TJGO - 5485944-96.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:58
Certidão Expedida
-
25/08/2025 15:55
Mandado Expedido
-
25/08/2025 15:14
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 14:55
Intimação Expedida
-
25/08/2025 14:55
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
20/08/2025 15:48
Juntada -> Petição
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18/08/2025 15:04
Juntada de Documento
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18/08/2025 14:34
Ofício(s) Expedido(s)
-
18/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ANÁPOLIS6ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5485944-96.2025.8.09.0006Autor(a): Marcelo Da SilvaRé(u): Marlon Morais Construtora E Incorporadora LtdaDECISÃOTrata-se de “Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas com pedido de tutela de urgência” proposta por MARCELO DA SILVA em face de MARLON MORAIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
A parte autora ingressou com a presente ação, objetivando, em suma, a declaração da rescisão do contrato de compromisso de compra e venda firmado com a parte ré.Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas em aberto e vincendas, incluindo IPTU e demais débitos decorrentes da propriedade, haja vista a rescisão contratual que se pretende, e a abstenção da inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos à parte autora (mov. 11).É o breve relato.
Decido.Anote-se o que for pertinente em relação à justiça gratuita.Depois de detida análise dos autos, concluí que estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, se tornando cabível a concessão da tutela de urgência pretendida na petição inicial.
Força é reconhecer que as provas que acompanham a petição inicial demonstraram a probabilidade do direito dos autores e da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, caso a medida não seja deferida inicialmente.No caso em tela, observa-se que a parte autora pretende, liminarmente, a declaração de rescisão do contrato firmado, com a suspensão do pagamento das parcelas, ao argumento de que há uma ação civil pública que visa a regularização e construção de infraestrutura no loteamento onde o imóvel está situado, obstando a possibilidade de construir no local e, de prosseguir com a relação contratual.Em verdade, de uma análise perfunctória dos autos, mesmo sem o crivo do contraditório, inerente às tutelas provisórias, encontram-se presentes os pressupostos necessários ao deferimento da medida pleiteada.Extrai-se do compulso dos documentos coligidos na inicial, que restou demonstrado a prima facie, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Isso porque, havendo manifestação expressa de um dos pactuantes quanto ao seu intento de rescindir o contrato firmado, não é plausível dar prosseguimento a relação contratual em questão.Ademais, se a rescisão do contrato é o interesse processual de qualquer das partes, é certo que ela será decretada, independente da apuração do seu causador e do montante a ser restituído, sendo referidas matérias objeto de apreciação quando da análise do mérito.Desse modo, sobredito fato, acarreta, por conseguinte lógico, a interrupção no pagamento das parcelas ou obrigações futuras advindas do contrato, até o momento em que restou declarada sua rescisão.Repisa-se que as questões acerca da forma de restituição, encargos contratuais eventuais penalidades, serão oportunamente analisadas no mérito da demanda.Ressalta-se que os efeitos da presente decisão ser modificada a qualquer tempo, não incorrendo em eventual perigo de irreversibilidade da medida ora conferida.
A propósito, segue aresto do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELA RELATIVA AO CONTRATO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido no ato judicial atacado, sob pena de supressão de instância. 2.
In casu, considerando que a pretensão do agravado verte-se sobre a rescisão do contrato com fundamento na impossibilidade de honrar as parcelas contratuais, não havendo manifestação de vontade tendente à continuidade das obrigações decorrentes da avença, plausível é o adiantamento dos efeitos desta rescisão, para obstar maiores prejuízos decorrentes da inadimplência. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5282310-07.2019.8.09.0000, Rel.
NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2019, DJe de 07/11/2019).” Acrescente-se ainda que os fatos alhures delineados coadunam com o caráter de urgência da medida pleiteada, e configuram a presença do requisito do perigo do dano.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência pretendida na exordial, para:a) DECLARAR rescindido o instrumento particular de compra e venda de imóvel formalizado entre as partes. b) RECONHECER a obrigação da parte autora em arcar com o pagamento das prestações contratuais e de todos os encargos decorrentes do uso até a data em que restou rescindido o contrato (energia elétrica, água e esgoto, IPTU, etc.). c) AUTORIZAR, desde já, a parte ré a dar a destinação que bem entender ao imóvel, incluída a autorização de nova venda, aluguel, permuta, etc. d) DEFERIR a suspensão do pagamento das prestações vincendas, e DETERMINAR a suspensão da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. e) As audiências de conciliação e as sessões de mediação a serem realizadas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs desta Comarca, serão realizadas, em regra, por meio de videoconferência, e na forma da Portaria nº 02/2021.Notifique-se a ré. Para tanto, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o número de seu telefone celular, bem como de seus procuradores, caso não informado na exordial, mantendo-os atualizados nos autos.Saliento que o telefone informado deverá preferencialmente ter acesso à internet e possuir o aplicativo gratuito WhatsApp para as devidas comunicações.CITE-SE a parte ré para os termos da presente ação e INTIME-A para realizar a mesma providência em igual prazo, devendo constituir advogado nos autos para realizar tal ato.A citação deverá ser realizada, preferencialmente, por meio eletrônico se a parte requerida for cadastrada perante à Corregedoria Geral de Justiça, cujo cadastro poderá ser consultado no site do Tribunal de Justiça de Goiás (TJDOCS > Corregedoria > Atos Constitutivos, Citação Centralizada e Citação Eletrônica).
