TJGO - 5607944-56.2025.8.09.0117
1ª instância - Palmeiras de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:57
Juntada -> Petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº: 5607944-56.2025.8.09.0117 Ação de Execução Vistos os autos.
DEFIRO o pedido de parcelamento das custas inicias apresentado pela parte requerente, isto em 6 vezes.
Nestes termos, determino à serventia que proceda com o fracionamento do valor processual observando-se a limitação legal citada, intimando-se a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela dentro do prazo de 15 (quinze) dias (as demais vencerão, afora qualquer nova intimação, no mesmo dia dos meses subsequentes, ficando a exequente alertada que a mora em qualquer delas importará, na forma do art. 290/NCPC, no cancelamento da distribuição e extinção do processo).
Uma vez efetuado o pagamento da primeira parcela, encontrando-se em ordem a inicial e municiada com título executivo extrajudicial escorreito, recolhidas as custas, cite-se a parte executada, por Oficial de Justiça, para: a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, mais 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC/15); ou b) no prazo de 15 dias, opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, (art. 915 do CPC/15); ou c) no prazo de 15 dias, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/15); Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado, observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC.
Em se tratando de bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge, se houver.
Se não localizado a parte executada para intimação da penhora, o oficial de justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.
Efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/15).
Não Localizada a parte executada, o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o meirinho procurará a parte devedora 02 vezes em dias distintos, não a encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC/15).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação.
I. e cumpra-se.
Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO -
15/08/2025 15:04
Intimação Efetivada
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15/08/2025 14:59
Intimação Expedida
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15/08/2025 14:59
Ato ordinatório
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15/08/2025 14:15
Intimação Efetivada
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15/08/2025 14:09
Intimação Expedida
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15/08/2025 14:09
Decisão -> Outras Decisões
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06/08/2025 13:57
Juntada -> Petição
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31/07/2025 17:41
Juntada -> Petição
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31/07/2025 17:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 17:29
Autos Conclusos
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31/07/2025 17:29
Processo Distribuído
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31/07/2025 17:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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