TJGO - 5076899-10.2022.8.09.0178
1ª instância - 1C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 19:22
Intimação Lida
-
06/09/2025 13:20
Intimação Efetivada
-
06/09/2025 13:16
Intimação Expedida
-
06/09/2025 13:16
Intimação Expedida
-
06/09/2025 13:16
Decisão -> Outras Decisões
-
05/09/2025 16:28
Intimação Via Telefone Efetivada
-
04/09/2025 17:08
Carta Precatória Cumprida
-
04/09/2025 16:52
Autos Conclusos
-
04/09/2025 16:17
Juntada -> Petição -> Parecer
-
04/09/2025 16:15
Intimação Lida
-
03/09/2025 15:16
Juntada de Documento
-
02/09/2025 13:49
Mandado Cumprido
-
02/09/2025 13:24
Mandado Cumprido
-
29/08/2025 14:36
Intimação Expedida
-
29/08/2025 14:29
Juntada -> Petição
-
28/08/2025 14:20
Mandado Cumprido
-
28/08/2025 14:11
Mandado Cumprido
-
27/08/2025 17:02
Mandado Cumprido
-
21/08/2025 13:28
Juntada de Documento
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
20/08/2025 15:07
Mandado Cumprido
-
20/08/2025 14:40
Intimação Lida
-
20/08/2025 14:40
Intimação Lida
-
20/08/2025 14:40
Intimação Lida
-
20/08/2025 14:00
Juntada de Documento
-
20/08/2025 13:43
Intimação Via Telefone Efetivada
-
20/08/2025 12:40
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 12:31
Intimação Expedida
-
20/08/2025 12:19
Juntada de Documento
-
20/08/2025 12:16
Ofício(s) Expedido(s)
-
20/08/2025 10:52
Mandado Expedido
-
20/08/2025 10:51
Mandado Expedido
-
20/08/2025 10:50
Mandado Expedido
-
20/08/2025 10:49
Mandado Expedido
-
20/08/2025 10:48
Mandado Expedido
-
20/08/2025 10:42
Mandado Expedido
-
20/08/2025 10:36
Carta Precatória Expedida
-
20/08/2025 09:40
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 09:37
Intimação Expedida
-
20/08/2025 09:37
Intimação Expedida
-
20/08/2025 09:37
Certidão Expedida
-
20/08/2025 09:01
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 09:00
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 08:59
Intimação Expedida
-
20/08/2025 08:59
Intimação Expedida
-
20/08/2025 08:59
Juntada de Documento
-
20/08/2025 08:50
Intimação Expedida
-
20/08/2025 08:50
Intimação Expedida
-
20/08/2025 08:50
Juntada de Documento
-
14/08/2025 17:06
Juntada de Documento
-
13/08/2025 18:35
Intimação Lida
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5076899-10.2022.8.09.0178Requerido (a): Valentino Delfino Barbosa D E C I S Ã O I.
RelatórioFace ao disposto no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação outorgada pela Lei Federal n.° 11.689 de 09 de junho de 2008, passo à elaboração do relatório sucinto do presente encarte processual.Concluído inquérito policial, foi remetido a este juízo em 14 de fevereiro de 2022 (movimentação n° 01).Denúncia oferecida em 06 de abril de 2022 (movimentação n° 16) e recebida em 07 de abril de 2022 (movimentação n° 18).Citação (movimentação n°27), acusado apresentou resposta à acusação por defensor constituído (movimentação n° 23).Decisão (movimentação n° 25 e 37), este juízo sopesa ausência de causas de absolvição sumária e designa audiência de instrução e julgamento.No decorrer da instrução (18/07/2023) foram colhidos depoimentos da vítima e de quatro testemunhas (movimentação n° 63) Designada audiência de continuação para o dia (04/03/2024), foram colhidos depoimentos de duas testemunhas, bem como interrogado o acusado Valentino Delfino Barbosa.
Ato contínuo, foi determinado vista as partes para apresentarem suas alegações finais em forma de memoriais (movimentação n° 89).Alegações finais do Ministério Público e da defesa (movimentação n° 107 e 110).Em 04 de setembro de 2024, foi proferida decisão de pronúncia em desfavor do denunciado, Valentino Delfino Barbosa, para submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.(movimentação n.º 112).Em sede de julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo acusado (movimentação n.º 127), o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu e proveu o recurso parcialmente para excluir da decisão de pronúncia a circunstância qualificadora positivada no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, (movimentações n.º 166).Preclusa a decisão de pronúncia, o Ministério Público manifestou-se na fase prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal (movimentação n.º 182).
