TJGO - 6166308-25.2024.8.09.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:02
Troca de Responsável
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05/09/2025 08:57
Recurso Autuado
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04/09/2025 05:21
Recurso Distribuído
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04/09/2025 05:21
Recurso Distribuído
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01/09/2025 23:17
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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22/08/2025 09:09
Intimação Lida
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20/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
DOLO CONFIGURADO.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
ART. 28, II, DO CP.
EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA.
PERSPECTIVA DE GÊNERO.
RESOLUÇÃO 492/2023 DO CNJ.
VALOR DANO MORAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação criminal interposta por acusado condenado nas sanções do artigo 147, § 1º, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com pena privativa de liberdade de 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais.
O apelante pleiteia a absolvição quanto ao crime de ameaça, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, e a redução do valor arbitrado para os danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: saber se a conduta de ameaça foi dolosa e causou temor real e fundado à vítima, bem como se o estado de embriaguez do réu afasta a tipicidade ou a imputabilidade; e se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade e a autoria do crime de ameaça restaram amplamente demonstradas pelas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas por depoimentos de testemunhas e por mídias anexadas aos autos.
O crime de ameaça é formal e se consuma com a mera exteriorização da intenção de causar mal injusto e grave, sendo suficiente que a vítima se sinta temerosa e intimidada, independentemente de o agente estar em ânimo calmo e refletido.
Em casos de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando consistente e contextualizada, servindo como meio probatório idôneo, independentemente de prova específica da concretude do temor.
A embriaguez do agente, conforme a prova oral, serviu como gatilho para a prática delituosa, mas não afastou o dolo ou a capacidade de entender o caráter ilícito da conduta.
A fixação de indenização por danos morais em favor da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher se justifica pela ocorrência de dano moral presumido in re ipsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Apelação criminal conhecida e não provida.
Tese de julgamento: A materialidade e a autoria do crime de ameaça, no contexto de violência doméstica, restam comprovadas pela palavra coerente da vítima, corroborada por outros elementos de prova, sendo suficiente a demonstração do dolo de intimidar e a produção de temor na ofendida.
O dano moral em casos de violência doméstica é presumido in re ipsa, e sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Legislação citada: CP, art. 33, § 2º, c, art. 59, art. 61, II, f, art. 68, art. 71, art. 71, caput, art. 77, caput, art. 121-A, § 1º, art. 147, § 1º; CPP, art. 386, III, art. 386, VII, art. 387, IV, art. 387, § 2º; CF/1988, art. 5º, XLVI; L. 7.209/1984; L. 7.210/1984, art. 66; L. 11.340/2006.
Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AREsp 1871481/TO; STJ, AgRg no AREsp 1441372 GO; STJ, 5ª Turma, AREsp 1.964.508-MS, julgado em 29/3/2022 (Info 731); STJ, AgRg no HC 712395 SP 2021/0397363-1, data de julgamento: 16/8/2022, T6 - SEXTA TURMA, data de publicação: dje 19/8/2022; STJ, AREsp n. 2.417.156/DF, relatora ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, dje de 16/12/2024; STJ, AREsp n. 2.554.624/SE, relatora ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, dje de 6/12/2024; STJ, Súmula 588; STJ, Súmula 659; STJ, Súmula 362; STJ, Tema Repetitivo n.º 983; TJGO, apelação criminal n. 5082096-79.2022.8.09.0069, rel. des.
Nicomedes Domingos Borges, 2ª Câmara Criminal, dje de 5/2/2024. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 6166308.25.2024.8.09.0011ORIGEM: LUZIÂNIAAPELANTE: FABRÍCIO THIAGO SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO Fabrício Thiago Silva, nascido aos 10.9.1988, interpôs apelação criminal contra a sentença condenatória proferida pelo juiz de direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Luziânia que o condenou nas sanções do artigo 147, § 1º, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, impondo-lhe pena privativa de liberdade de 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime inicial aberto, bem como no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais causados à vítima.Narrou a denúncia: “[…] No decorrer do mês de dezembro de 2024, na cidade de Luziânia/GO, FABRÍCIO THIAGO SILVA, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relações domésticas, no contexto de violência contra a mulher, prometeu causar mal injusto e grave à ex-esposa, M.
R.
S., por diversas vezes.
Segundo apurado, autor e vítima estão em processo de separação.
No decorrer do mês de dezembro, o denunciado, inconformado com o fim do relacionamento, passou a proferir ameaças contra a vítima, além de agressões físicas e injúrias.
Restou apurado que no dia 06/12/2024, o denunciado buscou a vítima, que estava na casa da prima dela, e a levou para o meio do mato, onde proferiu ameaças de morte, deixando-a sozinha em local ermo.
Nos áudios juntados ao processo, é possível ouvir o denunciado dizer que "estouraria a cara da vítima" e que bastaria ela "pisar na bola com ele, pra ela ver" (1.mp4, evento 4).
