TJGO - 5070698-25.2025.8.09.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:17
Juntada -> Petição
-
25/08/2025 11:12
Juntada -> Petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete 2 da 4ª Turma RecursalProcesso nº 5070698-25.2025.8.09.0007Recorrente: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A.Recorrido(a): David Andryo Maximo SantosJuiz Relator: Márcio Morrone Xavier EMENTA DE JULGAMENTO (Modelo conforme Recomendação n.º 154, de 13 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça)EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTA BANCÁRIA BLOQUEADA UNILATERALMENTE.
BLOQUEIO DE VALORES SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - CASO EM QUESTÃO1.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis.2.
Na inicial, o autor, narra que teve sua conta bancária bloqueada e encerrada sem aviso prévio pela instituição ré, com retenção indevida de R$24.015,70, valor essencial para seu sustento e atividade profissional.
Ao buscar esclarecimentos, foi informado apenas sobre supostas irregularidades, sem qualquer comprovação.
Diante da conduta abusiva, requer a condenação da ré ao desbloqueio imediato dos valores retidos ou, caso isso não seja possível, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 24.015,70, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.3.
Na sentença de primeiro grau o pedido foi parcialmente procedente, para condenar o réu a devolver R$24.015,70, corrigidos e com juros, além de pagar R$3.000,00 por danos morais. 4.
Nas razões recursais, a parte ré pleiteia a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que o bloqueio da conta e a posterior devolução dos valores decorreram de cláusula contratual e de suspeita de fraude comunicada por outra instituição financeira.
Refere a legalidade das medidas adotadas, a ausência de ilicitude e de prejuízo efetivo à parte autora, pugnando, assim, pela total improcedência dos pedidos ou, alternativamente, pela exclusão da condenação ao ressarcimento dos danos materiais.5.
Verifica-se nos autos a juntada da certidão de tempestividade no evento nº 30.
A parte recorrida foi intimada e apresentou contrarrazões (eventos nºs. 31 e 32), oportunidade em que postulou pelo desprovimento do recurso e a manutenção na sentença proferida.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6.
A controvérsia recai sobre a legalidade do bloqueio e encerramento unilateral da conta do autor pela instituição financeira, sem aviso prévio, e a retenção indevida de valores essenciais, diante da boa-fé objetiva (art. 422 CC) e do direito à informação (art. 6º, III, CDC).III - RAZÕES DE DECIDIR7.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária final dos serviços bancários prestados, de modo que se aplica o CDC ao caso concreto, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).8.
A parte ré/recorrente sustenta, em sede recursal, que o bloqueio da conta foi legítimo, pois amparado em cláusula contratual e no exercício regular de direito, diante da suspeita de fraude comunicada por outra instituição financeira.9.
Todavia, não há nos autos qualquer prova concreta desse alegado envolvimento da parte autora/recorrida com fraudes, tampouco demonstração documental da apuração interna mencionada.
A mera referência genérica a procedimentos de segurança não supre o dever de informação e transparência, essenciais à relação de consumo (art. 6º, III, CDC).10.
Além disso, apesar do e-mail e da mensagem por dispositivo telefônico enviado, limitou-se apenas a informar a providência tomada, com o bloqueio unilateral da conta com retenção de todos os valores nela depositados, sem comunicação prévia e sem justificativa documentada, configura conduta abusiva e viola o dever de boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 51, IV, do CDC).11.
A conduta da instituição recorrente impôs ao recorrido situação vexatória e desproporcional, uma vez que este se viu subitamente privado do acesso ao seu próprio patrimônio, sendo impedido de realizar pagamentos básicos do sustento familiar, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.12.
Assim, a ausência de prévia notificação e o bloqueio total do saldo disponível (R$ 24.015,70) da conta bancária resta configurada a falha objetiva na prestação do serviço (art. 14 do CDC), razão pela qual é devida a restituição integral dos valores bloqueados, devidamente corrigidos e com juros legais.13.
Quanto aos danos morais, o entendimento consolidado nos tribunais é no sentido de que situações que envolvam interrupção abrupta do acesso à conta bancária e indisponibilidade de quantias essenciais à subsistência ou à atividade profissional do consumidor geram lesão no âmbito extrapatrimonial.