Na mesma fase, a defesa do acusado apresentou o rol de testemunhas, contudo requereu a juntada da certidão de antecedentes criminais da vítima, bem como postulou a realização de perícia médica (movimentação n.º 178).
Ainda, após intimação, readequou o rol de testemunhas a serem ouvidas no plenário (movimentação n.º 195).Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público posicionou-se de forma contrária tanto à juntada da certidão de antecedentes criminais da vítima quanto à realização de perícia médica no acusado (movimentação n.º 190).I – Quanto à solicitação da defesa de juntada de certidão de antecedentes criminais da vítima Inicialmente, cumpre destacar que a solicitação da defesa do acusado de juntada dos antecedentes criminais da vítima não significa, por si só, ferir a integridade da vítima ou depreciar sua imagem.O legislador, ao insculpir a norma inserta no artigo 474-A, buscou resguardar as vítimas, mormente aquelas fatais nos procedimentos dos crimes dolosos contra a vida, que não poderão se defender presencialmente.
Busca-se, com esse desiderato, livrá-las justamente de achaques feitos em plenário por defensores, quando não lhe socorre outros meios de defesa.Dispõe o novel artigo 474-A, do Código de Processo Penal:Art. 474-A.
Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.No tocante à utilização da folha de antecedentes da vítima durante os debates do Tribunal do Júri, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a taxatividade das hipóteses contidas no artigo 478, do Código de Processo Penal, nelas não incluída a alusão à eventual processo distinto por ele respondido como argumento de autoridade (AgRg no REsp 1815618/RS.
Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz. 6ª Turma.
DJe 26/08/2020; AgRg no AREsp 1664028/PR.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma.
DJe 02/06/2020).Eis a redação do referido dispositivo:Art. 478.
Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.Nesse sentido, esclareço que a simples juntada da certidão de antecedentes criminais da vítima integra o direito à ampla defesa do réu e não ofende a norma do artigo 474-A do Código de Processo Penal.A propósito, entende o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
TRIBUNAL DO JURI.
AMPLA DEFESA.
JUNTADA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA.
INDEFERIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
Configura cerceamento de defesa o indeferimento da juntada dos antecedentes criminais da vítima na fase do art. 422 do CPP, na medida em que impede o paciente de exercer com plenitude a sua defesa no Tribunal do Júri, produzindo todas as provas necessárias ao embasamento de suas teses.
A simples juntada de antecedentes criminais da vítima ao processo não ofende o disposto no art. 474-A do CPP, cabendo ao Presidente do Tribunal do Júri apreciar eventuais excessos em plenário.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5286822-98.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 14/05/2024, DJe de 14/05/2024) (grifei).HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DEFESA.
PEDIDO.
JUNTADA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA.
INDEFERIMENTO.
ILEGALIDADE.
A juntada da certidão de antecedentes criminais da vítima não representa ofensa à dignidade dela, pois as partes podem ser punidas por utilização indevida do documento (art. 474-A do CPP), e caberá ao presidente do Júri conduzir os trabalhos e coibir qualquer excesso.
Ordem conhecida e concedida, confirmada a liminar. (TJ-GO - HC: 52729757920238090175 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR IVO FAVARO, 1ª Câmara Criminal) (grifei).Dessa forma, o deferimento do pedido é a medida que se impõe.III – Quanto ao pedido da defesa de realização de nova perícia médica no acusado A defesa também requer a realização de perícia médica com a finalidade de comprovar deficiência física do acusado e como segundo alega, poderia interferir na compreensão dos fatos ou na sua capacidade de ação.Contudo, conforme bem destacado pelo representante ministerial (movimentação n.º 190), não há nos autos qualquer alegação de excludente de ilicitude ou de culpabilidade que demande a produção de laudo complementar, tampouco se verifica correlação objetiva entre a suposta deficiência e a prática da conduta delitiva em apuração.O artigo 184 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de exame de corpo de delito por determinação judicial quando necessário, hipótese que não se configura no presente caso.
Ademais, eventual documentação já constante nos autos poderá ser valorada oportunamente, caso pertinente.Assim, por ausência de pertinência da diligência, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe.IV- DispositivoAnte o exposto, defiro parcialmente o requerimento formulado pela defesa na movimentação n.º 178 e, de conseguinte, autorizo a juntada da certidão de antecedentes da vítima Josimar Gomides Figueira.Ressalto que deverá a defesa observar integralmente o disposto no artigo 474-A do Código de Processo Penal durante a instrução plenária, cabendo ao Juiz Presidente coibir qualquer uso indevido da informação juntada, contudo, com fundamento no princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF) e na ausência de pertinência da diligência requerida com os elementos centrais da imputação, indefiro a solicitação de realização de nova perícia médica no acusado Valentino Delfino Barbosa.Com a juntada da certidão de antecedentes criminais, intime-se o Ministério Público e da defesa para ciência, a fim de se evitar futuras arguições de nulidade.Ademais, ao que se verifica, o procedimento encontra-se preparado para julgamento, razão pela qual designo Júri Popular para o dia 08/09/2025, às 09h.Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa (movimentações n.º 182 e 195).
