TJGO - 5144758-03.2022.8.09.0159
1ª instância - Santo Antonio do Descoberto - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Tribunal de Justiça Comarca de Santo Antônio do Descoberto Juizado Especial Cível e Criminal ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 5144758-03.2022.8.09.0159 Com base no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e no Provimento nº 48/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimar a parte autora/exequente para manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos presentes autos. Santo Antônio do Descoberto/GO, 8 de setembro de 2025. VÂNIA DOS SANTOS REZENDE DE JESUS Analista Judiciário (ass. digitalmente) Avenida Goiás, Quadra 81A, Lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72900-166, Fone (61) 3626-9232 -
08/09/2025 14:40
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 14:02
Intimação Expedida
-
08/09/2025 14:02
Ato ordinatório
-
06/09/2025 20:30
Mandado Não Cumprido
-
03/09/2025 16:52
Mandado Expedido
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra.
Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5144758-03.2022.8.09.0159Requerente: Jefferson Kayan Da Rocha - ItelecomRequerido: Lais Monteiro Santiago Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença, vez que presentes os requisitos legais.
Altere-se a classe para “cumprimento de sentença”.2.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado, sob pena de aplicação da multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil. 3.
Decorrido o prazo e não quitado o débito, intime-se a parte exequente para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% (CPC, § 1º, art. 523), no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Com a juntada, promova-se a constrição eletrônica sobre os valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada, via SISBAJUD, LIMITADA AO VALOR CONSTANTE NA PLANILHA, devendo os autos serem encaminhados à CACE para o cumprimento. 5.
Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC) e proceda-se via SISBAJUD a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 6. Ressalto, outrossim, que restou determinada a imediata transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação, para evitar a perda de rendimentos (art. 805 CPC) e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores a ela ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária e juros.7.
Havendo penhora de valores, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos/impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Enunciado 117 do Fonaje e art.52, IX, da Lei 9099/95).Fica a parte devedora advertida, desde já, que eventual mudança de endereço e/ou meio de contato fornecido dos autos sem comunicação ao juízo importará em reconhecimento da validade do ato, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099 e art. 274, parágrafo único, do CPC.8.
Opostos embargos à execução, certifique-se a tempestividade e intime-se o exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos na sequência para decisão.9.
Lado outro, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do executado sem nenhuma manifestação, diga o exequente em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Eventual pedido de levantamento de valores via alvará eletrônico deverá indicar os dados referentes à conta bancária do beneficiário, ficando desde já consignado que o levantamento diretamente pelo advogado depende da existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.10.
Infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento (aplicação por analogia do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95).Intime-se.
Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Disque 100” -
15/08/2025 14:11
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 14:01
Intimação Expedida
-
15/08/2025 14:01
Decisão -> deferimento
-
12/08/2025 14:42
Autos Conclusos
-
12/08/2025 14:41
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 13:31
Juntada -> Petição
-
30/07/2025 16:10
Processo Arquivado
-
16/07/2025 13:23
Juntada de Documento
-
15/07/2025 18:06
Ofício(s) Expedido(s)
-
15/07/2025 13:12
Certidão Expedida
-
15/07/2025 13:04
Transitado em Julgado
-
11/06/2025 17:12
