TJGO - 5615198-34.2025.8.09.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:38
Processo Arquivado
-
03/09/2025 17:38
Transitado em Julgado
-
12/08/2025 06:39
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5615198-34.2025.8.09.0100 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: NILSA DA COSTA BARBOSA AGRAVADO: JOSÉ EDILSON MEDEIROS DE LIMARELATORA: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDOJuíza Substituta em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em ação de dissolução de condomínio e alienação judicial de imóvel cumulada com reparação de danos materiais, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A gratuidade da justiça é assegurada à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e art. 98 do CPC, bem como da Súmula n. 25 do Tribunal de Justiça.4.
A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC) restou corroborada por documentos que evidenciam a ausência de vínculo empregatício, a percepção exclusiva do benefício Bolsa Família no valor de R$ 600,00 mensais, a inscrição no Cadastro Único com renda per capita de R$ 83,00, a inexistência de declaração de imposto de renda e movimentação bancária restrita a gastos essenciais.5.
Presentes os requisitos, impõe-se o deferimento da assistência judiciária gratuita, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício caso demonstrada alteração da condição financeira.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:“1.
A gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 2.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos pode ser afastada apenas se houver elementos concretos nos autos que demonstrem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5165723-35.2022.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5537371-97.2018.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5073008-35.2019.8.09.0000. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por NILSA DA COSTA BARBOSA, contra a decisão (evento 53) proferida pela juíza de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, Dra.
Luciana Vidal Pellegrino Kredens, que, nos autos da ação de dissolução de condomínio e alienação judicial de imóvel c/c reparação de danos materiais, ajuizada por JOSÉ EDILSON MEDEIROS DE LIMA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à requerida, nos seguintes termos: […] A gratuidade judiciária deve estar fundamentada nas provas dos autos, portanto da análise das circunstâncias peculiares ao caso concreto, o benefício deve ser deferido a quem provar, quantum satis, a insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, CF).Registre-se que, a concessão da benesse não pressupõe que o requerente esteja em estado de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração de que seu comprometimento econômico não lhe permite demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou da família.Em comentários ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Lei Maior, o constitucionalista Pinto Ferreira pondera que (...) é justo que se preste assistência judiciária ou jurídica integral e gratuita aos necessitados, que comprovem insuficiência de recursos.In casu, não restou comprovado por intermédio dos documentos anexados pela parte ré, sua situação de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça.[…] Irresignada, NILSA DA COSTA BARBOSA interpõe o presente recurso.
Em suas razões alega que não possui condições de arcar com as despesas processuais, encontrando-se desempregada e beneficiária do programa Bolsa Família. Sustenta que os filhos comuns recebem pensão alimentícia do agravado, valor com o qual arca com os custos da faculdade e alimentação dos rapazes, que ainda não ingressaram no mercado de trabalho. Argumenta que o pedido encontra respaldo nos incisos XXXIV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil, invocando ainda a Lei n. 7.115/83 que confere presunção de veracidade às declarações de hipossuficiência. Defende que impor o pagamento dos honorários periciais comprometerá sua subsistência e a de seus dependentes, registrando que está sendo patrocinada pelo Núcleo de Práticas Jurídicas. Requer efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de lesão grave e de difícil reparação. Por fim, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, deferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Junta documentos. Sem preparo, pois o objeto do recurso em apreço é o próprio direito à gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido. De início, insta registrar que, em observância à economia processual e à celeridade, bem como em virtude da ausência de prejuízos para a parte agravada deixo de estabelecer o contraditório em grau recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça. Após minuciosa análise dos autos, tem-se que a pretensão recursal merece acolhida, pelas razões que se passa a expor. Cediço que a concessão da gratuidade deve estar fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto, de modo que o benefício deve ser deferido a quem, de fato, demonstrar insuficiência de recursos, conforme previsão dos artigos 5º, inciso LXXIV, da CF e 98, caput, do CPC. O assunto em análise, inclusive, foi sumulado por esta Corte, consoante o verbete 25, segundo o qual: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. E, a despeito da regra prevista no art. 99, §3º, do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”), não se pode olvidar que se trata de uma presunção relativa em favor da parte, a qual poderá ser infirmada pelo magistrado, “[…] se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (art. 99, §2º, CPC). Da análise dos autos, verifica-se que a parte agravante declarou que não possui condições financeiras para arcar com os encargos processuais sem causar prejuízo ao seu sustento e de sua família. Com base nos documentos apresentados, verifica-se que o requerente encontra-se em situação de desemprego, conforme comprova a ausência de registros de contratos na CTPS Digital, percebendo atualmente apenas o benefício do programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 mensais, pago pela Caixa Econômica Federal.