Caso necessária a expedição de carta precatória, fixo o prazo máximo de 10 (dez) dias para o devido cumprimento.Junte-se a certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado informando a data da prática de eventual fato criminoso e a data do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória.Ainda, acolhendo o pedido ministerial, havendo procedimento de execução criminal em curso em desfavor do réu, extraiam-se cópias das competentes Guias de Execução Penal, juntando as ao presente feito e, da mesma maneira, havendo outras ações penais em curso em desfavor do réu, extraiam-se cópias das competentes denúncias, juntando-as ao presente processo.Advirtam as partes quanto à necessidade de observância da finalidade exclusivamente processual dessas gravações, nos termos do art. 367, § 6º, do Código de Processo Civil, e em estrita consonância com os princípios que regem a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018).Verifique-se a apreensão e o depósito da arma utilizada como instrumento do crime objeto do presente feito, requisitando a referida arma para disponibilização e exibição pelo Parquet em Plenário.Ainda, acolhendo ao pedido ministerial, autorizo a extração de cópias do processo, integral ou parcialmente, para distribuição pelo Parquet, durante os debates, aos Jurados, indicando sempre a folha dos autos em que foi retirada a informação.Ainda, autorizo a utilização eventual por parte do Parquet de recursos tecnológicos durante os debates.Intimem-se o pronunciado e seu defensor.Notifique-se o Ministério Público.Requisite reforço policial junto ao comando da 21ª Companhia Independente da Polícia Militar do Estado de Goiás.Encaminhe-se ofício para inclusão na Pauta de Júri pelo Programa Pró-Júri.Prepare a sessão, como de praxe.Expeça-se o necessário.Intime-se.
Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)4/2Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial. -
12/08/2025 16:54
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 16:48
Intimação Expedida
-
12/08/2025 16:48
Sessão do Tribunal do Júri
-
12/08/2025 16:21
Juntada de Documento
-
12/08/2025 15:49
Ofício(s) Expedido(s)
-
12/08/2025 15:34
Evolução da Classe Processual
-
12/08/2025 15:14
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 15:09
Intimação Expedida
-
12/08/2025 15:09
Intimação Expedida
-
12/08/2025 15:09
Decisão -> Deferimento em Parte
-
23/06/2025 08:49
Autos Conclusos
-
20/06/2025 11:26
Juntada -> Petição
-
16/06/2025 11:22
Intimação Efetivada
-
16/06/2025 11:13
Intimação Expedida
-
15/06/2025 19:27
Despacho -> Mero Expediente
-
13/06/2025 08:23
Autos Conclusos
-
12/06/2025 19:16
Juntada -> Petição
-
12/06/2025 19:16
Intimação Lida
-
09/06/2025 11:18
Intimação Expedida
-
09/06/2025 11:04
Juntada -> Petição
-
09/06/2025 09:31
Intimação Efetivada
-
09/06/2025 09:18
Intimação Expedida
-
09/06/2025 09:03
Decisão -> Outras Decisões
-
03/06/2025 09:37
Autos Conclusos
-
02/06/2025 22:54
Juntada -> Petição -> Parecer
-
30/05/2025 03:04
Intimação Lida
-
20/05/2025 10:26
Intimação Expedida
-
05/05/2025 03:12
Intimação Lida
-
23/04/2025 14:59
Juntada -> Petição
-
23/04/2025 13:59
Intimação Expedida
-
23/04/2025 13:59
Intimação Efetivada
-
23/04/2025 13:59
Certidão Expedida
-
17/04/2025 10:49
Despacho -> Mero Expediente
-
10/04/2025 15:56
Autos Conclusos
-
10/04/2025 15:52
Processo baixado à origem/devolvido
-
10/04/2025 15:52
Processo baixado à origem/devolvido
-
10/04/2025 15:52
Transitado em Julgado
-
24/03/2025 03:09
Intimação Lida
-
19/03/2025 11:41
Troca de Responsável
-
14/03/2025 17:47
