TJGO - 5029409-44.2025.8.09.0159
1ª instância - Santo Antonio do Descoberto - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:24
Autos Conclusos
-
02/09/2025 13:58
Juntada -> Petição
-
01/09/2025 17:03
Intimação Efetivada
-
01/09/2025 13:19
Intimação Expedida
-
01/09/2025 13:19
Ato ordinatório
-
28/08/2025 09:40
Intimação Efetivada
-
28/08/2025 09:31
Intimação Expedida
-
28/08/2025 09:31
Intimação Expedida
-
26/08/2025 11:43
Intimação Expedida
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra.
Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5029409-44.2025.8.09.0159Requerente: Cma Multimidia Telecomunicacoes LtdaRequerido: Jucilene Ferreira Dos Santos Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença, vez que presentes os requisitos legais.
Altere-se a classe para “cumprimento de sentença”.2.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado, sob pena de aplicação da multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil. 3.
Decorrido o prazo e não quitado o débito, intime-se a parte exequente para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% (CPC, § 1º, art. 523), no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Com a juntada, promova-se a constrição eletrônica sobre os valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada, via SISBAJUD, LIMITADA AO VALOR CONSTANTE NA PLANILHA, devendo os autos serem encaminhados à CACE para o cumprimento. 5.
Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC) e proceda-se via SISBAJUD a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 6. Ressalto, outrossim, que restou determinada a imediata transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação, para evitar a perda de rendimentos (art. 805 CPC) e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores a ela ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária e juros.7.
Havendo penhora de valores, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos/impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Enunciado 117 do Fonaje e art.52, IX, da Lei 9099/95).Fica a parte devedora advertida, desde já, que eventual mudança de endereço e/ou meio de contato fornecido dos autos sem comunicação ao juízo importará em reconhecimento da validade do ato, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099 e art. 274, parágrafo único, do CPC.8.
Opostos embargos à execução, certifique-se a tempestividade e intime-se o exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos na sequência para decisão.9.
Lado outro, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do executado sem nenhuma manifestação, diga o exequente em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Eventual pedido de levantamento de valores via alvará eletrônico deverá indicar os dados referentes à conta bancária do beneficiário, ficando desde já consignado que o levantamento diretamente pelo advogado depende da existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.10.
Infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento (aplicação por analogia do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95).Intime-se.
Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Disque 100” -
15/08/2025 14:11
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 14:01
Intimação Expedida
-
15/08/2025 14:01
Decisão -> deferimento
-
07/08/2025 16:04
Autos Conclusos
-
07/08/2025 16:03
Mudança de Assunto Processual
-
07/08/2025 16:03
Evolução da Classe Processual
-
07/08/2025 16:01
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 15:47
Juntada -> Petição
-
24/06/2025 11:47
Processo Arquivado
-
24/06/2025 11:47
Transitado em Julgado
-
05/06/2025 09:48
Intimação Não Efetivada
-
05/05/2025 22:30
Intimação Expedida
-
05/05/2025 14:47
Citação Não Efetivada
-
28/04/2025 17:49
Intimação Efetivada
-
28/04/2025 17:49
Audiência de Conciliação
-
23/04/2025 21:11
Intimação Efetivada
-
23/04/2025 21:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
-
15/04/2025 18:17
Autos Conclusos
-
14/04/2025 13:42
Juntada -> Petição
-
30/03/2025 21:58
Mandado Cumprido
-
29/03/2025 00:26
Citação Expedida
-
27/03/2025 13:59
Mandado Não Cumprido
-
25/03/2025 14:52
Certidão Expedida
-
25/03/2025 14:15
Mandado Expedido
-
25/03/2025 14:14
Mandado Expedido
-
25/03/2025 14:10
Intimação Efetivada
-
25/03/2025 14:10
Certidão Expedida
-
25/03/2025 14:05
Intimação Efetivada
-
25/03/2025 14:05
Audiência de Conciliação
-
18/03/2025 15:20
Juntada -> Petição
-
11/03/2025 11:26
Intimação Efetivada
-
11/03/2025 11:26
Certidão Expedida
-
10/03/2025 16:04
Juntada de Documento
-
28/02/2025 06:49
Certidão Expedida
-
28/02/2025 06:49
Ato ordinatório
-
28/02/2025 06:49
Audiência de Conciliação
-
26/02/2025 14:00
Juntada -> Petição
-
17/02/2025 13:27
Intimação Efetivada
-
17/02/2025 13:27
Citação Não Efetivada
-
14/02/2025 16:37
Ato ordinatório
-
12/02/2025 14:42
Juntada -> Petição
-
07/02/2025 15:35
Intimação Efetivada
-
07/02/2025 15:35
Ato ordinatório
-
27/01/2025 11:16
Mandado Não Cumprido
-
23/01/2025 14:32
Intimação Efetivada
-
23/01/2025 14:32
Certidão Expedida
-
23/01/2025 14:28
Mandado Expedido
-
17/01/2025 15:25
Intimação Efetivada
-
17/01/2025 15:25
Audiência de Conciliação
-
16/01/2025 15:56
Processo Distribuído
-
16/01/2025 15:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6013297-50.2024.8.09.0051
Anny Francielly Borges Nascimento Barbos...
Banco Pan SA
Advogado: Samuel Borba Rocha
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/03/2025 20:16
Processo nº 5706735-24.2024.8.09.0011
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Reginaldo de Oliveira
Advogado: Tiago Gregorio Fernandes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/07/2024 12:41
Processo nº 5617843-53.2025.8.09.0093
Maria Carolina Rebello
Servico Social Autonomo de Assistencia A...
Advogado: Maria Tarcilia Alves dos Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/08/2025 10:37
Processo nº 5728903-65.2022.8.09.0051
Benedito de Morais da Silva
Banco Bradesco S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/11/2022 00:00
Processo nº 5929447-68.2024.8.09.0158
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Antonio da Silva
Advogado: Drielly Maria de Oliveira Marques
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/10/2024 00:00