TJGO - 6116141-78.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:16
Intimação Lida
-
22/08/2025 03:00
Intimação Lida
-
20/08/2025 13:39
Juntada -> Petição
-
20/08/2025 11:52
Intimação Expedida
-
20/08/2025 11:52
Certidão Expedida
-
20/08/2025 10:40
Juntada -> Petição
-
20/08/2025 09:31
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd.
G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 6116141-78.2024.8.09.0051 A4Natureza: Procedimento Comum CívelParte Autora: Fernando Gomes Da Rocha; 034.130.431-02Endereço: Rua A9, Qd 9, Lt9, 178, , SETOR SUL, TRINDADE, GO, 75391186, 6235057621Parte Ré: Estado De Goias, 034.130.431-02Endereço: 82, 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74015908, 6232692423S E N T E N Ç AI.
RELATÓRIOTrata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Liminar ajuizada por FERNANDO GOMES DA ROCHA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do INSTITUTO AOCP.A parte autora narra, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado de Goiás, regido pelo Edital n.º 006/2022, e foi aprovado em todas as etapas, incluindo o Curso de Formação Profissional.
Afirma que, apesar de ter sido classificado na 328ª posição na ampla concorrência após o Curso de Formação, foi eliminado do certame, o que considera ilegal.
Aduz que o edital previa 324 vagas para o Curso de Formação, com um percentual adicional de 10% para cadastro de reserva, e que, contrariamente às regras editalícias, a Administração Pública convocou candidatos em número superior ao previsto, incluindo candidatos sub judice, gerando uma legítima expectativa de direito para os aprovados no Curso de Formação.
Sustenta que 45 candidatos que participaram e foram aprovados no Curso de Formação foram eliminados de forma irregular.
Menciona a Ação Civil Pública n.º 5104449-02.2024.8.09.0051, proposta pelo Ministério Público, que requereu a reinclusão dos candidatos eliminados e que, por meio de agravo de instrumento provido e posterior sentença, determinou a habilitação de todos que fizeram o Curso de Formação no Cadastro de Reserva e a convocação à medida que ocorram vacâncias de vagas.
Aponta, ainda, decisão unânime do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (processo n.º 202300047004628/311) no mesmo sentido.
Alega que ocorreram 23 vacâncias (exonerações e desistências) que alcançariam sua classificação, configurando direito subjetivo à nomeação, mormente porque o Governador do Estado de Goiás autorizou a nomeação de todo o cadastro de reserva.
Requer a anulação do ato administrativo que o eliminou, sua habilitação definitiva no Cadastro de Reserva e a consequente convocação e nomeação.
Pleiteou, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela.A decisão inicial (mov. 4) deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e concedeu parcialmente a tutela de urgência, determinando a reinclusão sequencial do autor no cadastro de reserva a partir do surgimento de vagas decorrentes de desistências e/ou exonerações.
O autor opôs embargos de declaração (mov. 7) para que a liminar abrangesse também a convocação e nomeação, os quais foram rejeitados (mov. 9).
O Estado de Goiás interpôs agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a liminar (mov. 18), e o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que determinou a reinclusão do autor no cadastro de reserva (mov. 19 e 31).O ESTADO DE GOIÁS apresentou contestação (mov. 17), arguindo, em suma, que a pretensão da parte autora violaria os princípios da separação dos poderes, da isonomia e da vinculação ao edital, pois a eliminação se deu em observância à cláusula de barreira.
Assevera que o surgimento de vagas por desistências ou exonerações não tem o condão de transformar um candidato reprovado em aprovado, diferenciando esta situação daquela em que a reinclusão de candidatos sub judice ocorre por força de decisões judiciais transitadas em julgado.
Defendeu a improcedência do pedido.O INSTITUTO AOCP apresentou contestação (mov. 24), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou meramente como organizadora do certame, seguindo as orientações da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para a publicação do resultado final e que a responsabilidade pela nomeação ou exoneração de candidatos é exclusiva do Estado de Goiás.
