TJGO - 5866050-65.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Secao Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:22
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva RECLAMAÇÃO Nº 5866050-65.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA2ª SEÇÃO CÍVELRECLAMANTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/ARECLAMADA : 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSRELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO, DESPROVIDO DE EFEITO VINCULANTE.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 138, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA C/C OS ARTIGOS 485, INCISO VI, E 932, INCISO VIII, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reclamação ajuizada pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada e representada nos autos, contra o acórdão inserto no evento nº 60 dos autos registrados sob o nº 5181087-13.2023.8.09.0051, de relatoria do eminente Desembargador William Costa Mello, figurando como reclamada a 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. Ação (evento nº 01 dos autos nº 5181087-13.2023.8.09.0051, p. 02/17): cuida-se de ação de regresso ajuizada pela ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A em face da EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em que pleiteia, em suma, a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 1.469,66 (mil e quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), referente à indenização securitária por ela custeada em virtude dos sinistros indicados na peça exordial. Sentença (evento nº 38 dos autos nº 5181087-13.2023.8.09.0051, p. 317/324): o magistrado condutor do feito julgou improcedentes os pedidos da parte autora. Acórdão da 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (evento nº 60 dos autos nº 5181087-13.2023.8.09.0051, p. 546/562): em análise ao recurso de apelação cível interposto pela ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A, a turma julgadora prolatou o seguinte acórdão: EMENTA: AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO DA SEGURADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
QUEIMA DE APARELHOS ELETROELETRÔNICOS POR VARIAÇÃO DE TENSÃO ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados pela concessionária de energia, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, nos limites desses direitos.2.
A Súmula 80 não estabeleceu tratamento diferenciado entre a seguradora, na ação regressiva, e o consumidor, na ação direta contra a concessionária de energia elétrica, e menos ainda afastou a aplicação do CDC naquela.3.
A concessionária de serviços públicos responde, objetivamente, por atos de seus agentes, cumprindo-lhe o dever de indenizar os danos decorrentes, independentemente da prova de culpa.4.
A responsabilidade civil objetiva não significa automática obrigação de indenizar, sendo imprescindível, ao menos, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.5.
Demonstrado o dano e apresentado laudo técnico que imputou o prejuízo como decorrência de oscilação na energia elétrica, caracterizado está o nexo causal.6.
Não obstante se tratar de prova unilateral, o laudo e/ou relatório apresentado com a inicial, associando o dano à variação de tensão da rede elétrica, representa importante elemento de convicção, máxime se a concessionária do serviço público não apresenta o relatório de regularidade do fornecimento (ou inocorrência de variação de tensão na rede que atende à unidade consumidora), previsto em norma da ANEEL (9.1.12 do PRODIST), prova essa que lhe é perfeitamente acessível, e que não tem natureza negativa, razão pela qual não pode ser considerada diabólica.7.
Diante da ausência de prova da ocorrência de oscilação de energia, dos danos causados a aparelhos pertencentes ao segurado e do pagamento do prêmio pela seguradora, aliada à inexistência de qualquer excludente de responsabilidade da prestadora de serviço, converge para o dever de indenizar o valor desembolsado para pagamento do prêmio, com os devidos consectários legais.8.
Perfazendo montante irrisório os honorários de sucumbência fixados com base em percentual sobre o valor da causa, justifica-se alterar o critério utilizado pelo Magistrado de primeiro grau, para fixar a verba mediante apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais).9.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Reclamação (evento nº 01, p. 02/20): inconformada, a EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ajuizou a presente reclamação, traçando, de início, um breve escorço dos fatos e da marcha processual. Em suas razões de mérito, a reclamante aduz que o acórdão proferido pela reclamada não observou o enunciado nº 80 deste egrégio Sodalício. Frisa que “a decisão da 1ª Câmara Cível, ao dar provimento à apelação da seguradora com base exclusivamente em laudos unilaterais, contraria de forma expressa o entendimento consolidado na Súmula 80.
Essa conduta não apenas desconsidera a necessidade de uma prova técnica independente e imparcial, como também viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal” (p. 18). Salienta que “é evidente que a decisão proferida pela 1ª Câmara Cível do TJGO violou expressamente a Súmula 80 desta Corte, ao basear a condenação da reclamante em laudos unilaterais que não foram submetidos ao contraditório e à ampla defesa, em absoluto desrespeito os princípios de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, exigidos pelo Código de Processo Civil.” (p. 19). Pontua que “a procedência da reclamação evitará a perpetuação de decisões conflitantes e servirá especialmente para a garantia da segurança jurídica e estabilidade da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, nos termos dos arts. 926 e 927, V, do CPC” (p. 20). Com base no exposto, pugnou pelo conhecimento e provimento da reclamação, para reformar o ato judicial impugnado, por estar contrário ao entendimento firmado na Súmula nº 80 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Custas iniciais: visto no evento nº 01, p. 21/22. Contestação: apesar de devidamente citada, a ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A não apresentou resposta. Informações prestadas pela reclamada: instada a se manifestar, a 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS deixou transcorrer em branco o prazo legal para prestar informações. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (evento nº 32, p. 163/164): o Parquet estadual, por intermédio de seu ilustre representante, Dr.