Intimação Expedida
-
14/03/2025 17:46
Intimação Efetivada
-
14/03/2025 16:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
-
14/03/2025 16:33
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
21/02/2025 17:05
Intimação Lida
-
20/02/2025 16:06
Intimação Expedida
-
20/02/2025 16:06
Intimação Efetivada
-
20/02/2025 16:05
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
19/02/2025 16:53
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
19/02/2025 11:14
Autos Conclusos
-
18/02/2025 17:58
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
30/01/2025 03:03
Intimação Lida
-
21/01/2025 11:31
Troca de Responsável
-
20/01/2025 22:31
Intimação Expedida
-
20/01/2025 14:27
Despacho -> Mero Expediente
-
20/01/2025 13:04
Autos Conclusos
-
20/01/2025 13:04
Certidão Expedida
-
20/01/2025 12:18
Recurso Autuado
-
20/01/2025 12:12
Recurso Distribuído
-
20/01/2025 12:12
Recurso Distribuído
-
19/01/2025 18:16
Intimação Efetivada
-
19/01/2025 18:16
Decisão -> Outras Decisões
-
09/01/2025 18:37
Autos Conclusos
-
28/12/2024 11:47
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
27/12/2024 18:52
Intimação Lida
-
10/12/2024 18:24
Intimação Expedida
-
10/12/2024 17:15
Despacho -> Mero Expediente
-
09/12/2024 13:43
Autos Conclusos
-
29/11/2024 03:03
Intimação Lida
-
19/11/2024 08:04
Intimação Expedida
-
19/11/2024 08:04
Certidão Expedida
-
19/11/2024 08:03
Prazo Decorrido
-
14/11/2024 03:03
Intimação Lida
-
04/11/2024 10:31
Intimação Expedida
-
14/10/2024 11:31
Intimação Efetivada
-
07/10/2024 03:08
Intimação Lida
-
26/09/2024 16:01
Intimação Expedida
-
26/09/2024 16:01
Intimação Efetivada
-
26/09/2024 15:30
Juntada de Documento
-
23/09/2024 10:58
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 10:58
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
16/09/2024 10:13
Autos Conclusos
-
16/09/2024 10:07
Juntada -> Petição -> Recurso em sentido estrito
-
12/09/2024 10:03
Mandado Cumprido
-
11/09/2024 14:07
Juntada de Documento
-
10/09/2024 18:36
Carta Precatória Expedida
-
10/09/2024 15:21
Intimação Lida
-
09/09/2024 14:51
Expedição de Documento
-
09/09/2024 08:05
Intimação Expedida
-
09/09/2024 08:05
Despacho -> Mero Expediente
-
06/09/2024 13:52
Autos Conclusos
-
06/09/2024 13:50
Juntada -> Petição
-
05/09/2024 13:01
Mandado Expedido
-
05/09/2024 07:22
Intimação Lida
-
04/09/2024 11:52
Intimação Expedida
-
04/09/2024 11:52
Intimação Efetivada
-
04/09/2024 10:50
Intimação Efetivada
-
04/09/2024 10:50
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia
-
13/08/2024 09:21
Autos Conclusos
-
13/08/2024 09:20
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
08/08/2024 08:53
Intimação Lida
-
07/08/2024 08:01
Intimação Efetivada
-
06/08/2024 21:40
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
05/08/2024 11:31
Intimação Expedida
-
15/07/2024 03:07
Intimação Lida
-
05/07/2024 11:23
Intimação Expedida
-
13/06/2024 18:28
Intimação Lida
-
04/06/2024 11:09
Intimação Expedida
-
04/06/2024 11:09
Certidão Expedida
-
27/05/2024 03:09
Intimação Lida
-
15/05/2024 14:27
Intimação Expedida
-
06/05/2024 03:08
Intimação Lida
-
06/05/2024 03:08
Intimação Lida
-
25/04/2024 09:34
Intimação Expedida
-
05/04/2024 03:03
Intimação Lida
-
26/03/2024 10:29
Intimação Expedida
-
26/03/2024 10:28
Certidão Expedida
-
18/03/2024 03:12
Intimação Lida
-
06/03/2024 12:44
Intimação Expedida
-
06/03/2024 12:44
Despacho -> Mero Expediente
-
06/03/2024 12:44
Audiência de Instrução e Julgamento
-
05/03/2024 15:21
Mídia Publicada
-
04/03/2024 14:22
Mandado Cumprido
-
01/02/2024 09:55
Mandado Cumprido
-
22/01/2024 17:54
Mandado Expedido
-