Em outra gravação, o denunciado diz: "eu vou te estourar na bala", "estou indo embora pra casa agora e quero que você vai; na hora que você chegar eu vou atravessar sua perna na bala." (3.mp4, evento 4) Numa gravação de vídeo, o denunciado diz à vítima: "vou estourar você no meio, vacila comigo que vou de mostrar" ... "você vai ver o que eu vou fazer com você". (6.mp4, evento 05) Conforme esclarecido pela vítima, os vídeos foram feitos pela filha do casal, no dia de natal.
Consta também dos autos que, no dia 30/12/2024, a ofendida estava na casa da prima, quando o denunciado começou a enviar mensagens, via aplicativo de mensagens ‘WhatsApp", dizendo: "vó te largar bem longe daqui", "hoje eu te dou um jeito" e "eu te mato" (págs. 53-56).
Temerosa, naquele momento, ofendida foi até a delegacia para registrar os crimes praticados pelo ex-marido em seu desfavor.
Enquanto estava no local, o denunciado ligou para o telefone da ex-esposa e, mais uma vez, proferiu ameaças contra ela.
Não satisfeito, FABRÍCIO começou a passar na porta da delegacia, insistentemente, motivo pelo qual foi preso em flagrante delito. [...]” A denúncia foi recebida em 21.1.2025.Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima, inquiridas 2 (duas) testemunhas e interrogado o acusado.Em 23.4.2025, sobreveio sentença penal condenatória, nos seguintes termos: “[...] Da continuidade delitiva (art. 71 do CP) Dispõe o artigo 71 do Código Penal que: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) No presente caso, reconheço a incidência da continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do Código Penal, conforme dispõe a Teoria Mista, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a qual exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos (pluralidade de condutas, mesmidade de espécie, tempo, lugar e modus operandi semelhantes) e subjetivos (unidade de desígnios).
Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que tais requisitos encontram-se plenamente demonstrados.
Houve pluralidade de condutas delituosas da mesma espécie (ameaça), praticadas em contexto de violência doméstica, mediante o envio de áudios, vídeos e mensagens ameaçadoras, evidenciando mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Ademais, restou configurada a unidade de desígnios, na medida em que as ameaças foram reiteradas em diferentes momentos com o mesmo propósito intimidatório e de controle da vítima, o que denota um vínculo subjetivo entre os eventos criminosos.
Diante desse cenário, reconheço a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal.
No tocante à fração de aumento, adoto o entendimento consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 659, segundo a qual: " A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." No caso em tela, conforme se extrai dos autos, os fatos ocorreram de forma reiterada e por período considerável, configurando a prática de sete ou mais condutas criminosas de ameaça contra a vítima, razão pela qual a fração de 2/3 (dois terços) mostra-se adequada e proporcional para a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria.
Das agravantes/atenuantes/majorantes/minorantes No presente caso, noto a incidência da circunstância agravante de ter o agente cometido o crime de ameaça prevalecendo-se de relações domésticas, com violência contra a mulher, na forma da lei Maria da Penha (CP, art. 61, II, f), visto que praticou a conduta em desfavor de sua ex-esposa.
Ademais, presente a causa de aumento prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, visto que o réu praticou o crime de ameaça contra sua ex-esposa, mulher, por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 1º, do art. 121-A do CP.
Não há atenuantes/minorantes.
Da dosimetria da pena Em observância ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), o qual se respalda no critério trifásico proposto por Nelson Hungria, adotado no art. 68 do CP, passo à dosimetria da pena.
Dos crimes de ameaça (art. 147, § 1º, do CP) Na primeira fase (art. 59 do CP), identifico que a culpabilidade é anormal, nos termos da jurisprudência do STJ, uma vez que o crime foi praticado pelo agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, conforme prova oral, situação em que justifica a exasperação da pena, visto que se extrai que a ingestão de álcool serviu como gatilho para a prática delituosa de ameaçar a vítima. (STJ, AgRg no AREsp 1871481/TO); o sentenciado não possui antecedentes criminais.
Não há elementos concretos acerca de sua conduta social e personalidade; Os motivos do crime são anormais, visto que o réu agiu por inconformismo com o término do relacionamento e por ciúmes da vítima, circunstâncias que, por sua futilidade e desproporcionalidade, revelam maior grau de reprovabilidade da conduta.
Nesses termos, é o entendimento do STJ: “O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base” (STJ - AgRg no AREsp: 1441372 GO); as circunstâncias são reprováveis, uma vez que o réu praticou o crime na presença das filhas menores da vítima, o que denota especial reprovabilidade e justifica a exasperação da pena (STJ. 5ª Turma.
AREsp 1.964.508-MS, julgado em 29/03/2022 (Info 731); as consequências do crime são normais; Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação delitiva.
Assim, sopesando as circunstâncias valorada negativamente, aplico o percentual de 1/6 de aumento para cada uma delas, de modo que fixo a pena-base em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a agravante descrita no art. 61, II, f, do CP, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6 e passo a dosá-la em 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas especiais de diminuição da pena, mas presente a causa de aumento prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal.
