TJGO - 6071547-89.2024.8.09.0079
1ª instância - 5C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:08
Cálculo de Custas
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03/09/2025 12:25
Processo Arquivado
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03/09/2025 12:25
Processo Desarquivado
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03/09/2025 12:24
Processo Arquivado
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03/09/2025 11:49
Processo baixado à origem/devolvido
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03/09/2025 11:49
Processo baixado à origem/devolvido
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03/09/2025 11:49
Transitado em Julgado
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19/08/2025 19:49
Juntada -> Petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de busca e apreensão, ao reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente e da cobrança disfarçada de comissão de permanência.
O acórdão determinou a restituição do bem apreendido ou, na impossibilidade, o pagamento de indenização nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a validade das cláusulas contratuais impugnadas e a caracterização da mora; e(ii) saber se é cabível a conversão da obrigação de restituição do bem em pagamento de indenização com base em valor inferior ao previsto na Tabela FIPE. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exige que a decisão tenha deixado de enfrentar questão relevante e necessária à solução da controvérsia, o que não se verifica no caso concreto.4.
O acórdão embargado reconheceu expressamente que a ausência de indicação da taxa diária de juros em contrato bancário torna abusiva a cláusula de capitalização e descaracteriza a mora, conforme Tema 28 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.5.
O controle de legalidade das cláusulas contratuais pode ser exercido como matéria de defesa na própria Ação de Busca e Apreensão, independentemente de reconvenção.6.
A cumulação de encargos contratuais configura cobrança disfarçada de comissão de permanência, vedada pelas Súmulas 296 e 472 do Conspícuo Superior Tribunal de Justiça.7.
Constatada a descaracterização da mora, não subsistem os requisitos legais para a busca e apreensão do bem.8.
Diante da impossibilidade de devolução do veículo, justifica-se a conversão da obrigação em indenização com base no valor de mercado do bem conforme a Tabela FIPE, ou, alternativamente, a aplicação do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.9.
Inexiste mácula no acórdão embargado, sendo incabível rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração.10.
A tentativa de revaloração da prova ou rediscussão da matéria decidida é incompatível com a finalidade dos embargos, os quais se prestam apenas à correção de vícios formais. IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1.
A decisão não padece de omissão quando analisa expressamente os fundamentos jurídicos essenciais à solução da controvérsia, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.2. É legítimo o controle judicial da legalidade das cláusulas contratuais em sede de contestação à ação de busca e apreensão, quando influenciam diretamente na caracterização da mora.3.
A descaracterização da mora afasta os requisitos legais da busca e apreensão, sendo cabível a conversão da obrigação em perdas e danos, com base no valor de mercado do bem ou aplicação da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 396 a 404, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.023, § 2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5185200-20.2018.8.09.0072, Rel.
Des.
Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 07.06.2021; TJGO, Apelação Cível 5022073-90.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 13.05.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6071547-89.2024.8.09.0079COMARCA DE ITABERAÍEMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AEMBARGADA: MARCIELE LIMA DOS SANTOSRELATORA: DESª.
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de busca e apreensão, ao reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente e da cobrança disfarçada de comissão de permanência.
O acórdão determinou a restituição do bem apreendido ou, na impossibilidade, o pagamento de indenização nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a validade das cláusulas contratuais impugnadas e a caracterização da mora; e(ii) saber se é cabível a conversão da obrigação de restituição do bem em pagamento de indenização com base em valor inferior ao previsto na Tabela FIPE. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exige que a decisão tenha deixado de enfrentar questão relevante e necessária à solução da controvérsia, o que não se verifica no caso concreto.4.
O acórdão embargado reconheceu expressamente que a ausência de indicação da taxa diária de juros em contrato bancário torna abusiva a cláusula de capitalização e descaracteriza a mora, conforme Tema 28 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.5.
O controle de legalidade das cláusulas contratuais pode ser exercido como matéria de defesa na própria Ação de Busca e Apreensão, independentemente de reconvenção.6.
A cumulação de encargos contratuais configura cobrança disfarçada de comissão de permanência, vedada pelas Súmulas 296 e 472 do Conspícuo Superior Tribunal de Justiça.7.
Constatada a descaracterização da mora, não subsistem os requisitos legais para a busca e apreensão do bem.8.
Diante da impossibilidade de devolução do veículo, justifica-se a conversão da obrigação em indenização com base no valor de mercado do bem conforme a Tabela FIPE, ou, alternativamente, a aplicação do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.9.
Inexiste mácula no acórdão embargado, sendo incabível rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração.10.
A tentativa de revaloração da prova ou rediscussão da matéria decidida é incompatível com a finalidade dos embargos, os quais se prestam apenas à correção de vícios formais. IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1.