Altamir Rodrigues Vieira Júnior, entendeu desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido. Após cuidadoso estudo dos autos, tenho que a presente reclamação não merece conhecimento, pelos fundamentos que passo articuladamente a expor. Ora, o remédio processual ora manejado não se adequa à nenhuma das hipóteses de cabimento constantes do artigo 988 do Código de Processo Civil, assim redigido: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:I – preservar a competência do tribunal;II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.(…)§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. Nesse contexto, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que, na reclamação, “a causa de pedir é a narração de uma das hipóteses de cabimento, não se admitindo alegação genérica a respeito das justificativas para a intervenção do tribunal” (in Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., ebook, Salvador: JusPODIVM, 2016). Forte nessa premissa técnica insuperável, depreende-se, da petição inicial, que o reclamante invoca possível violação ao enunciado Sumular nº 80 deste egrégio Sodalício, segundo a qual: Nas ações regressivas ajuizadas por seguradora em desfavor de concessionária de energia elétrica deve haver comprovação suficiente de que os equipamentos dos segurados foram danificados em razão da falha atribuível à concessionária de energia elétrica.
Não tem o condão de comprovar os fatos alegados laudo técnico confeccionado unilateralmente, não submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa. O ajuizamento da reclamação com fundamento na preservação da autoridade das decisões do tribunal tem por finalidade o resguardo da eficácia de pronunciamento jurisdicional específico, exige que o pronunciamento tenha sido proferido em processo subjetivo, proferido em caso concreto e envolvendo as mesmas partes, cuja observância tenha sido descumprida por instância hierarquicamente inferior, não se prestando, contudo, à imposição abstrata ou genérica de orientação sumulada do próprio tribunal. E, corroborando o que ora se defende – na linha de que a reclamação fulcrada no inciso II do artigo 988 de Código de Processo Civil não pode ser utilizada para fins de adequação do ato reclamado a determinado enunciado simular –, tenho por bem salientar que os incisos III e IV do aludido dispositivo legal explicitam quais precedentes objetivos autorizam a utilização deste meio processual, a saber: i) enunciado de súmula vinculante; ii) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e iii) acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência. Não havendo, na hipótese vertente, alegação de violação a qualquer das supramencionadas espécies de precedentes objetivos, não há que se falar no cabimento da reclamação a que alude o artigo 988 do Código de Processo Civil, denotando-se daí o nítido manejo desta reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa absolutamente incomportável. Nesta linha de intelecção, cito decisões unipessoais desta 2ª Seção Cível do TJGO: Reclamação nº 5778078-57.2024.8.09.0051, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, julgado em 30/04/2025; Reclamação nº 5788645-50.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Aureliano Albuquerque Amorim, julgado em 26/02/2025; e Reclamação nº 5773852-65.2024.8.09.0000, Rel.
Des.
Fernando Ribeiro Montefusco, julgado em 04/09/2024.
E, ainda: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
AFRONTA A SÚMULA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Ação de Reclamação ajuizada pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
A reclamante alegou violação à Súmula 80 do TJGO e pediu a procedência da reclamação para aplicação do precedente qualificado, a fim de estabilizar a jurisprudência do Tribunal.
A ALLIANZ SEGUROS S.A, reclamada, arguiu preliminar de intempestividade e, no mérito, a inadmissibilidade da reclamação.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento ou improcedência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a reclamação é intempestiva; e (ii) se a reclamação é o meio adequado para garantir a observância de súmula interna de tribunal regional, sob o fundamento de violação à autoridade de decisão do tribunal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A reclamação não se submete a prazo preclusivo específico, sendo cabível enquanto não houver trânsito em julgado da decisão impugnada. 4.
A reclamação prevista no art. 988 do CPC possui hipóteses de cabimento taxativas e não serve como sucedâneo recursal. 5.
O inc.
II do art. 988 do CPC se refere a atos jurisdicionais concretos e individualizados do tribunal, e não a súmulas internas ou enunciados jurisprudenciais abstratos. 6.
