TJGO - 5743311-90.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 8ª Vara da Fazenda Publica Estadual - Cumprimento de Sentenca Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:03
Intimação Lida
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO I- Do pedido de gratuidade da justiça: A gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), garante às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, o acesso à justiça sem o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com tais despesas. O objetivo primordial da gratuidade da justiça é democratizar o acesso ao Poder Judiciário, assegurando que a falta de recursos financeiros não impeça o cidadão de exercer seu direito de ação e buscar a tutela jurisdicional.
Cuida-se de um instrumento de inclusão social e de efetivação do princípio da isonomia, permitindo que todos, independentemente de sua condição econômica, possam pleitear seus direitos em Juízo. A concessão da gratuidade não se restringe a pessoas físicas em situação de miserabilidade, mas abrange todos aqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A análise da necessidade deve ser feita caso a caso, com base nos documentos apresentados e na realidade socioeconômica do requerente. Dessas premissas, ressalto que o parâmetro adotado por este Juízo guarda compatibilidade com os indicativos apresentados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), responsável por realizar pesquisas e análises para calcular o valor do salário-mínimo necessário para suprir as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas.
Esse cálculo leva em conta o custo de itens como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e lazer. Segundo o DIEESE, em julho de 2025, o salário-mínimo ideal seria de R$ 7.416,07, valor que representa mais de cinco vezes o salário-mínimo atual, que é de R$ 1.518,00. Nada obstante, cabe ao requerente comprovar a insuficiência de recursos, mediante apresentação de documentação hábil, não bastando a mera declaração. É neste sentido a Súmula n. 25, editada pela Corte de Justiça do Estado de Goiás: Súmula n. 25 - TJGO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O entendimento segue uníssono perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: [...] O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, sendo que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado, o que é caso dos autos. 2.
No presente caso não deve ser deferido o acesso às benesses da justiça gratuita à parte recorrente, pois, dos elementos colacionados aos autos, não é possível concluir pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, principalmente porque a requerente tem padrão de vida diferente da ampla maioria da população e arca com despesas em dois cartões de crédito de eleva quantia. 3.
Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5032962-06.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Itamar De Lima, 3ª Câmara Cível, DJe de 28/03/2023) Corroborando este entendimento, confira-se as seguintes ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça: […] A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa.
Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.006.172/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) [...] A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.825.363/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigado a conceder a gratuidade da justiça, devendo-se observar os elementos presentes no caso concreto, sobretudo os documentais. Ao analisar os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou documentação idônea a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, demonstrando que sua renda mensal é sensivelmente inferior ao salário-mínimo indicado pelo DIEESE. Saliento que o entendimento desta magistrada tem sido no sentido de que, para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, não se deve considerar descontos oriundos de empréstimos, cuja contratação é voluntária, eis que o descontrole financeiro não pode ser óbice ao pagamento das custas processuais.
Não obstante tal posicionamento, tenho observado seguir em sentido contrário a compreensão do TJGO, quando se admite a dedução do total de rendimentos percebidos dos gastos cotidianos, como, além de empréstimos, despesas com água, luz, cartão de crédito e etc, a fim de garantir o acesso à justiça. Logo, à luz dos precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, há elementos indicativos de que o pagamento das custas iniciais poderia comprometer a própria subsistência. Por tais razões, defiro o pedido de gratuidade da justiça. II – Da comprovação do magistério: A parte autora alega a necessidade de comprovação do magistério através da modulação, documento este obtido por requerimento administrativo ao ente responsável, argumentando que não foi possível obter a documentação devido à inércia do executado em fornecer os documentos. Apesar dos argumentos apresentados, entendo que o pedido da parte autora não merece prosperar, uma vez que a responsabilidade pela produção das provas cabe à parte interessada, não podendo o ônus probatório ser transferido ao executado diante da simples alegação de inércia. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, permite ao juiz atribuir o encargo probatório de modo diverso quando houver peculiaridades da causa que tornem excessivamente difícil para uma parte cumprir o encargo nos termos do § 1º, ou quando a outra parte tiver maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Contudo, no caso específico do cumprimento individual de sentença coletiva que reconhece direito a uma categoria, a comprovação de que o exequente individual pertence a essa categoria e preenche os requisitos específicos fixados no título executivo judicial constitui fato constitutivo de seu direito, cujo ônus probatório, em regra, lhe incumbe. A sentença proferida na ação coletiva n. 5148959-81.2016.8.09.0051, conforme destacado pelo executado, impôs a necessidade de comprovação individual do efetivo exercício da atividade de magistério para fins de liquidação.