Dessa forma, aplico em dobro a pena anteriormente fixada, ao passo em que fixo a pena definitiva em 03 (três) meses e 14 (quatorze) dias de detenção.
Da aplicação do art. 71, caput, do CP Tendo em vista o reconhecimento da continuidade delitiva, aumento a pena anteriormente fixada de 03 (três) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, no critério de 2/3 (dois terços), ficando, ao final, definitivamente dosada em 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção.
Do regime inicial – art. 33 do CP O regime inicial será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP.
Da detração – art. 387, § 2º, do CPP Deixo de proceder à detração (art. 387, § 2.º, do CPP), uma vez que não haverá alteração do regime para cumprimento de pena, devendo ser aplicado na execução, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual transcrevo a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO.
NÃO APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PELA SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Os julgadores pretéritos afirmaram não possuir elementos para avaliar os requisitos da progressão de regime, motivo pelo qual a possibilidade de detração deve ser apreciada pelo Juízo da Execução, o competente para verificar a evolução do agravante no processo de ressocialização. 2. É da competência concorrente do Juízo da Execução realizar a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que a sentença não tenha adotado tal providência (AgRg no HC 441592/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021.) 3.
Agravo improvido.(STJ - AgRg no HC: 712395 SP 2021/0397363-1, Data de Julgamento: 16/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022).
Da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva(s) de direitos e da suspensão da execução da pena Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do teor da Súmula 588-STJ.
Lado outro, verifico ser incabível a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, em razão da negativação de três circunstâncias na primeira fase de dosimetria da pena, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na na denúncia, para CONDENAR Fabrício Thiago Silva, já qualificado nos autos, à pena definitiva de 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, pela prática do crime tipificado no artigo 147, § 1º, na forma do art. 71, todos do Código Penal, em regime aberto.
Indenização mínima à vítima – art. 387, IV, do CPP Quanto à fixação de indenização por danos morais em favor da vítima, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n.º 983), no sentido de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral "in re ipsa", isto é, presumido e independe de qualquer prova, fixo a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como valor mínimo para reparação dos danos morais e materiais causados à ofendida, sendo que o título poderá ser executado no âmbito cível, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir desta data, e acrescida mensalmente de juros de mora pela SELIC, a partir da citação, descontando-se o IPCA da SELIC no período em que forem concomitantes, conforme a Súmula n.º 362 do STJ. […].” O acusado interpôs apelação criminal requerendo a sua absolvição pelo crime de ameaça, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, bem como pugnou pela redução do valor arbitrado de danos morais.O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso.Parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso.É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da absolvição do crime de ameaça. O apelante alega que não praticou o crime de ameaça de forma dolosa, sustentando que a prova produzida nos autos não foi suficiente para demonstrar a existência concreta de temor real ou fundado por parte da ofendida, além do que, à época dos fatos, estava embriagado e sem lucidez, circunstâncias que, segundo sua versão, comprometeriam sua imputabilidade e a própria tipicidade da conduta.
Por essa razão, pleiteia sua absolvição com base no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.Sem razão o apelante.A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 147 do Código Penal estão amplamente demonstradas pelas declarações da vítima, das testemunhas e pelas demais provas coligidas nos autos.A vítima, Michelly Rocha da Silva, foi firme e coerente ao relatar os episódios de ameaça.
Assim declarou: “[…] “lembro, sim, recordo de todas.
Foram 17 anos de relacionamento, desde os meus 14 anos eu relaciono com ele.
Separamos de corpos, não separamos de casa, porque ele não aceitava.
E a gente tinha duas filhas, a gente tinha uma vida inteira, tinha escola, enfim.
E aí, quando ele viu que a gente não ia voltar, que não iria ter uma volta, começou as ameaças constantes.
Pessoalmente, WhatsApp, ligações, inclusive, eu consegui fazer muitos vídeos, tem câmera de segurança de casa, foi tudo gravado.
Ameaça de morte.
Lembro, ele falou de colocar fogo na casa da minha mãe, ele falou de estourar a minha cabeça com um tiro.
Ele falou de estourar a minha cabeça com um tiro, ele falou de dar tiro na minha perna e me aleijar, ele falou de me esfaquear e deixar em casa muito sangrando, igual porco.
Foram essas palavras dele.
Me levou para a mata, eu estava em uma casa de uma prima minha, que inclusive ele até testemunha, me buscou lá em pouco da madrugada e me levou para uma mata, um lugar bem fechado, uma mata fechada, e falou que ia me deixar lá até eu morrer.
E nesse mesmo dia, quando chegou em casa, ele colocou faca em mim.
Ele colocou a faca em mim, só que isso eu não conseguia gravar.
Ele me colocou a faca, eu subi na parte do cima do sofá e ele ficou com a faca em mim e querendo ter relação sexual comigo.
Eu comecei a olhar na cara dele e ele falava que Deus não estava comigo, que Deus não está com você.
Dessas vezes, por diversas.
