se, com esse desiderato, livrá-las justamente de achaques feitos em plenário por defensores, quando não lhe socorre outros meios de defesa.Dispõe o novel artigo 474-A, do Código de Processo Penal:Art. 474-A.
Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.No tocante à utilização da folha de antecedentes da vítima durante os debates do Tribunal do Júri, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a taxatividade das hipóteses contidas no artigo 478, do Código de Processo Penal, nelas não incluída a alusão à eventual processo distinto por ele respondido como argumento de autoridade (AgRg no REsp 1815618/RS.
Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz. 6ª Turma.
DJe 26/08/2020; AgRg no AREsp 1664028/PR.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma.
DJe 02/06/2020).Eis a redação do referido dispositivo:Art. 478.
Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.Nesse sentido, esclareço que a simples juntada da certidão de antecedentes criminais da vítima integra o direito à ampla defesa do réu e não ofende a norma do artigo 474-A do Código de Processo Penal.A propósito, entende o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
TRIBUNAL DO JURI.
AMPLA DEFESA.
JUNTADA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA.
INDEFERIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
Configura cerceamento de defesa o indeferimento da juntada dos antecedentes criminais da vítima na fase do art. 422 do CPP, na medida em que impede o paciente de exercer com plenitude a sua defesa no Tribunal do Júri, produzindo todas as provas necessárias ao embasamento de suas teses.
A simples juntada de antecedentes criminais da vítima ao processo não ofende o disposto no art. 474-A do CPP, cabendo ao Presidente do Tribunal do Júri apreciar eventuais excessos em plenário.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5286822-98.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 14/05/2024, DJe de 14/05/2024) (grifei).HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DEFESA.
PEDIDO.
JUNTADA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA.
INDEFERIMENTO.
ILEGALIDADE.
A juntada da certidão de antecedentes criminais da vítima não representa ofensa à dignidade dela, pois as partes podem ser punidas por utilização indevida do documento (art. 474-A do CPP), e caberá ao presidente do Júri conduzir os trabalhos e coibir qualquer excesso.
Ordem conhecida e concedida, confirmada a liminar. (TJ-GO - HC: 52729757920238090175 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR IVO FAVARO, 1ª Câmara Criminal) (grifei).Dessa forma, o deferimento do pedido é a medida que se impõe.III – Quanto ao pedido da defesa de realização de nova perícia médica no acusado A defesa também requer a realização de perícia médica com a finalidade de comprovar deficiência física do acusado e como segundo alega, poderia interferir na compreensão dos fatos ou na sua capacidade de ação.Contudo, conforme bem destacado pelo representante ministerial (movimentação n.º 190), não há nos autos qualquer alegação de excludente de ilicitude ou de culpabilidade que demande a produção de laudo complementar, tampouco se verifica correlação objetiva entre a suposta deficiência e a prática da conduta delitiva em apuração.O artigo 184 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de exame de corpo de delito por determinação judicial quando necessário, hipótese que não se configura no presente caso.
Ademais, eventual documentação já constante nos autos poderá ser valorada oportunamente, caso pertinente.Assim, por ausência de pertinência da diligência, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe.IV- DispositivoAnte o exposto, defiro parcialmente o requerimento formulado pela defesa na movimentação n.º 178 e, de conseguinte, autorizo a juntada da certidão de antecedentes da vítima Josimar Gomides Figueira.Ressalto que deverá a defesa observar integralmente o disposto no artigo 474-A do Código de Processo Penal durante a instrução plenária, cabendo ao Juiz Presidente coibir qualquer uso indevido da informação juntada, contudo, com fundamento no princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF) e na ausência de pertinência da diligência requerida com os elementos centrais da imputação, indefiro a solicitação de realização de nova perícia médica no acusado Valentino Delfino Barbosa.Com a juntada da certidão de antecedentes criminais, intime-se o Ministério Público e da defesa para ciência, a fim de se evitar futuras arguições de nulidade.Ademais, ao que se verifica, o procedimento encontra-se preparado para julgamento, razão pela qual designo Júri Popular para o dia 08/09/2025, às 09h.Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa (movimentações n.º 182 e 195).