Súmulas internas de tribunais, embora precedentes qualificados, não possuem efeito vinculante apto a ensejar o uso da reclamação. 7.
Admitir a reclamação para essa finalidade desvirtuaria sua natureza, ampliando indevidamente o seu cabimento e convertendo-a em instrumento de uniformização de jurisprudência interna. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a reclamação não é cabível para assegurar a aplicação de teses firmadas em recursos repetitivos, o que, por analogia, impede sua utilização para súmulas internas de tribunais estaduais.9.
A eventual divergência interpretativa sobre a aplicação de súmula interna deve ser veiculada pelas vias recursais próprias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Preliminar de intempestividade rejeitada. 11.
Processo extinto, sem resolução de mérito, por ausência de cabimento da reclamação.
Tese de julgamento: "1.
A reclamação não possui prazo preclusivo específico, sendo admitida enquanto a decisão impugnada não tiver transitado em julgado. 2.
A reclamação prevista no art. 988, II, do CPC não é meio adequado para garantir a observância de súmula interna de tribunal regional. 3.
O cabimento da reclamação é taxativo e não se estende para revisão de julgados internos de órgãos fracionários que supostamente apliquem precedentes em sentido contrário aos interesses da parte. 4.
Súmulas de tribunais locais não possuem força vinculante em sentido estrito para fins de reclamação, não autorizando seu ajuizamento."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 373; 485, VI; 927; 931; 941, § 3º; 988, II, IV, § 4º, § 5º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt na Rcl n. 48.778/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 20.05.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2007128/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.227/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 05.03.2024; STJ, Rcl n. 36.476/SP, Rel.
Mina.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.02.2020; TJGO, Reclamação nº 5800067-56.2023.8.09.0051, Rel.
Desa.
Maria das Graças Carneiro Requi, Terceira Seção Cível, j. 06.06.2024; TJGO, Reclamação nº 5778963-33.2023.8.09.0075, Rel.
Des.
Marcus da Costa Ferreira, Segunda Seção Cível, j. 20.03.2024; TJGO, Reclamação nº 6006813-19.2024.8.09.0051, Rel.
Dr.
Ricardo Silveira Dourado, 1ª Seção Cível, j. 19.02.2025; TJGO, Reclamação nº 5081175-65.2024.8.09.0000, Rel.
Des.
Roberta Nasser Leone, 3ª Seção Cível, j. 18.04.2024.
Súmula 80, TJGO.
Súmula 75, TJGO. (TJGO, 1ª Seção Cível, Reclamação nº 6026571-81.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Itamar de Lima, julgado em 18/07/2025, g.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 80, DESTE TRIBUNAL.
INADMISSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.I.
CASO EM EXAME1.
Reclamação interposta pela concessionária de energia elétrica contra acórdão da 3ª Câmara Cível, que rejeitou o recurso de apelação em ação regressiva movida por seguradora.
A reclamante alega suposta afronta ao enunciado da Súmula 80 desta Corte e requer a cassação do acórdão e a improcedência do pedido inicial deduzido na ação originária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser admitida para garantir a observância de súmula proferida pelo próprio tribunal, com base no artigo 988, inciso II, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O manejo da reclamação para o fim de garantir a autoridade das decisões do tribunal, nos moldes do art. 988, inciso II, do CPC, tem por escopo resguardar a efetividade de determinada decisão proferida no caso concreto, envolvendo as mesmas partes, e desrespeitada em instância inferior, não se destinando a assegurar a aplicação genérica de súmula do próprio tribunal (no caso, a reclamante aponta suposta inobservância da Súmula 80, desta Corte).4.
As hipóteses de cabimento da reclamação, previstas no artigo 988 do CPC, não contemplam sua propositura para garantir a observância de súmulas, que não as vinculantes (inciso III).5.
Angularizada a relação processual instaurada pelo ajuizamento da reclamação e vencida a reclamante, impõe-se sua condenação aos ônus sucumbenciais.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Reclamação não admitida.
Processo extinto, sem resolução de mérito.Tese de julgamento: "1.
A reclamação manejada com lastro no art. 988, inciso II, do CPC visa a resguardar a efetividade de determinada decisão proferida no caso concreto, envolvendo as mesmas partes, e desrespeitada em instância inferior, não se destinando a assegurar a aplicação genérica de súmula do próprio tribunal. 2.