Ele fazia, mas essas ameaças, agora por último, teve algumas coisas que não foram em uso de álcool.
Ele estava são, ele estava lúcido.
Essa do mato foi, da faca foi, a maioria das vezes com efeito de álcool, sim.
No dia da denúncia, inclusive eu dentro da DP, ele teve uma ligação que foi escutada por policiais com ameaças.
Ele passou na porta da DP por diversas vezes, sabendo que eu estava lá, ele perguntou o que estava acontecendo.
Eu falei, estou fazendo medida protetiva, você não pode chegar perto de mim.
Mesmo dessa forma, ele passou lá por várias vezes, eu com a medida em mãos.
Eu tenho uma filha de 8 anos e tenho uma de 14.
Várias ameaças foram feitas na frente delas, inclusive.
Na frente das minhas filhas e da minha mãe, sempre, constante.
Ele tinha muito ciúmes.
Ele só não pode vir em algum lugar, ele passa por diversas vezes, mas ele não conversa comigo, ele só passa por diversas vezes onde eu estou.
Onde ele me vê, ele passa.
Inclusive, até em algumas filmagens que eu estava no lugar, ele passou por diversas vezes onde eu estava.
Ele só passa, ele passa por diversas vezes.
Se eu estiver em um lugar, ele passa na rua ali e só que ele passa, ele não fala nada, mas passa.
Várias pessoas chegaram em mim e falaram que ele continua falando de mim, são ameaças indiretas, ele não fala para mim, inclusive são pessoas que não vão se apresentar por medo dele, mas ele, por diversas vezes, está falando para as pessoas que vai continuar o que ele começou.
Eu não sei se ele está esperando audiência, eu não sei o que ele está esperando, se ele está no prazo dele, mas que as ameaças continuam.
Ele continuou falando para as pessoas conhecidas, que chegaram em mim, não foi só uma pessoa, foram várias pessoas, que continuam falando que ele vai fazer o que ele começou.
Ameaças de morte, ameaças de morte.
Não pararam.
Não são diretas mais, mas agora ele fala para as pessoas de mim.
Ele saía de madrugada, ele saía de madrugada.
Ele saía no primeiro horário, cinco e pouco da manhã, cinco e quarenta mais ou menos.
E aí ele saía do serviço, mas ele não voltava.
Ele sempre passava em algum lugar para beber e a gente chegava em casa já à noite.
A gente chegava em casa por volta das nove, dez horas da noite, todos os dias.
A gente mantinha uma relação, doutora, de casal ainda, onde eu ainda continuava lavando as roupas dele, onde eu continuava cuidando das coisas dele, inclusive contas pessoais, qualquer coisa que ele resolvia era eu quem resolvia pra ele, então a gente tinha assim uma relação de amigos.
Independente da separação de corpos, a gente continua mantendo a vida, até porque a gente tem duas filhas juntos.
Doutora, pra eu sair com ele de carro, meu telefone sempre estava dentro do meu bolso com a câmera ligada.
Sempre.
Foram vários vídeos excluídos onde ele não falava nada, então meu telefone sempre estava no meu bolso.
Independente do momento que eu sair com ele de casa, sem discussão, inclusive, meu telefone estava dentro do meu bolso, gravando.
Eu já não dormi em casa nesse dia porque ele fez contagem regressiva comigo.
Ele falou que ia me matar em seis dias.
Quando chegou no outro dia, ele falava cinco dias.
Quando chegou no outro dia, ele falava...
E nesse dia, que faltava dois dias na cabeça dele, eu dormi na casa da minha mãe, não dormi em casa.
Então, esse dia ele já acordou virado comigo.
Ele já me ligava e já começou as ameaças.
Porque ele falou, é hoje que é o dia de você morrer.
Ele falou pra mim que era o dia.
Que era, no caso, na contagem regressiva na cabeça dele que teria acabado.
O Tiago é uma pessoa totalmente narcisista.
Ele é uma pessoa que me tratava bem o dia inteiro e a noite ele me machucava.
Isso aí foi uma vida inteira assim com ele.
Não foi nesse dia do fato.
Foi a vida inteira.
Ele é uma pessoa que me tratava extremamente bem.
Extremamente bem.
Tanto é que eu tenho duas filhas com ele.
E chegava a noite, ou chegava no momento dele, que ele surtava, ele simplesmente se transformava em um monstro [...].” Yasmin da Cunha Rodrigues, amiga da vítima, em seu depoimento, assim relatou: “[…] Eu já presenciei ele sendo muito agressivo com ela.
Já presenciei mensagens também pelo telefone, ligação […] Eu presenciei uma vez ele falando que era bom mesmo eles se separarem que daí ela ia aparecer morta, ninguém ia desconfiar.
Teve uma vez que ela estava lá em casa, ele, se eu não me engano, aí aconteceu alguma coisa com um Uber.
Que eles brigaram e aí ela ficou lá em casa, a gente ficou lá até tarde e aí ele buscou ela.