A decisão não padece de omissão quando analisa expressamente os fundamentos jurídicos essenciais à solução da controvérsia, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.2. É legítimo o controle judicial da legalidade das cláusulas contratuais em sede de contestação à ação de busca e apreensão, quando influenciam diretamente na caracterização da mora.3.
A descaracterização da mora afasta os requisitos legais da busca e apreensão, sendo cabível a conversão da obrigação em perdas e danos, com base no valor de mercado do bem ou aplicação da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 396 a 404, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.023, § 2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5185200-20.2018.8.09.0072, Rel.
Des.
Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 07.06.2021; TJGO, Apelação Cível 5022073-90.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 13.05.2024.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.RELATÓRIO E VOTOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face do acórdão proferido pela Terceira Turma julgadora desta 5ª Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, negou provimento à Apelação Cível interposta, cujo julgamento restou assim ementado (mov. 48): DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DE FORMA CAMUFLADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente Ação de Busca e Apreensão, afastou a mora do devedor fiduciário, revogou a liminar concedida e determinou a restituição do veículo apreendido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa, ou, em caso de impossibilidade, o pagamento de indenização correspondente.
A sentença também determinou a exclusão da capitalização diária de juros e afastou encargos moratórios cumulativos, além de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação expressa da taxa diária de juros remuneratórios, apesar da pactuação da capitalização diária, implica a abusividade da cláusula contratual e a consequente descaracterização da mora; e (ii) saber se a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual configura cobrança disfarçada de comissão de permanência, vedada pela legislação aplicável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O entendimento jurisprudencial consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização diária de juros, desde que expressamente pactuada e acompanhada da taxa diária correspondente, em observância ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.4.
A ausência da taxa diária no contrato bancário viola o Princípio da Boa-fé Objetiva e o direito à informação clara e adequada do consumidor, tornando abusiva a cláusula de capitalização diária e descaracterizando a mora, nos termos do Tema 28 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.5.
A mora é pressuposto essencial para o ajuizamento e procedência da ação de busca e apreensão, conforme disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.6.
Constatada a abusividade da cláusula contratual no período de normalidade, afasta-se a constituição válida em mora do devedor.7.
A previsão contratual de cobrança cumulativa de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual configura cobrança disfarçada de comissão de permanência, conduta vedada segundo as Súmulas 296 e 472 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.8.
Sendo descaracterizada a mora, não subsistem os requisitos legais para o deferimento da busca e apreensão, devendo o bem ser restituído ao devedor ou, na impossibilidade, convertida a obrigação em indenização.9.
A aplicação do artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que impõe a indenização de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, revela-se adequada como compensação pela indevida perda da posse do bem.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1.
A ausência de indicação da taxa diária de juros em contrato que prevê capitalização diária configura cláusula abusiva, violando o Princípio da Boa-fé Objetiva e o dever de informação, e implica a descaracterização da mora.2.
A cobrança cumulativa de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual configura comissão de permanência disfarçada, vedada pelo ordenamento jurídico.3.
A descaracterização da mora inviabiliza a busca e apreensão do bem financiado.4.
Diante da impossibilidade de devolução do veículo apreendido, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado. Em suas razões (mov. 54), a instituição financeira promovida/embargante (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A) defende existência de omissões no acórdão, ao argumento de que não houve descaracterização da mora, uma vez que a parte ré não comprovou qualquer abusividade nas cláusulas contratuais. Sustenta que a Ação de Busca e Apreensão não comporta pedido de revisão contratual, devendo eventual discussão acerca de cláusulas contratuais ser submetida à ação própria. Aduz, ainda, que não há previsão legal para limitação dos juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano, sobretudo após a revogação do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, bem como em razão da aplicação da Lei nº 4.595/64 e da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual é válida, desde que expressamente pactuada, como no presente caso, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Destaca, também, a legalidade da cobrança dos encargos moratórios pactuados, inclusive multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sendo incabível sua limitação judicial. No tocante à comissão de permanência, esclarece que não houve sua cumulação indevida com outros encargos, inexistindo qualquer ilicitude na sua previsão contratual.
Rechaça, ainda, o pedido de repetição de indébito formulado pela parte contrária, argumentando que os pagamentos realizados decorreram de obrigação contratual válida e foram efetuados voluntariamente, sem vício de consentimento ou erro, não se verificando os requisitos legais para restituição. Com relação à determinação de restituição do veículo, sustenta que esta se tornou obrigação impossível, tendo em vista que, após a apreensão, o bem foi regularmente vendido em conformidade com os trâmites legais autorizados pelo Decreto-Lei nº 911/69, após decurso do prazo legal sem a purgação da mora pela devedora. Assim, requer a conversão da obrigação de fazer (restituição do bem) em obrigação de pagar, mediante indenização correspondente ao valor efetivo da venda do veículo, comprovado por nota fiscal no importe de R$ 19.320,00 (dezenove mil, trezentos e vinte reais), e não com base na Tabela FIPE, que, segundo alega, não reflete o valor real de mercado do bem, especialmente considerando seu estado de conservação à época da alienação. Por fim, impugna a aplicação da multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69, alegando que não restou caracterizada má-fé ou abuso de direito por parte do credor fiduciário, condição essencial para sua imposição.