O único inciso do art. 988 do CPC que prevê o cabimento da reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III, que restringe seu manejo às hipóteses de ofensa a súmulas vinculantes.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, II; CPC, art. 485, IV; CPC, 85, §2º.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Rcl 21690 AgR, DJe de 05/06/2017; STJ, AgRg na Rcl n. 46.846/RJ, DJe de 7/10/2024; STJ, AgInt na Rcl n. 46.931/DF, DJe de 03/06/2024; STJ, AgInt na Rcl n. 46.219/AP, DJe de 08/03/2024; STJ, AgRg na Rcl n. 41.479/MG, DJe de 29/03/2021; STJ, AgInt na Rcl n. 41.776/RO, DJe de 11/11/2021; TJGO, Súmula 80; TJGO, Súmula 75; TJGO, Reclamação 5700795-14.2024.8.09.0000, DJe de 25/10/2024; TJGO, Reclamação 5800067-56.2023.8.09.0051, DJe de 11/06/2024; TJGO, Reclamação 5081175-65.2024.8.09.0000, DJe de 18/04/2024; TJGO, Reclamação 5177157-20.2023.8.09.0137, DJe de 19/09/2023. (TJGO, 2ª Seção Cível, Reclamação nº 5696870-51.2024.8.09.0051, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 04/06/2025, g.) RECLAMAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 80, DESTE TRIBUNAL.
INADMISSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de reclamação intentada com fulcro no art. 988, inciso II, do CPC, contra decisão monocrática proferida por desembargador integrante da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por suposta afronta ao enunciado da Súmula 80, desta Corte.
A reclamante requer a cassação do decisum e a improcedência dos pedidos deduzidos na ação regressiva originária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser admitida para garantir a observância de súmula proferida pelo próprio tribunal, com base no artigo 988, inciso II, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O manejo da reclamação para o fim de garantir a autoridade das decisões do tribunal, nos moldes do art. 988, inciso II, do CPC, tem por escopo resguardar a efetividade de determinada decisão proferida no caso concreto, envolvendo as mesmas partes, e desrespeitada em instância inferior, não se destinando a assegurar a aplicação genérica de súmula do próprio tribunal (no caso, a reclamante aponta suposta inobservância da Súmula 80, desta Corte).4.
As hipóteses de cabimento da reclamação, então dispostas no artigo 988 do CPC, não contemplam sua propositura para garantir a observância de súmulas, que não as vinculantes (inciso III).IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Reclamação não admitida.
Processo extinto, sem resolução de mérito.Tese de julgamento: "1.
A reclamação manejada com lastro no art. 988, inciso II, do CPC visa a resguardar a efetividade de determinada decisão proferida no caso concreto, envolvendo as mesmas partes, e desrespeitada em instância inferior, não se destinando a assegurar a aplicação genérica de súmula do próprio tribunal. 2.
O único inciso do art. 988 do CPC que prevê o cabimento da reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III, que restringe sua utilização às hipóteses de ofensa a súmulas vinculantes.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, incisos II e III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 21690 AgR, DJe de 05/06/2017; STJ, AgInt na Rcl n. 46.931/DF, DJe de 03/06/2024; STJ, AgInt na Rcl n. 46.219/AP, DJe de 08/03/2024; STJ, AgRg na Rcl n. 41.479/MG, DJe de 29/03/2021; TJGO, Reclamação 5700795-14.2024.8.09. 0000, DJe de 25/10/2024; TJGO, Reclamação 5800067-56.2023.8.09.0051, DJe de 11/06/2024; TJGO, Reclamação 5081175-65.2024.8.09.0000, DJe de 18/04/2024. (TJGO, 1ª Seção Cível, Reclamação nº 5712923-66.2024.8.09.0000, Rel.
Des.
Zacarias Neves Coelho, julgado em 10/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
INOBSERVÂNCIA DE SÚMULA DO TJGO.
PRECEDENTE DE VINCULAÇÃO MÉDIA.
ART. 988 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.I.
CASO EM EXAME 1.
Reclamação proposta por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. com fundamento no artigo 988, II, do CPC, alegando violação à Súmula 80 do TJGO por acórdão da 1ª Câmara Cível.
A reclamante busca preservar a autoridade de decisão do Órgão Especial, argumentando que o caso versa sobre ação regressiva envolvendo seguradora e danos elétricos, situação abrangida pela referida súmula.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a reclamação é cabível para garantir a autoridade de súmula de tribunal regional, à luz das previsões do artigo 988 do CPC e das categorias de precedentes vinculantes.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A súmula de tribunal regional não possui força vinculante em sentido estrito, sendo classificada como de vinculação média, o que permite procedimentos simplificados, mas não autoriza a apresentação de reclamação. 4.
O artigo 988 do CPC limita o cabimento da reclamação a precedentes de vinculação forte (erga omnes), não incluindo súmulas de tribunais regionais.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Reclamação não conhecida.Tese de julgamento: "1.