E aí ele levou ela pra um lugar isolado, deserto, eles tiveram uma briga lá e ela tirou foto que ela machucou o dedo.
Ele queria machucar ela naquele dia e ele levou ela pra um lugar.
Ela mostrou, ela filmou, ela gravou pelo celular e tirou as fotos.
Tinha gravação, tem tudo provado.
Eu estava, passei o Natal lá.
Na verdade, quando a gente estava lá, na casa da mãe dela, começou uma discussão boba em relação a coisas fúteis lá, eu presenciei a discussão, aí que ele havia, eu não vou lembrar mais ou menos, mas falado alguma coisa em relação a botar fogo na casa da mãe dela.
Que soube da situação da BR pouco tempo depois.
Que a vítima lhe disse pela manhã.
Que já viu o acusado sob o efeito de álcool [...].” Além disso, o policial civil Wendel Valente Lima corroborou os relatos da vítima, narrando o seguinte: “[…]Que a vítima colocou o telefone no viva-voz.
Que o acusado ameaçou e xingou a vítima.
Que ele a ameaçou de morte.
Que o acusado foi preso na garagem do apartamento dele.
Que não fizeram buscas no local.
Que a vítima relatou um histórico de agressões.
Que o que motivou a prisão foi a ameaça proferida durante o registro da ocorrência [...]”. Em seu interrogatório, Fabrício Thiago Silva disse “[…] Que não estavam separados.
Que nunca fez mal para a vítima.
Que não se recorda de ter feito ameaças.
Que não possui arma de fogo.
Que os policiais fizeram buscas e não encontraram nada [...]”.
O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, caracteriza-se pela manifestação idônea da intenção de causar a alguém um mal injusto e grave.
Essa ameaça pode ocorrer por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro símbolo.A criminalização se justifica porque a ameaça viola a liberdade pessoal da vítima, causando-lhe temor e insegurança, além de restringir sua autodeterminação.
Trata-se de crime formal, que se consuma com a simples exteriorização da ameaça, independentemente de sua concretização.De acordo com a jurisprudência, para a tipificação do crime de ameaça basta que o agente prometa um mal injusto e grave com dolo, ou seja, com a intenção de intimidar a vítima.
Não se exige que o autor esteja de ânimo calmo e refletido, sendo suficiente que a vítima se sinta temerosa e intimidada: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
PROMESSA DE LEVAR FILHO À FORÇA DE SUA MÃE.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. […] 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que para a configuração do crime de ameaça não se exige atos de violência real (agressões físicas) ou grave ameaça de mal injusto caracterizado pela promessa de uso de violência real (ameaças de morte ou agressão física), sendo necessário, tão somente, que a promessa cause temor à vítima.
IV.
DISPOSITIVO. 5.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.417.156/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, dje de 16/12/2024). No caso concreto, a vítima declarou ter sentido medo real diante das ameaças de morte proferidas pelo acusado.
Esse receio ficou evidenciado pelo relato de que foi levada pelo acusado até um matagal, ocasião em que ele afirmou que a deixaria ali sozinha para morrer.
Em outras oportunidades, também proferiu ameaças de morte, o que foi corroborado não apenas pelos depoimentos colhidos em juízo, mas igualmente pelas mídias juntadas aos autos.A narrativa da vítima revela verossimilhança e coesão, descrevendo minuciosamente o contexto da prática delitiva e os efeitos emocionais provocados pelas condutas do apelante, os quais resultaram em evidente abalo à tranquilidade psíquica da ofendida.
Inclusive, há relatos de ofensas e ameaças praticadas pelo apelante em desfavor das filhas, notadamente em relação à filha de 14 anos, a qual inclusive realizava filmagens das agressões em algumas situações.Embora o depoimento da vítima, em casos dessa natureza, possa ser isolado, não se mostra dissociado de elementos mínimos de corroboração, notadamente pelos depoimentos das testemunhas.Em crimes de violência doméstica e familiar, praticados em ambiente reservado e sem testemunhas diretas, a palavra da vítima, quando firme, coerente e contextualizada, deve ser valorizada como meio probatório idôneo, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI 11.340/2006.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. […] 4.
A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, especialmente quando corroborada por testemunhas. […] IV.
Dispositivo 7.
Recurso provido para restabelecer a condenação do agravado pelo crime de ameaça. (STJ, AREsp n. 2.554.624/SE, relatora ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, dje de 6/12/2024). Nesse mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO AUSÊNCIA DE DOLO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
FALTA DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de ameaça por parte do apelante, proferidas de forma real e grave o suficiente para incutir fundado temor, resta evidenciado o necessário dolo da conduta, sendo inadmissível falar-se em absolvição.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, apelação criminal n. 5082096-79.2022.8.09.0069, rel. des.
Nicomedes Domingos Borges, 2ª Câmara Criminal, dje de 5/2/2024). Embora tenha negado a intenção de ameaçá-la, tal alegação revela inconsistência diante do conjunto probatório reunido.A versão apresentada pelo acusado destoa da realidade dos autos, não apenas porque a vítima relatou, de forma firme e coerente, o teor das ameaças de morte, mas também porque sua conduta revela um padrão de comportamento intimidatório e violento, reiterado em múltiplas ocasiões.