Caso necessária a expedição de carta precatória, fixo o prazo máximo de 10 (dez) dias para o devido cumprimento.Junte-se a certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado informando a data da prática de eventual fato criminoso e a data do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória.Ainda, acolhendo o pedido ministerial, havendo procedimento de execução criminal em curso em desfavor do réu, extraiam-se cópias das competentes Guias de Execução Penal, juntando as ao presente feito e, da mesma maneira, havendo outras ações penais em curso em desfavor do réu, extraiam-se cópias das competentes denúncias, juntando-as ao presente processo.Advirtam as partes quanto à necessidade de observância da finalidade exclusivamente processual dessas gravações, nos termos do art. 367, § 6º, do Código de Processo Civil, e em estrita consonância com os princípios que regem a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018).Verifique-se a apreensão e o depósito da arma utilizada como instrumento do crime objeto do presente feito, requisitando a referida arma para disponibilização e exibição pelo Parquet em Plenário.Ainda, acolhendo ao pedido ministerial, autorizo a extração de cópias do processo, integral ou parcialmente, para distribuição pelo Parquet, durante os debates, aos Jurados, indicando sempre a folha dos autos em que foi retirada a informação.Ainda, autorizo a utilização eventual por parte do Parquet de recursos tecnológicos durante os debates.Intimem-se o pronunciado e seu defensor.Notifique-se o Ministério Público.Requisite reforço policial junto ao comando da 21ª Companhia Independente da Polícia Militar do Estado de Goiás.Encaminhe-se ofício para inclusão na Pauta de Júri pelo Programa Pró-Júri.Prepare a sessão, como de praxe.Expeça-se o necessário.Intime-se.
Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)4/2Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial. -
12/08/2025 16:54
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 16:48
Intimação Expedida
-
12/08/2025 16:48
Sessão do Tribunal do Júri
-
12/08/2025 16:21
Juntada de Documento
-
12/08/2025 15:49
Ofício(s) Expedido(s)
-
12/08/2025 15:34
Evolução da Classe Processual
-
12/08/2025 15:14
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 15:09
Intimação Expedida
-
12/08/2025 15:09
Intimação Expedida
-
12/08/2025 15:09
Decisão -> Deferimento em Parte
-
23/06/2025 08:49
Autos Conclusos
-
20/06/2025 11:26
Juntada -> Petição
-
16/06/2025 11:22
Intimação Efetivada
-
16/06/2025 11:13
Intimação Expedida
-
15/06/2025 19:27
Despacho -> Mero Expediente
-
13/06/2025 08:23
Autos Conclusos
-
12/06/2025 19:16
Juntada -> Petição
-
12/06/2025 19:16
Intimação Lida
-
09/06/2025 11:18
Intimação Expedida
-
09/06/2025 11:04
Juntada -> Petição
-
09/06/2025 09:31
Intimação Efetivada
-
09/06/2025 09:18
Intimação Expedida
-
09/06/2025 09:03
Decisão -> Outras Decisões
-
03/06/2025 09:37
Autos Conclusos
-
02/06/2025 22:54
Juntada -> Petição -> Parecer
-
30/05/2025 03:04
Intimação Lida
-
20/05/2025 10:26
Intimação Expedida
-
05/05/2025 03:12
Intimação Lida
-
23/04/2025 14:59
Juntada -> Petição
-
23/04/2025 13:59
Intimação Expedida
-
23/04/2025 13:59
Intimação Efetivada
-
23/04/2025 13:59
Certidão Expedida
-
17/04/2025 10:49
Despacho -> Mero Expediente
-
10/04/2025 15:56
Autos Conclusos
-
10/04/2025 15:52
Processo baixado à origem/devolvido
-
10/04/2025 15:52
Processo baixado à origem/devolvido
-
10/04/2025 15:52
Transitado em Julgado
-
24/03/2025 03:09
Intimação Lida
-
19/03/2025 11:41
Troca de Responsável
-