A reclamação prevista no artigo 988 do CPC é cabível apenas para garantir a autoridade de precedentes de vinculação forte.
Súmulas de tribunais regionais, classificadas como de vinculação média, não ensejam a apresentação de reclamação."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 988, II; Constituição Federal, artigos 102, I, l, 105, I, f e 103-A; Código de Processo Civil, art. 927.Jurisprudência relevante citada: Súmula 67/TJGO; Resolução nº 03/16/STJ; TJGO, Reclamação, Desembargadora Maria Das Graças Carneiro Requi, 3ª Seção Cível, Publicado em 06/06/2024; Reclamação 5081175-65.2024.8.09.0000, Rel.
Des(a).
Roberta Nasser Leone, 3ª Seção Cível, julgado em 18/04/2024, DJe de 18/04/2024; Reclamação 5756895-23.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Seção Cível, julgado em 06/03/2024, DJe de 06/03/2024; TJGO; Rcl 5204586-19.2022.8.09.0000; Primeira Seção Cível; Rel.
Des.
José Carlos de Oliveira; Julg. 06/10/2022; DJEGO 10/10/2022. (TJGO, 3ª Seção Cível, Reclamação nº 5702513-46.2024.8.09.0000, Relª Desª Alice Teles de Oliveira, julgado em 20/09/2024, g.) Nesse contexto, reputo manifestamente inadmissível a reclamação formulada, uma vez que foi ajuizada fora das hipóteses legais de cabimento, não havendo, pois, outra alternativa senão deixar de conhecê-la. Assim, vislumbro que carece, à reclamante, o interesse processual, uma vez que, no caso dos autos, a via da reclamação não é adequada ao fim colimado, circunstância que atrai, mutatis mutandis, a incidência do artigo 485 do Código de Processo Civil: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (…)VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, aplicável ao caso por analogia, por sua vez, prevê a possibilidade de julgamento monocrático do relator em casos de extinção do feito, sem resolução de mérito, conforme autoriza o artigo 138, inciso II: Art. 138.
Ao relator compete: (…)II - decidir monocraticamente os processos de competência originária nas hipóteses previstas nos artigos 115, 332, 485 e 487, incisos II e III do CPC; Dessarte, reconheço a inadmissibilidade da reclamação, pelas razões já alinhavadas. AO TEOR DO EXPOSTO, autorizada pelo artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, diante do exposto, inadequada a via eleita ao intento proposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, Código de Processo Civil, combinado com 138, inciso II, Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Por consequência, condeno a reclamante nas custas processuais e em honorários advocatícios em favor dos patronos da seguradora reclamada, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado desta causa, atenta aos critérios do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora6 -
19/08/2025 13:44
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 13:33
Ofício(s) Expedido(s)
-
19/08/2025 13:29
Intimação Expedida
-
19/08/2025 13:02
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
-
05/06/2025 14:02
Autos Conclusos
-
04/06/2025 18:43
Juntada -> Petição -> Parecer
-
04/06/2025 18:43
Intimação Lida
-
02/06/2025 11:54
Troca de Responsável
-
30/05/2025 14:08
Intimação Expedida
-
30/05/2025 12:05
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
17/03/2025 13:53
Autos Conclusos
-
17/03/2025 13:53
Prazo Decorrido
-
19/02/2025 17:19
Citação Efetivada
-
30/01/2025 22:30
Citação Expedida
-
28/01/2025 16:00
Juntada -> Petição
-
08/01/2025 17:43
Juntada de Documento
-
08/01/2025 16:09
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
19/12/2024 15:33
Documento Expedido
-
19/12/2024 15:31
Intimação Efetivada
-
19/12/2024 15:31
Certidão Expedida
-
19/12/2024 14:40
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
09/10/2024 18:32
Juntada -> Petição
-
17/09/2024 12:48
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
16/09/2024 17:38
Autos Conclusos
-
16/09/2024 17:30
Juntada -> Petição
-
13/09/2024 17:42
Intimação Efetivada
-
13/09/2024 17:14
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
12/09/2024 14:30
Autos Conclusos
-
12/09/2024 14:24
Processo Redistribuído
-
12/09/2024 14:24
Processo Redistribuído
-
12/09/2024 13:05
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
11/09/2024 09:02
Autos Conclusos
-
11/09/2024 09:02
Processo Redistribuído
-
11/09/2024 09:02
Processo Redistribuído
-
10/09/2024 17:38
Ato ordinatório
-
10/09/2024 17:38
Processo Distribuído
-
10/09/2024 17:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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