O histórico conflituoso entre as partes, aliado à condição de vulnerabilidade da ofendida e à reiteração das ameaças, afasta qualquer plausibilidade da narrativa defensiva.No caso em análise, tratando-se de crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, exige análise sob a perspectiva de gênero, nos termos da Resolução n. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que determina a aplicação obrigatória do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero em todos os tribunais.
O protocolo estabelece que: “[…] 5.
Valoração de provas e identificação de fatos.
O primeiro passo quando da análise de provas produzidas na fase de instrução é questionar se uma prova faltante de fato poderia ter sido produzida.
Trata-se do caso clássico de ações envolvendo abusos que ocorrem em locais privados, longe dos olhos de outras pessoas.
Estupro, estupro de vulnerável, violência doméstica são situações nas quais a produção de prova é difícil, visto que, como tratamos na Parte I, Seção 2.d. acima, tendem a ocorrer no ambiente doméstico.
Esse questionamento pode ser feito também em circunstâncias nas quais testemunhas podem ter algum impedimento (formal ou informal) para depor. É o caso, por exemplo, de pessoas que presenciam casos de assédio sexual no ambiente de trabalho, mas que têm medo de perder o emprego se testemunharem.
Em um julgamento atento ao gênero, esses questionamentos são essenciais e a palavra da mulher deve ter um peso elevado. É necessário que preconceitos de gênero - como a ideia de que mulheres são vingativas e, assim, mentem sobre abusos - sejam deixados de lado.
Outra questão importante é o nível de consistência e coerência esperado nos depoimentos.
Abusos - como os mencionados acima - são eventos traumáticos, o que, muitas vezes, impede que a vítima tenha uma percepção linear do que aconteceu.
Ademais, é muito comum que denúncias sejam feitas depois de muito tempo da ocorrência dos fatos.
Isso acontece por medo, vergonha ou até pela demora na percepção de que o evento de fato ocorreu ou de que algo que aconteceu tenha sido problemático [...]” (Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero [recurso eletrônico] / Conselho Nacional de Justiça. — Brasília: Conselho Nacional de Justiça - CNJ; Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados — Enfam, 2021, p. 46). Quanto à tese defensiva de ausência de dolo, sob o argumento de que o acusado estaria embriagado no momento dos fatos, circunstância que afastaria a intencionalidade da ameaça, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório e do ordenamento jurídico.Em primeiro lugar, conforme dispõe o art. 28, II, do Código Penal, “a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal”.
Trata-se de circunstância que, por ter sido assumida voluntariamente pelo agente, não afasta sua capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta, tampouco a intenção que motivou sua ação.A jurisprudência é pacífica quanto à inaplicabilidade dessa excludente de culpabilidade, sobretudo quando o crime é praticado no contexto de violência doméstica: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
CULPABILIDADE EVIDENCIADA. […] II - A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo consumo de álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a responsabilidade criminal do agente - prestígio à teoria da actio libera in causa -, de sorte que tal alegação não tem o condão de excluir ou diminuir a responsabilidade penal do agente. […] APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJGO, apelação criminal 5581897-86.2020.8.09.0160, rel. des.
Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 18/03/2024, dje de 18/3/2024). A embriaguez, quando não proveniente de caso fortuito ou força maior, não exclui a culpabilidade, sendo aplicável a teoria da actio libera in causa, pela qual o agente deve ser responsabilizado pelos resultados decorrentes do exercício de seu livre arbítrio no momento em que voluntariamente ingeriu a substância alcoólica.Assim, resta configurado o dolo específico exigido para o tipo penal do art. 147 do Código Penal, consubstanciado na inequívoca intenção do agente de intimidar a ofendida com a promessa de mal injusto e grave, apta a gerar fundado temor, razão pela qual mantenho a condenação do acusado pela prática do crime de ameaça.As provas coligidas demonstram que o acusado, de forma consciente e voluntária, proferiu ameaças graves e idôneas, gerando na vítima o fundado receio de que fossem concretizadas.
Diante desse panorama, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. Da indenização por danos morais Quanto à indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), verifico que foi estabelecida em atenção ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como em conformidade com o pedido expressamente formulado pelo Ministério Público na denúncia.A prática de crimes no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher enseja dano moral presumido, dispensando a produção de prova específica acerca do prejuízo sofrido pela vítima.No caso em análise, o valor da indenização foi fixado em valor proporcional e razoável, considerando a natureza e a gravidade do crime, bem como as condições da vítima e do apelante, não havendo razões para a sua revisão.Ressalto que, no presente caso, as ameaças foram feitas contra a vítima e suas filhas, ainda realizadas para terceiras pessoas, o que agrava a conduta do apelante. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como voto. EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
DOLO CONFIGURADO.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
ART. 28, II, DO CP.
EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA.