Neste contexto, o que é necessário demonstrar não é a mera existência de vínculo com o Estado no cargo de professor, mas sim o efetivo exercício da docência ou das atividades de suporte pedagógico à docência no período abrangido pelo título executivo.
Esta comprovação não se confunde com a simples demonstração da contratação no cargo de 'professor temporário', mas exige a prova da atuação em atividades de docência ou suporte pedagógico. A fase de liquidação, especialmente a liquidação pelo procedimento comum prevista no art. 509, II, do CPC, destina-se justamente a apurar o quantum debeatur ou a verificar a existência do direito quando este depender da comprovação de fatos novos ou da produção de prova que não foi possível na fase de conhecimento da ação coletiva. Embora o Estado de Goiás possa possuir registros funcionais dos servidores, a prova do efetivo exercício da atividade de docência em sala de aula ou em funções de suporte pedagógico, em um período pretérito (2012-2016), muitas vezes depende de documentos específicos da unidade escolar (como diários de classe, registros de frequência coletiva, modulação) ou de outras provas que estão mais diretamente ligadas à rotina de trabalho do próprio servidor. A dificuldade do ente público em comprovar um fato negativo (o não exercício da função de magistério) para um universo amplo de contratos temporários, em contraposição à possibilidade do servidor de demonstrar sua própria atuação profissional, mitiga a aplicação da inversão do ônus probatório com base na maior facilidade de obtenção da prova pelo Estado, nos termos do art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil. A decisão proferida na própria ação coletiva, ao determinar a liquidação mediante comprovação do exercício do magistério, reforça a atribuição desse ônus ao exequente individual. Desse modo, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte exequente, uma vez que a comprovação do efetivo exercício da atividade de magistério é ônus que recai sobre o exequente individual, conforme a natureza do direito pleiteado e a determinação do título executivo judicial. Dessa forma, determino: 1) Intime-se a parte exequente para comprovar o efetivo exercício do magistério, mediante documentação legível, referente ao período pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil). É importante destacar que a mera declaração genérica, emitida pela SEDUC, afirmando apenas que o interessado exercia a função de "professor temporário", não será suficiente para comprovar o efetivo exercício da docência.
Para tanto, serão necessárias informações mais detalhadas e robustas que demonstrem a atuação do interessado como professor.
Na ocasião, o autor deverá destacar o nome do exequente no boletim de frequência e/ou qualquer documento equivalente. 2) Após a manifestação do exequente ou se decorrido o prazo concedido, retornem-se os autos conclusos no classificador “(S) SINTEGO – comprovar atividade”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 7 -
08/08/2025 15:24
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:17
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:17
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:17
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/08/2025 15:17
Decisão -> Outras Decisões
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16/06/2025 14:18
Juntada -> Petição
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02/06/2025 09:33
Autos Conclusos
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12/05/2025 16:24
Juntada -> Petição
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09/05/2025 18:13
Intimação Efetivada
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07/05/2025 14:00
Decisão -> Outras Decisões
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19/03/2025 08:04
Autos Conclusos
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17/02/2025 09:28
Juntada -> Petição
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17/02/2025 03:20
Intimação Lida
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07/02/2025 12:55
Intimação Expedida
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07/02/2025 12:55
Intimação Efetivada
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07/02/2025 12:54
Retificação de Classe Processual
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05/02/2025 13:24
Despacho -> Mero Expediente
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15/01/2025 12:59
Autos Conclusos
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13/01/2025 16:39
Juntada -> Petição
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29/11/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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21/11/2024 12:06
Processo Redistribuído
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21/11/2024 12:06
Certidão Expedida
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30/10/2024 15:16
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
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30/10/2024 15:16
Certidão Expedida
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25/10/2024 09:29
Decisão -> Outras Decisões
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09/08/2024 12:56
Autos Conclusos
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09/08/2024 12:54
Retificação de Classe Processual
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02/08/2024 16:57
Processo Redistribuído
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02/08/2024 15:42
Decisão -> Determinação -> Distribuição
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02/08/2024 15:14
Autos Conclusos
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01/08/2024 13:47
Processo Distribuído
-
01/08/2024 13:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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