TJGO - 5657979-53.2025.8.09.0106
1ª instância - Mineiros - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 22:29
Citação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial CívelComarca de Mineiros Processo: 5657979-53.2025.8.09.0106Requerente: Vinicius Franco Machado Requerido: Silvio De Carvalho Rezende Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Processo isento de custas no primeiro grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).RECEBO a petição inicial, por conter os requisitos do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95 e artigo 783 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia.CITE-SE/CITEM-SE o(s) executado(s), via correspondência com aviso de recebimento em mão própria, sob pena de nulidade, nos termos da redação do artigo 18 da Lei n.º 9.099/95, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 829 do CPC).Retornando o aviso de recebimento (AR) da carta de citação com a informação de “não procurado”, “ausente” ou “recusado”, expeça-se mandado via Oficial de Justiça.Caso o aviso de recebimento (AR) da carta de citação retorne sem cumprimento por endereço insuficiente/desatualizado, sem necessidade de conclusão, intime-se a parte exequente para fornecer endereço correto, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95).Frustrada a citação por não localização do(s) executado(s), em atenção ao disposto nos artigos 2º e 6º do Código de Processo Civil, DETERMINO, de ofício, seja realizada a pesquisa de endereço nos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.Neste caso, proceda a Secretaria, com apoio da Central de Atos de Constrição Eletrônica (cenopes), à pesquisa de endereço nos referidos sistemas conveniados, acostando-se a resposta da ordem judicial aos autos.(X) SISBAJUD - (X) pesquisa de endereço; () pesquisa de saldo bancário; () pesquisa de agências e contas; () pesquisa de saldo bancário; () quebra de sigilo bancário - informar data/período; () outro/obs.: ___; Silvio De Carvalho Rezende CPF: *30.***.*30-10.(X) RENAJUD - (X) pesquisa de endereço; () inclusão de restrição de veículo - () transferência, () licenciamento, () circulação, () penhora; () não restringir se houver alienação fiduciária; () não restringir se houver qualquer outra restrição preexistente; () restrição de CNH - prazo da suspensão e motivo; () outro/obs.: Silvio De Carvalho Rezende CPF: *30.***.*30-10.(X) INFOJUD - (X) pesquisa de endereço; () pesquisa de CPF/CNPJ; () quebra de sigilo fiscal - informar os respectivos anos; () outro/obs.: Silvio De Carvalho Rezende CPF: *30.***.*30-10.Caso frutífera a pesquisa via sistema INFOJUD, em se tratando de informações acobertadas pelo sigilo fiscal, atribuo ao documento o trâmite em segredo de justiça (art. 189, III, do CPC).Promovam as anotações necessárias, a fim de que o direito de consulta ao referido documento se restrinja às partes e seus procuradores.Com o resultado da pesquisa coligido aos autos, em sendo o endereço diferente do anteriormente atribuído ao polo buscado, DETERMINO o cumprimento da diligência no novo endereço.Encontrados endereços diversos, intime-se a parte exequente para apontar TODOS os endereços em que pretende seja realizada a diligência para citação, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.Indicados os endereços, DETERMINO, desde já, expedição de carta de citação.Atente-se a Secretaria se o endereço fornecido já foi outrora diligenciado.Restando infrutífera a citação após a pesquisa de endereço nos sistemas conveniados, fica ADVERTIDA a parte exequente de que o processo será extinto, sem resolução de mérito, conforme preconiza o artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, dada a vedação legal de citação fictícia (art. 18, § 2º, Lei n.º 9.099/95).Citada a parte e realizado o pagamento voluntário do débito exequendo, sem necessidade de conclusão, intime-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação, fazendo os autos conclusos em seguida para deliberação.Não havendo informação de pagamento, independentemente de nova conclusão, PROCEDA a Secretaria, com o apoio da Central de Atos de Constrição Eletrônica (cenopes), simultaneamente:I) à penhora online de dinheiro via sistema conveniado SISBAJUD, na modalidade teimosinha pelo período de 30 (trinta) dias, uma vez que o dinheiro é o primeiro bem a ser penhorado, nos termos dos artigos 831, 835, inciso I e 854 do CPC, acostando-se a resposta da ordem judicial aos autos.