PERSPECTIVA DE GÊNERO.
RESOLUÇÃO 492/2023 DO CNJ.
VALOR DANO MORAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação criminal interposta por acusado condenado nas sanções do artigo 147, § 1º, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com pena privativa de liberdade de 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais.
O apelante pleiteia a absolvição quanto ao crime de ameaça, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, e a redução do valor arbitrado para os danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: saber se a conduta de ameaça foi dolosa e causou temor real e fundado à vítima, bem como se o estado de embriaguez do réu afasta a tipicidade ou a imputabilidade; e se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade e a autoria do crime de ameaça restaram amplamente demonstradas pelas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas por depoimentos de testemunhas e por mídias anexadas aos autos.
O crime de ameaça é formal e se consuma com a mera exteriorização da intenção de causar mal injusto e grave, sendo suficiente que a vítima se sinta temerosa e intimidada, independentemente de o agente estar em ânimo calmo e refletido.
Em casos de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando consistente e contextualizada, servindo como meio probatório idôneo, independentemente de prova específica da concretude do temor.
A embriaguez do agente, conforme a prova oral, serviu como gatilho para a prática delituosa, mas não afastou o dolo ou a capacidade de entender o caráter ilícito da conduta.
A fixação de indenização por danos morais em favor da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher se justifica pela ocorrência de dano moral presumido in re ipsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Apelação criminal conhecida e não provida.
Tese de julgamento: A materialidade e a autoria do crime de ameaça, no contexto de violência doméstica, restam comprovadas pela palavra coerente da vítima, corroborada por outros elementos de prova, sendo suficiente a demonstração do dolo de intimidar e a produção de temor na ofendida.
O dano moral em casos de violência doméstica é presumido in re ipsa, e sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Legislação citada: CP, art. 33, § 2º, c, art. 59, art. 61, II, f, art. 68, art. 71, art. 71, caput, art. 77, caput, art. 121-A, § 1º, art. 147, § 1º; CPP, art. 386, III, art. 386, VII, art. 387, IV, art. 387, § 2º; CF/1988, art. 5º, XLVI; L. 7.209/1984; L. 7.210/1984, art. 66; L. 11.340/2006.
Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AREsp 1871481/TO; STJ, AgRg no AREsp 1441372 GO; STJ, 5ª Turma, AREsp 1.964.508-MS, julgado em 29/3/2022 (Info 731); STJ, AgRg no HC 712395 SP 2021/0397363-1, data de julgamento: 16/8/2022, T6 - SEXTA TURMA, data de publicação: dje 19/8/2022; STJ, AREsp n. 2.417.156/DF, relatora ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, dje de 16/12/2024; STJ, AREsp n. 2.554.624/SE, relatora ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, dje de 6/12/2024; STJ, Súmula 588; STJ, Súmula 659; STJ, Súmula 362; STJ, Tema Repetitivo n.º 983; TJGO, apelação criminal n. 5082096-79.2022.8.09.0069, rel. des.
Nicomedes Domingos Borges, 2ª Câmara Criminal, dje de 5/2/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do relator.Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente.OSCAR SÁ NETO, relator. -
19/08/2025 13:55
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 13:44
Intimação Expedida
-
19/08/2025 13:44
Intimação Expedida
-
19/08/2025 13:43
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
19/08/2025 13:43
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
04/08/2025 15:27
Intimação Lida
-
31/07/2025 15:34
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 15:29
Intimação Expedida
-
31/07/2025 15:29
Intimação Expedida
-
31/07/2025 15:28
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
31/07/2025 13:09
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
07/07/2025 03:09
Intimação Lida
-
27/06/2025 16:49
Autos Conclusos
-
27/06/2025 16:05
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
26/06/2025 13:42
Intimação Expedida
-
25/06/2025 15:14
Despacho -> Mero Expediente
-
24/06/2025 17:13
Autos Conclusos
-
16/06/2025 03:14
Intimação Lida
-
06/06/2025 11:55
Troca de Responsável
-
05/06/2025 16:54
Intimação Expedida
-
05/06/2025 16:51
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
26/05/2025 03:13
Intimação Lida
-
16/05/2025 18:33
Intimação Expedida
-
16/05/2025 11:44