A declaração de hipossuficiência, acompanhada dos extratos bancários, evidencia movimentação financeira bastante limitada, restrita à cobertura de gastos essenciais com saúde, alimentação e educação dos filhos. Consta ainda a inexistência de declarações de Imposto de Renda, confirmada por consulta no site GOV.BR, bem como inscrição no Cadastro Único, que demonstra renda familiar per capita de apenas R$ 83,00, reforçando a condição de vulnerabilidade socioeconômica. Portanto, nada leva a crer que a recorrente tenha condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento; ao contrário, as evidências existentes são suficientes para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A propósito, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. […] I - Uma vez que comprovada a hipossuficiência financeira, é de rigor a concessão da gratuidade da justiça. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5165723-35.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Ronnie Paes Sandre,8ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
DECISÃO REFORMADA.
Restando devidamente comprovada nos autos a real necessidade dos agravantes em obterem os benefícios da justiça gratuita, a reforma da decisão atacada é medida impositiva, a fim de lhes ser deferida a assistência judiciária pleiteada.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5537371-97.2018.8.09.0000, Rel.
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2019, DJe de 13/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NO 1º GRAU, PORÉM, COM AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DECISÃO REFORMADA. 1 - À luz do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula n. 25/TJGO, a assistência judiciária gratuita será concedida àqueles que comprovadamente dela necessitem.
No caso, a despeito de ter sido autorizado, no Juízo a quo, o parcelamento das custas, restando comprovada nos autos a hipossuficiência do ora agravante, deve ser reformada a decisão atacada.
Agravo de instrumento provido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5073008-35.2019.8.09.0000, Rel.
ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2019, DJe de 20/05/2019) Ademais, cediço que a gratuidade da justiça poderá ser revogada pelo condutor do feito, caso demonstrada a desnecessidade da beneficiária, mediante prova hábil, pela parte ex adversa, de que aquela possui outros meios de arcar com os encargos processuais. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, a fim de conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDOJuíza Substituta em 2º GrauRelatora -
08/08/2025 15:45
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 15:45
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 15:37
Ofício(s) Expedido(s)
-
08/08/2025 15:37
Intimação Expedida
-
08/08/2025 15:37
Intimação Expedida
-
08/08/2025 13:28
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
07/08/2025 18:37
Autos Conclusos
-
07/08/2025 17:33
Juntada -> Petição
-
06/08/2025 09:41
Intimação Efetivada
-
06/08/2025 09:37
Intimação Expedida
-
05/08/2025 10:32
Despacho -> Mero Expediente
-
04/08/2025 15:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 15:22
Autos Conclusos
-
04/08/2025 15:22
Processo Distribuído
-
04/08/2025 15:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5408176-56.2025.8.09.0051
Condominio Ipe Roxo
Adriana Oliveira Botelho
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/05/2025 00:00
Processo nº 5767250-28.2022.8.09.0162
Willkens Halison Pereira Costa
Willkens Halison Pereira Costa
Advogado: Amanda Vieira Bedaqui
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/01/2025 14:38
Processo nº 5317799-19.2017.8.09.0019
Rosano Guimaraes da Silva
Inss
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/09/2017 00:00
Processo nº 5606111-07.2025.8.09.0051
Priscila de Araujo Pereira Ricaldoni War...
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/07/2025 13:43
Processo nº 5131329-94.2025.8.09.0051
Marco Aurelio Albernaz
Fgr Urbanismo Jardins Henedina Spe - Ltd...
Advogado: Luciana de Almeida Santos Pereira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/05/2025 09:08