TJGO - 5698293-13.2024.8.09.0159
1ª instância - Santo Antonio do Descoberto - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:53
Mandado Expedido
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra.
Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5698293-13.2024.8.09.0159Requerente: Jefferson Kayam Da RochaRequerido: Edilson Moraes Macedo Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença, vez que presentes os requisitos legais.
Altere-se a classe para “cumprimento de sentença”.2.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado, sob pena de aplicação da multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil. 3.
Decorrido o prazo e não quitado o débito, intime-se a parte exequente para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% (CPC, § 1º, art. 523), no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Com a juntada, promova-se a constrição eletrônica sobre os valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada, via SISBAJUD, LIMITADA AO VALOR CONSTANTE NA PLANILHA, devendo os autos serem encaminhados à CACE para o cumprimento. 5.
Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC) e proceda-se via SISBAJUD a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 6. Ressalto, outrossim, que restou determinada a imediata transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação, para evitar a perda de rendimentos (art. 805 CPC) e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores a ela ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária e juros.7.
Havendo penhora de valores, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos/impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Enunciado 117 do Fonaje e art.52, IX, da Lei 9099/95).Fica a parte devedora advertida, desde já, que eventual mudança de endereço e/ou meio de contato fornecido dos autos sem comunicação ao juízo importará em reconhecimento da validade do ato, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099 e art. 274, parágrafo único, do CPC.8.
Opostos embargos à execução, certifique-se a tempestividade e intime-se o exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos na sequência para decisão.9.
Lado outro, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do executado sem nenhuma manifestação, diga o exequente em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Eventual pedido de levantamento de valores via alvará eletrônico deverá indicar os dados referentes à conta bancária do beneficiário, ficando desde já consignado que o levantamento diretamente pelo advogado depende da existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.10.
Infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento (aplicação por analogia do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95).Intime-se.
Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Disque 100” -
15/08/2025 14:11
Intimação Efetivada
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15/08/2025 14:01
Intimação Expedida
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15/08/2025 14:01
Decisão -> deferimento
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11/08/2025 18:24
Autos Conclusos
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11/08/2025 18:23
Mudança de Assunto Processual
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11/08/2025 18:23
Processo Desarquivado
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31/07/2025 13:20
Juntada -> Petição
-
19/02/2025 16:48
Processo Arquivado
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19/02/2025 16:48
Transitado em Julgado
-
06/02/2025 14:31
Mandado Cumprido
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03/02/2025 11:55
Mandado Expedido
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12/12/2024 19:14
Intimação Efetivada
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12/12/2024 19:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/12/2024 13:52
Autos Conclusos
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11/12/2024 14:13
Juntada -> Petição
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09/12/2024 14:17
Mandado Cumprido
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05/12/2024 16:07
Mandado Expedido
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26/11/2024 16:37
Intimação Efetivada
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26/11/2024 16:37
Decisão -> deferimento
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26/11/2024 09:04
Autos Conclusos
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26/11/2024 09:04
Mudança de Assunto Processual
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26/11/2024 09:04
Evolução da Classe Processual
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26/11/2024 09:03
Processo Desarquivado
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21/11/2024 16:00
Juntada -> Petição
-
23/10/2024 12:23
Processo Arquivado
-
23/10/2024 12:23
Transitado em Julgado
-
19/09/2024 18:04
Intimação Efetivada
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19/09/2024 18:04
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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11/09/2024 14:12
Autos Conclusos
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11/09/2024 14:12
Intimação Efetivada
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11/09/2024 14:12
Despacho -> Mero Expediente
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11/09/2024 14:12
Audiência de Conciliação
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11/09/2024 14:11
Mídia Publicada
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06/09/2024 13:14
Juntada -> Petição
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22/07/2024 13:47
Mandado Cumprido
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18/07/2024 16:42
Mandado Expedido
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18/07/2024 16:40
Intimação Efetivada
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18/07/2024 16:40
Certidão Expedida
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18/07/2024 16:40
Intimação Efetivada
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18/07/2024 16:40
Audiência de Conciliação
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18/07/2024 13:57
Processo Distribuído
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18/07/2024 13:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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