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
-
07/05/2025 18:14
Intimação Efetivada
-
07/05/2025 13:42
Despacho -> Mero Expediente
-
30/04/2025 15:46
Autos Conclusos
-
30/04/2025 15:46
Certidão Expedida
-
30/04/2025 14:44
Habilitação Responsável
-
30/04/2025 11:40
Recurso Autuado
-
29/04/2025 17:00
Recurso Distribuído
-
29/04/2025 17:00
Recurso Distribuído
-
29/04/2025 16:44
Intimação Efetivada
-
29/04/2025 16:44
Intimação Expedida
-
29/04/2025 16:44
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
-
29/04/2025 12:19
Autos Conclusos
-
28/04/2025 16:46
Juntada de Documento
-
25/04/2025 13:47
Juntada -> Petição -> Apelação
-
25/04/2025 12:49
Juntada de Documento
-
23/04/2025 18:28
Intimação Lida
-
23/04/2025 17:26
Intimação Efetivada
-
23/04/2025 17:26
Intimação Expedida
-
23/04/2025 17:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
22/04/2025 15:25
Autos Conclusos
-
15/04/2025 17:38
Mídia Publicada
-
15/04/2025 15:04
Juntada de Documento
-
15/04/2025 14:22
Despacho -> Mero Expediente
-
15/04/2025 14:22
Audiência de Instrução e Julgamento
-
15/04/2025 12:11
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
27/03/2025 11:20
Juntada de Documento
-
26/03/2025 13:27
Mandado Cumprido
-
25/03/2025 15:34
Mandado Cumprido
-
07/03/2025 12:57
Juntada de Documento
-
07/03/2025 12:48
Intimação Lida
-
06/03/2025 17:44
Ofício(s) Expedido(s)
-
06/03/2025 16:48
Mandado Expedido
-
06/03/2025 16:47
Mandado Expedido
-
06/03/2025 16:19
Intimação Efetivada
-
06/03/2025 16:19
Intimação Expedida
-
06/03/2025 16:02
Audiência de Instrução e Julgamento
-
29/01/2025 14:48
Despacho -> Mero Expediente
-
29/01/2025 13:14
Autos Conclusos
-
29/01/2025 07:32
Mandado Cumprido
-
28/01/2025 15:28
Juntada de Documento
-
28/01/2025 15:27
Juntada de Documento
-
27/01/2025 17:44
Decisão -> Outras Decisões
-
27/01/2025 14:23
Juntada de Documento
-
27/01/2025 13:49
Autos Conclusos
-
27/01/2025 13:28
Juntada -> Petição
-
27/01/2025 13:28
Intimação Lida
-
24/01/2025 18:19
Intimação Expedida
-
24/01/2025 18:03
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
23/01/2025 11:51
Juntada -> Petição
-
22/01/2025 13:35
Juntada de Documento
-
21/01/2025 14:27
Juntada de Documento
-
21/01/2025 13:48
Mandado Expedido
-
21/01/2025 13:46
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/01/2025 13:43
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/01/2025 13:40
Juntada de Documento
-
21/01/2025 13:37
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/01/2025 13:35
Evolução da Classe Processual
-
21/01/2025 12:51
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
20/01/2025 17:16
Autos Conclusos
-
20/01/2025 17:08
Intimação Lida
-
20/01/2025 17:08
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
20/01/2025 17:08
Intimação Lida
-
17/01/2025 13:23
Juntada de Documento
-
10/01/2025 08:24
Mandado Cumprido
-
09/01/2025 13:04
Intimação Expedida
-
09/01/2025 13:04
Juntada de Documento
-
08/01/2025 14:11
Juntada de Documento
-
07/01/2025 18:41
Intimação Expedida
-
07/01/2025 18:40
Juntada de Documento
-
07/01/2025 17:08
Despacho -> Mero Expediente
-
07/01/2025 14:43
Autos Conclusos
-
07/01/2025 14:43
Mandado Expedido
-
07/01/2025 14:36
Evolução da Classe Processual
-
07/01/2025 09:47
Processo Redistribuído
-
07/01/2025 09:47
Redistribuído
-
06/01/2025 18:44
Juntada de Documento
-
06/01/2025 15:05
Certidão Expedida
-
06/01/2025 15:02
Juntada de Documento
-
03/01/2025 12:43
Juntada de Documento
-
31/12/2024 16:39
Intimação Lida
-
31/12/2024 14:35
Juntada de Documento
-
31/12/2024 14:26
Juntada de Documento
-
31/12/2024 14:15
Ofício(s) Expedido(s)
-
31/12/2024 14:13
Ofício(s) Expedido(s)
-
31/12/2024 14:10
Ofício(s) Expedido(s)
-
31/12/2024 13:56
Juntada de Documento
-
31/12/2024 13:52
Juntada de Documento
-
31/12/2024 12:42
Mídia Publicada
-
31/12/2024 12:34
Intimação Efetivada
-
31/12/2024 12:34
Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
31/12/2024 12:34
Audiência -> de Custódia
-
31/12/2024 11:14
Juntada -> Petição
-
31/12/2024 10:18
Intimação Expedida
-
31/12/2024 10:18
Intimação Efetivada
-
31/12/2024 10:18
Audiência -> de Custódia
-
31/12/2024 10:00
Intimação Efetivada
-
31/12/2024 10:00
Decisão -> Outras Decisões
-
31/12/2024 09:46
Juntada -> Petição
-
31/12/2024 08:15
Juntada de Documento
-
31/12/2024 08:12
Juntada de Documento
-
31/12/2024 07:27
Mídia Publicada
-
31/12/2024 07:25
Mídia Publicada
-
31/12/2024 07:19
Autos Conclusos
-
31/12/2024 07:19
Processo Distribuído
-
31/12/2024 07:19
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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