TJGO - 5621200-76.2025.8.09.0146
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - 1ª Vara (Civel, Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:36
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 15:26
Intimação Expedida
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03/09/2025 15:26
Ato ordinatório
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03/09/2025 15:18
Citação Não Efetivada
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23/08/2025 22:33
Citação Expedida
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22/08/2025 13:41
Intimação Efetivada
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22/08/2025 13:22
Intimação Expedida
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21/08/2025 18:04
Juntada -> Petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5621200-76.2025.8.09.0146Parte autora: Luis Carlos GoncalvesParte ré: Euripedes Ferreira BorgesEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS propostos por LUÍS CARLOS GONÇALVES em face de EURÍPEDES FERREIRA BORGES, todos qualificados nos autos.Segundo consta da inicial, o autor alegou que adquiriu, no dia 18/06/2022, o veículo VW/GOL 1.0 GIV, ano 2013/2014, placa OVM-4481, RENAVAM 0059(...), de SULENIO ALVES, pelo valor de R$ 30.000,00, conforme Autorização para Transferência de Veículo (ATPV) assinada e com firma reconhecida em cartório em 20.06.2022 (evento n. 01, arq. 05).
Afirmou que à época da negociação, o veículo estava totalmente livre e desembaraçado, tendo realizado as cautelas junto ao DETRAN, com registro da ATPV, no dia 21.06.2022, comunicado ativo no sistema (evento n. 01, arq. 6).
Entretanto, após a aquisição, foi surpreendido com uma restrição judicial de transferência sobre o referido veículo, determinada no processo n. 5228315-92, que tramita por dependência, tendo Eurípedes Ferreira Borges como exequente e Sulenio Alves como executado.
Mencionou que a restrição de transferência foi inserida no sistema RENAJUD, no dia 06/09/2022(evento n. 01, arq. 07).
O embargante somente tomou ciência da constrição ao tentar transferir o veículo para seu nome, com o objetivo de posterior alienação a terceiro.
Argumentou que a restrição recaiu indevidamente sobre bem de sua propriedade, adquirido antes do pedido de pesquisa e bloqueio via RENAJUD, sendo terceiro de boa-fé e absolutamente estranho à execução.
Liminarmente, requereu a concessão da tutela de urgência para a imediata retirada da restrição incidente sobre o veículo, alegando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o bem pertence ao embargante e o processo de execução que originou a constrição encontra-se arquivado.No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, no intuito de exonerar o bem objeto dos atos executórios, nos autos da execução (processo n. 5228315.92).A decisão do evento n. 05, determinou a intimação do autor para comprovar a sua incapacidade financeira, sobrevindo a manifestação no evento n. 06.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.Em proêmio, RECEBO a petição inicial, conforme o art. 319, do CPC, e DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao embargante (art. 98, do CPC).DA TUTELA DE URGÊNCIA.Com feito, observo que a concessão da tutela de urgência, encontra-se amparada no art. 300, do CPC, no qual prevê que, nessa fase processual, por meio de uma análise não exauriente, o julgador antecipa o direito pleiteado pelo demandante, desde que presentes dois requisitos, quais sejam, os indícios do direito deduzido e o perigo ao resultado útil do processo.No caso em tela, tenho que a fragmentariedade do direito do embargante, uma vez que o comunicado de venda foi realizado em dado anterior à restrição inicial, a qual se deu, no dia 06.09.2022.
Dessa forma, consigno que o negócio jurídico, averbado no cartório de registro, no da 18.06.2022, confere apetição e validade à tradição da coisa pelo embargante, tendo em vista se tratar de bem móvel (art. 1.226, do Código Civil).
Sobre o assunto, consigno o entendimento do TJGO:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
IRRELEVÂNCIA.
TRADIÇÃO ANTERIOR AO BLOQUEIO.
BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (…) 2.
A aquisição de veículo automotor em data anterior ao bloqueio/penhora, comprovado por meio termo de responsabilidade subscrito pelas partes envolvidas na negociação e pelo termo de autorização para transferência do veículo, ainda que não tenha sido formalizada perante o Detran, é suficiente para justificar a liberação do bem por meio dos embargos de terceiro, ante a comprovação de boa-fé da adquirente. 3 ? Apelo conhecido e desprovido. 4 ? Honorários advocatícios recursais a cargo da apelante majorados nos termos do art. 85, § 11, Código de Processo Civil. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5365459- 56.2022.8.09.0173, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, São Simão - Vara Cível, julgado em 20/11/2023, DJe de 20/11/2023).Não obstante, tenho que o perigo da demora se monstra evidente, tendo em vista que a restrição realizada no bojo da execução (autos n. 5228315-92), obsta a regularização do bem, junto ao DETRAN, bem como a sua comercialização com outros terceiros e boa-fé.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência postulado na inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 300, do CPC, e DETERMINO que seja retirada as restrições judiciais de penhora e transferência, perante o convênio RENAJUD, sobre o automóvel marca VW/GOL 1.0 GIV, ano 2013/2014, placa OVM(...)1, RENAVAM 005(...)00, até a decisão final do mérito.Translada-se cópia desta decisão para o processo n. 5228315.92, independe temente do seu arquivamento.
DETERMINO, ainda, que a Escrivania adote todas as providências necessárias para a baixa da restrição.DAS DISPOSIÇÕES FINAISCITEM-SE os requeridos e INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem número de telefone compatível com o aplicativo WhatsApp, para a realização de audiência de conciliação por videoconferência (art. 334, § 7º, CPC).
Nesse mesmo prazo assinalado, poderão as partes informarem se dispensam a composição consensual, na forma do inciso I do § 4º e § 5º, ambos do artigo 334 do Diploma de Ritos.Assim, constatado o pedido de cancelamento da audiência de conciliação por ambas as partes, ficam estas dispensadas da audiência conciliatória, ocasião em que iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, devendo o demandado atentar-se aos demais termos do artigo 335 e às cominações do artigo 344, todos do Código de Processo Civil.Havendo interesse na autocomposição, determino a remessa do feito ao CEJUSC, para designar o ato, intimando-se as partes por ato ordinatório e através do aplicativo de mensagens, devendo, na mesma ocasião, cientificá-las que deverão estar acompanhadas e/ou representadas por seus advogados, certificando nos autos.Realizada a audiência, lavre-se o respectivo Termo, dispensada a assinatura das partes.Caso não haja autocomposição ou ante a ausência de alguma das partes, o prazo para contestação – 15 (quinze) dias – correrá a partir da data da audiência de conciliação/mediação (art. 335, I, CPC).Decorrido o prazo para defesa, intime-se o autor para que se manifeste em 15 (quinze) dias.Ainda, cumpre-me registrar que o não comparecimento injustificado de quaisquer das partes à sessão de conciliação virtual, importará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).Ademais, a parte poderá constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la na sessão de conciliação virtual, mediante procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
CUMPRA-SE. São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
19/08/2025 14:33
Juntada de Documento
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19/08/2025 14:14
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:06
Certidão Expedida
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19/08/2025 14:02
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:01
Intimação Efetivada
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19/08/2025 13:51
Certidão Expedida
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19/08/2025 13:45
Intimação Expedida
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19/08/2025 12:42
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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19/08/2025 12:42
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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18/08/2025 09:09
Autos Conclusos
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15/08/2025 18:03
Juntada -> Petição
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15/08/2025 12:17
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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05/08/2025 19:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 19:11
Autos Conclusos
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05/08/2025 19:11
Processo Distribuído
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05/08/2025 19:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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