22/01/2024 17:44
Mandado Expedido
-
22/01/2024 17:21
Juntada de Documento
-
22/01/2024 16:44
Juntada de Documento
-
19/01/2024 17:07
Juntada de Documento
-
19/01/2024 16:55
Ofício(s) Expedido(s)
-
27/11/2023 03:07
Intimação Lida
-
17/11/2023 18:00
Intimação Expedida
-
17/11/2023 17:59
Intimação Efetivada
-
17/11/2023 17:59
Audiência de Instrução e Julgamento
-
31/10/2023 14:00
Despacho -> Mero Expediente
-
27/10/2023 15:56
Autos Conclusos
-
01/08/2023 07:00
Intimação Lida
-
22/07/2023 18:35
Intimação Efetivada
-
22/07/2023 18:35
Despacho -> Mero Expediente
-
20/07/2023 12:07
Autos Conclusos
-
20/07/2023 11:49
Juntada -> Petição -> Parecer
-
20/07/2023 11:49
Intimação Lida
-
19/07/2023 15:05
Intimação Expedida
-
19/07/2023 13:53
Intimação Expedida
-
19/07/2023 13:53
Intimação Efetivada
-
19/07/2023 13:53
Decisão -> Outras Decisões
-
19/07/2023 13:53
Audiência de Instrução e Julgamento
-
19/07/2023 11:24
Mídia Publicada
-
19/07/2023 11:17
Mídia Publicada
-
17/07/2023 17:18
Mandado Cumprido
-
14/07/2023 16:15
Mandado Cumprido
-
13/07/2023 11:31
Mandado Cumprido
-
13/07/2023 10:51
Mandado Cumprido
-
30/06/2023 15:50
Mandado Cumprido
-
30/06/2023 15:47
Mandado Cumprido
-
30/06/2023 15:40
Mandado Cumprido
-
23/06/2023 13:18
Certidão Expedida
-
23/06/2023 08:09
Juntada -> Petição
-
14/06/2023 16:33
Juntada de Documento
-
14/06/2023 16:32
Ofício(s) Expedido(s)
-
14/06/2023 16:11
Mandado Expedido
-
14/06/2023 16:10
Mandado Expedido
-
14/06/2023 16:08
Mandado Expedido
-
14/06/2023 16:05
Mandado Expedido
-
14/06/2023 16:04
Mandado Expedido
-
14/06/2023 16:00
Mandado Expedido
-
14/06/2023 15:57
Mandado Expedido
-
02/05/2023 15:09
Intimação Efetivada
-
02/05/2023 15:09
Audiência de Instrução e Julgamento
-
20/04/2023 17:49
Intimação Lida
-
20/04/2023 16:41
Intimação Efetivada
-
20/04/2023 16:41
Intimação Expedida
-
20/04/2023 16:41
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
10/04/2023 17:17
Autos Conclusos
-
10/04/2023 17:17
Certidão Expedida
-
11/08/2022 14:54
Intimação Efetivada
-
11/08/2022 14:54
Despacho -> Mero Expediente
-
05/08/2022 13:33
Autos Conclusos
-
05/08/2022 13:33
Certidão Expedida
-
30/06/2022 12:45
Término da Suspensão do Processo
-
18/04/2022 15:41
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
18/04/2022 15:41
Certidão Expedida
-
12/04/2022 13:36
Mandado Cumprido
-
11/04/2022 17:06
Intimação Efetivada
-
11/04/2022 17:06
Despacho -> Mero Expediente
-
11/04/2022 15:57
Autos Conclusos
-
11/04/2022 15:04
Juntada -> Petição
-
07/04/2022 13:22
Mandado Expedido
-
07/04/2022 13:19
Evolução da Classe Processual
-
07/04/2022 13:18
Juntada de Documento
-
07/04/2022 10:44
Intimação Efetivada
-
07/04/2022 10:44
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
06/04/2022 17:31
Autos Conclusos
-
06/04/2022 16:56
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
17/03/2022 11:23
Intimação Lida
-
17/03/2022 11:16
Intimação Expedida
-
07/03/2022 13:58
Intimação Lida
-
07/03/2022 13:09
Intimação Expedida
-
24/02/2022 14:21
Intimação Lida
-
24/02/2022 13:45
Intimação Expedida
-
24/02/2022 13:45
Despacho -> Mero Expediente
-
24/02/2022 10:10
Autos Conclusos
-
15/02/2022 14:28
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
14/02/2022 13:58
Intimação Lida
-
14/02/2022 12:10
Intimação Expedida
-
14/02/2022 12:10
Certidão Expedida
-
14/02/2022 12:10
Juntada de Documento
-
14/02/2022 12:04
Processo Distribuído
-
14/02/2022 12:04
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ementa • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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