Sustenta que a venda do bem ocorreu em estrita observância à legislação vigente e jurisprudência consolidada, inexistindo justificativa legal para imposição de penalidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar os vícios apontados, nos termos ora alinhavados. É o relatório. Passo ao voto. Inicialmente, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material, senão veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III. corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Importa dizer que a “omissão” constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional, sendo considerada omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando não forem enfrentados os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). No caso em estudo, o acórdão não padece de omissão, à medida que é possível ao devedor, como matéria de defesa, discutir a legalidade de cláusulas contratuais, inclusive na contestação, sem que haja necessidade de reconvenção ou depósito prévio da dívida.
Esse entendimento foi consagrado pela Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 267.758/MG: “É possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão” (STJ – AgRg no REsp: 1573729 SP 2015/0303190-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2016, Data de Publicação: DJe 01/03/2016). Assim, embora o rito do Decreto-Lei nº 911/69 tenha por escopo a efetivação célere da recuperação do bem pelo credor, tal circunstância não impede a atuação do juízo no controle de legalidade das cláusulas contratuais. Portanto, é assegurado ao devedor/embargado a faculdade de apresentar, na própria contestação, argumentos voltados à verificação da existência de abusividade em encargos exigidos no período da normalidade contratual, especialmente quando esses encargos tenham influência direta na constituição da mora. Dessa forma, na hipótese, restou comprovado que os encargos que ensejaram a mora eram abusivos, como no caso da capitalização diária sem a devida transparência, bem como a cobrança de comissão de permanência de forma camuflada, tem-se por ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que compromete a pretensão do credor fiduciário. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
MORA CARACTERIZADA.
INVERSÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
A discussão do valor do débito no bojo da ação de busca e apreensão, seja em sede de contestação/reconvenção, seja na ação de consignação em pagamento, é admitida, desde que haja pedido expresso da parte interessada quanto à verificação de ilegalidades dos encargos cobrados no contrato de alienação fiduciária (STJ, REsp 1036358/MG.
II. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5032895-30.2023.8.09.0087, Rel.
Des (a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 10a Câmara Cível, julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023) (g.) Ademais, denota-se que o contrato firmado entre as partes, embora mencione a incidência de capitalização diária de juros, não conta com nenhuma referência à taxa efetiva diária aplicada sobre o saldo devedor.
Essa omissão afronta diretamente o direito do consumidor à informação clara, adequada e precisa acerca dos encargos contratuais, nos termos dos artigos 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Consignou-se, portanto, que a cláusula que prevê capitalização diária de juros, desacompanhada da taxa diária correspondente, deve ser afastada por violar o Princípio da Boa-fé Objetiva e o dever de informação nas relações de consumo. Nesse cenário, é legítimo o reconhecimento judicial da abusividade da cláusula contratual e, como consequência, da descaracterização da mora, à luz do Tema 28 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Tema 28 do STJ: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Em relação à comissão de permanência, o decisum registrou que a taxa de juros remuneratórios a ser aplicada em caso de inadimplência caracteriza cobrança de comissão de permanência de forma camuflada, porquanto cumulada com outros encargos (multa e juros moratórios), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Desse modo, não obstante a ausência de previsão explícita da comissão de permanência no pacto, verifica-se que a sua pactuação ocorreu de forma disfarçada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA. (...) 3.
Conforme precedentes jurisprudenciais, encontrando-se a comissão de permanência disfarçada de “juros remuneratórios”, impõe-se a proibição de sua cobrança cumulada com os demais encargos.
In casu, afasta-se a cobrança dos juros remuneratórios, para permitir a cobrança dos juros moratórios e multa durante o período de inadimplência. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.(TJGO, Apelação Cível 5453259-75.2021.8.09.0006, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). (g.) Dessa forma, sendo comprovada a abusividade da cobrança disfarçada de comissão de permanência, a mora deve ser descaracterizada, o que leva à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos moldes delineados no decisum embargado. Por consequência, correta a determinação da devolução do veículo à parte promovida/embargada, ou, caso a restituição não seja possível, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, correspondendo ao pagamento do valor de mercado do bem, conforme consta na Tabela FIPE à época da apreensão irregular. Em reforço: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À TAXA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
NULIDADE.
ABUSIVIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IRREGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
EXTINÇÃO.
ORDEM DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. (...) 6.