14/03/2025 17:47
Intimação Expedida
-
14/03/2025 17:46
Intimação Efetivada
-
14/03/2025 16:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
-
14/03/2025 16:33
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
21/02/2025 17:05
Intimação Lida
-
20/02/2025 16:06
Intimação Expedida
-
20/02/2025 16:06
Intimação Efetivada
-
20/02/2025 16:05
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
19/02/2025 16:53
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
19/02/2025 11:14
Autos Conclusos
-
18/02/2025 17:58
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
30/01/2025 03:03
Intimação Lida
-
21/01/2025 11:31
Troca de Responsável
-
20/01/2025 22:31
Intimação Expedida
-
20/01/2025 14:27
Despacho -> Mero Expediente
-
20/01/2025 13:04
Autos Conclusos
-
20/01/2025 13:04
Certidão Expedida
-
20/01/2025 12:18
Recurso Autuado
-
20/01/2025 12:12
Recurso Distribuído
-
20/01/2025 12:12
Recurso Distribuído
-
19/01/2025 18:16
Intimação Efetivada
-
19/01/2025 18:16
Decisão -> Outras Decisões
-
09/01/2025 18:37
Autos Conclusos
-
28/12/2024 11:47
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
27/12/2024 18:52
Intimação Lida
-
10/12/2024 18:24
Intimação Expedida
-
10/12/2024 17:15
Despacho -> Mero Expediente
-
09/12/2024 13:43
Autos Conclusos
-
29/11/2024 03:03
Intimação Lida
-
19/11/2024 08:04
Intimação Expedida
-
19/11/2024 08:04
Certidão Expedida
-
19/11/2024 08:03
Prazo Decorrido
-
14/11/2024 03:03
Intimação Lida
-
04/11/2024 10:31
Intimação Expedida
-
14/10/2024 11:31
Intimação Efetivada
-
07/10/2024 03:08
Intimação Lida
-
26/09/2024 16:01
Intimação Expedida
-
26/09/2024 16:01
Intimação Efetivada
-
26/09/2024 15:30
Juntada de Documento
-
23/09/2024 10:58
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 10:58
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
16/09/2024 10:13
Autos Conclusos
-
16/09/2024 10:07
Juntada -> Petição -> Recurso em sentido estrito
-
12/09/2024 10:03
Mandado Cumprido
-
11/09/2024 14:07
Juntada de Documento
-
10/09/2024 18:36
Carta Precatória Expedida
-
10/09/2024 15:21
Intimação Lida
-
09/09/2024 14:51
Expedição de Documento
-
09/09/2024 08:05
Intimação Expedida
-
09/09/2024 08:05
Despacho -> Mero Expediente
-
06/09/2024 13:52
Autos Conclusos
-
06/09/2024 13:50
Juntada -> Petição
-
05/09/2024 13:01
Mandado Expedido
-
05/09/2024 07:22
Intimação Lida
-
04/09/2024 11:52
Intimação Expedida
-
04/09/2024 11:52
Intimação Efetivada
-
04/09/2024 10:50
Intimação Efetivada
-
04/09/2024 10:50
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia
-
13/08/2024 09:21
Autos Conclusos
-
13/08/2024 09:20
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
08/08/2024 08:53
Intimação Lida
-
07/08/2024 08:01
Intimação Efetivada
-
06/08/2024 21:40
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
05/08/2024 11:31
Intimação Expedida
-
15/07/2024 03:07
Intimação Lida
-
05/07/2024 11:23
Intimação Expedida
-
13/06/2024 18:28
Intimação Lida
-
04/06/2024 11:09
Intimação Expedida
-
04/06/2024 11:09
Certidão Expedida
-
27/05/2024 03:09
Intimação Lida
-
15/05/2024 14:27
Intimação Expedida
-
06/05/2024 03:08
Intimação Lida
-
06/05/2024 03:08
Intimação Lida
-
25/04/2024 09:34
Intimação Expedida
-
05/04/2024 03:03
Intimação Lida
-
26/03/2024 10:29
Intimação Expedida
-
26/03/2024 10:28
Certidão Expedida
-
18/03/2024 03:12
Intimação Lida
-
06/03/2024 12:44
Intimação Expedida
-
06/03/2024 12:44
Despacho -> Mero Expediente
-
06/03/2024 12:44
Audiência de Instrução e Julgamento
-
05/03/2024 15:21
Mídia Publicada
-
04/03/2024 14:22
Mandado Cumprido
-
01/02/2024 09:55
Mandado Cumprido