No mérito, defendeu a inexistência de ilegalidade na formação do resultado final do certame e do cadastro de reserva, afirmando que a convocação para o Curso de Formação respeitou o quantitativo previsto no edital e que a parte autora não obteve classificação suficiente para figurar no cadastro de reserva.A parte autora apresentou impugnações às contestações (mov. 20 e 25), refutando os argumentos das partes rés e reiterando seus pedidos, destacando a conexão com a Ação Civil Pública e as decisões do TCE e TJGO.Instadas a especificar provas, as partes rés mantiveram-se inertes (mov. 34 e 35).
O Ministério Público, por sua vez, declinou de sua intervenção no feito, por entender que a demanda versa sobre interesse individual disponível (mov. 39).II.
FUNDAMENTAÇÃOA controvérsia central reside na legalidade da eliminação da parte autora do concurso público, após ter sido aprovada em todas as etapas, incluindo o Curso de Formação, e no seu direito à habilitação no Cadastro de Reserva e à subsequente convocação e nomeação.II.I.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITOPor não haver necessidade de produção de outras provas e em razão do requerimento das partes, passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.II.II.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO AOCPA preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSTITUTO AOCP merece acolhida.
Em que pese a banca examinadora seja responsável pela organização e execução das fases do concurso, a controvérsia posta em juízo não se refere a vícios na aplicação das provas ou na correção de questões, mas sim à legalidade do ato administrativo de eliminação do autor e ao direito à nomeação em razão do surgimento de vagas e da interpretação das regras editalícias referentes à cláusula de barreira e ao cadastro de reserva.Tais matérias, por estarem diretamente ligadas à discricionariedade administrativa e à legalidade dos atos praticados pelo Poder Público na gestão de seu quadro de pessoal e na definição das vagas, recaem sobre a responsabilidade do ente público contratante, no caso, o ESTADO DE GOIÁS.
O Instituto AOCP, embora contratado para operacionalizar o certame, atua como mero executor das normas e diretrizes estabelecidas pelo edital e pela Administração Pública.
Nesse sentido, a responsabilidade primária por atos que extravasam a mera execução técnica do concurso recai sobre o ente federativo. O Instituto AOCP, portanto, atuou como mera executora de fases específicas do certame, não tendo ingerência sobre a organização e a gestão da fase de formação profissional, nem sobre a decisão final de nomeação ou eliminação dos candidatos, que são atos discricionários da Administração Pública.
Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto AOCP, pois as questões que fundamentam o pleito autoral remetem à responsabilidade da Polícia Civil do Estado de Goiás na condução da fase do Curso de Formação Profissional e na homologação do resultado final do certame.II.III.
MÉRITOO cerne da questão perpassa pela interpretação e aplicação das normas editalícias em conjunto com os princípios que regem a Administração Pública e os entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores.O edital, enquanto lei interna do concurso, vincula tanto a Administração quanto os candidatos.
No presente caso, o Edital n.º 006/2022 previu 324 vagas para o Curso de Formação Profissional.
O item 22.2 do edital é claro ao estabelecer:“Os candidatos aprovados no curso de formação, mas que não estiverem dentro do quantitativo de vagas mencionados na Tabela 2.1 deste Edital constituirão o banco de habilitados para o cadastro de reserva e possuem apenas a expectativa de nomeação, de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria de Estado da Segurança Pública.” A parte autora logrou aprovação no Curso de Formação, alcançando a 328ª posição na ampla concorrência.
No entanto, foi eliminada do certame.
A argumentação do ESTADO DE GOIÁS, de que a eliminação se deu em virtude da cláusula de barreira, não se sustenta diante das peculiaridades do caso.
A própria Administração Pública, ao convocar um número de candidatos para o Curso de Formação superior ao previsto no edital, contrariou suas próprias regras.