Evidenciado o constrangimento e a angústia decorrentes da drástica conduta tomada pela recorrente sem as prévias cautelas.14.
Nesse ponto, observa-se que o valor arbitrado pelo juízo de origem, no montante de R$ 3.000,00, encontra-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com os parâmetros utilizados por esta Turma Recursal em casos análogos.15.
Neste sentido, colaciono precedentes de casos similares: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Recurso Inominado Cível, 5683207-55.2024.8.09.0012, Felipe Vaz de Queiroz, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/05/2025 16:22:36; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Recurso Inominado Cível, 5946498-45.2024.8.09.0012, Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 24/05/2025 19:52:06; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Recurso Inominado Cível, 6105244-88.2024.8.09.0051, Leonardo Aprígio Chaves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/06/2025 07:49:19.IV - DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença proferida por seus próprios fundamentos.17.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, §8º, CPC. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe negar provimento.Votaram, além do relator, os Juízes de Direito os Juízes de Direito Felipe Vaz de Queiroz e Pedro Silva Corrêa.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier,Juiz Relator. L1 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTA BANCÁRIA BLOQUEADA UNILATERALMENTE.
BLOQUEIO DE VALORES SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - CASO EM QUESTÃO1.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis.2.
Na inicial, o autor, narra que teve sua conta bancária bloqueada e encerrada sem aviso prévio pela instituição ré, com retenção indevida de R$24.015,70, valor essencial para seu sustento e atividade profissional.
Ao buscar esclarecimentos, foi informado apenas sobre supostas irregularidades, sem qualquer comprovação.
Diante da conduta abusiva, requer a condenação da ré ao desbloqueio imediato dos valores retidos ou, caso isso não seja possível, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 24.015,70, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.3.
Na sentença de primeiro grau o pedido foi parcialmente procedente, para condenar o réu a devolver R$24.015,70, corrigidos e com juros, além de pagar R$3.000,00 por danos morais. 4.
Nas razões recursais, a parte ré pleiteia a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que o bloqueio da conta e a posterior devolução dos valores decorreram de cláusula contratual e de suspeita de fraude comunicada por outra instituição financeira.
Refere a legalidade das medidas adotadas, a ausência de ilicitude e de prejuízo efetivo à parte autora, pugnando, assim, pela total improcedência dos pedidos ou, alternativamente, pela exclusão da condenação ao ressarcimento dos danos materiais.5.
Verifica-se nos autos a juntada da certidão de tempestividade no evento nº 30.
A parte recorrida foi intimada e apresentou contrarrazões (eventos nºs. 31 e 32), oportunidade em que postulou pelo desprovimento do recurso e a manutenção na sentença proferida.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6.
A controvérsia recai sobre a legalidade do bloqueio e encerramento unilateral da conta do autor pela instituição financeira, sem aviso prévio, e a retenção indevida de valores essenciais, diante da boa-fé objetiva (art. 422 CC) e do direito à informação (art. 6º, III, CDC).III - RAZÕES DE DECIDIR7.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária final dos serviços bancários prestados, de modo que se aplica o CDC ao caso concreto, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).8.
A parte ré/recorrente sustenta, em sede recursal, que o bloqueio da conta foi legítimo, pois amparado em cláusula contratual e no exercício regular de direito, diante da suspeita de fraude comunicada por outra instituição financeira.9.
Todavia, não há nos autos qualquer prova concreta desse alegado envolvimento da parte autora/recorrida com fraudes, tampouco demonstração documental da apuração interna mencionada.
A mera referência genérica a procedimentos de segurança não supre o dever de informação e transparência, essenciais à relação de consumo (art. 6º, III, CDC).10.
Além disso, apesar do e-mail e da mensagem por dispositivo telefônico enviado, limitou-se apenas a informar a providência tomada, com o bloqueio unilateral da conta com retenção de todos os valores nela depositados, sem comunicação prévia e sem justificativa documentada, configura conduta abusiva e viola o dever de boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 51, IV, do CDC).11.
A conduta da instituição recorrente impôs ao recorrido situação vexatória e desproporcional, uma vez que este se viu subitamente privado do acesso ao seu próprio patrimônio, sendo impedido de realizar pagamentos básicos do sustento familiar, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.12.
