TJGO - 5971003-80.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
AUTOR NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIO FORMAL DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO E DO EFETIVO DESEMBOLSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte autora (Vinicyus de Morais Pereira Pinto) em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.2.
O fato relevante.
A parte autora, Vinicyus de Morais Pereira Pinto, narrou que, no dia 30.05.2024, por volta das 17h30, conduzia sua motocicleta pela Rua 220, no Setor Leste Universitário, quando, ao realizar conversão para a 6ª Avenida, foi atingido na traseira pelo veículo Fiat/Uno Mille, placa NFJ1C70, conduzido pelo 1º réu, Ítalo Borges, que trafegava em alta velocidade (acima de 80 km/h) e de forma desatenta, em violação às normas de trânsito.3.
O impacto causou dano material à motocicleta e prejuízos de ordem moral ao autor, que permaneceu sem o veículo por quase dois meses (20.05.2024 a 16.07.2024), arcando com os custos dos reparos e com transporte alternativo (Uber) para o trabalho e a faculdade.
Apesar de o 1º réu ter reconhecido sua culpa e pago a franquia do seguro, a 2ª ré, Max Car, recusou-se a cobrir os danos sob alegação de culpa exclusiva do autor.4.
Diante disso, a parte autora requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de (i) R$ 1.945,90, a título de dano material, e (ii) R$ 15.000,00, a título de dano moral.5.
Em sua contestação (mov. 23), a 2ª ré, Associação Goiana de Socorro Mútuo aos Proprietários de Veículos Automotores e Elétricos – MAXCAR, alegou a ilegitimidade ativa ad causam, sustentando que o autor não é proprietário do veículo nem arcou com os prejuízos.
Argumentou, ainda, a incompetência do Juizado Especial Cível, sob a alegação de que o caso exige prova pericial, incompatível com o rito sumaríssimo.
Além disso, aduziu que a associação ré não é seguradora, mas entidade de socorro mútuo, regida por contrato atípico entre associados.
Sustentou a culpa exclusiva do autor pelo acidente, afirmando que este desrespeitou a sinalização viária.
Alegou também a inidoneidade dos documentos apresentados para comprovar o dano material, por ausência de nota fiscal.
Por fim, afirmou a inexistência de dano moral e que eventual condenação violaria a liberdade associativa assegurada constitucionalmente.6.
Em sua contestação (mov. 26), o 1º réu, Ítalo Borges Rezende, alegou ilegitimidade ativa do autor, sustentando que o veículo não lhe pertence e que não arcou com os custos do conserto.
Argumentou, ainda, que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do autor, sob a alegação de que este adentrou de forma imprudente na via preferencial.
Além disso, aduziu a inexistência de dano material e moral, asseverando que não houve comprovação dos prejuízos e que colisões sem vítimas não geram abalo indenizável.7.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 30), alegando que os réus não comprovaram suas alegações, apesar da inversão do ônus da prova.
Sustentou sua legitimidade ativa como condutor do veículo, refutando a necessidade de perícia e defendendo a competência do Juizado.
Impugnou a tese da 2ª ré quanto à inaplicabilidade do CDC, apontando jurisprudência que equipara associações de proteção veicular a seguradoras.
Reafirmou que o acidente foi causado pelo 1º réu, que colidiu na traseira de sua moto, e comprovou os danos material e moral sofrido, requerendo a procedência dos pedidos iniciais.8.
As decisões anteriores.
A sentença (mov. 50) reconheceu a ilegitimidade ativa do autor e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º do Código de Processo Civil[1].9.
Irresignado, a parte autora, Vinicyus de Morais Pereira Pinto, interpôs Recurso Inominado (mov. 57 – gratuidade de justiça), pleiteando a reforma da sentença com os seguintes fundamentos: a) que é legítimo proprietário de fato do veículo sinistrado, estando dentro do prazo legal para a transferência de titularidade; b) que, mesmo não sendo proprietário formal, possui legitimidade ativa para postular indenização por dano material e moral, conforme jurisprudência consolidada; c) que suportou os prejuízos decorrentes do acidente, ainda que o pagamento tenha sido feito por familiar, dada sua condição de hipossuficiência financeira.10.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 64), requerendo a manutenção da sentença fustigada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO11.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora, Vinicyus de Morais Pereira Pinto, possui legitimidade ativa para pleitear indenização por dano material e moral decorrente de acidente de trânsito.III.