Intimação Efetivada
-
11/06/2025 15:07
Intimação Expedida
-
11/06/2025 15:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/05/2025 16:54
Autos Conclusos
-
21/05/2025 16:24
Juntada -> Petição
-
12/05/2025 14:00
Intimação Não Efetivada
-
29/04/2025 23:30
Intimação Expedida
-
24/04/2025 16:31
Certidão Expedida
-
27/03/2025 21:29
Despacho -> Mero Expediente
-
25/03/2025 15:47
Autos Conclusos
-
27/02/2025 13:30
Juntada de Documento
-
22/01/2025 16:50
Certidão Expedida
-
17/01/2025 14:24
Juntada -> Petição
-
19/12/2024 17:57
Intimação Efetivada
-
19/12/2024 17:57
Decisão -> deferimento
-
18/12/2024 16:44
Autos Conclusos
-
18/12/2024 15:51
Juntada -> Petição
-
11/12/2024 15:47
Intimação Efetivada
-
11/12/2024 15:47
Ato ordinatório
-
11/12/2024 15:46
Prazo Decorrido
-
06/12/2024 17:44
Intimação Efetivada
-
06/12/2024 17:44
Decisão -> deferimento
-
02/12/2024 17:10
Autos Conclusos
-
02/12/2024 14:48
Intimação Não Efetivada
-
26/11/2024 22:55
Intimação Efetivada
-
26/11/2024 22:55
Despacho -> Mero Expediente
-
22/11/2024 15:49
Autos Conclusos
-
21/11/2024 14:45
Juntada -> Petição
-
12/11/2024 14:44
Intimação Efetivada
-
12/11/2024 14:44
Intimação Não Efetivada
-
31/10/2024 17:37
Intimação Efetivada
-
31/10/2024 17:37
Decisão -> deferimento
-
29/10/2024 11:29
Autos Conclusos
-
29/10/2024 11:29
Mudança de Assunto Processual
-
29/10/2024 11:29
Evolução da Classe Processual
-
29/10/2024 11:27
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 14:34
Juntada -> Petição
-
21/08/2024 16:26
Processo Arquivado
-
21/08/2024 16:26
Transitado em Julgado
-
21/08/2024 16:25
Certidão Expedida
-
20/08/2024 14:06
Intimação Efetivada
-
20/08/2024 14:06
Decisão -> Outras Decisões
-
31/07/2024 14:31
Autos Conclusos
-
31/07/2024 11:05
Juntada -> Petição
-
18/07/2024 15:16
Intimação Efetivada
-
18/07/2024 15:16
Ato ordinatório
-
04/06/2024 18:23
Juntada de Documento
-
27/05/2024 12:26
Intimação Efetivada
-
27/05/2024 12:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/05/2024 08:56
Autos Conclusos
-
26/05/2024 20:49
Juntada -> Petição
-
15/03/2024 13:27
Certidão Expedida
-
15/03/2024 13:17
Juntada -> Petição
-
12/03/2024 12:31
Intimação Efetivada
-
12/03/2024 12:31
Ato ordinatório
-
01/03/2024 09:08
Juntada de Documento
-
23/01/2024 18:52
Intimação Efetivada
-
23/01/2024 18:52
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 14:35
Autos Conclusos
-
26/12/2023 13:00
Juntada -> Petição
-
27/11/2023 13:20
Intimação Efetivada
-
27/11/2023 13:20
Ato ordinatório
-
26/11/2023 15:10
Mandado Não Cumprido
-
25/10/2023 12:40
Mandado Expedido
-
21/10/2023 08:10
Mandado Não Cumprido
-
20/10/2023 13:53
Mandado Expedido
-
28/09/2023 11:44
Juntada de Documento
-
18/08/2023 13:49
Certidão Expedida
-
18/08/2023 13:47
Prazo Decorrido
-
08/07/2023 09:11
Mandado Cumprido
-
03/07/2023 13:25
Mandado Expedido
-
26/04/2023 17:46
Despacho -> Mero Expediente
-
25/04/2023 18:24
Autos Conclusos
-
12/04/2023 15:36
Juntada -> Petição
-
27/03/2023 11:57
Intimação Efetivada
-
27/03/2023 11:57
Ato ordinatório
-
03/02/2023 13:28
Juntada -> Petição
-
15/12/2022 14:52
Mandado Não Cumprido
-
27/10/2022 16:21
Mandado Expedido
-
07/10/2022 13:49
Intimação Efetivada
-
07/10/2022 13:49
Decisão -> Outras Decisões
-
06/10/2022 09:35
Autos Conclusos
-
06/10/2022 09:35
Processo Desarquivado
-
04/10/2022 12:01
Juntada -> Petição
-
30/08/2022 15:06
Processo Arquivado
-
30/08/2022 15:05
Transitado em Julgado
-
30/06/2022 14:42
Intimação Efetivada
-
30/06/2022 14:42
Audiência de Conciliação
-
30/06/2022 14:25
Mídia Publicada
-
22/06/2022 18:12
Mandado Cumprido
-
03/06/2022 11:25
Juntada -> Petição
-
19/05/2022 15:18
Mandado Expedido
-
14/05/2022 10:30
Intimação Efetivada
-
14/05/2022 10:30
Decisão -> Outras Decisões
-
25/04/2022 16:02
Autos Conclusos
-
20/04/2022 11:34
Juntada -> Petição
-
04/04/2022 10:51
Intimação Efetivada
-
04/04/2022 10:51
Certidão Expedida
-
31/03/2022 20:39
Mandado Não Cumprido
-
16/03/2022 13:21
Mandado Expedido
-
16/03/2022 13:17
Certidão Expedida
-
15/03/2022 16:06
Intimação Lida
-
15/03/2022 16:06
Audiência de Conciliação
-
15/03/2022 16:06
Processo Distribuído
-
15/03/2022 16:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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