TJGO - 5780906-23.2024.8.09.0149
1ª instância - Trindade - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv)
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDERUA E, Qd. 5, Lt. 3, SETOR RECANTO DO LAGO, 75380000Processo nº: 5780906-23.2024.8.09.0149Natureza: Reintegração / Manutenção de PossePolo ativo: Rosineide Freitas De SouzaPolo passivo: Vilandir Nogueira De QueirozSENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se Reintegração / Manutenção de Posse. proposta por Rosineide Freitas De Souza em face de Vilandir Nogueira De Queiroz, qualificados nos autos em epígrafe. Aduz a autora que estabeleceu uma união estável com o requerido, formalizada em cartório em 25 de novembro de 2014, retroagindo a setembro de 2005, com a adoção do regime de separação total de bens.
Durante esse período, em 29 de outubro de 2014, a requerente adquiriu um imóvel através de cessão de direitos hereditários, que foi formalmente registrado em 22 de dezembro de 2014.
Esta aquisição foi financiada exclusivamente através de seus próprios esforços e recursos, conforme documentação apresentada.Esclarece que, posteriormente, a união estável foi dissolvida por sentença judicial, com trânsito em julgado em 25 de março de 2024.
Durante a união, a requerente informa que foi vítima de violência doméstica, tolerando a situação por conta do amor que sentia pelo réu e pela presença de filhos menores, o que complicava a sua decisão de deixar o lar.
Em 2023, a situação escalou a um ponto em que ela foi impedida de entrar em sua própria casa após um plantão de trabalho, enfrentando agressões físicas, verbais e psicológicas do requerido, que estava embriagado.
Diante dessa circunstância, ela buscou e obteve judicialmente uma medida protetiva exigindo que o Requerido se distanciasse dela e desocupasse o imóvel, o que ele se recusou a fazer, levando a requerente a viver em condições extremamente precárias.Requer a concessão de liminar para a desocupação do requerido do imóvel.No evento n.4, foi designada audiência de justificação.A autora apresentou rol de testemunhas no evento n. 14.No evento n. 19, o requerido pugnou pelo adiamento da audiência virtual, pleiteando que sua designação na forma presencial.Realizada audiência de justificação, evento n.20.Proferida decisão através da qual foi concedida a liminar e designada audiência de conciliação, evento n.24.Proferido despacho por meio do qual foi desmarcada a audiência de conciliação, em razão da ausência de representação processual do requerido, e determinou-se a intimação pessoal do réu, evento n.36.Intimada a autora para promover o andamento do feito, pugnou pelo julgamento antecipado da lide e declaração da revelia do requerido, eventos n.43 e 49.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Quanto ao silêncio do réu após a citação, dispõe o art. 344 do CPC que, não contestada a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.No caso em análise, o réu, embora regularmente citado, evento n.15, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, motivo pelo qual se operou a revelia, com todos os efeitos legais.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, não havendo prova em sentido contrário, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.Ante o exposto, DECLARO à revelia do Réu.O feito encontra-se em ordem e não há irregularidades para sanar, assim, passo a análises do mérito.Pois bem.Trata-se de Ação de reintegração de posse, na qual a autora alega a aquisição do imóvel objeto da lide por meio de cessão de direitos hereditários, registrado em seu nome.Com efeito, as ações possessórias prestam-se a proteção da posse contra turbação, esbulho ou até mesmo contra a ameaça de turbação ou de esbulho, vez que a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados, conforme se observa dos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil e 1.210 e seguintes da Lei Civil.A ação de manutenção de posse é cabível sempre que o possuidor for turbação (perturbação) de sua posse, não havendo a perda da posse.
Segundo dicção do art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.Para tanto, segundo o que dispõe o artigo 560 do CPC, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.Quanto aos requisitos da reintegração de posse, dispõe o art. 561, do CPC/15: Art. 561.
Incumbe ao autor provar:I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.O instituto da posse se divide em posse direta e indireta, sendo que “a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto” (art. 1.197 do Código Civil).No presente caso, a posse direta do autor ficou demonstrada por meio da Cessão de Direitos cumulado ao contrato particular de compromisso de compra e venda juntado no evento n. 1, arquivo 8 e 9.
Por outro lado, a turbação ficou comprovado através do boletim de ocorrência registrado em 2/1/2024, conforme documento acostado ao evento n. 1 arquivo 12.Somasse a isso, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, em função da revelia, art. 344 do CPC, impondo-se a procedência do pedido para assegurar à autora a reintegração da posse plena do imóvel descrito na inicial.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REVELIA RELATIVIZADA.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015.