Apenas se a parte requerida não for cadastrada deverá ser citada pelas demais formas legais.Outrossim, considerando a disposição do art. 8º da Resolução 354 do CNJ e o Provimento nº26/2020 da CGJGO e, ainda, em atenção ao princípio da celeridade processual, conste a informação de possibilidade de cumprimento por meio do aplicativo WhatsApp, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça verificar se estão presentes os requisitos necessários para realizar a citação dessa forma, conforme estabelecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que previu a necessidade de observação de "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual".Na hipótese de não localização da parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação da ré, tendo em vista que naquele fornecido na inicial a parte não foi encontrada.
A informação já deve vir acompanhada do comprovante de pagamento da guia de locomoção necessária para o cumprimento da diligência.Caso a parte autora não disponha do endereço atualizado da ré e opte por pesquisa pelos sistemas conveniados, deverá, no mesmo prazo, indicar em quais esta será feita e recolher as custas pertinentes.Fornecido novo endereço e recolhidas as custas, expeça-se o competente mandado.Feito o pedido e pagas as custas das diligências, remetam-se os autos à CACE para a realização de pesquisa por novos logradouros da parte ré, nos sistemas indicados pela parte autora (Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel).Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, intime-se a parte para que efetue o pagamento das despesas pertinentes e, juntado o comprovante de recolhimento destas, expeça-se o mandado.Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, intime-se a parte autora para manifestar se tem interesse na citação por edital.Citada a parte ré, caso haja a informação pelo desinteresse na autocomposição informado pela parte requerida, esta deverá ater-se ao prazo para contestar a ação estipulado no art. 335, II do CPC.Cumpridas as formalidades legais, designo sessão virtual de tentativa de conciliação, devendo os autos serem encaminhados ao 4° Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta Comarca para marcar a data da audiência e promover as intimações pertinentes e realização do ato.Intime-se parte a autora para efetuar o pagamento da remuneração do conciliador judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de ato próprio a ser emitido pelo 4º Cejusc, através de depósito na conta bancária do conciliador/mediador designado pelo Cejusc, nos termos dos artigos 14 e 17 da Instrução de Serviço nº 002/2016, observando-se o valor fixado no Anexo III, da referida instrução, que pode ser encontrada na Escrivania desta Vara ou no 4º CEJUSC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária.
Advirto que o não comparecimento injustificado na sessão virtual importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/15) ao ausente.
As partes poderão constituir procurador, inclusive seu advogado, para representá-las em audiência, mediante procuração específica para o ato, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC/15), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior.
Conciliando as partes, volvam-me conclusos para a devida homologação.Inexistindo acordo, o prazo de defesa de 15 (quinze) dias se iniciará no dia útil imediatamente seguinte ao da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.Contestada a ação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol neste mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).Intime-se.
Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente.Laryssa de Moraes CamargosJuíza de Direito -
15/08/2025 14:34
Intimação Efetivada
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15/08/2025 14:25
Intimação Expedida
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15/08/2025 14:25
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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15/08/2025 14:25
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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11/08/2025 12:23
Autos Conclusos
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08/08/2025 13:39
Juntada -> Petição
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24/07/2025 10:53
Retificação de Classe Processual
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21/07/2025 16:13
Intimação Efetivada
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21/07/2025 16:08
Intimação Expedida
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21/07/2025 16:08
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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21/07/2025 13:48
Autos Conclusos
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18/07/2025 10:26
Juntada -> Petição
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24/06/2025 01:32
Intimação Efetivada
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23/06/2025 16:41
Intimação Expedida
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23/06/2025 16:41
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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23/06/2025 15:48
Certidão Expedida
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20/06/2025 16:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 16:10
Autos Conclusos
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20/06/2025 16:10
Processo Distribuído
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20/06/2025 16:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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