RAZÕES DE DECIDIR.12.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à análise da legitimidade ativa do autor/recorrente, Sr.
Vinicyus de Morais Pereira Pinto, para postular indenização por dano material e moral decorrente de acidente de trânsito.13.
Compulsando os autos, verifica-se que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – Digital (mov. 1, arq. 6, pág. 28 do PDF completo) identifica como proprietário formal da motocicleta Yamaha/YS150 FAZER ED o Sr.
Agenor Rodrigues Filho, terceiro estranho à relação processual.14.
Em sua impugnação à contestação (mov. 30), o autor sustentou que teria adquirido recentemente o referido veículo, estando ainda no prazo legal para providenciar a transferência de propriedade.
Contudo, não acostou qualquer contrato de compra e venda, recibo de pagamento, comprovante de transferência bancária, ou outro documento idôneo a corroborar a alegada aquisição.15.
Ademais, na audiência de instrução e julgamento (mov. 41), não houve requerimento de produção de prova oral, tampouco apresentação de testemunha que pudesse confirmar a narrativa de que o veículo fora adquirido pelo autor/recorrente.
De igual modo, o comprovante de transferência bancária referente ao valor de R$ 1.037,90, correspondente à franquia do seguro (mov. 1, arq. 9), encontra-se em nome de terceira pessoa, a Sra.
Hertha Alfredo Pinto, e não do autor, o que enfraquece o nexo entre o prejuízo alegado e o efetivo desembolso por parte do recorrente.16.
A comunicação do acidente juntada aos autos (mov. 1, arq. 6) também indica que o associado perante a TRINITI – Socorro Mútuo e Benefícios, era o Sr.
Luis Gonzaga Gomes Coelho, sendo o autor referido apenas como condutor da motocicleta, o que reitera a ausência de titularidade formal ou contratual perante a associação de proteção veicular para busca de reparação sem a comprovação de que efetivamente arcou com as despesas do reparo.17.
O orçamento de conserto do veículo (mov. 1, arq. 10), por sua vez, foi solicitado por Luiz, e não há nos autos qualquer prova de que tenha sido efetivamente quitado pelo autor, tampouco de que ele tenha se comprometido a assumir tais encargos em nome de terceiros.18.
Diante de tais elementos, não há como reconhecer a presença de interesse jurídico imediato e direto por parte do autor/recorrente.
Assim, a mera condução do veículo no momento do acidente, desacompanhada de demonstração inequívoca de propriedade ou de efetivo prejuízo suportado, não é suficiente para caracterizar legitimidade ativa ad causam em ação de ressarcimento por dano material.19.
No tocante ao dano moral, o autor não demonstrou legitimidade para pleiteá-lo, uma vez que não provou ser proprietário do veículo, tampouco que tenha suportado pessoalmente os prejuízos decorrentes do acidente.
As alegações de impossibilidade de uso do bem e ausência de suporte dos réus são genéricas e não revelam qualquer lesão concreta a direito da personalidade.
Não há nos autos indícios de lesões físicas, internação médica ou qualquer abalo relevante que justifique reparação moral.20.
Diante disso, mantém-se hígida a sentença recorrida, que, com acerto e precisão técnica, reconheceu a ilegitimidade ativa do autor e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, e § 3º do CPC[2].21.
A sentença deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão”.IV.
DISPOSITIVO22.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos.23.
Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Obrigações suspensas em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.24.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.25.
Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse.
Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios.
Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável.
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (A3): 5971003-80.2024.8.09.0051ORIGEM: GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5ºRECORRENTE/AUTOR: VINICYUS DE MORAIS PEREIRA PINTORECORRIDO/RÉU: ASSOCIAÇÃO GOIANA DE SOCORRO MUTUO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E ELÉTRICOS – MAXCAR ITALO BORGES REZENDERELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 28.07.2025VALOR DA CAUSA: R$ 16.945,90JUÍZO SENTENCIANTE: RINALDO APARECIDO BARROS JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
AUTOR NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIO FORMAL DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO E DO EFETIVO DESEMBOLSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte autora (Vinicyus de Morais Pereira Pinto) em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.2.