Assim, a ausência de prévia notificação e o bloqueio total do saldo disponível (R$ 24.015,70) da conta bancária resta configurada a falha objetiva na prestação do serviço (art. 14 do CDC), razão pela qual é devida a restituição integral dos valores bloqueados, devidamente corrigidos e com juros legais.13.
Quanto aos danos morais, o entendimento consolidado nos tribunais é no sentido de que situações que envolvam interrupção abrupta do acesso à conta bancária e indisponibilidade de quantias essenciais à subsistência ou à atividade profissional do consumidor geram lesão no âmbito extrapatrimonial.
Evidenciado o constrangimento e a angústia decorrentes da drástica conduta tomada pela recorrente sem as prévias cautelas.14.
Nesse ponto, observa-se que o valor arbitrado pelo juízo de origem, no montante de R$ 3.000,00, encontra-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com os parâmetros utilizados por esta Turma Recursal em casos análogos.15.
Neste sentido, colaciono precedentes de casos similares: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Recurso Inominado Cível, 5683207-55.2024.8.09.0012, Felipe Vaz de Queiroz, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/05/2025 16:22:36; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Recurso Inominado Cível, 5946498-45.2024.8.09.0012, Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 24/05/2025 19:52:06; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Recurso Inominado Cível, 6105244-88.2024.8.09.0051, Leonardo Aprígio Chaves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/06/2025 07:49:19.IV - DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença proferida por seus próprios fundamentos.17.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, §8º, CPC. -
19/08/2025 14:01
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:01
Intimação Efetivada
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19/08/2025 13:47
Intimação Expedida
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19/08/2025 13:47
Intimação Expedida
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19/08/2025 13:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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15/08/2025 17:07
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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11/08/2025 23:10
Intimação Efetivada
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11/08/2025 23:10
Intimação Efetivada
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11/08/2025 23:07
Intimação Expedida
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11/08/2025 23:07
Intimação Expedida
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11/08/2025 23:07
Certidão Expedida
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08/08/2025 13:06
Sessão Julgamento Adiado
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14/07/2025 08:19
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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11/07/2025 20:10
Intimação Efetivada
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11/07/2025 20:10
Intimação Efetivada
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11/07/2025 20:09
Intimação Expedida
-
11/07/2025 20:09
Intimação Expedida
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11/07/2025 20:09
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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06/05/2025 11:59
Certidão Expedida
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05/05/2025 15:23
Juntada -> Petição
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30/04/2025 11:38
Autos Conclusos
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30/04/2025 11:38
Recurso Autuado
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29/04/2025 16:53
Recurso Distribuído
-
29/04/2025 16:53
Recurso Distribuído
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28/04/2025 16:39
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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28/04/2025 14:08
Intimação Efetivada
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28/04/2025 14:07
Certidão Expedida
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28/04/2025 11:05
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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24/04/2025 15:00
Juntada -> Petição
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08/04/2025 18:43
Intimação Efetivada
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08/04/2025 18:43
Intimação Efetivada
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08/04/2025 18:43
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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02/04/2025 11:07
Autos Conclusos
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31/03/2025 14:48
Juntada -> Petição
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30/03/2025 13:24
Intimação Efetivada
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30/03/2025 13:24
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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24/03/2025 14:10
Autos Conclusos
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24/03/2025 14:10
Audiência de Conciliação
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23/03/2025 21:37
Juntada -> Petição -> Impugnação
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21/03/2025 18:30
Juntada -> Petição
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21/03/2025 15:49
Intimação Efetivada
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20/03/2025 16:26
Juntada -> Petição -> Contestação
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18/03/2025 18:24
Intimação Efetivada
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18/03/2025 18:24
Intimação Efetivada
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18/03/2025 18:24
Certidão Expedida
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06/02/2025 11:35
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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04/02/2025 11:24
Citação Efetivada
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03/02/2025 09:49
Citação Expedida
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31/01/2025 13:57
Intimação Efetivada
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31/01/2025 13:57
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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30/01/2025 18:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 18:29
Autos Conclusos
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30/01/2025 18:29
Intimação Lida
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30/01/2025 18:29
Audiência de Conciliação
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30/01/2025 18:29
Processo Distribuído
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30/01/2025 18:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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