Essa conduta gerou uma legítima expectativa de direito nos candidatos que, como a parte autora, concluíram com êxito o Curso de Formação.A matéria foi amplamente debatida na Ação Civil Pública n.º 5104449-02.2024.8.09.0051, ajuizada pelo Ministério Público, cuja sentença definiu o seguinte:“(…) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ao tempo em que CONFIRMO A MEDIDA LIMINAR de reinclusão dos candidatos habilitados no cadastro de reserva do concurso público da Polícia Civil do Estado de Goiás (Edital n.º 06/2022), a partir do surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do certame, observando-se a ordem de classificação, com força de antecipação imediata dos efeitos materiais da sentença, independentemente da interposição de recurso, sob pena de multa diária em caso de descumprimento (...)” A referida sentença na Ação Civil Pública reconheceu que a inclusão arbitrária de candidatos sub judice na lista geral de classificação, sem o devido respeito aos critérios estabelecidos no edital, violou o direito e prejudicou os candidatos que se dedicaram e foram aprovados em todas as etapas.
O julgado da ACP destaca que a eliminação de um candidato após aprovação em todas as fases, incluindo o curso de formação, caracteriza violação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da confiança e da lealdade.Corrobora este entendimento a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (processo n.º 202300047004628/311), que, conforme destacado pela parte autora, também reconheceu o descumprimento da cláusula de barreira pelo Estado e determinou que os candidatos matriculados e aprovados no Curso de Formação tivessem resguardado o direito de figurarem como habilitados para a constituição do Cadastro de Reserva.A jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal, é pacífica no sentido de que o controle jurisdicional do ato administrativo ilegal não viola o princípio da separação dos poderes.
Conforme se depreende do julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo (ARE: 1320412 AL):"Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade." Assim, a intervenção judicial para corrigir ilegalidades e garantir a observância dos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, segurança jurídica e boa-fé, que devem nortear a atuação da Administração Pública, é plenamente legítima.
A conduta da Administração ao extrapolar o número de convocados para o Curso de Formação e, posteriormente, eliminar candidatos aprovados, afronta diretamente estes princípios.No tocante ao direito à convocação e nomeação, a parte autora demonstrou o surgimento de 19 vacâncias (desistências e exonerações) de candidatos da ampla concorrência após sua eliminação, ocorridas dentro do prazo de validade do concurso (mov. 32).
O autor, classificado na 328ª posição, argumenta que estas vacâncias o alcançam, uma vez que a última candidata convocada havia sido a de posição 322.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 (RE 837.311), firmou entendimento de que:"7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." Tal entendimento consolida o direito subjetivo à nomeação de candidatos que, embora inicialmente fora do número de vagas imediatas, são "alcançados" por vacâncias supervenientes.
A parte autora comprovou, mediante documentos e diários oficiais, as mais de 10 desistências e exonerações (mov. 32), número que é suficiente para atingir sua classificação (328ª), considerando-se a posição da última convocada (322ª).Ademais, a própria Polícia Civil e a Procuradoria-Geral do Estado, com autorização do Governador, manifestaram-se favoravelmente à nomeação de todo o Cadastro de Reserva, dada a carência de mais de 500 escrivães no quadro de pessoal (mov. 1, doc. 46; mov. 20, doc. 63; mov. 32, docs. 03 e 05).
Este fato demonstra o inequívoco interesse da Administração Pública em preencher tais cargos e a existência de previsão orçamentária, afastando eventuais argumentos de restrição. Assim, a eliminação da parte autora do certame, após sua aprovação em todas as etapas, incluindo o Curso de Formação, e diante do surgimento de vagas suficientes para alcançá-la, configura ato ilegal e arbitrário, que merece ser anulado.
O direito à habilitação no cadastro de reserva e à nomeação, ante as vacâncias e a necessidade demonstrada pela Administração, mostra-se patente.III.