Ressalto que a indisponibilidade deve se limitar ao valor da dívida, devendo a Secretaria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, liberar valores excedentes (artigo 854, §1º, do CPC);NOME: Silvio De Carvalho RezendeCPF: 130.472.301-10Valor do Bloqueio: R$ 11.070,95 (onze mil e setenta reais e noventa e cinco centavos)Prazo da Penhora Online (teimosinha) em dias: 30 (trinta) diasInstituição Financeira CEF - Agência 0871II) à pesquisa de veículo existente em nome da parte executada via sistema conveniado RENAJUD, observando-se o CPF ou CNPJ fornecido aos autos (art. 835, inciso IV, do CPC);(X) RENAJUD - () pesquisa de endereço; (X) inclusão de restrição de veículo; (X) transferência, () licenciamento, () circulação, (X) penhora; () não restringir se houver alienação fiduciária; () não restringir se houver qualquer outra restrição preexistente; () restrição de CNH - prazo da suspensão e motivo; (X) outro/obs.: juntada do relatório completo da pesquisa realizada via RENAJUD, a fim de verificar eventual alienação fiduciária ou outras restrições sobre os veículos encontrados em nome de: Silvio De Carvalho Rezende CPF: *30.***.*30-10.Após, a Secretaria CUMPRIRÁ o seguinte, respectivamente:a) encontrada quantia inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova o desbloqueio;b) sendo frutífera a penhora online de dinheiro, proceda à imediata transferência para conta judicial remunerada, devendo ser intimada a parte executada a manifestar, de maneira fundamentada e com os documentos pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3 º, do artigo 854, do CPC, informando sobre a conta atingida e o valor bloqueado, ficando advertida que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora;c) restando infrutífera a pesquisa de dinheiro, mas frutífera a pesquisa RENAJUD, havendo pluralidade de bens e estando livres e desembaraçados, intime-se a parte exequente para indicar o(s) bem(ns) que interessam à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação ou localizado apenas um veículo, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do bem.
Neste caso, por força do artigo 840, II, §1º, CPC, ficará designado como depositário fiel o próprio exequente;d) comprovada a realização da penhora de veículo, FICA o registro da constrição do bem no sistema conveniado RENAJUD, intimando-se as partes dos atos praticados em seguida.
Diligencie a Secretaria para obter o cumprimento da determinação;Ainda, integralmente frutífera a penhora online de dinheiro, DESIGNE-SE audiência de conciliação e intimem-se as partes, nos termos do § 1º, do artigo 53, da Lei n.º 9.099/95, ocasião em que a parte executada poderá opor embargos à execução nos próprios autos (art. 52, IX, Lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente, sobre todas as teses de defesa, sob pena de preclusão, tendo a parte embargada o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação aos embargos.Não havendo interposição de embargos à execução, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela parte exequente, acrescido dos consectários legais, observando-se as regulamentações do Provimento 35 de 2020 da CGJ-GO, bem como o disposto no artigo 167 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO no tocante à retenção de imposto de renda, com especial destaque ao texto do artigo 171.ADVIRTO que caso a conta bancária indicada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da parte exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra.Cumprida a determinação na forma acima, intimem-se as partes do ato praticado, devendo a parte exequente se manifestar requerendo as diligências necessárias ao prosseguimento do feito para satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.Restando infrutíferas as diligências via sistemas conveniados SISBAJUD e RENAJUD ou apenas parcial a penhora, com as certificações devidas e independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer, DESDE LOGO, TODAS as providências que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.Ressalte-se que o rito dos Juizados Especiais Cíveis é marcado pela celeridade, por imposição legal (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), de modo que não serão aceitos novos pedidos de pesquisas de bens após o prazo ora concedido.Havendo manifestação ou transcorrido o prazo em branco, realizadas as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Cumpra-se. Mineiros–GO, data e hora da assinatura digital.MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIMJuiz de Direito(Decreto Judiciário n.º 2.384/2024)Rua 10, S/N, Setor Nossa Senhora de Fátima, CEP: 75.832-108, Mineiros–GO - PABX/Ramal: Telefone (64) 3672-5427E-mail: [email protected] - WhatsApp Business: (64) 3672-5407 G4 -
19/08/2025 14:00
Intimação Efetivada
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19/08/2025 12:50
Intimação Expedida
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19/08/2025 12:50
Decisão -> Outras Decisões
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18/08/2025 13:44
Ato ordinatório
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18/08/2025 13:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 13:44
Autos Conclusos
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18/08/2025 13:44
Processo Distribuído
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18/08/2025 13:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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