-
22/01/2024 17:54
Mandado Expedido
-
22/01/2024 17:44
Mandado Expedido
-
22/01/2024 17:21
Juntada de Documento
-
22/01/2024 16:44
Juntada de Documento
-
19/01/2024 17:07
Juntada de Documento
-
19/01/2024 16:55
Ofício(s) Expedido(s)
-
27/11/2023 03:07
Intimação Lida
-
17/11/2023 18:00
Intimação Expedida
-
17/11/2023 17:59
Intimação Efetivada
-
17/11/2023 17:59
Audiência de Instrução e Julgamento
-
31/10/2023 14:00
Despacho -> Mero Expediente
-
27/10/2023 15:56
Autos Conclusos
-
01/08/2023 07:00
Intimação Lida
-
22/07/2023 18:35
Intimação Efetivada
-
22/07/2023 18:35
Despacho -> Mero Expediente
-
20/07/2023 12:07
Autos Conclusos
-
20/07/2023 11:49
Juntada -> Petição -> Parecer
-
20/07/2023 11:49
Intimação Lida
-
19/07/2023 15:05
Intimação Expedida
-
19/07/2023 13:53
Intimação Expedida
-
19/07/2023 13:53
Intimação Efetivada
-
19/07/2023 13:53
Decisão -> Outras Decisões
-
19/07/2023 13:53
Audiência de Instrução e Julgamento
-
19/07/2023 11:24
Mídia Publicada
-
19/07/2023 11:17
Mídia Publicada
-
17/07/2023 17:18
Mandado Cumprido
-
14/07/2023 16:15
Mandado Cumprido
-
13/07/2023 11:31
Mandado Cumprido
-
13/07/2023 10:51
Mandado Cumprido
-
30/06/2023 15:50
Mandado Cumprido
-
30/06/2023 15:47
Mandado Cumprido
-
30/06/2023 15:40
Mandado Cumprido
-
23/06/2023 13:18
Certidão Expedida
-
23/06/2023 08:09
Juntada -> Petição
-
14/06/2023 16:33
Juntada de Documento
-
14/06/2023 16:32
Ofício(s) Expedido(s)
-
14/06/2023 16:11
Mandado Expedido
-
14/06/2023 16:10
Mandado Expedido
-
14/06/2023 16:08
Mandado Expedido
-
14/06/2023 16:05
Mandado Expedido
-
14/06/2023 16:04
Mandado Expedido
-
14/06/2023 16:00
Mandado Expedido
-
14/06/2023 15:57
Mandado Expedido
-
02/05/2023 15:09
Intimação Efetivada
-
02/05/2023 15:09
Audiência de Instrução e Julgamento
-
20/04/2023 17:49
Intimação Lida
-
20/04/2023 16:41
Intimação Efetivada
-
20/04/2023 16:41
Intimação Expedida
-
20/04/2023 16:41
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
10/04/2023 17:17
Autos Conclusos
-
10/04/2023 17:17
Certidão Expedida
-
11/08/2022 14:54
Intimação Efetivada
-
11/08/2022 14:54
Despacho -> Mero Expediente
-
05/08/2022 13:33
Autos Conclusos
-
05/08/2022 13:33
Certidão Expedida
-
30/06/2022 12:45
Término da Suspensão do Processo
-
18/04/2022 15:41
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
18/04/2022 15:41
Certidão Expedida
-
12/04/2022 13:36
Mandado Cumprido
-
11/04/2022 17:06
Intimação Efetivada
-
11/04/2022 17:06
Despacho -> Mero Expediente
-
11/04/2022 15:57
Autos Conclusos
-
11/04/2022 15:04
Juntada -> Petição
-
07/04/2022 13:22
Mandado Expedido
-
07/04/2022 13:19
Evolução da Classe Processual
-
07/04/2022 13:18
Juntada de Documento
-
07/04/2022 10:44
Intimação Efetivada
-
07/04/2022 10:44
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
06/04/2022 17:31
Autos Conclusos
-
06/04/2022 16:56
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
17/03/2022 11:23
Intimação Lida
-
17/03/2022 11:16
Intimação Expedida
-
07/03/2022 13:58
Intimação Lida
-
07/03/2022 13:09
Intimação Expedida
-
24/02/2022 14:21
Intimação Lida
-
24/02/2022 13:45
Intimação Expedida
-
24/02/2022 13:45
Despacho -> Mero Expediente
-
24/02/2022 10:10
Autos Conclusos
-
15/02/2022 14:28
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
14/02/2022 13:58
Intimação Lida
-
14/02/2022 12:10
Intimação Expedida
-
14/02/2022 12:10
Certidão Expedida
-
14/02/2022 12:10
Juntada de Documento
-
14/02/2022 12:04
Processo Distribuído
-
14/02/2022 12:04
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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