O fato relevante.
A parte autora, Vinicyus de Morais Pereira Pinto, narrou que, no dia 30.05.2024, por volta das 17h30, conduzia sua motocicleta pela Rua 220, no Setor Leste Universitário, quando, ao realizar conversão para a 6ª Avenida, foi atingido na traseira pelo veículo Fiat/Uno Mille, placa NFJ1C70, conduzido pelo 1º réu, Ítalo Borges, que trafegava em alta velocidade (acima de 80 km/h) e de forma desatenta, em violação às normas de trânsito.3.
O impacto causou dano material à motocicleta e prejuízos de ordem moral ao autor, que permaneceu sem o veículo por quase dois meses (20.05.2024 a 16.07.2024), arcando com os custos dos reparos e com transporte alternativo (Uber) para o trabalho e a faculdade.
Apesar de o 1º réu ter reconhecido sua culpa e pago a franquia do seguro, a 2ª ré, Max Car, recusou-se a cobrir os danos sob alegação de culpa exclusiva do autor.4.
Diante disso, a parte autora requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de (i) R$ 1.945,90, a título de dano material, e (ii) R$ 15.000,00, a título de dano moral.5.
Em sua contestação (mov. 23), a 2ª ré, Associação Goiana de Socorro Mútuo aos Proprietários de Veículos Automotores e Elétricos – MAXCAR, alegou a ilegitimidade ativa ad causam, sustentando que o autor não é proprietário do veículo nem arcou com os prejuízos.
Argumentou, ainda, a incompetência do Juizado Especial Cível, sob a alegação de que o caso exige prova pericial, incompatível com o rito sumaríssimo.
Além disso, aduziu que a associação ré não é seguradora, mas entidade de socorro mútuo, regida por contrato atípico entre associados.
Sustentou a culpa exclusiva do autor pelo acidente, afirmando que este desrespeitou a sinalização viária.
Alegou também a inidoneidade dos documentos apresentados para comprovar o dano material, por ausência de nota fiscal.
Por fim, afirmou a inexistência de dano moral e que eventual condenação violaria a liberdade associativa assegurada constitucionalmente.6.
Em sua contestação (mov. 26), o 1º réu, Ítalo Borges Rezende, alegou ilegitimidade ativa do autor, sustentando que o veículo não lhe pertence e que não arcou com os custos do conserto.
Argumentou, ainda, que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do autor, sob a alegação de que este adentrou de forma imprudente na via preferencial.
Além disso, aduziu a inexistência de dano material e moral, asseverando que não houve comprovação dos prejuízos e que colisões sem vítimas não geram abalo indenizável.7.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 30), alegando que os réus não comprovaram suas alegações, apesar da inversão do ônus da prova.
Sustentou sua legitimidade ativa como condutor do veículo, refutando a necessidade de perícia e defendendo a competência do Juizado.
Impugnou a tese da 2ª ré quanto à inaplicabilidade do CDC, apontando jurisprudência que equipara associações de proteção veicular a seguradoras.
Reafirmou que o acidente foi causado pelo 1º réu, que colidiu na traseira de sua moto, e comprovou os danos material e moral sofrido, requerendo a procedência dos pedidos iniciais.8.
As decisões anteriores.
A sentença (mov. 50) reconheceu a ilegitimidade ativa do autor e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º do Código de Processo Civil[1].9.
Irresignado, a parte autora, Vinicyus de Morais Pereira Pinto, interpôs Recurso Inominado (mov. 57 – gratuidade de justiça), pleiteando a reforma da sentença com os seguintes fundamentos: a) que é legítimo proprietário de fato do veículo sinistrado, estando dentro do prazo legal para a transferência de titularidade; b) que, mesmo não sendo proprietário formal, possui legitimidade ativa para postular indenização por dano material e moral, conforme jurisprudência consolidada; c) que suportou os prejuízos decorrentes do acidente, ainda que o pagamento tenha sido feito por familiar, dada sua condição de hipossuficiência financeira.10.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 64), requerendo a manutenção da sentença fustigada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO11.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora, Vinicyus de Morais Pereira Pinto, possui legitimidade ativa para pleitear indenização por dano material e moral decorrente de acidente de trânsito.III.