DispositivoAnte o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente concedida (mov. 4) e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do INSTITUTO AOCP e, em relação a este, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; DETERMINO ao ESTADO DE GOIÁS que proceda à anulação do ato administrativo que eliminou FERNANDO GOMES DA ROCHA do concurso público Edital nº 006/2022 para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado de Goiás; DETERMINO ao ESTADO DE GOIÁS que habilite FERNANDO GOMES DA ROCHA no Cadastro de Reserva do referido concurso, na posição que lhe é devida considerando sua classificação final e os candidatos que o precedem; DETERMINO ao ESTADO DE GOIÁS que proceda à imediata convocação e nomeação de FERNANDO GOMES DA ROCHA para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado de Goiás, dada a comprovação da existência de vagas em número suficiente para alcançar sua classificação, observando-se a ordem classificatória.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil CONDENO o Estado de Goiás ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o valor módico atribuído à causa e a complexidade da matéria, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.IV.
PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARESSentença sujeita à remessa necessária.Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os embargos manifestamente protelatórios, que visarem rediscussão do mérito da causa, estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito -
12/08/2025 15:52
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 15:52
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 15:44
Intimação Expedida
-
12/08/2025 15:44
Intimação Expedida
-
12/08/2025 15:44
Intimação Expedida
-
12/08/2025 15:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
16/06/2025 17:55
Autos Conclusos
-
16/06/2025 17:47
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
-
16/06/2025 17:47
Intimação Lida
-
16/06/2025 15:07
Intimação Expedida
-
16/06/2025 15:07
Certidão Expedida
-
16/06/2025 15:04
Prazo Decorrido
-
16/05/2025 16:27
Prazo Decorrido
-
16/05/2025 16:27
Intimação Efetivada
-
29/04/2025 14:41
Juntada -> Petição
-
24/04/2025 16:39
Juntada de Documento
-
22/04/2025 03:00
Intimação Lida
-
07/04/2025 19:29
Juntada -> Petição
-
07/04/2025 14:53
Intimação Expedida
-
07/04/2025 14:53
Intimação Efetivada
-
07/04/2025 14:53
Certidão Expedida
-
04/04/2025 13:04
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
03/04/2025 17:43
Juntada -> Petição -> Contestação
-
30/03/2025 15:34
Juntada -> Petição
-
25/03/2025 10:46
Citação Efetivada
-
24/03/2025 14:59
Juntada -> Petição
-
18/03/2025 16:07
Juntada -> Petição -> Contestação
-
14/03/2025 17:11
Juntada de Documento
-
14/03/2025 09:51
Juntada -> Petição
-
14/03/2025 09:32
Juntada -> Petição -> Contestação
-
10/03/2025 03:00
Citação Efetivada
-
06/03/2025 22:29
Citação Expedida
-
27/02/2025 15:08
Certidão Expedida
-
27/02/2025 15:07
Citação Expedida
-
27/02/2025 15:06
Citação Expedida
-
21/02/2025 16:52
Prazo Decorrido
-
25/01/2025 01:12
Intimação Efetivada
-
25/01/2025 01:12
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/12/2024 13:00
Autos Conclusos
-
10/12/2024 18:07
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
10/12/2024 16:03
Intimação Efetivada
-
10/12/2024 16:03
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
10/12/2024 16:03
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
09/12/2024 18:55
Autos Conclusos
-
09/12/2024 18:55
Processo Distribuído
-
09/12/2024 18:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5581041-85.2025.8.09.0051
Carlos Alberto Nunes
Saga Sociedade Anonima Goias de Automove...
Advogado: Dayane Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/07/2025 12:13
Processo nº 6096409-14.2024.8.09.0051
Central Textil e Malhas LTDA - ME
Eman Textil Ind. Com. Represent. Import....
Advogado: Rafael Araujo Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/12/2024 00:00
Processo nº 5087817-61.2025.8.09.0051
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Warley de Sousa Costa
Advogado: Diana Cristina de Sousa Costa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/02/2025 14:47
Processo nº 5412062-96.2025.8.09.0137
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
20039546675 Soneide Nicacio Amancio Dant...
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/07/2025 18:11
Processo nº 5312711-20.2025.8.09.0051
Luiza Emanuelly Oliveira Pinheiro
Ats Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Paulo Vitor Russo Ferreira Rocha
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/08/2025 17:47