Com a extinção da ação de busca e apreensão, o veículo deverá ser restituído ao réu/apelante ou, diante da impossibilidade de devolvê-lo, a obrigação converter-se-á em perdas e danos, correspondente ao pagamento do valor de mercado do bem, constante na tabela FIPE, à época da apreensão irregular.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5271066-35.2023.8.09.0164, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/04/2024, DJe de 23/04/2024). (g.) Por fim, restou consignado, expressamente, que, na hipótese de não ser possível a devolução do bem, mostra-se plenamente aplicável a penalidade prevista no § 6º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consistente no pagamento de indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, como forma de compensar o prejuízo suportado pelo devedor em razão da indevida perda da posse do bem. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69.
RECONVENÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DO ÍNDICE.
AUSÊNCIA DE MORA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
Por consequência lógica da descaracterização da mora é impositivo o julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, com a determinação para que a instituição financeira realize a devolução do veículo que tenha sido objeto de busca e apreensão.
Dessa forma, caso se verifique a impossibilidade de restituição do bem, a multa prevista no artigo 3º, §6, do Decreto-lei 911/69, é plenamente aplicável, consoante firmado na sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5145704-60.2023.8.09.0087, DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2024). Destarte, depreende-se que inexiste o vício de omissão, mas sim mero inconformismo com o que foi decidido e, sobretudo, a tentativa de utilizar os embargos de declaração como via transversa para a reabertura do debate em torno de temas já analisados. Certo é que, se os embargantes entendem que o julgado não solucionou a demanda em conformidade com a prestação judicial esperada, outra há de ser a via recursal escolhida que não a dos embargos, estes limitados aos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por último, diante da ausência de modificação do acórdão embargado, desnecessária a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões aos aclaratórios, em estrita observância ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES ACOLHIMENTO, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO -
08/08/2025 15:36
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:36
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:26
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:26
Intimação Expedida
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08/08/2025 10:46
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/08/2025 10:46
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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24/07/2025 13:40
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
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23/07/2025 19:01
Despacho -> Mero Expediente
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22/07/2025 08:01
Autos Conclusos
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21/07/2025 20:55
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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17/07/2025 14:16
Juntada -> Petição
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17/07/2025 13:42
Intimação Efetivada
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17/07/2025 13:42
Intimação Efetivada
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17/07/2025 13:37
Intimação Expedida
-
17/07/2025 13:37
Intimação Expedida
-
17/07/2025 10:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
17/07/2025 10:31
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
30/06/2025 18:28
Certidão Expedida
-
30/06/2025 09:10
Intimação Efetivada
-
30/06/2025 09:10
Intimação Efetivada
-
30/06/2025 09:05
Intimação Expedida
-
30/06/2025 09:05
Intimação Expedida
-
30/06/2025 09:05
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
27/06/2025 22:50
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
27/06/2025 13:36
Autos Conclusos
-
27/06/2025 13:35
Recurso Autuado
-
27/06/2025 13:32
Recurso Distribuído
-
27/06/2025 13:32
Recurso Distribuído
-
26/06/2025 19:47
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
26/06/2025 19:47
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
25/06/2025 04:02
Intimação Efetivada
-
24/06/2025 15:59
Intimação Expedida
-
24/06/2025 15:59
Certidão Expedida
-
24/06/2025 15:19
Juntada -> Petição -> Apelação
-
03/06/2025 21:21
Intimação Efetivada
-
03/06/2025 21:21
Intimação Efetivada
-
03/06/2025 19:21
Intimação Expedida
-
03/06/2025 19:21
Intimação Expedida
-
03/06/2025 19:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
-
22/04/2025 12:44
Autos Conclusos
-
16/04/2025 09:49
Juntada -> Petição
-
27/03/2025 15:58
Intimação Efetivada
-
27/03/2025 15:58
Despacho -> Mero Expediente
-
11/03/2025 21:07
Juntada -> Petição
-
27/02/2025 14:52
Autos Conclusos
-
27/02/2025 14:52
Prazo Decorrido
-
07/02/2025 14:47
Intimação Efetivada
-
07/02/2025 14:47
Intimação Efetivada
-
07/02/2025 14:47
Certidão Expedida
-
29/01/2025 16:24
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
27/01/2025 13:35
Intimação Efetivada
-
27/01/2025 13:34
Intimação Efetivada
-
27/01/2025 13:33
Intimação Efetivada
-
27/01/2025 12:10
Juntada de Documento
-
24/01/2025 12:31
Juntada -> Petição -> Contestação
-
21/01/2025 14:41
Intimação Efetivada
-
17/01/2025 18:08
Mandado Cumprido em Parte
-
16/01/2025 15:47
Juntada -> Petição
-
15/01/2025 17:57
Juntada -> Petição
-
09/12/2024 16:01
Mandado Expedido
-
26/11/2024 14:56
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
25/11/2024 13:14
Autos Conclusos
-
25/11/2024 13:14
Processo Distribuído
-
25/11/2024 13:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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