COMPROVADOS.
REINTEGRAÇÃO DEVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A revelia não induz à procedência dos pedidos iniciais, pois os seus efeitos não são absolutos e podem ser relativizados de acordo com o conjunto probatório anexado aos autos, cabendo ao magistrado decidir conforme os elementos de prova e segundo o seu convencimento motivado, ainda que não sejam atendidas as pretensões autorais. 2.
O manejo da ação de reintegração de posse prevista no art. 561 do CPC/2015 exige do autor a comprovação concomita da sua posse, data da turbação ou esbulho e a continuação da posse, no caso de turbação, ou a perda, no caso de esbulho, de modo que, comprovados, deve ser julgada procedente a demanda. 3.
Uma vez desprovido o recurso da parte, os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJGO, APELACAO 0057011-54.2017.8.09.0134, Rel.
Des(a).
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/01/2021, DJe de 26/01/2021).Deste modo, os documentos juntados à inicial pela autora demonstram o exercício da posse sobre fração do imóvel e a turbação praticada, fatos que se tornaram incontroversos diante da revelia do réu.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, de manutenção de posse do imóvel descrito na inicial, determino que o requerido se abstenha de qualquer ato que implique em turbação ou esbulho à posse do requerente, nos termos da fundamentação supra.Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 c/c parágrafo único do artigo 86, ambos do CPC.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publicada e registrada eletronicamente.Trindade, datado e assinado digitalmente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec.
Jud. nº 3.227/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis. -
19/08/2025 13:41
Intimação Efetivada
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19/08/2025 13:41
Intimação Efetivada
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19/08/2025 13:22
Intimação Expedida
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19/08/2025 13:22
Intimação Expedida
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19/08/2025 13:22
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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12/06/2025 13:49
Autos Conclusos
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18/05/2025 10:43
Juntada -> Petição
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15/05/2025 16:13
Intimação Efetivada
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15/05/2025 16:12
Intimação Não Efetivada
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01/04/2025 22:32
Intimação Expedida
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25/03/2025 14:22
Certidão Expedida
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25/02/2025 10:10
Intimação Efetivada
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25/02/2025 10:10
Ato ordinatório
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28/01/2025 14:15
Intimação Efetivada
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28/01/2025 13:38
Intimação Não Efetivada
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14/01/2025 23:29
Intimação Expedida
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10/01/2025 15:18
Certidão Expedida
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05/12/2024 14:00
Certidão Expedida
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28/11/2024 13:28
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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27/11/2024 19:24
Decisão -> Outras Decisões
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25/11/2024 15:49
Autos Conclusos
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21/11/2024 22:25
Intimação Expedida
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26/09/2024 15:19
Juntada -> Petição -> Renúncia Requerida
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23/09/2024 13:24
Intimação Efetivada
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23/09/2024 13:24
Intimação Efetivada
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23/09/2024 13:24
Certidão Expedida
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19/09/2024 17:21
Intimação Efetivada
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19/09/2024 17:21
Intimação Efetivada
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19/09/2024 17:21
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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18/09/2024 14:26
Intimação Efetivada
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18/09/2024 14:26
Intimação Efetivada
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18/09/2024 14:26
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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17/09/2024 17:12
Intimação Efetivada
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17/09/2024 17:12
Audiência de Justificação
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17/09/2024 17:10
Mídia Publicada
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17/09/2024 16:50
Autos Conclusos
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17/09/2024 13:18
Juntada -> Petição
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17/09/2024 12:42
Certidão Expedida
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17/09/2024 12:02
Juntada -> Petição
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15/09/2024 21:48
Juntada -> Petição
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08/09/2024 12:36
Mandado Cumprido
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02/09/2024 09:34
Juntada -> Petição
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29/08/2024 10:58
Intimação Efetivada
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29/08/2024 10:58
Certidão Expedida
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26/08/2024 15:23
Mandado Cumprido
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14/08/2024 16:50
Mandado Expedido
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14/08/2024 16:47
Mandado Expedido
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14/08/2024 16:37
Intimação Efetivada
-
14/08/2024 16:37
Audiência de Justificação
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14/08/2024 16:33
Intimação Efetivada
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14/08/2024 16:33
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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14/08/2024 16:33
Decisão -> Outras Decisões
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14/08/2024 12:26
Autos Conclusos
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14/08/2024 11:30
Processo Distribuído
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14/08/2024 11:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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