RAZÕES DE DECIDIR.12.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à análise da legitimidade ativa do autor/recorrente, Sr.
Vinicyus de Morais Pereira Pinto, para postular indenização por dano material e moral decorrente de acidente de trânsito.13.
Compulsando os autos, verifica-se que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – Digital (mov. 1, arq. 6, pág. 28 do PDF completo) identifica como proprietário formal da motocicleta Yamaha/YS150 FAZER ED o Sr.
Agenor Rodrigues Filho, terceiro estranho à relação processual.14.
Em sua impugnação à contestação (mov. 30), o autor sustentou que teria adquirido recentemente o referido veículo, estando ainda no prazo legal para providenciar a transferência de propriedade.
Contudo, não acostou qualquer contrato de compra e venda, recibo de pagamento, comprovante de transferência bancária, ou outro documento idôneo a corroborar a alegada aquisição.15.
Ademais, na audiência de instrução e julgamento (mov. 41), não houve requerimento de produção de prova oral, tampouco apresentação de testemunha que pudesse confirmar a narrativa de que o veículo fora adquirido pelo autor/recorrente.
De igual modo, o comprovante de transferência bancária referente ao valor de R$ 1.037,90, correspondente à franquia do seguro (mov. 1, arq. 9), encontra-se em nome de terceira pessoa, a Sra.
Hertha Alfredo Pinto, e não do autor, o que enfraquece o nexo entre o prejuízo alegado e o efetivo desembolso por parte do recorrente.16.
A comunicação do acidente juntada aos autos (mov. 1, arq. 6) também indica que o associado perante a TRINITI – Socorro Mútuo e Benefícios, era o Sr.
Luis Gonzaga Gomes Coelho, sendo o autor referido apenas como condutor da motocicleta, o que reitera a ausência de titularidade formal ou contratual perante a associação de proteção veicular para busca de reparação sem a comprovação de que efetivamente arcou com as despesas do reparo.17.
O orçamento de conserto do veículo (mov. 1, arq. 10), por sua vez, foi solicitado por Luiz, e não há nos autos qualquer prova de que tenha sido efetivamente quitado pelo autor, tampouco de que ele tenha se comprometido a assumir tais encargos em nome de terceiros.18.
Diante de tais elementos, não há como reconhecer a presença de interesse jurídico imediato e direto por parte do autor/recorrente.
Assim, a mera condução do veículo no momento do acidente, desacompanhada de demonstração inequívoca de propriedade ou de efetivo prejuízo suportado, não é suficiente para caracterizar legitimidade ativa ad causam em ação de ressarcimento por dano material.19.
No tocante ao dano moral, o autor não demonstrou legitimidade para pleiteá-lo, uma vez que não provou ser proprietário do veículo, tampouco que tenha suportado pessoalmente os prejuízos decorrentes do acidente.
As alegações de impossibilidade de uso do bem e ausência de suporte dos réus são genéricas e não revelam qualquer lesão concreta a direito da personalidade.
Não há nos autos indícios de lesões físicas, internação médica ou qualquer abalo relevante que justifique reparação moral.20.
Diante disso, mantém-se hígida a sentença recorrida, que, com acerto e precisão técnica, reconheceu a ilegitimidade ativa do autor e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, e § 3º do CPC[2].21.
A sentença deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão”.IV.
DISPOSITIVO22.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos.23.
Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Obrigações suspensas em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.24.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.25.
Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse.
Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios.
Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas.DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros,PARA: conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo queVOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS[1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:(...)VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;(...)§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.[2] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:(...)VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; -
15/08/2025 14:34
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 14:34
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 14:34
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 14:26
Intimação Expedida
-
15/08/2025 14:26
Intimação Expedida
-
15/08/2025 14:26
Intimação Expedida
-
15/08/2025 13:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
15/08/2025 13:37
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
30/07/2025 21:30
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
30/07/2025 20:01
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 20:01
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 20:01
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 19:58
Intimação Expedida
-
30/07/2025 19:58
Intimação Expedida
-
30/07/2025 19:58
Intimação Expedida
-
30/07/2025 19:58
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
30/07/2025 13:43
Certidão Expedida
-
28/07/2025 14:19
Autos Conclusos
-
28/07/2025 14:19
Recurso Autuado
-
28/07/2025 14:02
Recurso Distribuído
-
28/07/2025 14:02
Recurso Distribuído
-
21/07/2025 09:14
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
09/07/2025 10:21
Intimação Efetivada
-
09/07/2025 10:21
Intimação Efetivada
-
09/07/2025 10:17
Intimação Expedida
-
09/07/2025 10:17
Intimação Expedida
-
09/07/2025 10:17
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 13:30
Autos Conclusos
-
07/07/2025 21:54
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
17/06/2025 18:52
Intimação Efetivada
-
17/06/2025 18:52
Intimação Efetivada
-
17/06/2025 18:52
Intimação Efetivada
-
17/06/2025 15:08
Intimação Expedida
-
17/06/2025 15:08
Intimação Expedida
-
17/06/2025 15:08
Intimação Expedida
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17/06/2025 15:08
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação
-
10/06/2025 16:59
Autos Conclusos
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09/06/2025 20:57
Juntada -> Petição
-
04/06/2025 18:15
Juntada -> Petição -> Razões finais
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30/05/2025 20:24
Juntada -> Petição
-
22/05/2025 17:00
Mídia Publicada
-
22/05/2025 16:55
Intimação Efetivada
-
22/05/2025 16:55
Intimação Efetivada
-
22/05/2025 16:55
Intimação Efetivada
-
22/05/2025 16:55
Audiência de Instrução e Julgamento
-
22/05/2025 15:27
Juntada -> Petição
-
08/04/2025 16:30
Intimação Efetivada
-
08/04/2025 16:30
Intimação Efetivada
-
08/04/2025 16:30
Intimação Efetivada
-
08/04/2025 16:30
Audiência de Instrução e Julgamento
-
08/04/2025 15:40
Intimação Efetivada
-
08/04/2025 15:40
Intimação Efetivada
-
08/04/2025 15:40
Intimação Efetivada
-
08/04/2025 15:40
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
08/04/2025 10:26
Autos Conclusos
-
06/04/2025 21:24
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
06/04/2025 21:21
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
26/03/2025 14:02
Intimação Efetivada
-
26/03/2025 14:02
Certidão Expedida
-
24/03/2025 21:55
Juntada -> Petição -> Contestação
-
20/03/2025 15:29
Intimação Efetivada
-
20/03/2025 15:29
Certidão Expedida
-
19/03/2025 13:12
Juntada -> Petição
-
13/03/2025 14:34
Juntada -> Petição
-
28/02/2025 09:27
Intimação Efetivada
-
28/02/2025 09:27
Certidão Expedida
-
27/02/2025 16:07
Audiência de Conciliação
-
27/02/2025 11:34
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
16/01/2025 16:11
Citação Efetivada
-
16/01/2025 16:10
Citação Efetivada
-
07/11/2024 23:29
Citação Expedida
-
07/11/2024 23:29
Citação Expedida
-
04/11/2024 11:58
Certidão Expedida
-
04/11/2024 11:56
Intimação Efetivada
-
04/11/2024 11:56
Audiência de Conciliação
-
31/10/2024 18:30
Intimação Efetivada
-
31/10/2024 18:30
Decisão -> deferimento
-
31/10/2024 13:00
Autos Conclusos
-
30/10/2024 16:59
Juntada -> Petição
-
18/10/2024 12:38
Intimação Efetivada
-
18/10/2024 12:37
Certidão Expedida
-
18/10/2024 12:22
Certidão Expedida
-
17/10/2024 15:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 15:35
Processo Distribuído
-
17/10/2024 15:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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